1002242-30.2024.5.02.0021
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIRO 1002242-30.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3878ea7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002242-30.2024.5.02.0021 (AIRO) 1ª RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (1ª RÉ) 2ª RECORRENTE (E AGRAVANTE): SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO (2ª RÉ) RECORRIDA (E AGRAVADA): ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS (AUTORA) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. Formulado o pedido de gratuidade nas próprias razões recursais, não cabe ao juízo de origem denegar de plano o seguimento do apelo por deserção, incumbindo ao Tribunal apreciar o requerimento (art. 99, §7º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST). Ademais, comprovada a condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão (art. 24, §§1º e 2º, da Lei 12.101/2009), a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e as custas processuais, integralmente recolhidas pela devedora principal, aproveitam à litisconsorte. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso ordinário. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (id. fd87d1d, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. b66f0ff), cujo relatório é adotado e que concluiu pela procedência parcial da reclamatória, recorre a 2ª reclamada (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco), por meio do recurso ordinário de id. b209b66, o qual tivera o processamento denegado, por deserto (id. 1f87c2f), sendo que dessa decisão a referida ré interpôs agravo de instrumento (id. 320ca57), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal, e que o seu recurso ordinário seja processado e apreciado. Em seu recurso ordinário, a 2ª ré pretende a concessão da justiça gratuita e da isenção do depósito recursal, argui a inépcia da petição inicial e insurge-se contra sua responsabilização subsidiária, contra a rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, contra a condenação ao pagamento de férias em dobro, de diferenças de adicional de insalubridade e da multa do art. 477, §8º, da CLT, pretendendo, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em face da mesma sentença, a 1ª reclamada (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) também apresentou recurso ordinário (id. b2d2d69), buscando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais (ou a redução destes), o afastamento da rescisão indireta e da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Representação processual regular. A 1ª ré providenciou o preparo, tendo comprovado devidamente o recolhimento das custas (id. fc8ced2) e do depósito recursal (id. 8a12b62). Não houve preparo por parte da 2ª ré. A reclamante apresentou contrarrazões (id. 1a5262d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) O agravo de instrumento é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. Dispensada a garantia prevista no art. 899, §7º, da CLT, seja porque a agravante formulou pedido de gratuidade no próprio recurso trancado (art. 99, §7º, do CPC), seja em razão da isenção de que trata o art. 899, §10, da CLT, adiante reconhecida. Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Pretende a agravante (2ª ré) a reforma da decisão de origem, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que a recorrente teria deixado de juntar aos autos documentos comprobatórios atualizados do caráter filantrópico da sociedade, bem como de sua hipossuficiência econômica. Alega que o pedido de justiça gratuita e de isenção do depósito recursal constitui matéria do próprio recurso, de modo que o apelo deveria ser processado para apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, e que sua condição de entidade filantrópica, comprovada nos autos, a isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Assiste razão à agravante. Com efeito, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do depósito recursal foi formulado nas próprias razões do recurso ordinário trancado, constituindo, inclusive, um de seus capítulos de mérito. Em tal cenário, dispõe o art. 99, §7º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, que o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, somente se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. No mesmo sentido, o item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. A denegação liminar de seguimento na origem, portanto, mostrou-se prematura, subtraindo da parte a apreciação do requerimento pela instância competente. Não bastasse, a deserção declarada tampouco subsiste sob o aspecto material. A agravante comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social na área da saúde. A declaração expedida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde (id. c51ce3b) atesta que a entidade teve seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deferido pela Portaria SAES/MS nº 1.808/2017, com validade de 08/12/2017 a 07/12/2020, e que o requerimento de renovação foi tempestivamente protocolado em 19/11/2020, encontrando-se pendente de decisão. Nos termos do art. 24, §§1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 - aplicável ao requerimento, por força da regra de transição do art. 40, §2º, da Lei Complementar nº 187/2021 -, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, conclusão reforçada pelo art. 8º, caput, do Decreto nº 8.242/2014, segundo o qual o protocolo do requerimento de renovação será considerado prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério certificador. Demonstrada a condição de entidade filantrópica certificada, incide a isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que exime do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Anote-se que o próprio juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração da 2ª ré (id. b66f0ff), reconheceu-lhe a condição de entidade beneficente certificada, com base no mesmo documento, ao declará-la isenta das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da condenação - o que torna contraditória a posterior denegação fundada na ausência de comprovação atualizada do caráter filantrópico. Quanto às custas processuais, verifica-se que foram integralmente recolhidas pela 1ª reclamada (R$ 700,00, id. fc8ced2), valor correspondente à totalidade das custas fixadas na sentença. Tratando-se de despesa devida uma única vez no processo, o recolhimento integral efetuado pela devedora principal - que não requereu sua exclusão da lide - aproveita à litisconsorte, na esteira da diretriz da Súmula 128, III, do C. TST, aplicável por analogia. Inexistente, pois, a deserção, impõe-se o destrancamento do recurso ordinário da 2ª ré. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário da agravante e, encontrando-se os autos devidamente instruídos, passa-se desde logo ao julgamento do apelo destrancado, em conjunto com o recurso da 1ª ré, na forma do art. 897, §7º, da CLT. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RÉS (matérias em comum, que comportam análise em conjunto) 2.1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. O preparo foi devidamente providenciado pela 1ª reclamada, que recolheu as custas e o depósito recursal. O recolhimento integral das custas aproveita à 2ª reclamada, uma vez que a primeira (devedora principal) não requereu sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do C. TST, por analogia), estando a 2ª ré, ademais, isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, conforme reconhecido na análise do agravo de instrumento. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, à exceção do tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, constante do apelo da 1ª ré, do qual não se conhece, por ausência de interesse recursal, conforme fundamentação exposta no item 4.1. Passa-se à análise. 2.2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Insurgem-se ambas as reclamadas contra a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das férias em dobro. A 1ª ré alega que jamais houve descumprimento contratual de sua parte, que a autora gozou regularmente as férias no período de 03/06/2024 a 02/07/2024, conforme os controles de ponto, e que o prosseguimento do contrato após os fatos alegados configuraria perdão tácito, sustentando que as faltas imputadas não se revestem da gravidade necessária à ruptura oblíqua do pacto. A 2ª ré, por sua vez, alega que não há prova idônea do labor em férias, que a testemunha ouvida não presenciou o trabalho da autora em tal período - tendo sido apenas treinada para cobri-lo - e que a prova oral seria inverossímil, pretendendo a improcedência do pedido e, por consequência, das férias em dobro e das verbas rescisórias. Sem razão as recorrentes. O conjunto probatório é convergente no sentido de que a reclamante efetivamente trabalhou durante o período de gozo de suas férias (03/06/2024 a 02/07/2024). A testemunha ouvida a convite da autora - única prova oral produzida, já que as rés não trouxeram testemunhas - foi categórica ao afirmar que "a reclamante trabalhou em férias", esclarecendo que foi treinada pela própria autora para cobri-las, embora, efetivada na UPA por necessidade superveniente, a substituição tenha acabado recaindo sobre outra pessoa. A circunstância de a depoente não precisar os dias exatos do labor não fragiliza o depoimento; antes, confere-lhe a naturalidade própria de quem relata fatos vividos, e o ponto é suprido pela prova documental: as listas de presença juntadas pela autora contêm sua assinatura e carimbo nos dias 04 e 05/06/2024, datas inseridas no período de férias, e a fotografia relativa ao evento de 03/06/2024 corrobora a sua ativação também nessa data. A versão das rés, por outro lado, apoia-se exclusivamente nos controles de ponto com a anotação "férias" - documentos de produção unilateral, desacompanhados de assinatura da trabalhadora e diretamente infirmados pela prova documental e oral acima referida. Não prospera, tampouco, o argumento da 2ª ré de que o treinamento da testemunha para a cobertura das férias excluiria logicamente o labor da autora no período: uma coisa não guarda relação de exclusão com a outra, sendo perfeitamente compatível - como demonstrado nos autos - que a empregada, mesmo formalmente em férias, tenha sido convocada para atividades pontuais (aplicação de treinamentos, evento de acreditação e fechamento de unidade). Delimitado o quadro fático, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho fundada em justa causa praticada pelo empregador, encontrando sua disciplina no art. 483 da CLT, que elenca, em rol de alíneas, as condutas patronais autorizadoras da ruptura por iniciativa do empregado, com direito à integralidade das verbas devidas na dispensa imotivada. Entre elas, prevê a alínea "d" a hipótese de o empregador "não cumprir as obrigações do contrato" - cláusula que abarca tanto o inadimplemento das obrigações expressamente pactuadas quanto o descumprimento dos deveres impostos pela legislação de regência do contrato de trabalho, que a ele adere por força do art. 444 da CLT. À semelhança da justa causa obreira, exige-se, para a configuração da despedida indireta, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, aferida à luz das circunstâncias concretas. É exatamente essa a hipótese dos autos, sob dupla perspectiva. De um lado, a convocação da empregada para o trabalho durante o período de férias viola frontalmente os arts. 129 e 134 da CLT, que asseguram ao trabalhador o gozo anual de férias remuneradas, em período contínuo e ininterrupto, como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. O trabalho em período de férias macula a higidez da concessão, pois frustra a finalidade do instituto - a efetiva recomposição física e psíquica do trabalhador -, ensejando o pagamento da remuneração correspondente em dobro, à luz da diretriz do art. 137 da CLT, aplicável às férias concedidas apenas formalmente, mas não usufruídas de fato. De outro lado, a sentença reconheceu - e este Colegiado confirma, conforme item 2.4 adiante - o pagamento a menor do adicional de insalubridade (quitado em grau médio quando devido em grau máximo), além das diferenças de adicional noturno deferidas em capítulo não impugnado. Trata-se de inadimplemento parcial e contínuo de parcelas de natureza salarial, vinculadas, ademais, à exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde. Tem-se, assim, um quadro de descumprimentos contratuais reiterados e relevantes - supressão do direito ao descanso anual e mora salarial parcial contínua - que se subsume com precisão à hipótese abstrata do art. 483, "d", da CLT. E a gravidade exigida para a ruptura oblíqua está presente: as faltas não se resumem a episódio isolado ou a divergência interpretativa escusável, mas traduzem padrão de conduta que atinge, a um só tempo, a remuneração da empregada (contraprestação essencial do contrato) e direito indisponível ligado à sua saúde (férias), quebrando a fidúcia que sustenta a relação de emprego e tornando inexigível a manutenção do vínculo. Correta a sentença, no particular, registrando-se, apenas, a existência de erro material na indicação do período aquisitivo correspondente às férias dobradas: tendo o contrato de trabalho se iniciado em 20/12/2022 - como expressamente consignado na própria sentença e na inicial -, o período aquisitivo a que se referem as férias usufruídas entre 03/06/2024 e 02/07/2024 é o de 20/12/2022 a 19/12/2023, e não "20/12/2020 a 19/12/2023", como constou do julgado. Corrige-se, de ofício, o erro material (art. 494, I, do CPC), sem qualquer alteração do conteúdo da condenação. Não socorre a 1ª ré a tese do perdão tácito. O inadimplemento de parcelas salariais é falta de trato sucessivo, que se renova a cada mês de descumprimento, sendo incompatível com a exigência de imediatidade própria das faltas instantâneas. Ademais, não se pode exigir do empregado - parte hipossuficiente, premida pela necessidade de manutenção do emprego e da fonte de subsistência - que rompa o contrato no primeiro instante da falta patronal, sob pena de se converter a tolerância imposta pela necessidade em renúncia a direito. Registre-se, por fim, que as alegações da 1ª ré relativas a suposta doença ocupacional, restrições médicas e equipamentos de apoio são estranhas à lide, não guardando relação com a causa de pedir nem com os fundamentos da sentença, pelo que ficam desconsideradas. Declarada a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e FGTS com a indenização de 40%), na forma do art. 483, caput e §3º, da CLT, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, tal como já determinado na sentença. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular, corrigindo-se, de ofício, o erro material acima apontado. 2.3. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Sustentam, com apoio na Súmula 33 deste E. Regional, que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não acarretaria a incidência da penalidade, e a 1ª ré acrescenta que a multa pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que não ocorreria diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual. Sem razão. A hipótese dos autos não se amolda a nenhum dos itens da Súmula 33 deste Regional. Não se trata de justa causa afastada em juízo (item I), nem de mero reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias (item II), tampouco de rescisão por justa causa patronal no sentido estrito ali versado (item III). No caso concreto, nenhuma verba rescisória foi paga à trabalhadora no prazo do art. 477, §6º, da CLT: a empregadora simplesmente não promoveu acerto rescisório algum, e a integralidade das parcelas resilitórias somente veio a ser reconhecida nesta ação. A mora, portanto, é total, e não se confunde com a existência de meras diferenças. A fundada controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, por sua vez, deixou de constituir excludente da penalidade. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida inclusive quando o reconhecimento do direito às verbas rescisórias decorre de decisão judicial - diretriz cristalizada, mutatis mutandis, na Súmula 462 daquela Corte -, pois a sentença que declara a rescisão indireta tem natureza declaratória da falta patronal preexistente, não constitutiva da mora. O risco do enquadramento jurídico da ruptura é do empregador que descumpre o contrato. Nega-se provimento a ambos os recursos, no aspecto. 2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. A 1ª ré alega que a autora recebia corretamente o adicional em grau médio, que suas atividades de limpeza e higienização não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, que os banheiros da unidade não eram de uso público de grande circulação, que houve regular fornecimento de EPIs e que o juízo não está adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), invocando a Súmula 448 do C. TST. A 2ª ré, por seu turno, alega que a autora exercia função de supervisão administrativa, sem contato com pacientes ou áreas de isolamento, e que a unidade de pronto atendimento não comportaria internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, à luz da Resolução nº 2.079/14 do Conselho Federal de Medicina, postulando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que figura nos cartões de ponto da autora. A 1ª ré pretende, ainda, a reversão dos honorários periciais à autora ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado (R$ 3.500,00) - insurgência exclusiva sua, registre-se, mas que se examina neste tópico por sua conexão com a matéria. Sem razão as recorrentes. A constatação de condições insalubres no ambiente de trabalho depende de prova técnica, a teor do art. 195, §2º, da CLT. No caso, o bem elaborado laudo pericial (id. 5dfc298), complementado pelos esclarecimentos de id. 5e59ea7, apurou, em vistoria realizada nas instalações da UPA Jaçanã, que a reclamante, na condição de encarregada de limpeza, realizava, de forma habitual e em sistema de rodízio com as auxiliares de sua equipe, limpezas terminais e concorrentes em consultórios, ambulatório, leitos de emergência, leitos de isolamento, morgue, observação adulto, salas de urgência, recepção, banheiros e corredores, procedendo à higienização de vasos sanitários, lavatórios, macas, equipamentos hospitalares e bancadas, bem como ao recolhimento, coleta e transporte de lixos infectantes (gazes, algodão, luvas de procedimento, ataduras e congêneres) oriundos dos procedimentos médicos e de enfermagem realizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não contagiosas. Concluiu o expert que a trabalhadora mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos - vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e secreções orgânicas diversas -, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15, com direito ao adicional em grau máximo, e ressalvou expressamente que os EPIs fornecidos não elidem nem neutralizam, na totalidade, o contato com tais agentes. As teses recursais não infirmam a prova técnica. A alegação da 2ª ré de que a autora exercia função meramente administrativa, sem contato com as áreas assistenciais, colide frontalmente com a realidade constatada in loco pelo perito - que apurou a execução direta e rodiziada das atividades de limpeza pela encarregada - e não encontra amparo em nenhum elemento de prova produzido pelas rés, que sequer trouxeram testemunhas. A invocação da Resolução nº 2.079/14 do CFM tampouco aproveita às recorrentes: a vedação à internação prolongada em unidades de pronto atendimento não elimina a existência, constatada pelo vistor, de leitos de isolamento, de observação e de emergência na unidade, nem o trânsito constante de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, próprio da porta de urgência do sistema de saúde. Quanto ao recurso da 1ª ré, o enquadramento pericial não se fundou na equiparação simplista da autora ao coletor de lixo urbano, mas no contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, agravado pela coleta e transporte de resíduos hospitalares infectantes e pela limpeza de instalações sanitárias de grande circulação em unidade de saúde - quadro que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 e que se harmoniza, inclusive, com a diretriz do item II da Súmula 448 do C. TST. O fornecimento de EPIs, por sua vez, foi expressamente considerado pelo perito, que concluiu pela sua insuficiência para neutralizar o agente biológico, em consonância com a natureza do risco, infenso à completa elisão por equipamentos individuais nas atividades de limpeza hospitalar. E embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos - as impugnações das rés limitaram-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer contraprova, parecer de assistente técnico ou elemento objetivo capaz de desautorizar o trabalho do expert. No que diz respeito ao pleito subsidiário de limitação temporal formulado pela 2ª ré, a matéria confunde-se com a extensão de sua responsabilidade subsidiária e será apreciada no item 3.3, ao qual se remete. Por fim, quanto aos honorários periciais, a manutenção da condenação principal afasta a pretendida reversão do encargo, permanecendo a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). E o valor arbitrado - R$ 3.500,00 - mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, que envolveu diligência in loco, análise documental extensa (PGR, PCMSO, LTCAT e fichas de EPIs), elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares, não comportando redução. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) 3.1. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Insurge-se a 2ª reclamada contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega ser associação civil sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cuja única fonte de receita adviria de repasses de contratos de gestão firmados com o poder público, vedada a utilização dessas verbas para despesas processuais - invocando, a propósito, glosa que teria sofrido em contrato de gestão pelo recolhimento de custas. Pretende a concessão da gratuidade, com isenção das custas processuais e do depósito recursal ou, sucessivamente, a redução deste pela metade. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial, nos termos que seguem. No tocante à isenção do depósito recursal, a questão já se encontra resolvida: conforme fundamentado na análise do agravo de instrumento, a recorrente comprovou sua condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão, fazendo jus à isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT - benefício que independe da demonstração de hipossuficiência econômica, porque decorre diretamente da qualidade de entidade filantrópica. Atendida a pretensão naquele âmbito, resta prejudicado, por perda de objeto, o pedido sucessivo de redução do depósito pela metade. A isenção do art. 899, §10, da CLT, contudo, restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais nem se confundindo com a concessão da gratuidade de justiça, cujo exame se rege por pressupostos próprios. E, quanto à gratuidade propriamente dita, a pretensão não merece acolhida. Diversamente do que se aplica à pessoa natural - cuja declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade -, a concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova de dificuldades financeiras, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST no item II da Súmula 463: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Estabelece, no mesmo sentido, o art. 790, §4º, da CLT que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Tal exigência não é afastada pela natureza filantrópica da entidade, que diz respeito à finalidade não lucrativa de suas atividades, e não à sua situação econômico-financeira concreta - tanto que o legislador, ao contemplar as entidades filantrópicas no art. 899, §10, da CLT, limitou o favor legal ao depósito recursal. Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, não é suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou a apresentação de alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras. Impõe-se a juntada de documentação contábil robusta - como demonstrações financeiras, balanços patrimoniais, declarações de faturamento e de imposto de renda -, apta a demonstrar, de maneira contundente e inequívoca, a real impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a recorrente trouxe aos autos apenas a certificação CEBAS, alegações genéricas sobre a origem pública de suas receitas e documento relativo a glosa pontual em contrato de gestão - elementos que retratam aspectos fragmentários de sua operação, mas não a globalidade de sua situação econômico-financeira, mostrando-se manifestamente insuficientes para a demonstração cabal exigida. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: AGRAVO INTERNO. (...) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-276420165050193, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 11/02/2022). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO-1772420175080000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 22/06/2018). Registre-se, por fim, que o indeferimento da gratuidade não repercute sobre o conhecimento do recurso, porquanto, como visto, a recorrente está isenta do depósito recursal e as custas processuais foram integralmente recolhidas pela devedora principal, cujo recolhimento lhe aproveita. Assim, reconhecida a isenção do depósito recursal nos termos da fundamentação do agravo de instrumento, nega-se provimento ao recurso quanto à pretensão remanescente de justiça gratuita. 3.2. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Alega que a exordial apresentou duas jornadas de trabalho distintas para o mesmo período, em causa de pedir desconexa e contraditória, e que formulou pedido sem indicação de valor (honorários advocatícios), em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, sustentando que o rito sumaríssimo não comporta abertura de prazo para emenda da inicial e pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A premissa fática da arguição é equivocada. A petição inicial não atribuiu duas jornadas simultâneas ao mesmo período: indicou jornada diurna (das 7h às 16h48, de segunda a sexta-feira) até 09/09/2024 e jornada noturna (das 21h às 6h48) a partir de então - períodos sucessivos e perfeitamente delimitados, em narrativa coerente, aliás, com a própria causa de pedir relativa à alteração unilateral de horário. Não há contradição alguma. Quanto à ausência de valor no pedido de honorários advocatícios, a exigência de liquidez do art. 840, §1º, da CLT dirige-se aos pedidos principais formulados pela parte, não alcançando verbas acessórias cuja quantificação depende de arbitramento judicial, como os honorários de sucumbência - fixados por equidade dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT e calculados sobre base que somente se define com o julgamento. Todos os pedidos principais da exordial vieram devidamente liquidados. Como bem pontuou a origem, a petição inicial expôs os fatos de forma lógica e deles fez decorrer os pedidos, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa - o que as extensas contestações apresentadas bem demonstram -, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nega-se provimento. 3.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada contra a sua responsabilização subsidiária. Alega que os autos revelariam multiplicidade de tomadoras de serviços, sem delimitação do lapso de responsabilidade de cada uma, que os cartões de ponto - que registrariam a tomadora beneficiada - indicariam a prestação de serviços a outras empresas, inclusive a partir de 20/11/2024, quando a autora não mais laborava em suas dependências, e que a pluralidade de tomadores impossibilitaria a responsabilização, invocando precedente deste Regional. Pretende a exclusão de sua responsabilidade ou, sucessivamente, a limitação ao período de 20/07/2023 a 19/11/2024. Sem razão. A regra vigente no Direito do Trabalho determina que aquele que se beneficia da força de trabalho do empregado responde pelos seus direitos trabalhistas. Na terceirização, a responsabilidade primária pelo adimplemento das verbas é da prestadora de serviços, empregadora direta; inadimplente esta, porém, responde o tomador, de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador que lhe foi disponibilizado, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilização funda-se na culpa in eligendo e in vigilando: o tomador, livre para contratar quem lhe aprouver, assume os ônus da má escolha da prestadora e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que aproveitam à sua atividade, e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do C. TST). No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, e a prova oral foi categórica quanto ao direcionamento da força de trabalho da autora à recorrente: a testemunha ouvida afirmou que "a reclamante prestou serviços direcionados para a 2ª reclamada durante todo o período do seu contrato", acrescentando que, "no cartão de ponto, quando funciona, fica registrado o nome da 2ª reclamada". A tese da multiplicidade de tomadoras, por sua vez, não encontrou respaldo na instrução: a mesma testemunha declarou não se recordar de ter prestado serviços à "Associação Filantrópica Nova Esperança" e, exibido o documento de fl. 551, não reconheceu o que ali se demonstrava. As recorrentes, registre-se, não produziram prova oral alguma. O precedente invocado pela recorrente, relativo à prestação simultânea de serviços a diversos tomadores sem possibilidade de delimitação, não se amolda, portanto, ao quadro probatório destes autos, em que a prestação em favor da 2ª ré ao longo de todo o pacto restou positivada. A alegação de que a autora teria deixado de constar de seus registros a partir de 20/11/2024 é, ademais, cronologicamente inócua, pois o contrato de trabalho cessou em 09/10/2024, data da rescisão indireta declarada - não havendo, por definição, qualquer parcela da condenação posterior a esse marco. Quanto ao pleito sucessivo de limitação temporal, a responsabilidade do tomador já é, por sua própria natureza, circunscrita ao período da efetiva prestação de serviços em seu favor (Súmula 331, VI, do C. TST). Ocorre que, no caso concreto, a prova produzida é no sentido de que esse período correspondeu à integralidade do contrato de trabalho, de modo que a limitação pretendida - ao interregno de 20/07/2023 a 19/11/2024 - não encontra amparo nos autos, fundando-se em registros unilaterais não corroborados e, na instrução, infirmados. Por fim, esclareça-se que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a demonstração de inidoneidade financeira da prestadora, bastando a relação de prestação de serviços e o inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador direto, e que a condição de entidade sem fins lucrativos da tomadora em nada interfere na sua responsabilização, que decorre do benefício auferido com o trabalho prestado e independe da natureza ou da capacidade econômica da beneficiária. Nega-se provimento. 3.4. LIMITAÇÃO DAS VERBAS LIQUIDADAS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a sentença, na parte em que não limitou a futura liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Alega que o art. 840, §1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e que, em análise conjunta com o art. 492 do CPC, é vedada a condenação em quantidade superior ao demandado, invocando precedentes. Pretende a reforma da sentença para que a liquidação fique adstrita aos valores da exordial. Sem razão. Embora o art. 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exija que o pedido seja certo e determinado, com indicação do valor correspondente, tal exigência, inserida no contexto do processo do trabalho, deve ser interpretada à luz do princípio da informalidade que lhe é inerente e da expressa previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. A conclusão é reforçada, na hipótese, pelo rito processual adotado: tramitando o feito sob o procedimento sumaríssimo, a liquidez exigida pelo art. 852-B, I, da CLT cumpre função de delimitação do rito e de organização do processo, indicando o pedido "certo ou determinado" com o valor correspondente, sem converter a estimativa do demandante em teto absoluto e imutável da condenação. De acordo com tal ponderação, o magistrado deve ater-se aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na peça inaugural, que servem de referência para a fixação do valor da causa e finalidades processuais correlatas. Os títulos deferidos serão apurados em liquidação de sentença, ocasião própria para que os litigantes apresentem suas contas à apreciação judicial. Antes da juntada de todos os documentos pertinentes ao contrato de trabalho - boa parte deles sob guarda exclusiva do empregador até a defesa, como os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento, essenciais à apuração das diferenças aqui deferidas -, seria praticamente inviável à autora calcular com exatidão os valores devidos para cada rubrica. A limitação postulada contrariaria a lógica do sistema e imporia ao trabalhador o ônus de prever, com precisão aritmética prévia, o resultado de uma liquidação futura, criando indevido desequilíbrio em detrimento da parte hipossuficiente da relação. É essa, ademais, a orientação que prevaleceu na SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de liquidação, sendo anteriores a essa pacificação os precedentes colacionados pela recorrente. Nega-se provimento. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a 1ª reclamada contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamante, que reputa desproporcional à singeleza da causa, requerendo sua minoração para o importe de 5%. O recurso, contudo, não comporta conhecimento no ponto. A sentença fixou os honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante exatamente no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação - patamar mínimo legal (art. 791-A, caput, da CLT) e idêntico ao postulado no apelo. As menções recursais a percentuais de 15% e de 10% supostamente arbitrados na origem não encontram qualquer correspondência com o julgado. Coincidindo a providência pretendida com o que já foi deferido, inexiste sucumbência da recorrente no capítulo, tampouco utilidade no provimento jurisdicional buscado. Ausente o interesse recursal - pressuposto intrínseco de admissibilidade -, não se conhece do recurso da 1ª ré, neste particular. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela 2ª ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para permitir o processamento de seu recurso principal, bem como CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas 1ª e 2ª reclamadas (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, respectivamente) - exceto quanto ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no apelo da 1ª ré, por ausência de interesse recursal - e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença quanto ao período aquisitivo das férias pagas em dobro, que fica retificado para 20/12/2022 a 19/12/2023, mantendo-se incólume, no mais, a sentença de origem em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS
Autor DOUGLAS DA SILVA
Autor GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA
Autor SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DURVALINO PICOLO
OAB: 75588/SP
BRUNO FREIRE GALLUCCI
OAB: 340987/SP
EDUARDO ANTONIO CARAM
OAB: 242500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIRO 1002242-30.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3878ea7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002242-30.2024.5.02.0021 (AIRO) 1ª RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (1ª RÉ) 2ª RECORRENTE (E AGRAVANTE): SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO (2ª RÉ) RECORRIDA (E AGRAVADA): ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS (AUTORA) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. Formulado o pedido de gratuidade nas próprias razões recursais, não cabe ao juízo de origem denegar de plano o seguimento do apelo por deserção, incumbindo ao Tribunal apreciar o requerimento (art. 99, §7º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST). Ademais, comprovada a condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão (art. 24, §§1º e 2º, da Lei 12.101/2009), a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e as custas processuais, integralmente recolhidas pela devedora principal, aproveitam à litisconsorte. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso ordinário. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (id. fd87d1d, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. b66f0ff), cujo relatório é adotado e que concluiu pela procedência parcial da reclamatória, recorre a 2ª reclamada (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco), por meio do recurso ordinário de id. b209b66, o qual tivera o processamento denegado, por deserto (id. 1f87c2f), sendo que dessa decisão a referida ré interpôs agravo de instrumento (id. 320ca57), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal, e que o seu recurso ordinário seja processado e apreciado. Em seu recurso ordinário, a 2ª ré pretende a concessão da justiça gratuita e da isenção do depósito recursal, argui a inépcia da petição inicial e insurge-se contra sua responsabilização subsidiária, contra a rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, contra a condenação ao pagamento de férias em dobro, de diferenças de adicional de insalubridade e da multa do art. 477, §8º, da CLT, pretendendo, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em face da mesma sentença, a 1ª reclamada (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) também apresentou recurso ordinário (id. b2d2d69), buscando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais (ou a redução destes), o afastamento da rescisão indireta e da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Representação processual regular. A 1ª ré providenciou o preparo, tendo comprovado devidamente o recolhimento das custas (id. fc8ced2) e do depósito recursal (id. 8a12b62). Não houve preparo por parte da 2ª ré. A reclamante apresentou contrarrazões (id. 1a5262d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) O agravo de instrumento é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. Dispensada a garantia prevista no art. 899, §7º, da CLT, seja porque a agravante formulou pedido de gratuidade no próprio recurso trancado (art. 99, §7º, do CPC), seja em razão da isenção de que trata o art. 899, §10, da CLT, adiante reconhecida. Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Pretende a agravante (2ª ré) a reforma da decisão de origem, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que a recorrente teria deixado de juntar aos autos documentos comprobatórios atualizados do caráter filantrópico da sociedade, bem como de sua hipossuficiência econômica. Alega que o pedido de justiça gratuita e de isenção do depósito recursal constitui matéria do próprio recurso, de modo que o apelo deveria ser processado para apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, e que sua condição de entidade filantrópica, comprovada nos autos, a isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Assiste razão à agravante. Com efeito, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do depósito recursal foi formulado nas próprias razões do recurso ordinário trancado, constituindo, inclusive, um de seus capítulos de mérito. Em tal cenário, dispõe o art. 99, §7º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, que o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, somente se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. No mesmo sentido, o item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. A denegação liminar de seguimento na origem, portanto, mostrou-se prematura, subtraindo da parte a apreciação do requerimento pela instância competente. Não bastasse, a deserção declarada tampouco subsiste sob o aspecto material. A agravante comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social na área da saúde. A declaração expedida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde (id. c51ce3b) atesta que a entidade teve seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deferido pela Portaria SAES/MS nº 1.808/2017, com validade de 08/12/2017 a 07/12/2020, e que o requerimento de renovação foi tempestivamente protocolado em 19/11/2020, encontrando-se pendente de decisão. Nos termos do art. 24, §§1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 - aplicável ao requerimento, por força da regra de transição do art. 40, §2º, da Lei Complementar nº 187/2021 -, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, conclusão reforçada pelo art. 8º, caput, do Decreto nº 8.242/2014, segundo o qual o protocolo do requerimento de renovação será considerado prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério certificador. Demonstrada a condição de entidade filantrópica certificada, incide a isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que exime do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Anote-se que o próprio juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração da 2ª ré (id. b66f0ff), reconheceu-lhe a condição de entidade beneficente certificada, com base no mesmo documento, ao declará-la isenta das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da condenação - o que torna contraditória a posterior denegação fundada na ausência de comprovação atualizada do caráter filantrópico. Quanto às custas processuais, verifica-se que foram integralmente recolhidas pela 1ª reclamada (R$ 700,00, id. fc8ced2), valor correspondente à totalidade das custas fixadas na sentença. Tratando-se de despesa devida uma única vez no processo, o recolhimento integral efetuado pela devedora principal - que não requereu sua exclusão da lide - aproveita à litisconsorte, na esteira da diretriz da Súmula 128, III, do C. TST, aplicável por analogia. Inexistente, pois, a deserção, impõe-se o destrancamento do recurso ordinário da 2ª ré. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário da agravante e, encontrando-se os autos devidamente instruídos, passa-se desde logo ao julgamento do apelo destrancado, em conjunto com o recurso da 1ª ré, na forma do art. 897, §7º, da CLT. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RÉS (matérias em comum, que comportam análise em conjunto) 2.1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. O preparo foi devidamente providenciado pela 1ª reclamada, que recolheu as custas e o depósito recursal. O recolhimento integral das custas aproveita à 2ª reclamada, uma vez que a primeira (devedora principal) não requereu sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do C. TST, por analogia), estando a 2ª ré, ademais, isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, conforme reconhecido na análise do agravo de instrumento. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, à exceção do tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, constante do apelo da 1ª ré, do qual não se conhece, por ausência de interesse recursal, conforme fundamentação exposta no item 4.1. Passa-se à análise. 2.2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Insurgem-se ambas as reclamadas contra a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das férias em dobro. A 1ª ré alega que jamais houve descumprimento contratual de sua parte, que a autora gozou regularmente as férias no período de 03/06/2024 a 02/07/2024, conforme os controles de ponto, e que o prosseguimento do contrato após os fatos alegados configuraria perdão tácito, sustentando que as faltas imputadas não se revestem da gravidade necessária à ruptura oblíqua do pacto. A 2ª ré, por sua vez, alega que não há prova idônea do labor em férias, que a testemunha ouvida não presenciou o trabalho da autora em tal período - tendo sido apenas treinada para cobri-lo - e que a prova oral seria inverossímil, pretendendo a improcedência do pedido e, por consequência, das férias em dobro e das verbas rescisórias. Sem razão as recorrentes. O conjunto probatório é convergente no sentido de que a reclamante efetivamente trabalhou durante o período de gozo de suas férias (03/06/2024 a 02/07/2024). A testemunha ouvida a convite da autora - única prova oral produzida, já que as rés não trouxeram testemunhas - foi categórica ao afirmar que "a reclamante trabalhou em férias", esclarecendo que foi treinada pela própria autora para cobri-las, embora, efetivada na UPA por necessidade superveniente, a substituição tenha acabado recaindo sobre outra pessoa. A circunstância de a depoente não precisar os dias exatos do labor não fragiliza o depoimento; antes, confere-lhe a naturalidade própria de quem relata fatos vividos, e o ponto é suprido pela prova documental: as listas de presença juntadas pela autora contêm sua assinatura e carimbo nos dias 04 e 05/06/2024, datas inseridas no período de férias, e a fotografia relativa ao evento de 03/06/2024 corrobora a sua ativação também nessa data. A versão das rés, por outro lado, apoia-se exclusivamente nos controles de ponto com a anotação "férias" - documentos de produção unilateral, desacompanhados de assinatura da trabalhadora e diretamente infirmados pela prova documental e oral acima referida. Não prospera, tampouco, o argumento da 2ª ré de que o treinamento da testemunha para a cobertura das férias excluiria logicamente o labor da autora no período: uma coisa não guarda relação de exclusão com a outra, sendo perfeitamente compatível - como demonstrado nos autos - que a empregada, mesmo formalmente em férias, tenha sido convocada para atividades pontuais (aplicação de treinamentos, evento de acreditação e fechamento de unidade). Delimitado o quadro fático, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho fundada em justa causa praticada pelo empregador, encontrando sua disciplina no art. 483 da CLT, que elenca, em rol de alíneas, as condutas patronais autorizadoras da ruptura por iniciativa do empregado, com direito à integralidade das verbas devidas na dispensa imotivada. Entre elas, prevê a alínea "d" a hipótese de o empregador "não cumprir as obrigações do contrato" - cláusula que abarca tanto o inadimplemento das obrigações expressamente pactuadas quanto o descumprimento dos deveres impostos pela legislação de regência do contrato de trabalho, que a ele adere por força do art. 444 da CLT. À semelhança da justa causa obreira, exige-se, para a configuração da despedida indireta, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, aferida à luz das circunstâncias concretas. É exatamente essa a hipótese dos autos, sob dupla perspectiva. De um lado, a convocação da empregada para o trabalho durante o período de férias viola frontalmente os arts. 129 e 134 da CLT, que asseguram ao trabalhador o gozo anual de férias remuneradas, em período contínuo e ininterrupto, como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. O trabalho em período de férias macula a higidez da concessão, pois frustra a finalidade do instituto - a efetiva recomposição física e psíquica do trabalhador -, ensejando o pagamento da remuneração correspondente em dobro, à luz da diretriz do art. 137 da CLT, aplicável às férias concedidas apenas formalmente, mas não usufruídas de fato. De outro lado, a sentença reconheceu - e este Colegiado confirma, conforme item 2.4 adiante - o pagamento a menor do adicional de insalubridade (quitado em grau médio quando devido em grau máximo), além das diferenças de adicional noturno deferidas em capítulo não impugnado. Trata-se de inadimplemento parcial e contínuo de parcelas de natureza salarial, vinculadas, ademais, à exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde. Tem-se, assim, um quadro de descumprimentos contratuais reiterados e relevantes - supressão do direito ao descanso anual e mora salarial parcial contínua - que se subsume com precisão à hipótese abstrata do art. 483, "d", da CLT. E a gravidade exigida para a ruptura oblíqua está presente: as faltas não se resumem a episódio isolado ou a divergência interpretativa escusável, mas traduzem padrão de conduta que atinge, a um só tempo, a remuneração da empregada (contraprestação essencial do contrato) e direito indisponível ligado à sua saúde (férias), quebrando a fidúcia que sustenta a relação de emprego e tornando inexigível a manutenção do vínculo. Correta a sentença, no particular, registrando-se, apenas, a existência de erro material na indicação do período aquisitivo correspondente às férias dobradas: tendo o contrato de trabalho se iniciado em 20/12/2022 - como expressamente consignado na própria sentença e na inicial -, o período aquisitivo a que se referem as férias usufruídas entre 03/06/2024 e 02/07/2024 é o de 20/12/2022 a 19/12/2023, e não "20/12/2020 a 19/12/2023", como constou do julgado. Corrige-se, de ofício, o erro material (art. 494, I, do CPC), sem qualquer alteração do conteúdo da condenação. Não socorre a 1ª ré a tese do perdão tácito. O inadimplemento de parcelas salariais é falta de trato sucessivo, que se renova a cada mês de descumprimento, sendo incompatível com a exigência de imediatidade própria das faltas instantâneas. Ademais, não se pode exigir do empregado - parte hipossuficiente, premida pela necessidade de manutenção do emprego e da fonte de subsistência - que rompa o contrato no primeiro instante da falta patronal, sob pena de se converter a tolerância imposta pela necessidade em renúncia a direito. Registre-se, por fim, que as alegações da 1ª ré relativas a suposta doença ocupacional, restrições médicas e equipamentos de apoio são estranhas à lide, não guardando relação com a causa de pedir nem com os fundamentos da sentença, pelo que ficam desconsideradas. Declarada a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e FGTS com a indenização de 40%), na forma do art. 483, caput e §3º, da CLT, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, tal como já determinado na sentença. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular, corrigindo-se, de ofício, o erro material acima apontado. 2.3. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Sustentam, com apoio na Súmula 33 deste E. Regional, que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não acarretaria a incidência da penalidade, e a 1ª ré acrescenta que a multa pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que não ocorreria diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual. Sem razão. A hipótese dos autos não se amolda a nenhum dos itens da Súmula 33 deste Regional. Não se trata de justa causa afastada em juízo (item I), nem de mero reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias (item II), tampouco de rescisão por justa causa patronal no sentido estrito ali versado (item III). No caso concreto, nenhuma verba rescisória foi paga à trabalhadora no prazo do art. 477, §6º, da CLT: a empregadora simplesmente não promoveu acerto rescisório algum, e a integralidade das parcelas resilitórias somente veio a ser reconhecida nesta ação. A mora, portanto, é total, e não se confunde com a existência de meras diferenças. A fundada controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, por sua vez, deixou de constituir excludente da penalidade. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida inclusive quando o reconhecimento do direito às verbas rescisórias decorre de decisão judicial - diretriz cristalizada, mutatis mutandis, na Súmula 462 daquela Corte -, pois a sentença que declara a rescisão indireta tem natureza declaratória da falta patronal preexistente, não constitutiva da mora. O risco do enquadramento jurídico da ruptura é do empregador que descumpre o contrato. Nega-se provimento a ambos os recursos, no aspecto. 