1002239-25.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002239-25.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.A.A. - I - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II- Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. III - Nomeio Marcia Aparecida Anselmo de Andrade, CPF nº 320.895.578-26 como curadora provisória de Matheus Henrique Anselmo Saraiva, pessoa com Deficiência física, CPF nº 467.551.588-60, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se o curatelando ou, na impossibilidade de ser citado, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o curatelando, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial ao curatelando. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. - ADV: NATHALIA SOFIATO DE CARVALHO (OAB 507373/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.A.A.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SOFIATO DE CARVALHO
OAB: 507373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002239-25.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.A.A. - I - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. II- Defiro a prioridade na tramitação deste feito, nos termos da Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se. III - Nomeio Marcia Aparecida Anselmo de Andrade, CPF nº 320.895.578-26 como curadora provisória de Matheus Henrique Anselmo Saraiva, pessoa com Deficiência física, CPF nº 467.551.588-60, pelo prazo de um (01) ano. IV - Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins, dispensado, por ora, o compromisso. V - Cite-se o curatelando ou, na impossibilidade de ser citado, esta deverá na pessoa de terceiro(a), desde que não seja o autora, servindo esta de mandado, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o curatelando, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. VI - O prazo para impugnação ao pedido é de quinze (15) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação. VII - Escoado o prazo de quinze (15) dias sem impugnação ao pedido, dê-se vista à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB ou Defensor Público para atual como Curador Especial ao curatelando. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com ressalva de que as futuras intimações serão através do DJE. VIII - Diante da documentação juntada, dispenso no momento o ato da entrevista, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. IX - Quanto a perícia médica, por ora, aguarde-se a citação do curatelando. - ADV: NATHALIA SOFIATO DE CARVALHO (OAB 507373/SP)