1002237-65.2017.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002237-65.2017.8.26.0431 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Reginaldo de Oliveira - - Roseli Aparecida de Siqueira de Oliveira - Waldele Bodoni e outros - Município de Boraceia - - João Pedro Francisquini e outros - Vistos. 1 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERITO JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELÍCIO O perito Joaquim Fernando Ruiz Felício foi nomeado em 09 de fevereiro de 2018 para a realização da primeira perícia nestes autos, tendo apresentado seu laudo em outubro de 2018 (fls. 126/144), o qual foi homologado em 13 de dezembro de 2018 (fls. 149). A reserva de honorários foi providenciada à época (fls. 84) e a decisão de fls. 147 já determinara o pagamento. Posteriormente, em 13 de junho de 2024 (fls. 613), este Juízo reiterou a determinação para que se oficiasse à liberação dos honorários periciais. Ocorre que, conforme informação prestada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 722), após consulta aos registros internos do Sistema de Pagamentos de Peritos, não foi localizado pedido de pagamento referente à perícia realizada pelo perito Joaquim Fernando Ruiz Felício, constando o respectivo status apenas como "reserva efetuada", sem que tenha havido a efetiva liberação dos valores. O labor profissional do perito já foi integralmente prestado, com laudo apresentado, homologado e já objeto de manifestação das partes. Assim, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja processado o pagamento dos honorários periciais do perito Joaquim Fernando Ruiz Felício, relativos ao laudo apresentado às fls. 126/144 e homologado às fls. 149, devendo a reserva anteriormente efetuada (fls. 84) ser convertida em pagamento efetivo, em cumprimento à decisão já proferida às fls. 147 e fls. 613. 2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PERITO LUIZ CARLOS ESPANHOL O engenheiro Luiz Carlos Espanhol foi nomeado em 05 de março de 2024 (fls. 598/599) para realização de nova prova pericial, com escopo de perfeita delimitação da área, verificação da regularidade da documentação, aperfeiçoamento da descrição do imóvel usucapiendo, verificação do exercício da posse pelos autores e constatação da área realmente locada. O perito aceitou o encargo em 31 de julho de 2024 (fls. 616). Em 02 de dezembro de 2025 (fls. 688), foi determinado que os honorários periciais fossem requisitados nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, no valor de 58 UFESPs. O ofício foi expedido em 04 de fevereiro de 2026 (fls. 691/694). A Defensoria Pública, entretanto, apontou óbice ao processamento da nova reserva em razão da existência de reserva anterior referente ao perito Joaquim Fernando Ruiz Felício (fls. 697), tendo este Juízo expedido ofício solicitando esclarecimentos (fls. 719). Em resposta (fls. 722), a Defensoria informou que a reserva anterior não foi paga e que é possível o seu cancelamento, viabilizando o processamento da nova reserva. No entanto, não é o caso de cancelamento da reserva anterior que, conforme exposto no item "1", deve ser paga ao perito Joaquim Fernando Ruiz Felício que realizou perícia anterior. Após o pagamento a tal perito, determino a expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade Bauru) para reserva de honorários periciais em favor do engenheiro Luiz Carlos Espanhol, no valor de 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP e conforme já decidido às fls. 688; Após a efetiva reserva dos honorários, intime-se o perito Luiz Carlos Espanhol para o início dos trabalhos periciais, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC; 3 - DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IPTU Os autores, em sucessivas petições (fls. 667/668, fls. 698/701 e fls. 724/726), requerem que a Municipalidade seja intimada a fornecer os boletos de IPTU do imóvel objeto da usucapião, ou que seja autorizado o depósito judicial do tributo, sob o argumento de que a Prefeitura de Boracéia estaria se recusando a receber o pagamento,. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a natureza da posse exercida pelos autores é o próprio objeto da controvérsia principal destes autos. O requerido sustenta que a posse decorria de contrato verbal de locação, o que descaracterizaria o animus domini indispensável à usucapião (fls. 669/670). O primeiro laudo pericial (fls. 126/144) trouxe elementos acerca da ocupação, mas a controvérsia persiste e é justamente por isso que se determinou a realização de perícia complementar (fls. 598/599). Nesse contexto, é certo que o art. 34 do Código Tributário Nacional admite que o possuidor a qualquer título figure como contribuinte do IPTU. Essa previsão legal, contudo, não autoriza a alteração automática do cadastro imobiliário municipal enquanto houver controvérsia sobre a abrangência da ocupação exercida pelos requerentes. A presente ação discute não apenas o animus domini, mas também se os autores ocupam a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.103, ou apenas parte dele. Conforme decidido às fls. 598/599, a perícia complementar a cargo do engenheiro Luiz Carlos Espanhol tem por escopo justamente a perfeita delimitação da área efetivamente ocupada e a constatação da área realmente locada pela requerente a terceiros. Enquanto a propriedade formal permanece registrada em nome do réu e a abrangência da posse ad usucapionem é objeto de disputa judicial a ser esclarecida pela perícia complementar, a manutenção do status quo cadastral é a providência que melhor resguarda a segurança jurídica e evita nulidades no lançamento tributário. A alteração do cadastro do imóvel como um todo seria incompatível com a incerteza quanto à extensão da área efetivamente ocupada pelos autores. Pelo exposto, indefiro por ora o pedido dos autores (fls. 667/668, fls. 698/701 e fls. 724/726) para que a Municipalidade seja compelida a emitir guias de IPTU em seus nomes, devendo-se aguardar o desfecho da presente ação para eventuais alterações cadastrais perante a municipalidade, momento em que, sendo a usucapião julgada procedente, o título judicial servirá de base para a regularização fiscal. 4 - Diante do exposto, decido: a) determinar a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade Bauru) para que seja processado o pagamento dos honorários periciais do perito Joaquim Fernando Ruiz Felício, relativos ao laudo de fls. 126/144, convertendo-se a reserva de fls. 84 em pagamento efetivo, em cumprimento às decisões de fls. 147 e fls. 613; b) após, determinar a expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade Bauru) para reserva de honorários periciais em favor do perito Luiz Carlos Espanhol, no valor de 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP (fls. 688); c) após a efetiva reserva, intimar o perito Luiz Carlos Espanhol para o início dos trabalhos periciais, no prazo de 60 (sessenta) dias; d) indeferir o pedido dos autores (fls. 667/668, fls. 698/701 e fls. 724/726) referente à emissão de guias de IPTU pela Municipalidade, devendo-se aguardar o desfecho da presente ação para eventuais alterações cadastrais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA (OAB 317844/SP), DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), ANA PAULA LEITE MINARI CHACON (OAB 282485/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS REGINALDO DE OLIVEIRA
Autor ROSELI APARECIDA DE SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Réu WALDELE BODONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA LEITE MINARI CHACON
OAB: 282485/SP
DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA
OAB: 381513/SP
JOSE ALEXANDRE ZAPATERO
OAB: 152900/SP
GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA
OAB: 317844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002237-65.2017.8.26.0431 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos Reginaldo de Oliveira - - Roseli Aparecida de Siqueira de Oliveira - Waldele Bodoni e outros - Município de Boraceia - - João Pedro Francisquini e outros - Vistos. 1 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - PERITO JOAQUIM FERNANDO RUIZ FELÍCIO O perito Joaquim Fernando Ruiz Felício foi nomeado em 09 de fevereiro de 2018 para a realização da primeira perícia nestes autos, tendo apresentado seu laudo em outubro de 2018 (fls. 126/144), o qual foi homologado em 13 de dezembro de 2018 (fls. 149). A reserva de honorários foi providenciada à época (fls. 84) e a decisão de fls. 147 já determinara o pagamento. Posteriormente, em 13 de junho de 2024 (fls. 613), este Juízo reiterou a determinação para que se oficiasse à liberação dos honorários periciais. Ocorre que, conforme informação prestada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 722), após consulta aos registros internos do Sistema de Pagamentos de Peritos, não foi localizado pedido de pagamento referente à perícia realizada pelo perito Joaquim Fernando Ruiz Felício, constando o respectivo status apenas como "reserva efetuada", sem que tenha havido a efetiva liberação dos valores. O labor profissional do perito já foi integralmente prestado, com laudo apresentado, homologado e já objeto de manifestação das partes. Assim, determino a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que seja processado o pagamento dos honorários periciais do perito Joaquim Fernando Ruiz Felício, relativos ao laudo apresentado às fls. 126/144 e homologado às fls. 149, devendo a reserva anteriormente efetuada (fls. 84) ser convertida em pagamento efetivo, em cumprimento à decisão já proferida às fls. 147 e fls. 613. 