1002241-87.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002241-87.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S. - Vistos. O Requerido foi regularmente citado (fls.58) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada sua revelia (fls.66/68), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual, por se tratar de ação de estado, deve ser cotejada com o conjunto probatório dos autos. A tal presunção somam-se fortes indícios do vínculo biológico: a convivência marital entre as partes por período superior a treze anos, da qual nasceram outros quatro filhos, cujas certidões já instruem o feito, além da recusa reiterada do Requerido em comparecer ao ato de coleta de material genético, seja no procedimento de Averiguação de Paternidade apensado a estes autos, seja na data agendada pelo IMESC para o exame de DNA (fls.100), não obstante devidamente cientificado. Tal comportamento já fundamentou a concessão dos alimentos provisórios em favor da Requerente, fixados em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Requerido (fls.76/79). Conquanto os elementos acima autorizem juízo de convicção favorável à pretensão, e considerando que o Ministério Público manifestou-se por último (fls.92) em momento anterior à confirmação da ausência do Requerido ao exame pericial (fls.100), impõe-se, em prestígio à atuação do custos legis nas ações de estado envolvendo menor, viabilizar nova manifestação ministerial antes do julgamento definitivo do feito. Ante o exposto, DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final, oportunidade em que deverá se pronunciar sobre o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (fls.101/102), tendo em vista a revelia do Requerido e sua ausência injustificada ao exame de DNA agendado pelo IMESC. Quanto ao pedido de ofício à empresa Romano Madeira-ME, tendo em vista a informação de que o Requerido não mais ali labora (fls.89), confirmada pelo extrato do CNIS acostado aos autos (fls.104/110), tal diligência resta prejudicada. Por outro lado, considerando a notícia de que o Requerido presta atualmente serviços à empresa F.B. Gera amp Cia Ltda (fls.101), DEFIRO a expedição de ofício a essa empregadora para que promova o desconto de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do Requerido, nos mesmos termos já fixados na decisão de fls.76/79, com repasse à chave PIX da genitora da Requerente já informada nos autos, devendo a empregadora, ainda, encaminhar cópia dos recibos de pagamento do empregado. Incumbe à parte autora o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos, em 15 dias, o protocolo e o cumprimento da diligência. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RINALDO CARLOS BARBOZA
OAB: 117559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002241-87.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.S. - Vistos. O Requerido foi regularmente citado (fls.58) e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tendo sido decretada sua revelia (fls.66/68), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, a qual, por se tratar de ação de estado, deve ser cotejada com o conjunto probatório dos autos. A tal presunção somam-se fortes indícios do vínculo biológico: a convivência marital entre as partes por período superior a treze anos, da qual nasceram outros quatro filhos, cujas certidões já instruem o feito, além da recusa reiterada do Requerido em comparecer ao ato de coleta de material genético, seja no procedimento de Averiguação de Paternidade apensado a estes autos, seja na data agendada pelo IMESC para o exame de DNA (fls.100), não obstante devidamente cientificado. Tal comportamento já fundamentou a concessão dos alimentos provisórios em favor da Requerente, fixados em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do Requerido (fls.76/79). Conquanto os elementos acima autorizem juízo de convicção favorável à pretensão, e considerando que o Ministério Público manifestou-se por último (fls.92) em momento anterior à confirmação da ausência do Requerido ao exame pericial (fls.100), impõe-se, em prestígio à atuação do custos legis nas ações de estado envolvendo menor, viabilizar nova manifestação ministerial antes do julgamento definitivo do feito. Ante o exposto, DETERMINO vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final, oportunidade em que deverá se pronunciar sobre o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora (fls.101/102), tendo em vista a revelia do Requerido e sua ausência injustificada ao exame de DNA agendado pelo IMESC. Quanto ao pedido de ofício à empresa Romano Madeira-ME, tendo em vista a informação de que o Requerido não mais ali labora (fls.89), confirmada pelo extrato do CNIS acostado aos autos (fls.104/110), tal diligência resta prejudicada. Por outro lado, considerando a notícia de que o Requerido presta atualmente serviços à empresa F.B. Gera amp Cia Ltda (fls.101), DEFIRO a expedição de ofício a essa empregadora para que promova o desconto de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos mensais do Requerido, nos mesmos termos já fixados na decisão de fls.76/79, com repasse à chave PIX da genitora da Requerente já informada nos autos, devendo a empregadora, ainda, encaminhar cópia dos recibos de pagamento do empregado. Incumbe à parte autora o encaminhamento do ofício, comprovando-se nos autos, em 15 dias, o protocolo e o cumprimento da diligência. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RINALDO CARLOS BARBOZA (OAB 117559/SP)