2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. A 1ª ré alega que a autora recebia corretamente o adicional em grau médio, que suas atividades de limpeza e higienização não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, que os banheiros da unidade não eram de uso público de grande circulação, que houve regular fornecimento de EPIs e que o juízo não está adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), invocando a Súmula 448 do C. TST. A 2ª ré, por seu turno, alega que a autora exercia função de supervisão administrativa, sem contato com pacientes ou áreas de isolamento, e que a unidade de pronto atendimento não comportaria internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, à luz da Resolução nº 2.079/14 do Conselho Federal de Medicina, postulando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que figura nos cartões de ponto da autora. A 1ª ré pretende, ainda, a reversão dos honorários periciais à autora ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado (R$ 3.500,00) - insurgência exclusiva sua, registre-se, mas que se examina neste tópico por sua conexão com a matéria. Sem razão as recorrentes. A constatação de condições insalubres no ambiente de trabalho depende de prova técnica, a teor do art. 195, §2º, da CLT. No caso, o bem elaborado laudo pericial (id. 5dfc298), complementado pelos esclarecimentos de id. 5e59ea7, apurou, em vistoria realizada nas instalações da UPA Jaçanã, que a reclamante, na condição de encarregada de limpeza, realizava, de forma habitual e em sistema de rodízio com as auxiliares de sua equipe, limpezas terminais e concorrentes em consultórios, ambulatório, leitos de emergência, leitos de isolamento, morgue, observação adulto, salas de urgência, recepção, banheiros e corredores, procedendo à higienização de vasos sanitários, lavatórios, macas, equipamentos hospitalares e bancadas, bem como ao recolhimento, coleta e transporte de lixos infectantes (gazes, algodão, luvas de procedimento, ataduras e congêneres) oriundos dos procedimentos médicos e de enfermagem realizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não contagiosas. Concluiu o expert que a trabalhadora mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos - vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e secreções orgânicas diversas -, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15, com direito ao adicional em grau máximo, e ressalvou expressamente que os EPIs fornecidos não elidem nem neutralizam, na totalidade, o contato com tais agentes. As teses recursais não infirmam a prova técnica. A alegação da 2ª ré de que a autora exercia função meramente administrativa, sem contato com as áreas assistenciais, colide frontalmente com a realidade constatada in loco pelo perito - que apurou a execução direta e rodiziada das atividades de limpeza pela encarregada - e não encontra amparo em nenhum elemento de prova produzido pelas rés, que sequer trouxeram testemunhas. A invocação da Resolução nº 2.079/14 do CFM tampouco aproveita às recorrentes: a vedação à internação prolongada em unidades de pronto atendimento não elimina a existência, constatada pelo vistor, de leitos de isolamento, de observação e de emergência na unidade, nem o trânsito constante de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, próprio da porta de urgência do sistema de saúde. Quanto ao recurso da 1ª ré, o enquadramento pericial não se fundou na equiparação simplista da autora ao coletor de lixo urbano, mas no contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, agravado pela coleta e transporte de resíduos hospitalares infectantes e pela limpeza de instalações sanitárias de grande circulação em unidade de saúde - quadro que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 e que se harmoniza, inclusive, com a diretriz do item II da Súmula 448 do C. TST. O fornecimento de EPIs, por sua vez, foi expressamente considerado pelo perito, que concluiu pela sua insuficiência para neutralizar o agente biológico, em consonância com a natureza do risco, infenso à completa elisão por equipamentos individuais nas atividades de limpeza hospitalar. E embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos - as impugnações das rés limitaram-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer contraprova, parecer de assistente técnico ou elemento objetivo capaz de desautorizar o trabalho do expert. No que diz respeito ao pleito subsidiário de limitação temporal formulado pela 2ª ré, a matéria confunde-se com a extensão de sua responsabilidade subsidiária e será apreciada no item 3.3, ao qual se remete. Por fim, quanto aos honorários periciais, a manutenção da condenação principal afasta a pretendida reversão do encargo, permanecendo a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). E o valor arbitrado - R$ 3.500,00 - mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, que envolveu diligência in loco, análise documental extensa (PGR, PCMSO, LTCAT e fichas de EPIs), elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares, não comportando redução. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) 3.1. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Insurge-se a 2ª reclamada contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega ser associação civil sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cuja única fonte de receita adviria de repasses de contratos de gestão firmados com o poder público, vedada a utilização dessas verbas para despesas processuais - invocando, a propósito, glosa que teria sofrido em contrato de gestão pelo recolhimento de custas. Pretende a concessão da gratuidade, com isenção das custas processuais e do depósito recursal ou, sucessivamente, a redução deste pela metade. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial, nos termos que seguem. No tocante à isenção do depósito recursal, a questão já se encontra resolvida: conforme fundamentado na análise do agravo de instrumento, a recorrente comprovou sua condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão, fazendo jus à isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT - benefício que independe da demonstração de hipossuficiência econômica, porque decorre diretamente da qualidade de entidade filantrópica. Atendida a pretensão naquele âmbito, resta prejudicado, por perda de objeto, o pedido sucessivo de redução do depósito pela metade. A isenção do art. 899, §10, da CLT, contudo, restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais nem se confundindo com a concessão da gratuidade de justiça, cujo exame se rege por pressupostos próprios. E, quanto à gratuidade propriamente dita, a pretensão não merece acolhida. Diversamente do que se aplica à pessoa natural - cuja declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade -, a concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova de dificuldades financeiras, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST no item II da Súmula 463: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Estabelece, no mesmo sentido, o art. 790, §4º, da CLT que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Tal exigência não é afastada pela natureza filantrópica da entidade, que diz respeito à finalidade não lucrativa de suas atividades, e não à sua situação econômico-financeira concreta - tanto que o legislador, ao contemplar as entidades filantrópicas no art. 899, §10, da CLT, limitou o favor legal ao depósito recursal. Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, não é suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou a apresentação de alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras. Impõe-se a juntada de documentação contábil robusta - como demonstrações financeiras, balanços patrimoniais, declarações de faturamento e de imposto de renda -, apta a demonstrar, de maneira contundente e inequívoca, a real impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a recorrente trouxe aos autos apenas a certificação CEBAS, alegações genéricas sobre a origem pública de suas receitas e documento relativo a glosa pontual em contrato de gestão - elementos que retratam aspectos fragmentários de sua operação, mas não a globalidade de sua situação econômico-financeira, mostrando-se manifestamente insuficientes para a demonstração cabal exigida. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: AGRAVO INTERNO. (...) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-276420165050193, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 11/02/2022). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO-1772420175080000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 22/06/2018). Registre-se, por fim, que o indeferimento da gratuidade não repercute sobre o conhecimento do recurso, porquanto, como visto, a recorrente está isenta do depósito recursal e as custas processuais foram integralmente recolhidas pela devedora principal, cujo recolhimento lhe aproveita. Assim, reconhecida a isenção do depósito recursal nos termos da fundamentação do agravo de instrumento, nega-se provimento ao recurso quanto à pretensão remanescente de justiça gratuita. 3.2. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Alega que a exordial apresentou duas jornadas de trabalho distintas para o mesmo período, em causa de pedir desconexa e contraditória, e que formulou pedido sem indicação de valor (honorários advocatícios), em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, sustentando que o rito sumaríssimo não comporta abertura de prazo para emenda da inicial e pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A premissa fática da arguição é equivocada. A petição inicial não atribuiu duas jornadas simultâneas ao mesmo período: indicou jornada diurna (das 7h às 16h48, de segunda a sexta-feira) até 09/09/2024 e jornada noturna (das 21h às 6h48) a partir de então - períodos sucessivos e perfeitamente delimitados, em narrativa coerente, aliás, com a própria causa de pedir relativa à alteração unilateral de horário. Não há contradição alguma. Quanto à ausência de valor no pedido de honorários advocatícios, a exigência de liquidez do art. 840, §1º, da CLT dirige-se aos pedidos principais formulados pela parte, não alcançando verbas acessórias cuja quantificação depende de arbitramento judicial, como os honorários de sucumbência - fixados por equidade dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT e calculados sobre base que somente se define com o julgamento. Todos os pedidos principais da exordial vieram devidamente liquidados. Como bem pontuou a origem, a petição inicial expôs os fatos de forma lógica e deles fez decorrer os pedidos, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa - o que as extensas contestações apresentadas bem demonstram -, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nega-se provimento. 3.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada contra a sua responsabilização subsidiária. Alega que os autos revelariam multiplicidade de tomadoras de serviços, sem delimitação do lapso de responsabilidade de cada uma, que os cartões de ponto - que registrariam a tomadora beneficiada - indicariam a prestação de serviços a outras empresas, inclusive a partir de 20/11/2024, quando a autora não mais laborava em suas dependências, e que a pluralidade de tomadores impossibilitaria a responsabilização, invocando precedente deste Regional. Pretende a exclusão de sua responsabilidade ou, sucessivamente, a limitação ao período de 20/07/2023 a 19/11/2024. Sem razão. A regra vigente no Direito do Trabalho determina que aquele que se beneficia da força de trabalho do empregado responde pelos seus direitos trabalhistas. Na terceirização, a responsabilidade primária pelo adimplemento das verbas é da prestadora de serviços, empregadora direta; inadimplente esta, porém, responde o tomador, de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador que lhe foi disponibilizado, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilização funda-se na culpa in eligendo e in vigilando: o tomador, livre para contratar quem lhe aprouver, assume os ônus da má escolha da prestadora e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que aproveitam à sua atividade, e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do C. TST). No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, e a prova oral foi categórica quanto ao direcionamento da força de trabalho da autora à recorrente: a testemunha ouvida afirmou que "a reclamante prestou serviços direcionados para a 2ª reclamada durante todo o período do seu contrato", acrescentando que, "no cartão de ponto, quando funciona, fica registrado o nome da 2ª reclamada". A tese da multiplicidade de tomadoras, por sua vez, não encontrou respaldo na instrução: a mesma testemunha declarou não se recordar de ter prestado serviços à "Associação Filantrópica Nova Esperança" e, exibido o documento de fl. 551, não reconheceu o que ali se demonstrava. As recorrentes, registre-se, não produziram prova oral alguma. O precedente invocado pela recorrente, relativo à prestação simultânea de serviços a diversos tomadores sem possibilidade de delimitação, não se amolda, portanto, ao quadro probatório destes autos, em que a prestação em favor da 2ª ré ao longo de todo o pacto restou positivada. A alegação de que a autora teria deixado de constar de seus registros a partir de 20/11/2024 é, ademais, cronologicamente inócua, pois o contrato de trabalho cessou em 09/10/2024, data da rescisão indireta declarada - não havendo, por definição, qualquer parcela da condenação posterior a esse marco. Quanto ao pleito sucessivo de limitação temporal, a responsabilidade do tomador já é, por sua própria natureza, circunscrita ao período da efetiva prestação de serviços em seu favor (Súmula 331, VI, do C. TST). Ocorre que, no caso concreto, a prova produzida é no sentido de que esse período correspondeu à integralidade do contrato de trabalho, de modo que a limitação pretendida - ao interregno de 20/07/2023 a 19/11/2024 - não encontra amparo nos autos, fundando-se em registros unilaterais não corroborados e, na instrução, infirmados. Por fim, esclareça-se que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a demonstração de inidoneidade financeira da prestadora, bastando a relação de prestação de serviços e o inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador direto, e que a condição de entidade sem fins lucrativos da tomadora em nada interfere na sua responsabilização, que decorre do benefício auferido com o trabalho prestado e independe da natureza ou da capacidade econômica da beneficiária. Nega-se provimento. 3.4. LIMITAÇÃO DAS VERBAS LIQUIDADAS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a sentença, na parte em que não limitou a futura liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Alega que o art. 840, §1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e que, em análise conjunta com o art. 492 do CPC, é vedada a condenação em quantidade superior ao demandado, invocando precedentes. Pretende a reforma da sentença para que a liquidação fique adstrita aos valores da exordial. Sem razão. Embora o art. 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exija que o pedido seja certo e determinado, com indicação do valor correspondente, tal exigência, inserida no contexto do processo do trabalho, deve ser interpretada à luz do princípio da informalidade que lhe é inerente e da expressa previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. A conclusão é reforçada, na hipótese, pelo rito processual adotado: tramitando o feito sob o procedimento sumaríssimo, a liquidez exigida pelo art. 852-B, I, da CLT cumpre função de delimitação do rito e de organização do processo, indicando o pedido "certo ou determinado" com o valor correspondente, sem converter a estimativa do demandante em teto absoluto e imutável da condenação. De acordo com tal ponderação, o magistrado deve ater-se aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na peça inaugural, que servem de referência para a fixação do valor da causa e finalidades processuais correlatas. Os títulos deferidos serão apurados em liquidação de sentença, ocasião própria para que os litigantes apresentem suas contas à apreciação judicial. Antes da juntada de todos os documentos pertinentes ao contrato de trabalho - boa parte deles sob guarda exclusiva do empregador até a defesa, como os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento, essenciais à apuração das diferenças aqui deferidas -, seria praticamente inviável à autora calcular com exatidão os valores devidos para cada rubrica. A limitação postulada contrariaria a lógica do sistema e imporia ao trabalhador o ônus de prever, com precisão aritmética prévia, o resultado de uma liquidação futura, criando indevido desequilíbrio em detrimento da parte hipossuficiente da relação. É essa, ademais, a orientação que prevaleceu na SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de liquidação, sendo anteriores a essa pacificação os precedentes colacionados pela recorrente. Nega-se provimento. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a 1ª reclamada contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamante, que reputa desproporcional à singeleza da causa, requerendo sua minoração para o importe de 5%. O recurso, contudo, não comporta conhecimento no ponto. A sentença fixou os honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante exatamente no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação - patamar mínimo legal (art. 791-A, caput, da CLT) e idêntico ao postulado no apelo. As menções recursais a percentuais de 15% e de 10% supostamente arbitrados na origem não encontram qualquer correspondência com o julgado. Coincidindo a providência pretendida com o que já foi deferido, inexiste sucumbência da recorrente no capítulo, tampouco utilidade no provimento jurisdicional buscado. Ausente o interesse recursal - pressuposto intrínseco de admissibilidade -, não se conhece do recurso da 1ª ré, neste particular. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela 2ª ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para permitir o processamento de seu recurso principal, bem como CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas 1ª e 2ª reclamadas (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, respectivamente) - exceto quanto ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no apelo da 1ª ré, por ausência de interesse recursal - e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença quanto ao período aquisitivo das férias pagas em dobro, que fica retificado para 20/12/2022 a 19/12/2023, mantendo-se incólume, no mais, a sentença de origem em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIRO 1002242-30.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3878ea7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002242-30.2024.5.02.0021 (AIRO) 1ª RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (1ª RÉ) 2ª RECORRENTE (E AGRAVANTE): SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO (2ª RÉ) RECORRIDA (E AGRAVADA): ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS (AUTORA) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. Formulado o pedido de gratuidade nas próprias razões recursais, não cabe ao juízo de origem denegar de plano o seguimento do apelo por deserção, incumbindo ao Tribunal apreciar o requerimento (art. 99, §7º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST). Ademais, comprovada a condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão (art. 24, §§1º e 2º, da Lei 12.101/2009), a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e as custas processuais, integralmente recolhidas pela devedora principal, aproveitam à litisconsorte. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso ordinário. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (id. fd87d1d, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. b66f0ff), cujo relatório é adotado e que concluiu pela procedência parcial da reclamatória, recorre a 2ª reclamada (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco), por meio do recurso ordinário de id. b209b66, o qual tivera o processamento denegado, por deserto (id. 1f87c2f), sendo que dessa decisão a referida ré interpôs agravo de instrumento (id. 320ca57), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal, e que o seu recurso ordinário seja processado e apreciado. Em seu recurso ordinário, a 2ª ré pretende a concessão da justiça gratuita e da isenção do depósito recursal, argui a inépcia da petição inicial e insurge-se contra sua responsabilização subsidiária, contra a rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, contra a condenação ao pagamento de férias em dobro, de diferenças de adicional de insalubridade e da multa do art. 477, §8º, da CLT, pretendendo, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em face da mesma sentença, a 1ª reclamada (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) também apresentou recurso ordinário (id. b2d2d69), buscando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais (ou a redução destes), o afastamento da rescisão indireta e da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Representação processual regular. A 1ª ré providenciou o preparo, tendo comprovado devidamente o recolhimento das custas (id. fc8ced2) e do depósito recursal (id. 8a12b62). Não houve preparo por parte da 2ª ré. A reclamante apresentou contrarrazões (id. 1a5262d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) O agravo de instrumento é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. Dispensada a garantia prevista no art. 899, §7º, da CLT, seja porque a agravante formulou pedido de gratuidade no próprio recurso trancado (art. 99, §7º, do CPC), seja em razão da isenção de que trata o art. 899, §10, da CLT, adiante reconhecida. Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Pretende a agravante (2ª ré) a reforma da decisão de origem, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que a recorrente teria deixado de juntar aos autos documentos comprobatórios atualizados do caráter filantrópico da sociedade, bem como de sua hipossuficiência econômica. Alega que o pedido de justiça gratuita e de isenção do depósito recursal constitui matéria do próprio recurso, de modo que o apelo deveria ser processado para apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, e que sua condição de entidade filantrópica, comprovada nos autos, a isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Assiste razão à agravante. Com efeito, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do depósito recursal foi formulado nas próprias razões do recurso ordinário trancado, constituindo, inclusive, um de seus capítulos de mérito. Em tal cenário, dispõe o art. 99, §7º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, que o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, somente se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. No mesmo sentido, o item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. A denegação liminar de seguimento na origem, portanto, mostrou-se prematura, subtraindo da parte a apreciação do requerimento pela instância competente. Não bastasse, a deserção declarada tampouco subsiste sob o aspecto material. A agravante comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social na área da saúde. A declaração expedida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde (id. c51ce3b) atesta que a entidade teve seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deferido pela Portaria SAES/MS nº 1.808/2017, com validade de 08/12/2017 a 07/12/2020, e que o requerimento de renovação foi tempestivamente protocolado em 19/11/2020, encontrando-se pendente de decisão. Nos termos do art. 24, §§1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 - aplicável ao requerimento, por força da regra de transição do art. 40, §2º, da Lei Complementar nº 187/2021 -, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, conclusão reforçada pelo art. 8º, caput, do Decreto nº 8.242/2014, segundo o qual o protocolo do requerimento de renovação será considerado prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério certificador. Demonstrada a condição de entidade filantrópica certificada, incide a isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que exime do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Anote-se que o próprio juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração da 2ª ré (id. b66f0ff), reconheceu-lhe a condição de entidade beneficente certificada, com base no mesmo documento, ao declará-la isenta das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da condenação - o que torna contraditória a posterior denegação fundada na ausência de comprovação atualizada do caráter filantrópico. Quanto às custas processuais, verifica-se que foram integralmente recolhidas pela 1ª reclamada (R$ 700,00, id. fc8ced2), valor correspondente à totalidade das custas fixadas na sentença. Tratando-se de despesa devida uma única vez no processo, o recolhimento integral efetuado pela devedora principal - que não requereu sua exclusão da lide - aproveita à litisconsorte, na esteira da diretriz da Súmula 128, III, do C. TST, aplicável por analogia. Inexistente, pois, a deserção, impõe-se o destrancamento do recurso ordinário da 2ª ré. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário da agravante e, encontrando-se os autos devidamente instruídos, passa-se desde logo ao julgamento do apelo destrancado, em conjunto com o recurso da 1ª ré, na forma do art. 897, §7º, da CLT. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RÉS (matérias em comum, que comportam análise em conjunto) 2.1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. O preparo foi devidamente providenciado pela 1ª reclamada, que recolheu as custas e o depósito recursal. O recolhimento integral das custas aproveita à 2ª reclamada, uma vez que a primeira (devedora principal) não requereu sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do C. TST, por analogia), estando a 2ª ré, ademais, isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, conforme reconhecido na análise do agravo de instrumento. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, à exceção do tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, constante do apelo da 1ª ré, do qual não se conhece, por ausência de interesse recursal, conforme fundamentação exposta no item 4.1. Passa-se à análise. 2.2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Insurgem-se ambas as reclamadas contra a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das férias em dobro. A 1ª ré alega que jamais houve descumprimento contratual de sua parte, que a autora gozou regularmente as férias no período de 03/06/2024 a 02/07/2024, conforme os controles de ponto, e que o prosseguimento do contrato após os fatos alegados configuraria perdão tácito, sustentando que as faltas imputadas não se revestem da gravidade necessária à ruptura oblíqua do pacto. A 2ª ré, por sua vez, alega que não há prova idônea do labor em férias, que a testemunha ouvida não presenciou o trabalho da autora em tal período - tendo sido apenas treinada para cobri-lo - e que a prova oral seria inverossímil, pretendendo a improcedência do pedido e, por consequência, das férias em dobro e das verbas rescisórias. Sem razão as recorrentes. O conjunto probatório é convergente no sentido de que a reclamante efetivamente trabalhou durante o período de gozo de suas férias (03/06/2024 a 02/07/2024). A testemunha ouvida a convite da autora - única prova oral produzida, já que as rés não trouxeram testemunhas - foi categórica ao afirmar que "a reclamante trabalhou em férias", esclarecendo que foi treinada pela própria autora para cobri-las, embora, efetivada na UPA por necessidade superveniente, a substituição tenha acabado recaindo sobre outra pessoa. A circunstância de a depoente não precisar os dias exatos do labor não fragiliza o depoimento; antes, confere-lhe a naturalidade própria de quem relata fatos vividos, e o ponto é suprido pela prova documental: as listas de presença juntadas pela autora contêm sua assinatura e carimbo nos dias 04 e 05/06/2024, datas inseridas no período de férias, e a fotografia relativa ao evento de 03/06/2024 corrobora a sua ativação também nessa data. A versão das rés, por outro lado, apoia-se exclusivamente nos controles de ponto com a anotação "férias" - documentos de produção unilateral, desacompanhados de assinatura da trabalhadora e diretamente infirmados pela prova documental e oral acima referida. Não prospera, tampouco, o argumento da 2ª ré de que o treinamento da testemunha para a cobertura das férias excluiria logicamente o labor da autora no período: uma coisa não guarda relação de exclusão com a outra, sendo perfeitamente compatível - como demonstrado nos autos - que a empregada, mesmo formalmente em férias, tenha sido convocada para atividades pontuais (aplicação de treinamentos, evento de acreditação e fechamento de unidade). Delimitado o quadro fático, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho fundada em justa causa praticada pelo empregador, encontrando sua disciplina no art. 483 da CLT, que elenca, em rol de alíneas, as condutas patronais autorizadoras da ruptura por iniciativa do empregado, com direito à integralidade das verbas devidas na dispensa imotivada. Entre elas, prevê a alínea "d" a hipótese de o empregador "não cumprir as obrigações do contrato" - cláusula que abarca tanto o inadimplemento das obrigações expressamente pactuadas quanto o descumprimento dos deveres impostos pela legislação de regência do contrato de trabalho, que a ele adere por força do art. 444 da CLT. À semelhança da justa causa obreira, exige-se, para a configuração da despedida indireta, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, aferida à luz das circunstâncias concretas. É exatamente essa a hipótese dos autos, sob dupla perspectiva. De um lado, a convocação da empregada para o trabalho durante o período de férias viola frontalmente os arts. 129 e 134 da CLT, que asseguram ao trabalhador o gozo anual de férias remuneradas, em período contínuo e ininterrupto, como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. O trabalho em período de férias macula a higidez da concessão, pois frustra a finalidade do instituto - a efetiva recomposição física e psíquica do trabalhador -, ensejando o pagamento da remuneração correspondente em dobro, à luz da diretriz do art. 137 da CLT, aplicável às férias concedidas apenas formalmente, mas não usufruídas de fato. De outro lado, a sentença reconheceu - e este Colegiado confirma, conforme item 2.4 adiante - o pagamento a menor do adicional de insalubridade (quitado em grau médio quando devido em grau máximo), além das diferenças de adicional noturno deferidas em capítulo não impugnado. Trata-se de inadimplemento parcial e contínuo de parcelas de natureza salarial, vinculadas, ademais, à exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde. Tem-se, assim, um quadro de descumprimentos contratuais reiterados e relevantes - supressão do direito ao descanso anual e mora salarial parcial contínua - que se subsume com precisão à hipótese abstrata do art. 483, "d", da CLT. E a gravidade exigida para a ruptura oblíqua está presente: as faltas não se resumem a episódio isolado ou a divergência interpretativa escusável, mas traduzem padrão de conduta que atinge, a um só tempo, a remuneração da empregada (contraprestação essencial do contrato) e direito indisponível ligado à sua saúde (férias), quebrando a fidúcia que sustenta a relação de emprego e tornando inexigível a manutenção do vínculo. Correta a sentença, no particular, registrando-se, apenas, a existência de erro material na indicação do período aquisitivo correspondente às férias dobradas: tendo o contrato de trabalho se iniciado em 20/12/2022 - como expressamente consignado na própria sentença e na inicial -, o período aquisitivo a que se referem as férias usufruídas entre 03/06/2024 e 02/07/2024 é o de 20/12/2022 a 19/12/2023, e não "20/12/2020 a 19/12/2023", como constou do julgado. Corrige-se, de ofício, o erro material (art. 494, I, do CPC), sem qualquer alteração do conteúdo da condenação. Não socorre a 1ª ré a tese do perdão tácito. O inadimplemento de parcelas salariais é falta de trato sucessivo, que se renova a cada mês de descumprimento, sendo incompatível com a exigência de imediatidade própria das faltas instantâneas. Ademais, não se pode exigir do empregado - parte hipossuficiente, premida pela necessidade de manutenção do emprego e da fonte de subsistência - que rompa o contrato no primeiro instante da falta patronal, sob pena de se converter a tolerância imposta pela necessidade em renúncia a direito. Registre-se, por fim, que as alegações da 1ª ré relativas a suposta doença ocupacional, restrições médicas e equipamentos de apoio são estranhas à lide, não guardando relação com a causa de pedir nem com os fundamentos da sentença, pelo que ficam desconsideradas. Declarada a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e FGTS com a indenização de 40%), na forma do art. 483, caput e §3º, da CLT, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, tal como já determinado na sentença. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular, corrigindo-se, de ofício, o erro material acima apontado. 2.3. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Sustentam, com apoio na Súmula 33 deste E. Regional, que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não acarretaria a incidência da penalidade, e a 1ª ré acrescenta que a multa pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que não ocorreria diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual. Sem razão. A hipótese dos autos não se amolda a nenhum dos itens da Súmula 33 deste Regional. Não se trata de justa causa afastada em juízo (item I), nem de mero reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias (item II), tampouco de rescisão por justa causa patronal no sentido estrito ali versado (item III). No caso concreto, nenhuma verba rescisória foi paga à trabalhadora no prazo do art. 477, §6º, da CLT: a empregadora simplesmente não promoveu acerto rescisório algum, e a integralidade das parcelas resilitórias somente veio a ser reconhecida nesta ação. A mora, portanto, é total, e não se confunde com a existência de meras diferenças. A fundada controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, por sua vez, deixou de constituir excludente da penalidade. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida inclusive quando o reconhecimento do direito às verbas rescisórias decorre de decisão judicial - diretriz cristalizada, mutatis mutandis, na Súmula 462 daquela Corte -, pois a sentença que declara a rescisão indireta tem natureza declaratória da falta patronal preexistente, não constitutiva da mora. O risco do enquadramento jurídico da ruptura é do empregador que descumpre o contrato. Nega-se provimento a ambos os recursos, no aspecto. 2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. A 1ª ré alega que a autora recebia corretamente o adicional em grau médio, que suas atividades de limpeza e higienização não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, que os banheiros da unidade não eram de uso público de grande circulação, que houve regular fornecimento de EPIs e que o juízo não está adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), invocando a Súmula 448 do C. TST. A 2ª ré, por seu turno, alega que a autora exercia função de supervisão administrativa, sem contato com pacientes ou áreas de isolamento, e que a unidade de pronto atendimento não comportaria internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, à luz da Resolução nº 2.079/14 do Conselho Federal de Medicina, postulando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que figura nos cartões de ponto da autora. A 1ª ré pretende, ainda, a reversão dos honorários periciais à autora ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado (R$ 3.500,00) - insurgência exclusiva sua, registre-se, mas que se examina neste tópico por sua conexão com a matéria. Sem razão as recorrentes. A constatação de condições insalubres no ambiente de trabalho depende de prova técnica, a teor do art. 195, §2º, da CLT. No caso, o bem elaborado laudo pericial (id. 5dfc298), complementado pelos esclarecimentos de id. 5e59ea7, apurou, em vistoria realizada nas instalações da UPA Jaçanã, que a reclamante, na condição de encarregada de limpeza, realizava, de forma habitual e em sistema de rodízio com as auxiliares de sua equipe, limpezas terminais e concorrentes em consultórios, ambulatório, leitos de emergência, leitos de isolamento, morgue, observação adulto, salas de urgência, recepção, banheiros e corredores, procedendo à higienização de vasos sanitários, lavatórios, macas, equipamentos hospitalares e bancadas, bem como ao recolhimento, coleta e transporte de lixos infectantes (gazes, algodão, luvas de procedimento, ataduras e congêneres) oriundos dos procedimentos médicos e de enfermagem realizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não contagiosas. Concluiu o expert que a trabalhadora mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos - vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e secreções orgânicas diversas -, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15, com direito ao adicional em grau máximo, e ressalvou expressamente que os EPIs fornecidos não elidem nem neutralizam, na totalidade, o contato com tais agentes. As teses recursais não infirmam a prova técnica. A alegação da 2ª ré de que a autora exercia função meramente administrativa, sem contato com as áreas assistenciais, colide frontalmente com a realidade constatada in loco pelo perito - que apurou a execução direta e rodiziada das atividades de limpeza pela encarregada - e não encontra amparo em nenhum elemento de prova produzido pelas rés, que sequer trouxeram testemunhas. A invocação da Resolução nº 2.079/14 do CFM tampouco aproveita às recorrentes: a vedação à internação prolongada em unidades de pronto atendimento não elimina a existência, constatada pelo vistor, de leitos de isolamento, de observação e de emergência na unidade, nem o trânsito constante de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, próprio da porta de urgência do sistema de saúde. Quanto ao recurso da 1ª ré, o enquadramento pericial não se fundou na equiparação simplista da autora ao coletor de lixo urbano, mas no contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, agravado pela coleta e transporte de resíduos hospitalares infectantes e pela limpeza de instalações sanitárias de grande circulação em unidade de saúde - quadro que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 e que se harmoniza, inclusive, com a diretriz do item II da Súmula 448 do C. TST. O fornecimento de EPIs, por sua vez, foi expressamente considerado pelo perito, que concluiu pela sua insuficiência para neutralizar o agente biológico, em consonância com a natureza do risco, infenso à completa elisão por equipamentos individuais nas atividades de limpeza hospitalar. E embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos - as impugnações das rés limitaram-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer contraprova, parecer de assistente técnico ou elemento objetivo capaz de desautorizar o trabalho do expert. No que diz respeito ao pleito subsidiário de limitação temporal formulado pela 2ª ré, a matéria confunde-se com a extensão de sua responsabilidade subsidiária e será apreciada no item 3.3, ao qual se remete. Por fim, quanto aos honorários periciais, a manutenção da condenação principal afasta a pretendida reversão do encargo, permanecendo a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). E o valor arbitrado - R$ 3.500,00 - mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, que envolveu diligência in loco, análise documental extensa (PGR, PCMSO, LTCAT e fichas de EPIs), elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares, não comportando redução. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) 3.1. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Insurge-se a 2ª reclamada contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega ser associação civil sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cuja única fonte de receita adviria de repasses de contratos de gestão firmados com o poder público, vedada a utilização dessas verbas para despesas processuais - invocando, a propósito, glosa que teria sofrido em contrato de gestão pelo recolhimento de custas. Pretende a concessão da gratuidade, com isenção das custas processuais e do depósito recursal ou, sucessivamente, a redução deste pela metade. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial, nos termos que seguem. No tocante à isenção do depósito recursal, a questão já se encontra resolvida: conforme fundamentado na análise do agravo de instrumento, a recorrente comprovou sua condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão, fazendo jus à isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT - benefício que independe da demonstração de hipossuficiência econômica, porque decorre diretamente da qualidade de entidade filantrópica. Atendida a pretensão naquele âmbito, resta prejudicado, por perda de objeto, o pedido sucessivo de redução do depósito pela metade. A isenção do art. 899, §10, da CLT, contudo, restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais nem se confundindo com a concessão da gratuidade de justiça, cujo exame se rege por pressupostos próprios. E, quanto à gratuidade propriamente dita, a pretensão não merece acolhida. Diversamente do que se aplica à pessoa natural - cuja declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade -, a concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova de dificuldades financeiras, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST no item II da Súmula 463: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Estabelece, no mesmo sentido, o art. 790, §4º, da CLT que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Tal exigência não é afastada pela natureza filantrópica da entidade, que diz respeito à finalidade não lucrativa de suas atividades, e não à sua situação econômico-financeira concreta - tanto que o legislador, ao contemplar as entidades filantrópicas no art. 899, §10, da CLT, limitou o favor legal ao depósito recursal. Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, não é suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou a apresentação de alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras. Impõe-se a juntada de documentação contábil robusta - como demonstrações financeiras, balanços patrimoniais, declarações de faturamento e de imposto de renda -, apta a demonstrar, de maneira contundente e inequívoca, a real impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a recorrente trouxe aos autos apenas a certificação CEBAS, alegações genéricas sobre a origem pública de suas receitas e documento relativo a glosa pontual em contrato de gestão - elementos que retratam aspectos fragmentários de sua operação, mas não a globalidade de sua situação econômico-financeira, mostrando-se manifestamente insuficientes para a demonstração cabal exigida. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: AGRAVO INTERNO. (...) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-276420165050193, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 11/02/2022). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO-1772420175080000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 22/06/2018). Registre-se, por fim, que o indeferimento da gratuidade não repercute sobre o conhecimento do recurso, porquanto, como visto, a recorrente está isenta do depósito recursal e as custas processuais foram integralmente recolhidas pela devedora principal, cujo recolhimento lhe aproveita. Assim, reconhecida a isenção do depósito recursal nos termos da fundamentação do agravo de instrumento, nega-se provimento ao recurso quanto à pretensão remanescente de justiça gratuita. 3.2. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Alega que a exordial apresentou duas jornadas de trabalho distintas para o mesmo período, em causa de pedir desconexa e contraditória, e que formulou pedido sem indicação de valor (honorários advocatícios), em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, sustentando que o rito sumaríssimo não comporta abertura de prazo para emenda da inicial e pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A premissa fática da arguição é equivocada. A petição inicial não atribuiu duas jornadas simultâneas ao mesmo período: indicou jornada diurna (das 7h às 16h48, de segunda a sexta-feira) até 09/09/2024 e jornada noturna (das 21h às 6h48) a partir de então - períodos sucessivos e perfeitamente delimitados, em narrativa coerente, aliás, com a própria causa de pedir relativa à alteração unilateral de horário. Não há contradição alguma. Quanto à ausência de valor no pedido de honorários advocatícios, a exigência de liquidez do art. 840, §1º, da CLT dirige-se aos pedidos principais formulados pela parte, não alcançando verbas acessórias cuja quantificação depende de arbitramento judicial, como os honorários de sucumbência - fixados por equidade dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT e calculados sobre base que somente se define com o julgamento. Todos os pedidos principais da exordial vieram devidamente liquidados. Como bem pontuou a origem, a petição inicial expôs os fatos de forma lógica e deles fez decorrer os pedidos, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa - o que as extensas contestações apresentadas bem demonstram -, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nega-se provimento. 3.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada contra a sua responsabilização subsidiária. Alega que os autos revelariam multiplicidade de tomadoras de serviços, sem delimitação do lapso de responsabilidade de cada uma, que os cartões de ponto - que registrariam a tomadora beneficiada - indicariam a prestação de serviços a outras empresas, inclusive a partir de 20/11/2024, quando a autora não mais laborava em suas dependências, e que a pluralidade de tomadores impossibilitaria a responsabilização, invocando precedente deste Regional. Pretende a exclusão de sua responsabilidade ou, sucessivamente, a limitação ao período de 20/07/2023 a 19/11/2024. Sem razão. A regra vigente no Direito do Trabalho determina que aquele que se beneficia da força de trabalho do empregado responde pelos seus direitos trabalhistas. Na terceirização, a responsabilidade primária pelo adimplemento das verbas é da prestadora de serviços, empregadora direta; inadimplente esta, porém, responde o tomador, de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador que lhe foi disponibilizado, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilização funda-se na culpa in eligendo e in vigilando: o tomador, livre para contratar quem lhe aprouver, assume os ônus da má escolha da prestadora e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que aproveitam à sua atividade, e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do C. TST). No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, e a prova oral foi categórica quanto ao direcionamento da força de trabalho da autora à recorrente: a testemunha ouvida afirmou que "a reclamante prestou serviços direcionados para a 2ª reclamada durante todo o período do seu contrato", acrescentando que, "no cartão de ponto, quando funciona, fica registrado o nome da 2ª reclamada". A tese da multiplicidade de tomadoras, por sua vez, não encontrou respaldo na instrução: a mesma testemunha declarou não se recordar de ter prestado serviços à "Associação Filantrópica Nova Esperança" e, exibido o documento de fl. 551, não reconheceu o que ali se demonstrava. As recorrentes, registre-se, não produziram prova oral alguma. O precedente invocado pela recorrente, relativo à prestação simultânea de serviços a diversos tomadores sem possibilidade de delimitação, não se amolda, portanto, ao quadro probatório destes autos, em que a prestação em favor da 2ª ré ao longo de todo o pacto restou positivada. A alegação de que a autora teria deixado de constar de seus registros a partir de 20/11/2024 é, ademais, cronologicamente inócua, pois o contrato de trabalho cessou em 09/10/2024, data da rescisão indireta declarada - não havendo, por definição, qualquer parcela da condenação posterior a esse marco. Quanto ao pleito sucessivo de limitação temporal, a responsabilidade do tomador já é, por sua própria natureza, circunscrita ao período da efetiva prestação de serviços em seu favor (Súmula 331, VI, do C. TST). Ocorre que, no caso concreto, a prova produzida é no sentido de que esse período correspondeu à integralidade do contrato de trabalho, de modo que a limitação pretendida - ao interregno de 20/07/2023 a 19/11/2024 - não encontra amparo nos autos, fundando-se em registros unilaterais não corroborados e, na instrução, infirmados. Por fim, esclareça-se que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a demonstração de inidoneidade financeira da prestadora, bastando a relação de prestação de serviços e o inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador direto, e que a condição de entidade sem fins lucrativos da tomadora em nada interfere na sua responsabilização, que decorre do benefício auferido com o trabalho prestado e independe da natureza ou da capacidade econômica da beneficiária. Nega-se provimento. 3.4. LIMITAÇÃO DAS VERBAS LIQUIDADAS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a sentença, na parte em que não limitou a futura liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Alega que o art. 840, §1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e que, em análise conjunta com o art. 492 do CPC, é vedada a condenação em quantidade superior ao demandado, invocando precedentes. Pretende a reforma da sentença para que a liquidação fique adstrita aos valores da exordial. Sem razão. Embora o art. 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exija que o pedido seja certo e determinado, com indicação do valor correspondente, tal exigência, inserida no contexto do processo do trabalho, deve ser interpretada à luz do princípio da informalidade que lhe é inerente e da expressa previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. A conclusão é reforçada, na hipótese, pelo rito processual adotado: tramitando o feito sob o procedimento sumaríssimo, a liquidez exigida pelo art. 852-B, I, da CLT cumpre função de delimitação do rito e de organização do processo, indicando o pedido "certo ou determinado" com o valor correspondente, sem converter a estimativa do demandante em teto absoluto e imutável da condenação. De acordo com tal ponderação, o magistrado deve ater-se aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na peça inaugural, que servem de referência para a fixação do valor da causa e finalidades processuais correlatas. Os títulos deferidos serão apurados em liquidação de sentença, ocasião própria para que os litigantes apresentem suas contas à apreciação judicial. Antes da juntada de todos os documentos pertinentes ao contrato de trabalho - boa parte deles sob guarda exclusiva do empregador até a defesa, como os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento, essenciais à apuração das diferenças aqui deferidas -, seria praticamente inviável à autora calcular com exatidão os valores devidos para cada rubrica. A limitação postulada contrariaria a lógica do sistema e imporia ao trabalhador o ônus de prever, com precisão aritmética prévia, o resultado de uma liquidação futura, criando indevido desequilíbrio em detrimento da parte hipossuficiente da relação. É essa, ademais, a orientação que prevaleceu na SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de liquidação, sendo anteriores a essa pacificação os precedentes colacionados pela recorrente. Nega-se provimento. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a 1ª reclamada contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamante, que reputa desproporcional à singeleza da causa, requerendo sua minoração para o importe de 5%. O recurso, contudo, não comporta conhecimento no ponto. A sentença fixou os honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante exatamente no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação - patamar mínimo legal (art. 791-A, caput, da CLT) e idêntico ao postulado no apelo. As menções recursais a percentuais de 15% e de 10% supostamente arbitrados na origem não encontram qualquer correspondência com o julgado. Coincidindo a providência pretendida com o que já foi deferido, inexiste sucumbência da recorrente no capítulo, tampouco utilidade no provimento jurisdicional buscado. Ausente o interesse recursal - pressuposto intrínseco de admissibilidade -, não se conhece do recurso da 1ª ré, neste particular. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela 2ª ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para permitir o processamento de seu recurso principal, bem como CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas 1ª e 2ª reclamadas (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, respectivamente) - exceto quanto ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no apelo da 1ª ré, por ausência de interesse recursal - e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença quanto ao período aquisitivo das férias pagas em dobro, que fica retificado para 20/12/2022 a 19/12/2023, mantendo-se incólume, no mais, a sentença de origem em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE CAMINHO DE DAMASCO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AIRO 1002242-30.2024.5.02.0021 AGRAVANTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 3878ea7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1002242-30.2024.5.02.0021 (AIRO) 1ª RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (1ª RÉ) 2ª RECORRENTE (E AGRAVANTE): SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO (2ª RÉ) RECORRIDA (E AGRAVADA): ALESSANDRA ZILA DA SILVA FREITAS (AUTORA) RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NO PRÓPRIO RECURSO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, §10, DA CLT. Formulado o pedido de gratuidade nas próprias razões recursais, não cabe ao juízo de origem denegar de plano o seguimento do apelo por deserção, incumbindo ao Tribunal apreciar o requerimento (art. 99, §7º, do CPC e OJ 269, II, da SDI-1 do C. TST). Ademais, comprovada a condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão (art. 24, §§1º e 2º, da Lei 12.101/2009), a recorrente está isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT, e as custas processuais, integralmente recolhidas pela devedora principal, aproveitam à litisconsorte. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o recurso ordinário. RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de primeiro grau (id. fd87d1d, complementada pela decisão de embargos de declaração de id. b66f0ff), cujo relatório é adotado e que concluiu pela procedência parcial da reclamatória, recorre a 2ª reclamada (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco), por meio do recurso ordinário de id. b209b66, o qual tivera o processamento denegado, por deserto (id. 1f87c2f), sendo que dessa decisão a referida ré interpôs agravo de instrumento (id. 320ca57), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a isenção do depósito recursal, e que o seu recurso ordinário seja processado e apreciado. Em seu recurso ordinário, a 2ª ré pretende a concessão da justiça gratuita e da isenção do depósito recursal, argui a inépcia da petição inicial e insurge-se contra sua responsabilização subsidiária, contra a rescisão indireta do contrato de trabalho e consectários, contra a condenação ao pagamento de férias em dobro, de diferenças de adicional de insalubridade e da multa do art. 477, §8º, da CLT, pretendendo, ainda, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Em face da mesma sentença, a 1ª reclamada (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) também apresentou recurso ordinário (id. b2d2d69), buscando a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais (ou a redução destes), o afastamento da rescisão indireta e da multa do art. 477, §8º, da CLT, bem como a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. Representação processual regular. A 1ª ré providenciou o preparo, tendo comprovado devidamente o recolhimento das custas (id. fc8ced2) e do depósito recursal (id. 8a12b62). Não houve preparo por parte da 2ª ré. A reclamante apresentou contrarrazões (id. 1a5262d). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) O agravo de instrumento é tempestivo e subscrito por advogados regularmente constituídos. Dispensada a garantia prevista no art. 899, §7º, da CLT, seja porque a agravante formulou pedido de gratuidade no próprio recurso trancado (art. 99, §7º, do CPC), seja em razão da isenção de que trata o art. 899, §10, da CLT, adiante reconhecida. Assim, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da medida. Pretende a agravante (2ª ré) a reforma da decisão de origem, que denegou seguimento ao seu recurso ordinário, por deserto, ao fundamento de que a recorrente teria deixado de juntar aos autos documentos comprobatórios atualizados do caráter filantrópico da sociedade, bem como de sua hipossuficiência econômica. Alega que o pedido de justiça gratuita e de isenção do depósito recursal constitui matéria do próprio recurso, de modo que o apelo deveria ser processado para apreciação pelo Tribunal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do C. TST, e que sua condição de entidade filantrópica, comprovada nos autos, a isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT. Assiste razão à agravante. Com efeito, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e de isenção do depósito recursal foi formulado nas próprias razões do recurso ordinário trancado, constituindo, inclusive, um de seus capítulos de mérito. Em tal cenário, dispõe o art. 99, §7º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, que o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, somente se o indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento. No mesmo sentido, o item II da OJ 269 da SDI-1 do C. TST estabelece que, indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo. A denegação liminar de seguimento na origem, portanto, mostrou-se prematura, subtraindo da parte a apreciação do requerimento pela instância competente. Não bastasse, a deserção declarada tampouco subsiste sob o aspecto material. A agravante comprovou sua condição de entidade beneficente de assistência social na área da saúde. A declaração expedida pelo Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde do Ministério da Saúde (id. c51ce3b) atesta que a entidade teve seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deferido pela Portaria SAES/MS nº 1.808/2017, com validade de 08/12/2017 a 07/12/2020, e que o requerimento de renovação foi tempestivamente protocolado em 19/11/2020, encontrando-se pendente de decisão. Nos termos do art. 24, §§1º e 2º, da Lei nº 12.101/2009 - aplicável ao requerimento, por força da regra de transição do art. 40, §2º, da Lei Complementar nº 187/2021 -, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, conclusão reforçada pelo art. 8º, caput, do Decreto nº 8.242/2014, segundo o qual o protocolo do requerimento de renovação será considerado prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério certificador. Demonstrada a condição de entidade filantrópica certificada, incide a isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que exime do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Anote-se que o próprio juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração da 2ª ré (id. b66f0ff), reconheceu-lhe a condição de entidade beneficente certificada, com base no mesmo documento, ao declará-la isenta das contribuições previdenciárias patronais decorrentes da condenação - o que torna contraditória a posterior denegação fundada na ausência de comprovação atualizada do caráter filantrópico. Quanto às custas processuais, verifica-se que foram integralmente recolhidas pela 1ª reclamada (R$ 700,00, id. fc8ced2), valor correspondente à totalidade das custas fixadas na sentença. Tratando-se de despesa devida uma única vez no processo, o recolhimento integral efetuado pela devedora principal - que não requereu sua exclusão da lide - aproveita à litisconsorte, na esteira da diretriz da Súmula 128, III, do C. TST, aplicável por analogia. Inexistente, pois, a deserção, impõe-se o destrancamento do recurso ordinário da 2ª ré. Por conseguinte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso ordinário da agravante e, encontrando-se os autos devidamente instruídos, passa-se desde logo ao julgamento do apelo destrancado, em conjunto com o recurso da 1ª ré, na forma do art. 897, §7º, da CLT. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS RÉS (matérias em comum, que comportam análise em conjunto) 2.1. ADMISSIBILIDADE Os apelos são tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos. O preparo foi devidamente providenciado pela 1ª reclamada, que recolheu as custas e o depósito recursal. O recolhimento integral das custas aproveita à 2ª reclamada, uma vez que a primeira (devedora principal) não requereu sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do C. TST, por analogia), estando a 2ª ré, ademais, isenta do depósito recursal, na forma do art. 899, §10, da CLT, conforme reconhecido na análise do agravo de instrumento. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, à exceção do tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, constante do apelo da 1ª ré, do qual não se conhece, por ausência de interesse recursal, conforme fundamentação exposta no item 4.1. Passa-se à análise. 2.2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Insurgem-se ambas as reclamadas contra a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a consequente condenação ao pagamento das verbas rescisórias e das férias em dobro. A 1ª ré alega que jamais houve descumprimento contratual de sua parte, que a autora gozou regularmente as férias no período de 03/06/2024 a 02/07/2024, conforme os controles de ponto, e que o prosseguimento do contrato após os fatos alegados configuraria perdão tácito, sustentando que as faltas imputadas não se revestem da gravidade necessária à ruptura oblíqua do pacto. A 2ª ré, por sua vez, alega que não há prova idônea do labor em férias, que a testemunha ouvida não presenciou o trabalho da autora em tal período - tendo sido apenas treinada para cobri-lo - e que a prova oral seria inverossímil, pretendendo a improcedência do pedido e, por consequência, das férias em dobro e das verbas rescisórias. Sem razão as recorrentes. O conjunto probatório é convergente no sentido de que a reclamante efetivamente trabalhou durante o período de gozo de suas férias (03/06/2024 a 02/07/2024). A testemunha ouvida a convite da autora - única prova oral produzida, já que as rés não trouxeram testemunhas - foi categórica ao afirmar que "a reclamante trabalhou em férias", esclarecendo que foi treinada pela própria autora para cobri-las, embora, efetivada na UPA por necessidade superveniente, a substituição tenha acabado recaindo sobre outra pessoa. A circunstância de a depoente não precisar os dias exatos do labor não fragiliza o depoimento; antes, confere-lhe a naturalidade própria de quem relata fatos vividos, e o ponto é suprido pela prova documental: as listas de presença juntadas pela autora contêm sua assinatura e carimbo nos dias 04 e 05/06/2024, datas inseridas no período de férias, e a fotografia relativa ao evento de 03/06/2024 corrobora a sua ativação também nessa data. A versão das rés, por outro lado, apoia-se exclusivamente nos controles de ponto com a anotação "férias" - documentos de produção unilateral, desacompanhados de assinatura da trabalhadora e diretamente infirmados pela prova documental e oral acima referida. Não prospera, tampouco, o argumento da 2ª ré de que o treinamento da testemunha para a cobertura das férias excluiria logicamente o labor da autora no período: uma coisa não guarda relação de exclusão com a outra, sendo perfeitamente compatível - como demonstrado nos autos - que a empregada, mesmo formalmente em férias, tenha sido convocada para atividades pontuais (aplicação de treinamentos, evento de acreditação e fechamento de unidade). Delimitado o quadro fático, cumpre proceder ao seu enquadramento jurídico. A rescisão indireta é a modalidade de extinção do contrato de trabalho fundada em justa causa praticada pelo empregador, encontrando sua disciplina no art. 483 da CLT, que elenca, em rol de alíneas, as condutas patronais autorizadoras da ruptura por iniciativa do empregado, com direito à integralidade das verbas devidas na dispensa imotivada. Entre elas, prevê a alínea "d" a hipótese de o empregador "não cumprir as obrigações do contrato" - cláusula que abarca tanto o inadimplemento das obrigações expressamente pactuadas quanto o descumprimento dos deveres impostos pela legislação de regência do contrato de trabalho, que a ele adere por força do art. 444 da CLT. À semelhança da justa causa obreira, exige-se, para a configuração da despedida indireta, que a falta patronal se revista de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do vínculo, aferida à luz das circunstâncias concretas. É exatamente essa a hipótese dos autos, sob dupla perspectiva. De um lado, a convocação da empregada para o trabalho durante o período de férias viola frontalmente os arts. 129 e 134 da CLT, que asseguram ao trabalhador o gozo anual de férias remuneradas, em período contínuo e ininterrupto, como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. O trabalho em período de férias macula a higidez da concessão, pois frustra a finalidade do instituto - a efetiva recomposição física e psíquica do trabalhador -, ensejando o pagamento da remuneração correspondente em dobro, à luz da diretriz do art. 137 da CLT, aplicável às férias concedidas apenas formalmente, mas não usufruídas de fato. De outro lado, a sentença reconheceu - e este Colegiado confirma, conforme item 2.4 adiante - o pagamento a menor do adicional de insalubridade (quitado em grau médio quando devido em grau máximo), além das diferenças de adicional noturno deferidas em capítulo não impugnado. Trata-se de inadimplemento parcial e contínuo de parcelas de natureza salarial, vinculadas, ademais, à exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde. Tem-se, assim, um quadro de descumprimentos contratuais reiterados e relevantes - supressão do direito ao descanso anual e mora salarial parcial contínua - que se subsume com precisão à hipótese abstrata do art. 483, "d", da CLT. E a gravidade exigida para a ruptura oblíqua está presente: as faltas não se resumem a episódio isolado ou a divergência interpretativa escusável, mas traduzem padrão de conduta que atinge, a um só tempo, a remuneração da empregada (contraprestação essencial do contrato) e direito indisponível ligado à sua saúde (férias), quebrando a fidúcia que sustenta a relação de emprego e tornando inexigível a manutenção do vínculo. Correta a sentença, no particular, registrando-se, apenas, a existência de erro material na indicação do período aquisitivo correspondente às férias dobradas: tendo o contrato de trabalho se iniciado em 20/12/2022 - como expressamente consignado na própria sentença e na inicial -, o período aquisitivo a que se referem as férias usufruídas entre 03/06/2024 e 02/07/2024 é o de 20/12/2022 a 19/12/2023, e não "20/12/2020 a 19/12/2023", como constou do julgado. Corrige-se, de ofício, o erro material (art. 494, I, do CPC), sem qualquer alteração do conteúdo da condenação. Não socorre a 1ª ré a tese do perdão tácito. O inadimplemento de parcelas salariais é falta de trato sucessivo, que se renova a cada mês de descumprimento, sendo incompatível com a exigência de imediatidade própria das faltas instantâneas. Ademais, não se pode exigir do empregado - parte hipossuficiente, premida pela necessidade de manutenção do emprego e da fonte de subsistência - que rompa o contrato no primeiro instante da falta patronal, sob pena de se converter a tolerância imposta pela necessidade em renúncia a direito. Registre-se, por fim, que as alegações da 1ª ré relativas a suposta doença ocupacional, restrições médicas e equipamentos de apoio são estranhas à lide, não guardando relação com a causa de pedir nem com os fundamentos da sentença, pelo que ficam desconsideradas. Declarada a rescisão indireta, são devidas as verbas rescisórias deferidas na origem (saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e FGTS com a indenização de 40%), na forma do art. 483, caput e §3º, da CLT, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, tal como já determinado na sentença. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular, corrigindo-se, de ofício, o erro material acima apontado. 2.3. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Sustentam, com apoio na Súmula 33 deste E. Regional, que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não acarretaria a incidência da penalidade, e a 1ª ré acrescenta que a multa pressupõe o atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, o que não ocorreria diante da controvérsia instaurada sobre a modalidade de extinção contratual. Sem razão. A hipótese dos autos não se amolda a nenhum dos itens da Súmula 33 deste Regional. Não se trata de justa causa afastada em juízo (item I), nem de mero reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias (item II), tampouco de rescisão por justa causa patronal no sentido estrito ali versado (item III). No caso concreto, nenhuma verba rescisória foi paga à trabalhadora no prazo do art. 477, §6º, da CLT: a empregadora simplesmente não promoveu acerto rescisório algum, e a integralidade das parcelas resilitórias somente veio a ser reconhecida nesta ação. A mora, portanto, é total, e não se confunde com a existência de meras diferenças. A fundada controvérsia acerca da modalidade de ruptura contratual, por sua vez, deixou de constituir excludente da penalidade. A jurisprudência consolidada do C. TST orienta-se no sentido de que a multa do art. 477, §8º, da CLT é devida inclusive quando o reconhecimento do direito às verbas rescisórias decorre de decisão judicial - diretriz cristalizada, mutatis mutandis, na Súmula 462 daquela Corte -, pois a sentença que declara a rescisão indireta tem natureza declaratória da falta patronal preexistente, não constitutiva da mora. O risco do enquadramento jurídico da ruptura é do empregador que descumpre o contrato. Nega-se provimento a ambos os recursos, no aspecto. 2.4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS Insurgem-se as reclamadas contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo. A 1ª ré alega que a autora recebia corretamente o adicional em grau médio, que suas atividades de limpeza e higienização não se equiparam à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, que os banheiros da unidade não eram de uso público de grande circulação, que houve regular fornecimento de EPIs e que o juízo não está adstrito ao laudo (arts. 371 e 479 do CPC), invocando a Súmula 448 do C. TST. A 2ª ré, por seu turno, alega que a autora exercia função de supervisão administrativa, sem contato com pacientes ou áreas de isolamento, e que a unidade de pronto atendimento não comportaria internação de pacientes com doenças infectocontagiosas, à luz da Resolução nº 2.079/14 do Conselho Federal de Medicina, postulando, subsidiariamente, a limitação da condenação ao período em que figura nos cartões de ponto da autora. A 1ª ré pretende, ainda, a reversão dos honorários periciais à autora ou, sucessivamente, a redução do valor arbitrado (R$ 3.500,00) - insurgência exclusiva sua, registre-se, mas que se examina neste tópico por sua conexão com a matéria. Sem razão as recorrentes. A constatação de condições insalubres no ambiente de trabalho depende de prova técnica, a teor do art. 195, §2º, da CLT. No caso, o bem elaborado laudo pericial (id. 5dfc298), complementado pelos esclarecimentos de id. 5e59ea7, apurou, em vistoria realizada nas instalações da UPA Jaçanã, que a reclamante, na condição de encarregada de limpeza, realizava, de forma habitual e em sistema de rodízio com as auxiliares de sua equipe, limpezas terminais e concorrentes em consultórios, ambulatório, leitos de emergência, leitos de isolamento, morgue, observação adulto, salas de urgência, recepção, banheiros e corredores, procedendo à higienização de vasos sanitários, lavatórios, macas, equipamentos hospitalares e bancadas, bem como ao recolhimento, coleta e transporte de lixos infectantes (gazes, algodão, luvas de procedimento, ataduras e congêneres) oriundos dos procedimentos médicos e de enfermagem realizados em pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e não contagiosas. Concluiu o expert que a trabalhadora mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos - vírus, bactérias, bacilos, parasitas, fungos e secreções orgânicas diversas -, enquadrando as atividades no Anexo 14 da NR-15, com direito ao adicional em grau máximo, e ressalvou expressamente que os EPIs fornecidos não elidem nem neutralizam, na totalidade, o contato com tais agentes. As teses recursais não infirmam a prova técnica. A alegação da 2ª ré de que a autora exercia função meramente administrativa, sem contato com as áreas assistenciais, colide frontalmente com a realidade constatada in loco pelo perito - que apurou a execução direta e rodiziada das atividades de limpeza pela encarregada - e não encontra amparo em nenhum elemento de prova produzido pelas rés, que sequer trouxeram testemunhas. A invocação da Resolução nº 2.079/14 do CFM tampouco aproveita às recorrentes: a vedação à internação prolongada em unidades de pronto atendimento não elimina a existência, constatada pelo vistor, de leitos de isolamento, de observação e de emergência na unidade, nem o trânsito constante de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, próprio da porta de urgência do sistema de saúde. Quanto ao recurso da 1ª ré, o enquadramento pericial não se fundou na equiparação simplista da autora ao coletor de lixo urbano, mas no contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, agravado pela coleta e transporte de resíduos hospitalares infectantes e pela limpeza de instalações sanitárias de grande circulação em unidade de saúde - quadro que atrai a incidência do Anexo 14 da NR-15 e que se harmoniza, inclusive, com a diretriz do item II da Súmula 448 do C. TST. O fornecimento de EPIs, por sua vez, foi expressamente considerado pelo perito, que concluiu pela sua insuficiência para neutralizar o agente biológico, em consonância com a natureza do risco, infenso à completa elisão por equipamentos individuais nas atividades de limpeza hospitalar. E embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos - as impugnações das rés limitaram-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer contraprova, parecer de assistente técnico ou elemento objetivo capaz de desautorizar o trabalho do expert. No que diz respeito ao pleito subsidiário de limitação temporal formulado pela 2ª ré, a matéria confunde-se com a extensão de sua responsabilidade subsidiária e será apreciada no item 3.3, ao qual se remete. Por fim, quanto aos honorários periciais, a manutenção da condenação principal afasta a pretendida reversão do encargo, permanecendo a 1ª reclamada sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). E o valor arbitrado - R$ 3.500,00 - mostra-se condizente com a complexidade do trabalho realizado, que envolveu diligência in loco, análise documental extensa (PGR, PCMSO, LTCAT e fichas de EPIs), elaboração de laudo minucioso e prestação de esclarecimentos complementares, não comportando redução. Nega-se provimento a ambos os recursos, no particular. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ (Sociedade Brasileira Caminho de Damasco) 3.1. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL Insurge-se a 2ª reclamada contra o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Alega ser associação civil sem fins lucrativos, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cuja única fonte de receita adviria de repasses de contratos de gestão firmados com o poder público, vedada a utilização dessas verbas para despesas processuais - invocando, a propósito, glosa que teria sofrido em contrato de gestão pelo recolhimento de custas. Pretende a concessão da gratuidade, com isenção das custas processuais e do depósito recursal ou, sucessivamente, a redução deste pela metade. A pretensão comporta acolhimento apenas parcial, nos termos que seguem. No tocante à isenção do depósito recursal, a questão já se encontra resolvida: conforme fundamentado na análise do agravo de instrumento, a recorrente comprovou sua condição de entidade beneficente certificada, com requerimento de renovação do CEBAS tempestivamente protocolado e pendente de decisão, fazendo jus à isenção objetiva do art. 899, §10, da CLT - benefício que independe da demonstração de hipossuficiência econômica, porque decorre diretamente da qualidade de entidade filantrópica. Atendida a pretensão naquele âmbito, resta prejudicado, por perda de objeto, o pedido sucessivo de redução do depósito pela metade. A isenção do art. 899, §10, da CLT, contudo, restringe-se ao depósito recursal, não alcançando as custas processuais nem se confundindo com a concessão da gratuidade de justiça, cujo exame se rege por pressupostos próprios. E, quanto à gratuidade propriamente dita, a pretensão não merece acolhida. Diversamente do que se aplica à pessoa natural - cuja declaração de insuficiência econômica goza de presunção de veracidade -, a concessão da gratuidade de justiça ao empregador pessoa jurídica depende de prova de dificuldades financeiras, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST no item II da Súmula 463: "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Estabelece, no mesmo sentido, o art. 790, §4º, da CLT que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos. Tal exigência não é afastada pela natureza filantrópica da entidade, que diz respeito à finalidade não lucrativa de suas atividades, e não à sua situação econômico-financeira concreta - tanto que o legislador, ao contemplar as entidades filantrópicas no art. 899, §10, da CLT, limitou o favor legal ao depósito recursal. Para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, não é suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou a apresentação de alegações genéricas acerca de dificuldades financeiras. Impõe-se a juntada de documentação contábil robusta - como demonstrações financeiras, balanços patrimoniais, declarações de faturamento e de imposto de renda -, apta a demonstrar, de maneira contundente e inequívoca, a real impossibilidade de suportar os encargos processuais. No caso, a recorrente trouxe aos autos apenas a certificação CEBAS, alegações genéricas sobre a origem pública de suas receitas e documento relativo a glosa pontual em contrato de gestão - elementos que retratam aspectos fragmentários de sua operação, mas não a globalidade de sua situação econômico-financeira, mostrando-se manifestamente insuficientes para a demonstração cabal exigida. Nesse sentido, o entendimento do C. TST: AGRAVO INTERNO. (...) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. (...) O artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Não obstante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica, depende de prova da hipossuficiência financeira, conforme autorização prevista no § 4º do art. 790 da CLT e item II da Súmula 463 do TST. Na hipótese, a recorrente não cuidou de comprovar de forma inequívoca nos autos sua incapacidade financeira de arcar com os custos do processo, o que inviabiliza a concessão da justiça gratuita postulada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-276420165050193, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT 11/02/2022). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO-1772420175080000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, SDC, DEJT 22/06/2018). Registre-se, por fim, que o indeferimento da gratuidade não repercute sobre o conhecimento do recurso, porquanto, como visto, a recorrente está isenta do depósito recursal e as custas processuais foram integralmente recolhidas pela devedora principal, cujo recolhimento lhe aproveita. Assim, reconhecida a isenção do depósito recursal nos termos da fundamentação do agravo de instrumento, nega-se provimento ao recurso quanto à pretensão remanescente de justiça gratuita. 3.2. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. Alega que a exordial apresentou duas jornadas de trabalho distintas para o mesmo período, em causa de pedir desconexa e contraditória, e que formulou pedido sem indicação de valor (honorários advocatícios), em afronta ao art. 840, §1º, da CLT, sustentando que o rito sumaríssimo não comporta abertura de prazo para emenda da inicial e pretendendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A premissa fática da arguição é equivocada. A petição inicial não atribuiu duas jornadas simultâneas ao mesmo período: indicou jornada diurna (das 7h às 16h48, de segunda a sexta-feira) até 09/09/2024 e jornada noturna (das 21h às 6h48) a partir de então - períodos sucessivos e perfeitamente delimitados, em narrativa coerente, aliás, com a própria causa de pedir relativa à alteração unilateral de horário. Não há contradição alguma. Quanto à ausência de valor no pedido de honorários advocatícios, a exigência de liquidez do art. 840, §1º, da CLT dirige-se aos pedidos principais formulados pela parte, não alcançando verbas acessórias cuja quantificação depende de arbitramento judicial, como os honorários de sucumbência - fixados por equidade dentro dos parâmetros do art. 791-A da CLT e calculados sobre base que somente se define com o julgamento. Todos os pedidos principais da exordial vieram devidamente liquidados. Como bem pontuou a origem, a petição inicial expôs os fatos de forma lógica e deles fez decorrer os pedidos, propiciando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa - o que as extensas contestações apresentadas bem demonstram -, atendendo aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, interpretado à luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Nega-se provimento. 3.3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se a 2ª reclamada contra a sua responsabilização subsidiária. Alega que os autos revelariam multiplicidade de tomadoras de serviços, sem delimitação do lapso de responsabilidade de cada uma, que os cartões de ponto - que registrariam a tomadora beneficiada - indicariam a prestação de serviços a outras empresas, inclusive a partir de 20/11/2024, quando a autora não mais laborava em suas dependências, e que a pluralidade de tomadores impossibilitaria a responsabilização, invocando precedente deste Regional. Pretende a exclusão de sua responsabilidade ou, sucessivamente, a limitação ao período de 20/07/2023 a 19/11/2024. Sem razão. A regra vigente no Direito do Trabalho determina que aquele que se beneficia da força de trabalho do empregado responde pelos seus direitos trabalhistas. Na terceirização, a responsabilidade primária pelo adimplemento das verbas é da prestadora de serviços, empregadora direta; inadimplente esta, porém, responde o tomador, de forma subsidiária, pelos créditos do trabalhador que lhe foi disponibilizado, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do C. TST. A responsabilização funda-se na culpa in eligendo e in vigilando: o tomador, livre para contratar quem lhe aprouver, assume os ônus da má escolha da prestadora e da omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que aproveitam à sua atividade, e abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (Súmula 331, VI, do C. TST). No caso em exame, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as rés, e a prova oral foi categórica quanto ao direcionamento da força de trabalho da autora à recorrente: a testemunha ouvida afirmou que "a reclamante prestou serviços direcionados para a 2ª reclamada durante todo o período do seu contrato", acrescentando que, "no cartão de ponto, quando funciona, fica registrado o nome da 2ª reclamada". A tese da multiplicidade de tomadoras, por sua vez, não encontrou respaldo na instrução: a mesma testemunha declarou não se recordar de ter prestado serviços à "Associação Filantrópica Nova Esperança" e, exibido o documento de fl. 551, não reconheceu o que ali se demonstrava. As recorrentes, registre-se, não produziram prova oral alguma. O precedente invocado pela recorrente, relativo à prestação simultânea de serviços a diversos tomadores sem possibilidade de delimitação, não se amolda, portanto, ao quadro probatório destes autos, em que a prestação em favor da 2ª ré ao longo de todo o pacto restou positivada. A alegação de que a autora teria deixado de constar de seus registros a partir de 20/11/2024 é, ademais, cronologicamente inócua, pois o contrato de trabalho cessou em 09/10/2024, data da rescisão indireta declarada - não havendo, por definição, qualquer parcela da condenação posterior a esse marco. Quanto ao pleito sucessivo de limitação temporal, a responsabilidade do tomador já é, por sua própria natureza, circunscrita ao período da efetiva prestação de serviços em seu favor (Súmula 331, VI, do C. TST). Ocorre que, no caso concreto, a prova produzida é no sentido de que esse período correspondeu à integralidade do contrato de trabalho, de modo que a limitação pretendida - ao interregno de 20/07/2023 a 19/11/2024 - não encontra amparo nos autos, fundando-se em registros unilaterais não corroborados e, na instrução, infirmados. Por fim, esclareça-se que a caracterização da responsabilidade subsidiária não exige a demonstração de inidoneidade financeira da prestadora, bastando a relação de prestação de serviços e o inadimplemento dos créditos trabalhistas pelo empregador direto, e que a condição de entidade sem fins lucrativos da tomadora em nada interfere na sua responsabilização, que decorre do benefício auferido com o trabalho prestado e independe da natureza ou da capacidade econômica da beneficiária. Nega-se provimento. 3.4. LIMITAÇÃO DAS VERBAS LIQUIDADAS AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Insurge-se a 2ª reclamada contra a sentença, na parte em que não limitou a futura liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Alega que o art. 840, §1º, da CLT, na redação da Lei nº 13.467/2017, exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, e que, em análise conjunta com o art. 492 do CPC, é vedada a condenação em quantidade superior ao demandado, invocando precedentes. Pretende a reforma da sentença para que a liquidação fique adstrita aos valores da exordial. Sem razão. Embora o art. 840, §1º, da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exija que o pedido seja certo e determinado, com indicação do valor correspondente, tal exigência, inserida no contexto do processo do trabalho, deve ser interpretada à luz do princípio da informalidade que lhe é inerente e da expressa previsão contida no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual os valores indicados na inicial constituem mera estimativa, não vinculando a liquidação da sentença. A conclusão é reforçada, na hipótese, pelo rito processual adotado: tramitando o feito sob o procedimento sumaríssimo, a liquidez exigida pelo art. 852-B, I, da CLT cumpre função de delimitação do rito e de organização do processo, indicando o pedido "certo ou determinado" com o valor correspondente, sem converter a estimativa do demandante em teto absoluto e imutável da condenação. De acordo com tal ponderação, o magistrado deve ater-se aos pedidos formulados, mas não está adstrito aos valores indicados na peça inaugural, que servem de referência para a fixação do valor da causa e finalidades processuais correlatas. Os títulos deferidos serão apurados em liquidação de sentença, ocasião própria para que os litigantes apresentem suas contas à apreciação judicial. Antes da juntada de todos os documentos pertinentes ao contrato de trabalho - boa parte deles sob guarda exclusiva do empregador até a defesa, como os controles de jornada e os demonstrativos de pagamento, essenciais à apuração das diferenças aqui deferidas -, seria praticamente inviável à autora calcular com exatidão os valores devidos para cada rubrica. A limitação postulada contrariaria a lógica do sistema e imporia ao trabalhador o ônus de prever, com precisão aritmética prévia, o resultado de uma liquidação futura, criando indevido desequilíbrio em detrimento da parte hipossuficiente da relação. É essa, ademais, a orientação que prevaleceu na SBDI-1 do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para fins de liquidação, sendo anteriores a essa pacificação os precedentes colacionados pela recorrente. Nega-se provimento. 4. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda.) 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Insurge-se a 1ª reclamada contra o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da reclamante, que reputa desproporcional à singeleza da causa, requerendo sua minoração para o importe de 5%. O recurso, contudo, não comporta conhecimento no ponto. A sentença fixou os honorários de sucumbência devidos ao advogado da reclamante exatamente no percentual de 5% sobre o valor atualizado da condenação - patamar mínimo legal (art. 791-A, caput, da CLT) e idêntico ao postulado no apelo. As menções recursais a percentuais de 15% e de 10% supostamente arbitrados na origem não encontram qualquer correspondência com o julgado. Coincidindo a providência pretendida com o que já foi deferido, inexiste sucumbência da recorrente no capítulo, tampouco utilidade no provimento jurisdicional buscado. Ausente o interesse recursal - pressuposto intrínseco de admissibilidade -, não se conhece do recurso da 1ª ré, neste particular. ACÓRDÃO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Tania Bizarro Quirino de Morais. Votação: unânime. Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela 2ª ré e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para permitir o processamento de seu recurso principal, bem como CONHECER dos RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos pelas 1ª e 2ª reclamadas (Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. e Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, respectivamente) - exceto quanto ao tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no apelo da 1ª ré, por ausência de interesse recursal - e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, corrigido, de ofício, o erro material constante da sentença quanto ao período aquisitivo das férias pagas em dobro, que fica retificado para 20/12/2022 a 19/12/2023, mantendo-se incólume, no mais, a sentença de origem em todos os seus demais aspectos, inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas processuais, tudo conforme fundamentação do voto. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora MAGM SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA