1002245-06.2024.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- Pagamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002245-06.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eric Russel Birmeier - Alan Pires de Castro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido, porquanto a inicial e respectiva emenda permitem a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo e asseguram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de ajuste entre as partes para rateio das obrigações remanescentes da sociedade empresária Birkley School Ltda. ME após sua dissolução; b) a origem, natureza e extensão dos débitos tributários e trabalhistas alegadamente suportados pelo autor; c) a efetiva realização dos pagamentos indicados na petição inicial; d) a responsabilidade do requerido pelos valores reclamados; e) a existência de eventual saldo credor em favor do autor; f) a ocorrência dos alegados danos morais. Quanto às provas, verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para apuração da origem dos débitos, pagamentos efetuados, eventual responsabilidade de cada ex-sócio e apuração de eventual saldo. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. As partes deverão disponibilizar ao expert toda a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, especialmente contratos sociais, alterações contratuais, parcelamentos tributários, comprovantes de pagamento, documentos contábeis da sociedade, extratos bancários e demais documentos relacionados aos débitos discutidos nos autos. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora formulado às fls. 315/320, por entender que a controvérsia principal possui natureza eminentemente contábil e documental, sendo prematura a produção de prova oral antes da conclusão da perícia, sem prejuízo de reanálise após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos que dependam de esclarecimento por meio de audiência. Anoto o interesse na realização de audiência de conciliação manifestado pela parte requerida às fls. 315/320. Todavia, considerando a necessidade de prévia apuração técnica das questões financeiras controvertidas, fica postergada sua análise para momento posterior à realização da perícia. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN PIRES DE CASTRO
Autor ERIC RUSSEL BIRMEIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DOS SANTOS MACIEL
OAB: 301186/SP
LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS
OAB: 401327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002245-06.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eric Russel Birmeier - Alan Pires de Castro - Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo requerido, porquanto a inicial e respectiva emenda permitem a adequada compreensão da pretensão deduzida em juízo e asseguram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) a existência de ajuste entre as partes para rateio das obrigações remanescentes da sociedade empresária Birkley School Ltda. ME após sua dissolução; b) a origem, natureza e extensão dos débitos tributários e trabalhistas alegadamente suportados pelo autor; c) a efetiva realização dos pagamentos indicados na petição inicial; d) a responsabilidade do requerido pelos valores reclamados; e) a existência de eventual saldo credor em favor do autor; f) a ocorrência dos alegados danos morais. Quanto às provas, verifico que a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado para apuração da origem dos débitos, pagamentos efetuados, eventual responsabilidade de cada ex-sócio e apuração de eventual saldo. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito judicial Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar. As partes deverão disponibilizar ao expert toda a documentação necessária ao desenvolvimento dos trabalhos periciais, especialmente contratos sociais, alterações contratuais, parcelamentos tributários, comprovantes de pagamento, documentos contábeis da sociedade, extratos bancários e demais documentos relacionados aos débitos discutidos nos autos. Por ora, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora formulado às fls. 315/320, por entender que a controvérsia principal possui natureza eminentemente contábil e documental, sendo prematura a produção de prova oral antes da conclusão da perícia, sem prejuízo de reanálise após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos que dependam de esclarecimento por meio de audiência. Anoto o interesse na realização de audiência de conciliação manifestado pela parte requerida às fls. 315/320. Todavia, considerando a necessidade de prévia apuração técnica das questões financeiras controvertidas, fica postergada sua análise para momento posterior à realização da perícia. Intime-se. - ADV: LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP), RICARDO DOS SANTOS MACIEL (OAB 301186/SP), LEANDRO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 401327/SP)