1002241-18.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002241-18.2026.8.13.0183/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DA SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB MG235603) DECISÃO 1) Dando prosseguimento ao feito, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional [ ANA FLAVIA VIEIRA FERREIRA DE ASSIS ] , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260201268137. 2) Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. 3) Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Advirta-se o(a) Perito(a) que este(a) deve observar o disposto no §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 4) Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. 5) Apresentado o laudo pericial, certifique-se a preclusão do prazo disposto no item “4”, e proceda à liberação do Pagamento do(a) Perito(a) através do sistema AJ (Estadual ou Federal), independentemente de nova conclusão. 6) Se o laudo médico for favorável à parte, e após o cumprimento dos itens anteriores, façam-me os autos conclusos para que se proceda-se com a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL para realização de perícia socioeconômica. Se desfavorável , ouça-se a parte Autora por 10 (dez) dias, e então, conclusos para julgamento, nos termos do §2º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PEDRO HENRIQUE DA SILVA COELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPH MENEZES DA SILVA
OAB: 235603/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002241-18.2026.8.13.0183/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE DA SILVA COELHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB MG235603) DECISÃO 1) Dando prosseguimento ao feito, nomeei como Perito(a) do Juízo, através do AJ, o(a) profissional [ ANA FLAVIA VIEIRA FERREIRA DE ASSIS ] , cujo cadastro no processo deverá ser efetuado pela Secretaria através da ação "Nomear Peritos/Dativos". O nº da nomeação é: 20260201268137. 2) Aguarde-se o prazo de 05 dias úteis para que o(a) Perito(a) informe se aceita ou não o encargo. 3) Aceitando o encargo, intime-o(a) Perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial no prazo de 30 dias, procedendo na forma do art. 474 do CPC. Advirta-se o(a) Perito(a) que este(a) deve observar o disposto no §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. 4) Havendo quesitos suplementares, intimar o(a) perito(a) do juízo para respondê-los em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, CPC). Com a resposta, vista às partes por 10 (dez) dias. 5) Apresentado o laudo pericial, certifique-se a preclusão do prazo disposto no item “4”, e proceda à liberação do Pagamento do(a) Perito(a) através do sistema AJ (Estadual ou Federal), independentemente de nova conclusão. 6) Se o laudo médico for favorável à parte, e após o cumprimento dos itens anteriores, façam-me os autos conclusos para que se proceda-se com a nomeação de ASSISTENTE SOCIAL para realização de perícia socioeconômica. Se desfavorável , ouça-se a parte Autora por 10 (dez) dias, e então, conclusos para julgamento, nos termos do §2º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91. Intimem-se. Cumpra-se.