Detalhe do processo

1002243-06.2019.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 2ª Vara
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002243-06.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Associação Proteção e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Registro Apamir - Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais - erro médico" ajuizada por Arthur Martins em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E INFÂNCIA DE REGISTRO APAMIR (HOSPITAL SÃO JOÃO DE REGISTRO). Aduz-se que "O Sr. Arthur realizou cirurgia de catarata no Hospital São João, em seu olho esquerdo, no dia 19/10/2016, e, em 22/02/2017, realizou a mesma cirurgia no olho direito. Após a cirurgia no olho esquerdo, passou a enxergar machas escuras na visão de seu olho direito e, após a cirurgia em seu olho direito, a situação agravou. Nesse período, realizou pesquisas junto à internet e identificou que seria um sintoma de descolamento de retina. O Sr. Arthur passou por diversos retornos após a cirurgia em seu olho direito (conforme relatório médico em anexo) no mesmo estabelecimento de saúde. Todavia, mesmo tendo sido atendido inúmeras vezes desde a cirurgia, somente em 29 de junho de 2017 decidiram encaminhar para o serviço de retina cirúrgica. Após o encaminhamento, foram realizados dois exames de ultrassom: em 21 de setembro de 2017, quando foi diagnosticado sinais sugestivos de descolamento do vítreo posterior, sem sinais de descolamento de retina ; e, em dezembro de 2018, quando foi diagnosticado o descolamento de vítreo posterior associado a descolamento de retina . Percebe-se, então, vasto lapso temporal entre o início do problema, o longo tratamento clínico alternativo e a demora entre a realização dos exames para o então encaminhamento para um especialista em retina, que constatou que não haveria mais meios de correção cirúrgica. Não obstante, o Sr. Arthur é idoso e pessoa de baixa escolaridade e mesmo assim, em breve pesquisa na internet, foi capaz de identificar o problema e socorreu-se de um oftalmologista particular. Nesta oportunidade, foi informado pelo Dr. Alexandre Grandinetti que ocorrera o descolamento total de retina em funil fechado, na data de 07/11/2018. Como não possuía condições de pagar pela cirurgia junto a este profissional, aguardou pelo agendamento pelo meio público, e infelizmente toda a inércia ocorrida gerou o infortúnio de perder a visão. Insta constar que quando o Sr. Arthur foi atendido pelo Dr. Alexandre Grandinetti prontamente recebeu o diagnóstico correto. Decerto, logo após o primeiro exame onde constava o descolamento em 21 de setembro de 2017, e diante da gravidade do problema, poderia o Sr. Arthur ter sido encaminhado com urgência para a cirurgia - o que não foi feito, sendo então refém da negligência no atendimento médico. No mais, o Sr. Arthur sofre com a perda da visão. É idoso, possuindo 74 anos e mora sozinho, estando com dificuldades de realizar os afazeres domésticos. Perdeu juntamente com a visão a noção de espaço, o que lhe impede de sair sozinho de casa, tendo dificuldades ao atravessar ruas, bem como o impediu de dirigir veículos, já que a perda da visão o tornou inapto para a condução de veículos automotores. Por fim, informou não conseguir mais ler documentos, livros, placa, informativos e afins, lhe deixando refém da ajuda de terceiros para que obtenha acesso à informação." Requer-se, assim, "seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente demanda, em condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00, custas processuais e honorários advocatícios." A requerida APAMIR foi citada e contestou sustentando, em breve síntese, ausência de nexo causal e de conduta ilícita, atribuindo eventual demora no agendamento da cirurgia especializada ao primeiro requerido (Estado), e impugnando o quantum pretendido (fls. 42/53). O correquerido Estado de São Paulo igualmente contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de responsabilidade subjetiva para atos omissivos (art. 37, §6º, CF), a ausência de comprovação de culpa e a inexistência de erro médico (fls. 94/118) Réplica nos autos (fls. 150). Saneado o feito (fls. 221), durante a instrução foi produzida prova pericial junto ao IMESC (fls. 269/276 e esclarecimentos complementares à fls. 382/384). Memoriais remissivos nos autos (fls. 398/401, 417 e 424). É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida pelo Estado de São Paulo confunde-se com o mérito, na medida em que a alegação de que a gestão do atendimento especializado (encaminhamento, agendamento e realização da cirurgia de retina) competiria exclusivamente aos entes gestores do SUS diz respeito à própria distribuição de responsabilidade entre os