2 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PERITO LUIZ CARLOS ESPANHOL O engenheiro Luiz Carlos Espanhol foi nomeado em 05 de março de 2024 (fls. 598/599) para realização de nova prova pericial, com escopo de perfeita delimitação da área, verificação da regularidade da documentação, aperfeiçoamento da descrição do imóvel usucapiendo, verificação do exercício da posse pelos autores e constatação da área realmente locada. O perito aceitou o encargo em 31 de julho de 2024 (fls. 616). Em 02 de dezembro de 2025 (fls. 688), foi determinado que os honorários periciais fossem requisitados nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP, no valor de 58 UFESPs. O ofício foi expedido em 04 de fevereiro de 2026 (fls. 691/694). A Defensoria Pública, entretanto, apontou óbice ao processamento da nova reserva em razão da existência de reserva anterior referente ao perito Joaquim Fernando Ruiz Felício (fls. 697), tendo este Juízo expedido ofício solicitando esclarecimentos (fls. 719). Em resposta (fls. 722), a Defensoria informou que a reserva anterior não foi paga e que é possível o seu cancelamento, viabilizando o processamento da nova reserva. No entanto, não é o caso de cancelamento da reserva anterior que, conforme exposto no item "1", deve ser paga ao perito Joaquim Fernando Ruiz Felício que realizou perícia anterior. Após o pagamento a tal perito, determino a expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade Bauru) para reserva de honorários periciais em favor do engenheiro Luiz Carlos Espanhol, no valor de 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP e conforme já decidido às fls. 688; Após a efetiva reserva dos honorários, intime-se o perito Luiz Carlos Espanhol para o início dos trabalhos periciais, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, nos termos do art. 465 do CPC; 3 - DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IPTU Os autores, em sucessivas petições (fls. 667/668, fls. 698/701 e fls. 724/726), requerem que a Municipalidade seja intimada a fornecer os boletos de IPTU do imóvel objeto da usucapião, ou que seja autorizado o depósito judicial do tributo, sob o argumento de que a Prefeitura de Boracéia estaria se recusando a receber o pagamento,. O pedido não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a natureza da posse exercida pelos autores é o próprio objeto da controvérsia principal destes autos. O requerido sustenta que a posse decorria de contrato verbal de locação, o que descaracterizaria o animus domini indispensável à usucapião (fls. 669/670). O primeiro laudo pericial (fls. 126/144) trouxe elementos acerca da ocupação, mas a controvérsia persiste e é justamente por isso que se determinou a realização de perícia complementar (fls. 598/599). Nesse contexto, é certo que o art. 34 do Código Tributário Nacional admite que o possuidor a qualquer título figure como contribuinte do IPTU. Essa previsão legal, contudo, não autoriza a alteração automática do cadastro imobiliário municipal enquanto houver controvérsia sobre a abrangência da ocupação exercida pelos requerentes. A presente ação discute não apenas o animus domini, mas também se os autores ocupam a totalidade do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.103, ou apenas parte dele. Conforme decidido às fls. 598/599, a perícia complementar a cargo do engenheiro Luiz Carlos Espanhol tem por escopo justamente a perfeita delimitação da área efetivamente ocupada e a constatação da área realmente locada pela requerente a terceiros. Enquanto a propriedade formal permanece registrada em nome do réu e a abrangência da posse ad usucapionem é objeto de disputa judicial a ser esclarecida pela perícia complementar, a manutenção do status quo cadastral é a providência que melhor resguarda a segurança jurídica e evita nulidades no lançamento tributário. A alteração do cadastro do imóvel como um todo seria incompatível com a incerteza quanto à extensão da área efetivamente ocupada pelos autores. Pelo exposto, indefiro por ora o pedido dos autores (fls. 667/668, fls. 698/701 e fls. 724/726) para que a Municipalidade seja compelida a emitir guias de IPTU em seus nomes, devendo-se aguardar o desfecho da presente ação para eventuais alterações cadastrais perante a municipalidade, momento em que, sendo a usucapião julgada procedente, o título judicial servirá de base para a regularização fiscal. 4 - Diante do exposto, decido: a) determinar a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade Bauru) para que seja processado o pagamento dos honorários periciais do perito Joaquim Fernando Ruiz Felício, relativos ao laudo de fls. 126/144, convertendo-se a reserva de fls. 84 em pagamento efetivo, em cumprimento às decisões de fls. 147 e fls. 613; b) após, determinar a expedição de novo ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Unidade Bauru) para reserva de honorários periciais em favor do perito Luiz Carlos Espanhol, no valor de 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP (fls. 688); c) após a efetiva reserva, intimar o perito Luiz Carlos Espanhol para o início dos trabalhos periciais, no prazo de 60 (sessenta) dias; d) indeferir o pedido dos autores (fls. 667/668, fls. 698/701 e fls. 724/726) referente à emissão de guias de IPTU pela Municipalidade, devendo-se aguardar o desfecho da presente ação para eventuais alterações cadastrais. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL DEVIDIS DE SOUZA (OAB 317844/SP), DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), DANIEL PEREZ MONTILLA DE OLIVEIRA (OAB 381513/SP), ANA PAULA LEITE MINARI CHACON (OAB 282485/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)