1002244-14.2025.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002244-14.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.H.F. - D.L.O. - Vistos. Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Fixação de Alimentos e Retificação de Registro Civil ajuizada por E. H. F., menor impúbere, representado por sua genitora G. F., em face de D. L. de O. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O requerido apresentou contestação pugnando pela realização de exame pericial de DNA via IMESC. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de outras provas, e o Ministério Público opinou pelo deferimento da prova pericial genética. Passo a sanear o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade Formal e Condições da Ação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual). Declaro o feito saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: A existência ou inexistência de vínculo biológico de paternidade entre o menor autor (E. H. F.) e o réu (D. L. de O.); Em caso positivo de filiação, a aferição das necessidades do alimentando e das reais possibilidades financeiras do alimentante para a fixação do encargo alimentar definitivo (binômio necessidade/possibilidade, art. 1.694, § 1º, do CC). 3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito aplicáveis ao julgamento do mérito versam sobre o direito personalíssimo e indisponível ao reconhecimento da paternidade biológica (art. 27 do ECA e arts. 1.606 e seguintes do CC), bem como os deveres inerentes ao poder familiar e prestação alimentícia (art. 229 da CF e arts. 1.694 e seguintes do CC). 4. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, incisos I e II, do CPC), competindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito e ao requerido a prova de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, sem prejuízo da presunção relativa legalmente prevista em matéria de filiação (Súmula 301 do STJ e art. 2º-A da Lei nº 8.560/92). 5. Produção da Prova Pericial (Exame de DNA) Diante da natureza da controvérsia e do parecer ministerial, DEFIRO a realização de perícia genética (exame de DNA) pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, haja vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Nomeação: Nomeio os peritos do IMESC para realização da coleta e confecção do laudo pericial. Quesitos e Assistentes Técnicos: Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Ofício e Agendamento: Oficie-se incontinenti ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a coleta do material genético dos periciandos (autor, sua genitora e requerido). Intimação Pessoal: Com a resposta e designação da data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento, sob expressa advertência ao requerido de que a recusa imotivada à realização da perícia gera presunção juris tantum de paternidade (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e Súmula 301 do STJ). 6. Outras Provas e Julgamento Eventual necessidade de complementação probatória quanto aos alimentos será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo técnico conclusivo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA (OAB 354226/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu D.L.O.
Autor E.H.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA
OAB: 354226/SP
ADILSON DE BRITO
OAB: 285999/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002244-14.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.H.F. - D.L.O. - Vistos. Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Fixação de Alimentos e Retificação de Registro Civil ajuizada por E. H. F., menor impúbere, representado por sua genitora G. F., em face de D. L. de O. A tentativa de conciliação restou infrutífera. O requerido apresentou contestação pugnando pela realização de exame pericial de DNA via IMESC. As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para especificação de outras provas, e o Ministério Público opinou pelo deferimento da prova pericial genética. Passo a sanear o processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade Formal e Condições da Ação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual). Declaro o feito saneado. 2. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas As questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória consistem em: A existência ou inexistência de vínculo biológico de paternidade entre o menor autor (E. H. F.) e o réu (D. L. de O.); Em caso positivo de filiação, a aferição das necessidades do alimentando e das reais possibilidades financeiras do alimentante para a fixação do encargo alimentar definitivo (binômio necessidade/possibilidade, art. 1.694, § 1º, do CC). 3. Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito aplicáveis ao julgamento do mérito versam sobre o direito personalíssimo e indisponível ao reconhecimento da paternidade biológica (art. 27 do ECA e arts. 1.606 e seguintes do CC), bem como os deveres inerentes ao poder familiar e prestação alimentícia (art. 229 da CF e arts. 1.694 e seguintes do CC). 4. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus probatório (art. 373, incisos I e II, do CPC), competindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito e ao requerido a prova de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, sem prejuízo da presunção relativa legalmente prevista em matéria de filiação (Súmula 301 do STJ e art. 2º-A da Lei nº 8.560/92). 5. Produção da Prova Pericial (Exame de DNA) Diante da natureza da controvérsia e do parecer ministerial, DEFIRO a realização de perícia genética (exame de DNA) pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, haja vista que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Nomeação: Nomeio os peritos do IMESC para realização da coleta e confecção do laudo pericial. Quesitos e Assistentes Técnicos: Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). Ofício e Agendamento: Oficie-se incontinenti ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para a coleta do material genético dos periciandos (autor, sua genitora e requerido). Intimação Pessoal: Com a resposta e designação da data, intimem-se pessoalmente as partes para comparecimento, sob expressa advertência ao requerido de que a recusa imotivada à realização da perícia gera presunção juris tantum de paternidade (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e Súmula 301 do STJ). 6. Outras Provas e Julgamento Eventual necessidade de complementação probatória quanto aos alimentos será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo técnico conclusivo. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA (OAB 354226/SP)