corréus, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, o pedido inicial é improcedente. A responsabilidade civil do Estado neste caso, tratando-se de conduta exclusivamente omissiva, não é regida pela teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), mas pela teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do serviço público, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. Quanto à entidade hospitalar APAMIR, a responsabilidade pela atuação técnico-profissional de seus médicos deve ser tida como igualmente subjetiva, pois se trata, em última análise, de uma obrigação de meio, e não de resultado, não sendo legítimo exigir do prestador de serviço médico a garantia de cura (art. 951 do Código Civil). Se assim é, foi determinada na instrução a prova pericial médica, que acabou por dirimir a controvérsia. O laudo pericial apresentado pelo IMESC (fls. 269/276) constatou que o autor evoluiu com descolamento de retina em funil fechado aproximadamente 7 a 8 meses após a cirurgia de catarata, esclarecendo que "o descolamento de retina é complicação conhecida do procedimento da facoemulsificação e pode ocorrer até 10 anos após o procedimento" (fls. 271). O sr. Perito identificou, ainda, que o autor apresentou quadro de uveíte de natureza incerta, não relacionada à cirurgia, com turvação vítrea e necessidade de antibioticoterapia (Bactrim) já em 28/07/2017, concluindo que "este processo inflamatório pode ter contribuído de forma isolada ou concorrente para o desenvolvimento do descolamento de retina" (fls. 271). E arrematou o expert, de forma expressa: "Permanece controvertido o nexo de causalidade entre a realização da cirurgia de catarata e o descolamento de retina. Não há evidências de erro técnico na prestação de serviços médicos em análise dos documentos médicos acostados aos autos e no exame médico pericial." (fls. 272) Nos esclarecimentos complementares (fls. 382/384), o sr. Perito reafirmou que: (i) em 29/06/2017 e mesmo em 04/11/2017, os registros de prontuário indicavam "retina aplicada", isto é, ausência de descolamento até aquelas datas (fls. 383); (ii) o encaminhamento ao serviço especializado não foi tardio, na medida em que o paciente estava em acompanhamento pelo quadro de uveíte (fls. 383); (iii) o diagnóstico de descolamento de retina somente se configurou em 15/12/2017, ocasião em que o autor já foi prontamente encaminhado ao serviço de retina cirúrgica (fls. 383); (iv) a evolução para descolamento em funil fechado, verificada já em 30/01/2018 - portanto em prazo exíguo -, é atribuída ao quadro de uveíte, e não a qualquer omissão no atendimento, tratando-se de evolução "considerada rápida para os padrões descritos na literatura" (fls. 383); (v) e, o que se afigura decisivo, o perito respondeu negativamente ao quesito sobre se uma intervenção cirúrgica mais célere teria alterado o prognóstico, esclarecendo que "a acuidade visual do periciando ao momento do diagnóstico [...] já era considerada de péssimo prognóstico, visto que se tratava de percepção luminosa. Portanto o prognóstico era ruim já ao momento do diagnóstico" (fls. 384). Das conclusões explícitas apontadas pela prova pericial é possível concluir, portanto, que o descolamento de retina é complicação conhecida e possível do procedimento de facoemulsificação, podendo ocorrer mesmo anos após a cirurgia, não configurando, por si só, indício de falha na prestação do serviço; a evolução desfavorável do quadro decorreu, segundo o estudo técnico, de processo inflamatório (uveíte) de causa não relacionada à cirurgia, fator que concorreu para a rápida progressão do quadro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano; e, ainda que se admitisse eventual demora no encaminhamento (o que a perícia também afastou), restou tecnicamente demonstrado que isso em nada teria alterado o desfecho, pois o prognóstico já era reservado no momento do diagnóstico, não havendo, portanto, sequer espaço para a tese de "perda de uma chance", já que a chance de recuperação, segundo a prova técnica, já era inexistente. Nesse cenário, ausentes a comprovação de conduta culposa (por parte da APAMIR) e de nexo causal entre eventual omissão estatal e o dano sofrido pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar de nenhum dos requeridos, seja com fundamento na responsabilidade subjetiva do art. 37, §6º, da CF (para o Estado), seja com fundamento nos arts. 186 e 951 do Código Civil (para a entidade hospitalar). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), mas com a ressalva da gratuidade de justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO PROTEçãO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE REGISTRO APAMIR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA

OAB: 280849/SP

FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA

OAB: 167733/SP

DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI

OAB: 176836/SP

LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE

OAB: 301146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002243-06.2019.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Associação Proteção e Assistencia A Maternidade e A Infancia de Registro Apamir - Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais - erro médico" ajuizada por Arthur Martins em face do ESTADO DE SÃO PAULO e da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E INFÂNCIA DE REGISTRO APAMIR (HOSPITAL SÃO JOÃO DE REGISTRO). Aduz-se que "O Sr. Arthur realizou cirurgia de catarata no Hospital São João, em seu olho esquerdo, no dia 19/10/2016, e, em 22/02/2017, realizou a mesma cirurgia no olho direito. Após a cirurgia no olho esquerdo, passou a enxergar machas escuras na visão de seu olho direito e, após a cirurgia em seu olho direito, a situação agravou. Nesse período, realizou pesquisas junto à internet e identificou que seria um sintoma de descolamento de retina. O Sr. Arthur passou por diversos retornos após a cirurgia em seu olho direito (conforme relatório médico em anexo) no mesmo estabelecimento de saúde. Todavia, mesmo tendo sido atendido inúmeras vezes desde a cirurgia, somente em 29 de junho de 2017 decidiram encaminhar para o serviço de retina cirúrgica. Após o encaminhamento, foram realizados dois exames de ultrassom: em 21 de setembro de 2017, quando foi diagnosticado sinais sugestivos de descolamento do vítreo posterior, sem sinais de descolamento de retina ; e, em dezembro de 2018, quando foi diagnosticado o descolamento de vítreo posterior associado a descolamento de retina . Percebe-se, então, vasto lapso temporal entre o início do problema, o longo tratamento clínico alternativo e a demora entre a realização dos exames para o então encaminhamento para um especialista em retina, que constatou que não haveria mais meios de correção cirúrgica. Não obstante, o Sr. Arthur é idoso e pessoa de baixa escolaridade e mesmo assim, em breve pesquisa na internet, foi capaz de identificar o problema e socorreu-se de um oftalmologista particular. Nesta oportunidade, foi informado pelo Dr. Alexandre Grandinetti que ocorrera o descolamento total de retina em funil fechado, na data de 07/11/2018. Como não possuía condições de pagar pela cirurgia junto a este profissional, aguardou pelo agendamento pelo meio público, e infelizmente toda a inércia ocorrida gerou o infortúnio de perder a visão. Insta constar que quando o Sr. Arthur foi atendido pelo Dr. Alexandre Grandinetti prontamente recebeu o diagnóstico correto. Decerto, logo após o primeiro exame onde constava o descolamento em 21 de setembro de 2017, e diante da gravidade do problema, poderia o Sr. Arthur ter sido encaminhado com urgência para a cirurgia - o que não foi feito, sendo então refém da negligência no atendimento médico. No mais, o Sr. Arthur sofre com a perda da visão. É idoso, possuindo 74 anos e mora sozinho, estando com dificuldades de realizar os afazeres domésticos. Perdeu juntamente com a visão a noção de espaço, o que lhe impede de sair sozinho de casa, tendo dificuldades ao atravessar ruas, bem como o impediu de dirigir veículos, já que a perda da visão o tornou inapto para a condução de veículos automotores. Por fim, informou não conseguir mais ler documentos, livros, placa, informativos e afins, lhe deixando refém da ajuda de terceiros para que obtenha acesso à informação." Requer-se, assim, "seja, ao final, julgada totalmente procedente a presente demanda, em condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00, custas processuais e honorários advocatícios." A requerida APAMIR foi citada e contestou sustentando, em breve síntese, ausência de nexo causal e de conduta ilícita, atribuindo eventual demora no agendamento da cirurgia especializada ao primeiro requerido (Estado), e impugnando o quantum pretendido (fls. 42/53). O correquerido Estado de São Paulo igualmente contestou, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a necessidade de responsabilidade subjetiva para atos omissivos (art. 37, §6º, CF), a ausência de comprovação de culpa e a inexistência de erro médico (fls. 94/118) Réplica nos autos (fls. 150). Saneado o feito (fls. 221), durante a instrução foi produzida prova pericial junto ao IMESC (fls. 269/276 e esclarecimentos complementares à fls. 382/384). Memoriais remissivos nos autos (fls. 398/401, 417 e 424). É o relatório. DECIDO. A preliminar arguida pelo Estado de São Paulo confunde-se com o mérito, na medida em que a alegação de que a gestão do atendimento especializado (encaminhamento, agendamento e realização da cirurgia de retina) competiria exclusivamente aos entes gestores do SUS diz respeito à própria distribuição de responsabilidade