1002243-51.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002243-51.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON RUYZ GIMENES RECLAMADO: SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d545d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBSON RUYZ GIMENES em face de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição pela exposição a ruído durante 07 meses do período imprescrito (nos meses de insalubridade anotada na tabela de fls. 1494, lauda 21/48 do laudo pericial, exceto de 26/06/2022 e 26/09/2022; vide esclarecimentos; trecho, fls. 1536); bem como em grau médio (20%) pela exposição a agentes químicos de 01/09/2023 a 20/10/2025, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%; - defiro a restituição do valor descontado ao autor (TRCT; rubrica 115.3); - multa normativa conforme a fundamentação supra. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito, ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial bem como o valor da causa não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RUYZ GIMENES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL CAMPEDELLI EBERL
Autor ROBSON RUYZ GIMENES
Réu SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NOGUEIRA SOUSA DE CASTRO
OAB: 387251/SP
REINALDO RINALDI
OAB: 36438/SP
VIVIAN CRISTINE VERALDO RINALDI
OAB: 178115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002243-51.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON RUYZ GIMENES RECLAMADO: SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d545d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBSON RUYZ GIMENES em face de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição pela exposição a ruído durante 07 meses do período imprescrito (nos meses de insalubridade anotada na tabela de fls. 1494, lauda 21/48 do laudo pericial, exceto de 26/06/2022 e 26/09/2022; vide esclarecimentos; trecho, fls. 1536); bem como em grau médio (20%) pela exposição a agentes químicos de 01/09/2023 a 20/10/2025, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%; - defiro a restituição do valor descontado ao autor (TRCT; rubrica 115.3); - multa normativa conforme a fundamentação supra. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito, ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial bem como o valor da causa não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON RUYZ GIMENES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002243-51.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: ROBSON RUYZ GIMENES RECLAMADO: SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d545d34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por ROBSON RUYZ GIMENES em face de SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a ré nos seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade em grau médio (20%) pela exposição pela exposição a ruído durante 07 meses do período imprescrito (nos meses de insalubridade anotada na tabela de fls. 1494, lauda 21/48 do laudo pericial, exceto de 26/06/2022 e 26/09/2022; vide esclarecimentos; trecho, fls. 1536); bem como em grau médio (20%) pela exposição a agentes químicos de 01/09/2023 a 20/10/2025, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa respectiva de 40%; - defiro a restituição do valor descontado ao autor (TRCT; rubrica 115.3); - multa normativa conforme a fundamentação supra. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 12/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento da parte ré, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Deverá arcar a reclamada com os honorários do perito, ora fixados em R$ 3500,00, posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e o autor, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe ao reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial bem como o valor da causa não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE INDUSTRIAL DE PLASTICOS DAC LTDA