Detalhe do processo

1002241-88.2024.8.26.0615

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Tanabi - 2ª Vara
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002241-88.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clarisse Aparecida Destefani dos Santos - Banco Pan S.A - Vistos 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB para apuração dos fatos narrados pela requerida a fls. 144, uma vez que os documentos juntados a fls. 305/313 demonstram que a parte autora constituiu regularmente os advogados que constam na procuração de fls. 25. 2. Não há falar em extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora, visto que é requisito da petição inicial apenas a juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ocorre que o mencionado extrato não é documento essencial, mas apenas um instrumento probatório, de forma que a sua ausência deve ser valorada no momento de julgamento do mérito da ação. 3. Não se verifica a ausência de interesse processual da autora, haja vista que a tentativa de composição extrajudicial não é requisito para o manejo desta ação, conforme precedentes. 4. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista que a parte autora deu à ação valor equivalente à soma dos pedidos cumulativos expostos na petição inicial, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 5. Não há falar em necessidade de reunião de ações em razão de conexão, visto que o feito nº 1002237-51.2024.8.26.0615 versa sobre contrato distinto. 6. A alegação de prescrição, prejudicial de mérito, será analisada em momento oportuno, visto que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, ato incompatível com esta fase processual. 7. Posto isso, declaro o processo saneado. 8. Determino a produção de prova pericial grafotécnica e para tanto nomeio o perito ANTONIO APARECIDO BRANZAN, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais, conforme Resolução nº 910/2023, em 15 Ufesps. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria para que torne disponíveis os honorários periciais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. O perito deverá verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos cuja cópia está a fls. 161/172 (se da parte autora ou não). No prazo de dez dias, determino que a parte ré apresente o original dos documentos cuja cópia está a fls. 161/172, sob pena de se reputar verdadeira a afirmação de que as assinaturas neles apostas não são autênticas, nos termos dos artigos 355, 396, 400 e 428, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. COPIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE CUMULADO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CPC, ARTS. 359 E 392. RECURSO PROVIDO. I - SUSCITADO INCIDENTE DE FALSIDADE MATERIAL DE INSTRUMENTO DE CONTRATO, CUMPRE SEJA TRAZIDO AOS AUTOS O RESPECTIVO ORIGINAL PARA SUJEIÇÃO A EXAME PERICIAL, AFIGURANDO-SE INSERVIVEL, PARA ESSE EFEITO, SEM JUSTIFICATIVA, A APRESENTAÇÃO DE COPIA, AINDA QUE AUTENTICADA E REGISTRADA. II - A NÃO EXIBIÇÃO DO ORIGINAL, SEM QUE OFERECIDA PELA PARTE INTIMADA A FAZE-LO RECUSA JUSTIFICADA, CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEFICACIA INSTRUTORIA DO DOCUMENTO INQUINADO DE FALSO, COM A CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA E CONVICÇÃO. (REsp 45.730/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/1995, DJ 11/09/1995 p. 28832). Observo que a parte ré tem a obrigação de preservar os originais dos documentos digitalizados até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ex vi do disposto no art. 425, § 1.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Apresentados os documentos originais, intime-se o perito para que em cinco dias informe dia hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). Intime-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A

Autor CLARISSE APARECIDA DESTEFANI DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO BATISTA RÊGO

OAB: 38856/GO

ORLANDO DOS SANTOS FILHO

OAB: 149675/SP

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002241-88.2024.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clarisse Aparecida Destefani dos Santos - Banco Pan S.A - Vistos 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício à OAB para apuração dos fatos narrados pela requerida a fls. 144, uma vez que os documentos juntados a fls. 305/313 demonstram que a parte autora constituiu regularmente os advogados que constam na procuração de fls. 25. 2. Não há falar em extinção da ação, sem resolução do mérito, em razão da ausência de juntada de extrato bancário pela parte autora, visto que é requisito da petição inicial apenas a juntada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Ocorre que o mencionado extrato não é documento essencial, mas apenas um instrumento probatório, de forma que a sua ausência deve ser valorada no momento de julgamento do mérito da ação. 3. Não se verifica a ausência de interesse processual da autora, haja vista que a tentativa de composição extrajudicial não é requisito para o manejo desta ação, conforme precedentes. 4. Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista que a parte autora deu à ação valor equivalente à soma dos pedidos cumulativos expostos na petição inicial, nos exatos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 5. Não há falar em necessidade de reunião de ações em razão de conexão, visto que o feito nº 1002237-51.2024.8.26.0615 versa sobre contrato distinto. 6. A alegação de prescrição, prejudicial de mérito, será analisada em momento oportuno, visto que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, ato incompatível com esta fase processual. 7. Posto isso, declaro o processo saneado. 8. Determino a produção de prova pericial grafotécnica e para tanto nomeio o perito ANTONIO APARECIDO BRANZAN, independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais, conforme Resolução nº 910/2023, em 15 Ufesps. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita a nomeação. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria para que torne disponíveis os honorários periciais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. O perito deverá verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos cuja cópia está a fls. 161/172 (se da parte autora ou não). No prazo de dez dias, determino que a parte ré apresente o original dos documentos cuja cópia está a fls. 161/172, sob pena de se reputar verdadeira a afirmação de que as assinaturas neles apostas não são autênticas, nos termos dos artigos 355, 396, 400 e 428, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. COPIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO JUNTADA COM A CONTESTAÇÃO. INCIDENTE DE FALSIDADE CUMULADO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CPC, ARTS. 359 E 392. RECURSO PROVIDO. I - SUSCITADO INCIDENTE DE FALSIDADE MATERIAL DE INSTRUMENTO DE CONTRATO, CUMPRE SEJA TRAZIDO AOS AUTOS O RESPECTIVO ORIGINAL PARA SUJEIÇÃO A EXAME PERICIAL, AFIGURANDO-SE INSERVIVEL, PARA ESSE EFEITO, SEM JUSTIFICATIVA, A APRESENTAÇÃO DE COPIA, AINDA QUE AUTENTICADA E REGISTRADA. II - A NÃO EXIBIÇÃO DO ORIGINAL, SEM QUE OFERECIDA PELA PARTE INTIMADA A FAZE-LO RECUSA JUSTIFICADA, CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEFICACIA INSTRUTORIA DO DOCUMENTO INQUINADO DE FALSO, COM A CONSEQUENTE INADMISSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA E CONVICÇÃO. (REsp 45.730/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/1995, DJ 11/09/1995 p. 28832). Observo que a parte ré tem a obrigação de preservar os originais dos documentos digitalizados até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ex vi do disposto no art. 425, § 1.º, do Código de Processo Civil. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em quinze dias (art. 465, § 1.º, do CPC). Apresentados os documentos originais, intime-se o perito para que em cinco dias informe dia hora e local em que ocorrerá a perícia, intimando-se em seguida as partes. Prazo para entrega do laudo: trinta dias após a intimação do perito. Uma vez entregue o laudo, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais. Após a entrega do laudo pelo perito, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, independentemente de intimação, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1.º, do CPC). Intime-se. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO)