Detalhe do processo

1002246-33.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002246-33.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suellen Aparecida Soares Santos e outro - Cleonice Quirino de Santana e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinário de parte do lote número 3 da quadra 24 do Loteamento construído pelo falecido Ruy Mendes Reis sobre área denominada "Sítio do Dentista", que tomou o nome de "Jardim Santos Dumont III". Juntam Transcrição n. 33.420 do 1º RGI desta Comarca, tendo Jamil Klink como promitente vendedor a Ruy Mendes Reis do que seria o loteamento "Santos Dumont 3" desde 1957, dividido em 35 quadras (fls. 33/40); e a matrícula n. 39.814 do 2º RGI apenas para o lote 3 da quadra 24 do loteamento Jardim Santos Dumont III, medindo 300 metros quadrados, compromissado a Ruy Mendes Reis (fls. 304/305). Os autores afirmam ter adquirido o tal lote, ou parte dele - não ficou bem claro - de Jamil Aparecido Soares, em meados de 2007, por contrato particular que se teria extraviado, e ter feito reformas e ampliações, passando a morar lá desde março de 2009. Informam que o terreno encontra-se cadastrado na PMMC, em área maior, sob a inscrição S.24.Q.027.U.002, de 300,00 metros quadrados, vez que ainda não efetuado o desdobramento, englobando as áreas construídas das casas dos promoventes e da Sra. Cleonice Quirino de Santana (casa nº 316), conforme certidão de fl. 267. Em seus nomes juntam apenas faturas do Semae (água) e da EDP (energia) de novembro de 2022 (fls. 15 e 18). Incluído promitente vendedor e promissário comprador, Jamil Klink e Ruy Mendes Reis, no polo passivo (fls. 306/309), indeferiu-se a gratuidade de Justiça, mas isso foi revertido em agravo de instrumento (fls. 423 e 445/452). Mandadas as citações gerais (fls. 478/479), sendo efetuadas conforme certidão geral de fl. 642, acrescentada de edital (fl. 644), fato é que não há planta, nem memorial descritivo nos autos, tendo o Município requerido esses documentos de forma expressa (fl. 515). Apenas a confrontante do mesmo lote, Sra. Cleonice, compareceu aos autos, para confirmar que dividiria o IPTU do lote 3 da quadra 24 com os autores, afirmando morar lá há muitos anos, mas provando fatura de água apenas de setembro de 2019 (fls. 526/530). Decido. Inicialmente, há que se elaborarem planta e memorial descritivo dividindo o mesmo lote 3 da quadra 24 entre os autores e a Sra Cleonice, integrante da matrícula n. 39814 do 2o RGI, com 300 metros quadrados, individualizando o imóvel usucapiendo, precisando da manifestação do Município, inclusive sobre a possibilidade de desmembramento em dois lotes. Dada a gratuidade de Justiça deferida aos autores, DEFIRO a prova pericial, para apenas elaborar planta e memorial descritivo, informando área construída pelos autores dentro de certo perímetro individualizado, informando quanto restaria à Sra. Cleonice. Para realização de perícia de agrimensura nomeio perito o Sr. Fabio de Jesus Júlio, que deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias acerca da presente nomeação, observado que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita. Deverá, ainda, o perito informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574) . Considerando a nova sistemática de custeio de perícias disposto no artigo 95 do CPC, determino que a perícia seja custeada integralmente na forma do § 3º e incisos do artigo 95 do CPC, com observância do § 5º do mesmo dispositivo, sendo que o valor dos honorários periciais deverá corresponder ao valor máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública (Resolução 910/2023), dada a relevante complexidade da prova pericial. Observe-se. No caso de realização de levantamento topográfico, observe-se a z. Serventia a necessidade de expedição de ofícios distintos (perícia e levantamento topográfico). Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos do Juízo: 1 - O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial ?2 - Qual a localização, medidas e área (Rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado: par ou ímpar - art. 225 da Lei de Registros Públicos), bem como a denominação ou denominações anteriores da via pública (atendendo o item "3" do inciso II do artigo 176 da Lei no. 6.015, de dezembro de 1973) ?3 - Elabore uma planta do imóvel usucapiendo, com memorial descritivo com coordenadas, neles fazendo constar a localização exata da área ocupada pelos autores, quantificando a construída, e da cabível à sra Cleonice, que dividiria com os autores o mesmo lote 3 da quadra 24 do loteamento Jardim Santos Dumont III, objeto da matricula n. 39.814 do 2º RGI. Após, abra-se vista aos autores, à Sra Cleonice, confrontante, e ao Município; os autores devem acrescentar à sua manifestação provas do tempo de posse, quais sejam faturas de água ou energia, pagamentos de IPTU ainda que de sua parte à Sra Cleonice para destinação ao ente tributante, aquisições da obra de reforma e ampliação fotografada na exordial. Destaco ser requisito da usucapião certo tempo de posse mansa e pacífica, como se donos fossem, e não um retrato instantâneo de posse atual. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUELLEN APARECIDA SOARES SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHAEL DELLA TORRE NETO

OAB: 282674/SP

MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA

OAB: 114741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002246-33.2023.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suellen Aparecida Soares Santos e outro - Cleonice Quirino de Santana e outro - Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinário de parte do lote número 3 da quadra 24 do Loteamento construído pelo falecido Ruy Mendes Reis sobre área denominada "Sítio do Dentista", que tomou o nome de "Jardim Santos Dumont III". Juntam Transcrição n. 33.420 do 1º RGI desta Comarca, tendo Jamil Klink como promitente vendedor a Ruy Mendes Reis do que seria o loteamento "Santos Dumont 3" desde 1957, dividido em 35 quadras (fls. 33/40); e a matrícula n. 39.814 do 2º RGI apenas para o lote 3 da quadra 24 do loteamento Jardim Santos Dumont III, medindo 300 metros quadrados, compromissado a Ruy Mendes Reis (fls. 304/305). Os autores afirmam ter adquirido o tal lote, ou parte dele - não ficou bem claro - de Jamil Aparecido Soares, em meados de 2007, por contrato particular que se teria extraviado, e ter feito reformas e ampliações, passando a morar lá desde março de 2009. Informam que o terreno encontra-se cadastrado na PMMC, em área maior, sob a inscrição S.24.Q.027.U.002, de 300,00 metros quadrados, vez que ainda não efetuado o desdobramento, englobando as áreas construídas das casas dos promoventes e da Sra. Cleonice Quirino de Santana (casa nº 316), conforme certidão de fl. 267. Em seus nomes juntam apenas faturas do Semae (água) e da EDP (energia) de novembro de 2022 (fls. 15 e 18). Incluído promitente vendedor e promissário comprador, Jamil Klink e Ruy Mendes Reis, no polo passivo (fls. 306/309), indeferiu-se a gratuidade de Justiça, mas isso foi revertido em agravo de instrumento (fls. 423 e 445/452). Mandadas as citações gerais (fls. 478/479), sendo efetuadas conforme certidão geral de fl. 642, acrescentada de edital (fl. 644), fato é que não há planta, nem memorial descritivo nos autos, tendo o Município requerido esses documentos de forma expressa (fl. 515). Apenas a confrontante do mesmo lote, Sra. Cleonice, compareceu aos autos, para confirmar que dividiria o IPTU do lote 3 da quadra 24 com os autores, afirmando morar lá há muitos anos, mas provando fatura de água apenas de setembro de 2019 (fls. 526/530). Decido. Inicialmente, há que se elaborarem planta e memorial descritivo dividindo o mesmo lote 3 da quadra 24 entre os autores e a Sra Cleonice, integrante da matrícula n. 39814 do 2o RGI, com 300 metros quadrados, individualizando o imóvel usucapiendo, precisando da manifestação do Município, inclusive sobre a possibilidade de desmembramento em dois lotes. Dada a gratuidade de Justiça deferida aos autores, DEFIRO a prova pericial, para apenas elaborar planta e memorial descritivo, informando área construída pelos autores dentro de certo perímetro individualizado, informando quanto restaria à Sra. Cleonice. Para realização de perícia de agrimensura nomeio perito o Sr. Fabio de Jesus Júlio, que deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 10 dias acerca da presente nomeação, observado que a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita. Deverá, ainda, o perito informar os dados constantes do Anexo do artigo 1º das Disposições Transitórias, a ele pertinentes, necessários à elaboração da planilha para reserva de numerário de custeio dos honorários (https://www.defensoria.sp.def.br/transparencia/portal-da-transparencia/legislacoes/-/legislacao/644574) . Considerando a nova sistemática de custeio de perícias disposto no artigo 95 do CPC, determino que a perícia seja custeada integralmente na forma do § 3º e incisos do artigo 95 do CPC, com observância do § 5º do mesmo dispositivo, sendo que o valor dos honorários periciais deverá corresponder ao valor máximo estabelecido em convênio da Defensoria Pública (Resolução 910/2023), dada a relevante complexidade da prova pericial. Observe-se. No caso de realização de levantamento topográfico, observe-se a z. Serventia a necessidade de expedição de ofícios distintos (perícia e levantamento topográfico). Atendidas as determinações acima, oficie-se à Defensoria Pública do Estado, instruindo-se o ofício com a planilha devidamente preenchida. Com a resposta acerca da reserva de numerário pela Defensoria Pública, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Caso irregular ou vencido o cadastro do perito ora nomeado junto ao portal dos auxiliares da justiça, intime-se, via e-mail, para que providencie a regularização do seu cadastro no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nestes autos, sob pena de substituição, em observância ao Comunicado CG 189/2020. No mais, em caso de indicação de data para realização da perícia, intimem-se as partes do dia indicado pelo perito por ato ordinatório. Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestação, assim como, expeça-se MLE em favor do perito para levantamento dos valores dos honorários periciais depositados nos autos. Observe-se. Sendo apresentado pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 dias, em seguida, intime-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de apresentação de impugnação a laudo pericial, intime-se o perito para esclarecimentos, tornem os autos conclusos para decisão. Quesitos do Juízo: 1 - O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial ?2 - Qual a localização, medidas e área (Rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima, lado: par ou ímpar - art. 225 da Lei de Registros Públicos), bem como a denominação ou denominações anteriores da via pública (atendendo o item "3" do inciso II do artigo 176 da Lei no. 6.015, de dezembro de 1973) ?3 - Elabore uma planta do imóvel usucapiendo, com memorial descritivo com coordenadas, neles fazendo constar a localização exata da área ocupada pelos autores, quantificando a construída, e da cabível à sra Cleonice, que dividiria com os autores o mesmo lote 3 da quadra 24 do loteamento Jardim Santos Dumont III, objeto da matricula n. 39.814 do 2º RGI. Após, abra-se vista aos autores, à Sra Cleonice, confrontante, e ao Município; os autores devem acrescentar à sua manifestação provas do tempo de posse, quais sejam faturas de água ou energia, pagamentos de IPTU ainda que de sua parte à Sra Cleonice para destinação ao ente tributante, aquisições da obra de reforma e ampliação fotografada na exordial. Destaco ser requisito da usucapião certo tempo de posse mansa e pacífica, como se donos fossem, e não um retrato instantâneo de posse atual. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO MELETTI DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)