entre os corréus, e não à legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, o pedido inicial é improcedente. A responsabilidade civil do Estado neste caso, tratando-se de conduta exclusivamente omissiva, não é regida pela teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva), mas pela teoria da responsabilidade subjetiva, sendo indispensável a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do serviço público, além do nexo de causalidade entre a omissão e o dano. Quanto à entidade hospitalar APAMIR, a responsabilidade pela atuação técnico-profissional de seus médicos deve ser tida como igualmente subjetiva, pois se trata, em última análise, de uma obrigação de meio, e não de resultado, não sendo legítimo exigir do prestador de serviço médico a garantia de cura (art. 951 do Código Civil). Se assim é, foi determinada na instrução a prova pericial médica, que acabou por dirimir a controvérsia. O laudo pericial apresentado pelo IMESC (fls. 269/276) constatou que o autor evoluiu com descolamento de retina em funil fechado aproximadamente 7 a 8 meses após a cirurgia de catarata, esclarecendo que "o descolamento de retina é complicação conhecida do procedimento da facoemulsificação e pode ocorrer até 10 anos após o procedimento" (fls. 271). O sr. Perito identificou, ainda, que o autor apresentou quadro de uveíte de natureza incerta, não relacionada à cirurgia, com turvação vítrea e necessidade de antibioticoterapia (Bactrim) já em 28/07/2017, concluindo que "este processo inflamatório pode ter contribuído de forma isolada ou concorrente para o desenvolvimento do descolamento de retina" (fls. 271). E arrematou o expert, de forma expressa: "Permanece controvertido o nexo de causalidade entre a realização da cirurgia de catarata e o descolamento de retina. Não há evidências de erro técnico na prestação de serviços médicos em análise dos documentos médicos acostados aos autos e no exame médico pericial." (fls. 272) Nos esclarecimentos complementares (fls. 382/384), o sr. Perito reafirmou que: (i) em 29/06/2017 e mesmo em 04/11/2017, os registros de prontuário indicavam "retina aplicada", isto é, ausência de descolamento até aquelas datas (fls. 383); (ii) o encaminhamento ao serviço especializado não foi tardio, na medida em que o paciente estava em acompanhamento pelo quadro de uveíte (fls. 383); (iii) o diagnóstico de descolamento de retina somente se configurou em 15/12/2017, ocasião em que o autor já foi prontamente encaminhado ao serviço de retina cirúrgica (fls. 383); (iv) a evolução para descolamento em funil fechado, verificada já em 30/01/2018 - portanto em prazo exíguo -, é atribuída ao quadro de uveíte, e não a qualquer omissão no atendimento, tratando-se de evolução "considerada rápida para os padrões descritos na literatura" (fls. 383); (v) e, o que se afigura decisivo, o perito respondeu negativamente ao quesito sobre se uma intervenção cirúrgica mais célere teria alterado o prognóstico, esclarecendo que "a acuidade visual do periciando ao momento do diagnóstico [...] já era considerada de péssimo prognóstico, visto que se tratava de percepção luminosa. Portanto o prognóstico era ruim já ao momento do diagnóstico" (fls. 384). Das conclusões explícitas apontadas pela prova pericial é possível concluir, portanto, que o descolamento de retina é complicação conhecida e possível do procedimento de facoemulsificação, podendo ocorrer mesmo anos após a cirurgia, não configurando, por si só, indício de falha na prestação do serviço; a evolução desfavorável do quadro decorreu, segundo o estudo técnico, de processo inflamatório (uveíte) de causa não relacionada à cirurgia, fator que concorreu para a rápida progressão do quadro, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o dano; e, ainda que se admitisse eventual demora no encaminhamento (o que a perícia também afastou), restou tecnicamente demonstrado que isso em nada teria alterado o desfecho, pois o prognóstico já era reservado no momento do diagnóstico, não havendo, portanto, sequer espaço para a tese de "perda de uma chance", já que a chance de recuperação, segundo a prova técnica, já era inexistente. Nesse cenário, ausentes a comprovação de conduta culposa (por parte da APAMIR) e de nexo causal entre eventual omissão estatal e o dano sofrido pelo autor, não há como reconhecer o dever de indenizar de nenhum dos requeridos, seja com fundamento na responsabilidade subjetiva do art. 37, §6º, da CF (para o Estado), seja com fundamento nos arts. 186 e 951 do Código Civil (para a entidade hospitalar). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), mas com a ressalva da gratuidade de justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 280849/SP), DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI (OAB 176836/SP), LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), FABRÍCIO DA COSTA MOREIRA (OAB 167733/SP)