1002239-46.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002239-46.2026.8.26.0196 - Ação de Partilha - Partilha - S.M.B. - E.R.A. - Trata-se de ação de partilha decorrente do divórcio das partes, casadas sob comunhão parcial de bens (01/10/2007 a 28/08/2024), tendo a partilha do patrimônio comum sido relegada a procedimento próprio quando da homologação do divórcio (autos nº 0008589-38.2024.8.26.0196). Postula a autora a divisão, em partes iguais, do imóvel da Rua Agenor Santiago, nº 3209, do veículo VW/Voyage e da motocicleta Honda/CB 250, além de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Contestou o requerido (fls. 39/48), seguindo-se réplica (fls. 77/78). Das questões processuais. A ausência de citação (certidão de fls. 38) foi suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, com defesa tempestiva (art. 239, § 1º, do CPC). Anoto a prerrogativa de prazo em dobro, ante o patrocínio pelo Convênio Defensoria Pública/FCHS-UNESP (art. 186, § 3º, do CPC). Rejeito a impugnação à gratuidade deduzida em réplica: a alegação de que o requerido possuiria trabalho formal veio desamparada de prova a documentação laboral de fls. 17/19 é da própria autora , subsistindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; mantidas as gratuidades deferidas a ambas as partes. Registro a inexistência de reconvenção: as compensações invocadas pelo requerido são matéria de defesa, a ser apreciada no bojo da própria partilha. Mantido o segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Pontos incontroversos. O regime de bens, o período do vínculo e a natureza comum dos três bens (imóvel, veículo e motocicleta), adquiridos onerosamente na constância (arts. 1.658 e 1.660 do CC), bem como o direito da autora à meação como princípio controvertendo-se apenas a expressão econômica dos bens e as compensações recíprocas. Sobre tais pontos não recai instrução. 3. Pontos controvertidos. (i) o valor de mercado e a situação de regularidade construtiva do imóvel, além do saldo devedor do lote e das parcelas, IPTU e despesas comprovadamente pagas por cada parte após o divórcio; (ii) o valor locatício do imóvel e o cabimento, termo inicial e montante da indenização por uso exclusivo (art. 1.319 do CC); (iii) as circunstâncias e a responsabilidade pela perda total do veículo VW/Voyage (fotografias de fls. 51/53 e boletim de ocorrência de fls. 64/73), seu valor à época e a alegada origem indenizatória do recurso empregado em sua aquisição; e (iv) a venda e o valor da motocicleta e se o repasse de R$ 3.000,00 ao filho R. de A.B. (fls. 63) aproveita à autora. Ônus probatório na forma do art. 373 do CPC. 4. Da prova pericial sobre o imóvel. Considerando que ambas as partes apresentaram alegações e documentos colidentes sobre o valor e a situação física do imóvel e expressamente requereram a realização de perícia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. 4.1. A perícia terá como objeto: (a) identificar a cronologia, a extensão e o estado de conservação das edificações e benfeitorias erigidas sobre o imóvel da Rua Agenor Santiago, nº 3209, Jd. Luiza II, Franca/SP, considerada a alegada irregularidade construtiva e a ausência de registro; (b) apurar o valor atual de mercado do imóvel e de suas acessões, de forma destacada do valor do solo; (c) estimar o valor locatício mensal compatível, para fins do art. 1.319 do CC; e (d) apurar eventual saldo devedor do lote e o montante das parcelas, IPTU e benfeitorias comprovadamente adimplidos após o divórcio. 4.2. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA TONIN. 4.3. Fixo seus honorários definitivos em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (Especialidade 2 - Engenharia/Arquitetura; Natureza 3 - avaliação de imóvel com benfeitorias, grau I). 4.4. Gozando as partes da gratuidade processual, o pagamento será custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, por meio da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários acima fixados, pelo modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 4.5. Confirmada a reserva, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao perito, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 dias. 4.6. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação em substituição. 4.7. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos [informando telefone e e-mail para contato] e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.8. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (art. 36, § 12, das NSCGJ). 4.9. Em caso de quesitos complementares apresentados durante a diligência, atente o escrivão ao disposto no art. 469, parágrafo único, do CPC. 4.10. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º). 4.11. Cumpra-se com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e do Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme o art. 38 e parágrafos das NSCGJ. 5. Da prova documental suplementar. Determino ao requerido a juntada, em 15 dias, do recibo ou instrumento de venda da motocicleta, dos comprovantes de quitação das parcelas do lote, IPTU e conservação que alega ter suportado, e do documento comprobatório da alegada indenização empregada na aquisição do veículo. 6. Da prova oral. Indefiro a prova oral neste momento processual. A definição sobre a época da construção, a situação do imóvel e a destinação dos recursos financeiros é matéria de natureza eminentemente técnica e documental. A necessidade de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas será reavaliada após a vinda do laudo pericial. 7. Conciliação. Após o laudo e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, agora com base em valores tecnicamente apurados. 8. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, estabilizando-se após a decisão. - ADV: BRUNA FLORA BROSQUE (OAB 455357/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP), GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 526248/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.R.A.
Autor S.M.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA FLORA BROSQUE
OAB: 455357/SP
GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS
OAB: 526248/SP
GUILHERME LAMEADO PEREIRA
OAB: 462046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002239-46.2026.8.26.0196 - Ação de Partilha - Partilha - S.M.B. - E.R.A. - Trata-se de ação de partilha decorrente do divórcio das partes, casadas sob comunhão parcial de bens (01/10/2007 a 28/08/2024), tendo a partilha do patrimônio comum sido relegada a procedimento próprio quando da homologação do divórcio (autos nº 0008589-38.2024.8.26.0196). Postula a autora a divisão, em partes iguais, do imóvel da Rua Agenor Santiago, nº 3209, do veículo VW/Voyage e da motocicleta Honda/CB 250, além de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Contestou o requerido (fls. 39/48), seguindo-se réplica (fls. 77/78). Das questões processuais. A ausência de citação (certidão de fls. 38) foi suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, com defesa tempestiva (art. 239, § 1º, do CPC). Anoto a prerrogativa de prazo em dobro, ante o patrocínio pelo Convênio Defensoria Pública/FCHS-UNESP (art. 186, § 3º, do CPC). Rejeito a impugnação à gratuidade deduzida em réplica: a alegação de que o requerido possuiria trabalho formal veio desamparada de prova a documentação laboral de fls. 17/19 é da própria autora , subsistindo a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; mantidas as gratuidades deferidas a ambas as partes. Registro a inexistência de reconvenção: as compensações invocadas pelo requerido são matéria de defesa, a ser apreciada no bojo da própria partilha. Mantido o segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Presentes os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Pontos incontroversos. O regime de bens, o período do vínculo e a natureza comum dos três bens (imóvel, veículo e motocicleta), adquiridos onerosamente na constância (arts. 1.658 e 1.660 do CC), bem como o direito da autora à meação como princípio controvertendo-se apenas a expressão econômica dos bens e as compensações recíprocas. Sobre tais pontos não recai instrução. 3. Pontos controvertidos. (i) o valor de mercado e a situação de regularidade construtiva do imóvel, além do saldo devedor do lote e das parcelas, IPTU e despesas comprovadamente pagas por cada parte após o divórcio; (ii) o valor locatício do imóvel e o cabimento, termo inicial e montante da indenização por uso exclusivo (art. 1.319 do CC); (iii) as circunstâncias e a responsabilidade pela perda total do veículo VW/Voyage (fotografias de fls. 51/53 e boletim de ocorrência de fls. 64/73), seu valor à época e a alegada origem indenizatória do recurso empregado em sua aquisição; e (iv) a venda e o valor da motocicleta e se o repasse de R$ 3.000,00 ao filho R. de A.B. (fls. 63) aproveita à autora. Ônus probatório na forma do art. 373 do CPC. 4. Da prova pericial sobre o imóvel. Considerando que ambas as partes apresentaram alegações e documentos colidentes sobre o valor e a situação física do imóvel e expressamente requereram a realização de perícia, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil e avaliação imobiliária. 4.1. A perícia terá como objeto: (a) identificar a cronologia, a extensão e o estado de conservação das edificações e benfeitorias erigidas sobre o imóvel da Rua Agenor Santiago, nº 3209, Jd. Luiza II, Franca/SP, considerada a alegada irregularidade construtiva e a ausência de registro; (b) apurar o valor atual de mercado do imóvel e de suas acessões, de forma destacada do valor do solo; (c) estimar o valor locatício mensal compatível, para fins do art. 1.319 do CC; e (d) apurar eventual saldo devedor do lote e o montante das parcelas, IPTU e benfeitorias comprovadamente adimplidos após o divórcio. 4.2. Nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Civil JOÃO BATISTA TONIN. 4.3. Fixo seus honorários definitivos em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 (Especialidade 2 - Engenharia/Arquitetura; Natureza 3 - avaliação de imóvel com benfeitorias, grau I). 4.4. Gozando as partes da gratuidade processual, o pagamento será custeado pela Defensoria Pública. Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, por meio da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se a reserva dos honorários acima fixados, pelo modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. 4.5. Confirmada a reserva, encaminhe-se senha de acesso aos autos ao perito, para início dos trabalhos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 40 dias. 4.6. Havendo escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação em substituição. 4.7. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos [informando telefone e e-mail para contato] e formular quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 4.8. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório (art. 36, § 12, das NSCGJ). 4.9. Em caso de quesitos complementares apresentados durante a diligência, atente o escrivão ao disposto no art. 469, parágrafo único, do CPC. 4.10. Apresentado o laudo, oficie-se solicitando a liberação dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o resultado, oportunidade em que deverão apresentar seus pareceres técnicos (CPC, art. 477, § 1º). 4.11. Cumpra-se com observância do art. 156 e seguintes do CPC/2015, da Resolução 233/CNJ, do Provimento CSM 2306/2015 e do Comunicado 2191/2016 (Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça). Diligencie o Sr. Escrivão Judicial conforme o art. 38 e parágrafos das NSCGJ. 5. Da prova documental suplementar. Determino ao requerido a juntada, em 15 dias, do recibo ou instrumento de venda da motocicleta, dos comprovantes de quitação das parcelas do lote, IPTU e conservação que alega ter suportado, e do documento comprobatório da alegada indenização empregada na aquisição do veículo. 6. Da prova oral. Indefiro a prova oral neste momento processual. A definição sobre a época da construção, a situação do imóvel e a destinação dos recursos financeiros é matéria de natureza eminentemente técnica e documental. A necessidade de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas será reavaliada após a vinda do laudo pericial. 7. Conciliação. Após o laudo e a manifestação das partes, tornem os autos conclusos para eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, agora com base em valores tecnicamente apurados. 8. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, poderão as partes, no prazo comum de 5 dias, pedir esclarecimento ou solicitar ajustes, estabilizando-se após a decisão. - ADV: BRUNA FLORA BROSQUE (OAB 455357/SP), GUILHERME LAMEADO PEREIRA (OAB 462046/SP), GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS (OAB 526248/SP)