1002244-63.2026.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002244-63.2026.8.13.0153/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DECISÃO Vistos etc., 1 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2 A parte autora assinalou a prioridade Juízo 100% Digital. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se, de fato, pretende a adoção do Juízo 100% Digital, e, em caso afirmativo, cumprir o que determina o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 1.477/PR/2023, que exige o fornecimento de dados da parte e de seu advogado . Fica advertida a parte autora de que o silêncio será interpretado como desinteresse e o descumprimento/cumprimento parcial do comando implicará o indeferimento. Atente-se , outrossim, para a aparente incompatibilidade da causa com a prioridade almejada, na medida em que a submissão da parte autora a exame pericial médico, em regra, presencial, é inerente ao rito que orientará o prosseguimento. Fica dispensado o fornecimento dos dados da parte ré para os fins do art. 2º, §§ 1º e 3º, da citada Portaria, por se tratar de pessoa jurídica com Procuradoria cadastrada. 2.1 Em caso de desinteresse tácito ou expresso ou, ainda, de descumprimento da determinação, retifique-se o sistema, retirando a prioridade assinalada. 3 A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de auxílio-acidente retroativo à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Da detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora deixou de instruí-la com documento essencial ao regular prosseguimento do feito, a saber: “comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”, na forma do art. 129-A, II, a , da Lei n. 8.213/91. Ademais, “a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial” (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022), precedente cujo caso concreto subjacente igualmente versava sobre a pretensão de concessão de auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença acidentário. Destarte, com fulcro nos arts. 9º, 10, 320, 321, 330, III e IV, e 485, I e VI, todos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a comunicação do indeferimento administrativo do auxílio-acidente ou comprovar o andamento de requerimento administrativo, com data de acesso à mostra. Alternativamente, em caso de deferimento administrativo do benefício, com escopo de evitar surpresa, deverá manifestar-se sobre a carência de interesse processual. Fica advertida a parte autora de que as faltas, se não supridas, invariavelmente ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Danielle Rodrigues da Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO FERREIRA PEIXOTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR BARROS LOBO
OAB: 41034/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002244-63.2026.8.13.0153/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO FERREIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) DECISÃO Vistos etc., 1 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 2 A parte autora assinalou a prioridade Juízo 100% Digital. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se, de fato, pretende a adoção do Juízo 100% Digital, e, em caso afirmativo, cumprir o que determina o art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 1.477/PR/2023, que exige o fornecimento de dados da parte e de seu advogado . Fica advertida a parte autora de que o silêncio será interpretado como desinteresse e o descumprimento/cumprimento parcial do comando implicará o indeferimento. Atente-se , outrossim, para a aparente incompatibilidade da causa com a prioridade almejada, na medida em que a submissão da parte autora a exame pericial médico, em regra, presencial, é inerente ao rito que orientará o prosseguimento. Fica dispensado o fornecimento dos dados da parte ré para os fins do art. 2º, §§ 1º e 3º, da citada Portaria, por se tratar de pessoa jurídica com Procuradoria cadastrada. 2.1 Em caso de desinteresse tácito ou expresso ou, ainda, de descumprimento da determinação, retifique-se o sistema, retirando a prioridade assinalada. 3 A parte autora ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de auxílio-acidente retroativo à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário. Da detida análise da petição inicial, constata-se que a parte autora deixou de instruí-la com documento essencial ao regular prosseguimento do feito, a saber: “comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública”, na forma do art. 129-A, II, a , da Lei n. 8.213/91. Ademais, “a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, para que se configure o interesse de agir daquele que postula benefício previdenciário, por meio de ação judicial” (AgInt no REsp n. 1.944.637/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022), precedente cujo caso concreto subjacente igualmente versava sobre a pretensão de concessão de auxílio-acidente após cessado o auxílio-doença acidentário. Destarte, com fulcro nos arts. 9º, 10, 320, 321, 330, III e IV, e 485, I e VI, todos do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar a comunicação do indeferimento administrativo do auxílio-acidente ou comprovar o andamento de requerimento administrativo, com data de acesso à mostra. Alternativamente, em caso de deferimento administrativo do benefício, com escopo de evitar surpresa, deverá manifestar-se sobre a carência de interesse processual. Fica advertida a parte autora de que as faltas, se não supridas, invariavelmente ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Danielle Rodrigues da Silva Juíza de Direito