Detalhe do processo

1002236-15.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
L.D.O.P.
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002236-15.2026.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.D.O.P. - A.F.N.L. - - A.R.D.P. - Vistos. 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, o impugnado declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a impugnante, que se limitou a alegar que a autora possui advogado particular e não apresentou a integralidade da CTPS. Desta forma, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3) Págs. 152-159: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do disposto no art. 437 § 1°, do CPC, manifestando-se, se o caso. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de regularização de visitas c/c alienação parental, proposta por L.D.O.P., contra A.F.N.L. e S.L.D., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A questão controvertida dos autos repousa em: a) regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança; b) verificar a ocorrência da alienação parental alegada e identificar eventual violação de direito que enseje a indenização pretendida. Diante da necessidade de verificar a ocorrência de alienação parental, e considerando a relação conflituosa da avó paterna com os genitores do menor, os relatos acerca da inadequação do lar avoengo, bem como a ocorrência de outro menor ter mexido nas partes íntimas da criança em tela enquanto esta estava na casa da avó sob seus cuidados, necessário a realização de estudo psicossocial do caso. Assim, para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. 4.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4.2) Quanto à prova oral, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Ressalto, ainda, que foi deferido estudo psicossocial do caso e este trará relatório feito por profissionais com conhecimento técnico e imparcialidade, sendo portanto de maior relevância nestas demandas. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 4.3) Determino a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a dinâmica familiar, os vínculos afetivos, as condições de cuidado e o melhor interesse dacriança/adolescente, com laudo circunstanciado. A indicação do profissional recai, livremente, entre os integrantes do Setor Técnico do Juízo, independentemente de nomeação nominal por este juízo. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicossocial seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. A criança ou o adolescente será previamente ouvido pela equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e considerada a sua opinião, na forma do artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuidando-se de adolescente maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, colhendo-se o seu consentimento em audiência sempre que a medida o exigir, nos termos do artigo 28, § 2º, do mesmo Estatuto, resguardado o direito de manifestar-se livremente e de permanecer em silêncio. Havendo medida protetiva de urgência em vigor em favor de qualquer das partes ou da pessoa em desenvolvimento, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, determino que todas as diligências ora deferidas, notadamente as perícias, o estudo psicossocial e a oitiva do menor, observem estritamente as restrições impostas, ficando vedado o contato, ainda que visual, entre a parte protegida e o suposto agressor. Para tanto, os atos serão designados em datas, horários ou ambientes distintos, ou por meio telemático, de modo a impedir qualquer aproximação, coação ou constrangimento, em consonância, ainda, com o artigo 9º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem impugnação, digam as partes, em cinco dias, sobre o interesse em outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. 5) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDREA SCOCATO TEIXEIRA MARQUES (OAB 452586/SP), RENATA SALEMA DE ASSIS AMADO (OAB 264606/SP), ANDREA SCOCATO TEIXEIRA MARQUES (OAB 452586/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.F.N.L.

Réu A.R.D.P.

Autor L.D.O.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA SCOCATO TEIXEIRA MARQUES

OAB: 452586/SP

RENATA SALEMA DE ASSIS AMADO

OAB: 264606/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002236-15.2026.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.D.O.P. - A.F.N.L. - - A.R.D.P. - Vistos. 1) Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerida, nos termos do art. 99, do CPC defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2) Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. É do comando constitucional que a assistência judiciária integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive às pessoas jurídicas, consoante o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O benefício somente pode ser indeferido se houver elementos seguros da falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. Mesmo a assistência por advogado particular da parte beneficiada não impede a concessão da gratuidade. Ora, o impugnado declarou ser hipossuficiente, condição que não foi ilidida por qualquer elemento de prova trazido para os autos. Incumbe a quem impugna os benefícios da assistência judiciária a prova da capacidade econômico-financeira do beneficiado, demonstrando a possibilidade de pagamento das despesas do processo e os honorários de advogado, o que não logrou fazer a impugnante, que se limitou a alegar que a autora possui advogado particular e não apresentou a integralidade da CTPS. Desta forma, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3) Págs. 152-159: Ciência à parte contrária dos documentos juntados, nos termos do disposto no art. 437 § 1°, do CPC, manifestando-se, se o caso. 4) Não havendo possibilidade de conciliação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, I a V do CPC. Trata-se de ação de regularização de visitas c/c alienação parental, proposta por L.D.O.P., contra A.F.N.L. e S.L.D., ambos qualificados nos autos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estando as partes regularmente representadas. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco irregularidades ou nulidades a sanar. Não havendo outras questões a resolver, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil. A questão controvertida dos autos repousa em: a) regular o direito à convivência familiar atendendo-se ao melhor interesse da criança; b) verificar a ocorrência da alienação parental alegada e identificar eventual violação de direito que enseje a indenização pretendida. Diante da necessidade de verificar a ocorrência de alienação parental, e considerando a relação conflituosa da avó paterna com os genitores do menor, os relatos acerca da inadequação do lar avoengo, bem como a ocorrência de outro menor ter mexido nas partes íntimas da criança em tela enquanto esta estava na casa da avó sob seus cuidados, necessário a realização de estudo psicossocial do caso. Assim, para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e pericial. Observar-se-á a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos que alega. 4.1) Caso qualquer das partes queira trazer aos autos imagens, vídeos etc, deverá o advogado disponibilizar tal prova através de armazenamento em nuvem, compartilhando, posteriormente, o link do arquivo em petição própria, no prazo de 15 dias. O acesso aos serviços de armazenamento em nuvem é gratuito, podendo o advogado/parte utilizar aquele que melhor lhe convier (One drive, Google drive, Dropbox, iCloud entre outros.). Além disso, em se tratando de processo digital, a providência conferirá maior celeridade ao feito e, em caso de recurso, o encaminhamento do link ao Tribunal de Justiça será obrigatório. 4.2) Quanto à prova oral, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. A medida é inócua, porquanto não passa de reiteração de tudo o que foi dito na petição inicial e contestação. Ressalto, ainda, que foi deferido estudo psicossocial do caso e este trará relatório feito por profissionais com conhecimento técnico e imparcialidade, sendo portanto de maior relevância nestas demandas. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 4.3) Determino a realização de estudo psicossocial pelo Setor Técnico do Juízo, por equipe interprofissional, para aferir a dinâmica familiar, os vínculos afetivos, as condições de cuidado e o melhor interesse dacriança/adolescente, com laudo circunstanciado. A indicação do profissional recai, livremente, entre os integrantes do Setor Técnico do Juízo, independentemente de nomeação nominal por este juízo. Faculto, a critério da profissional responsável, que o estudo psicossocial seja realizado de forma virtual, por videoconferência ou outro recurso telemático adequado, sempre que tal modalidade se revelar suficiente à apuração dos elementos necessários e não prejudicar a qualidade da avaliação, preservados o acolhimento e a espontaneidade dos avaliados. A criança ou o adolescente será previamente ouvido pela equipe interprofissional, respeitado o seu estágio de desenvolvimento e considerada a sua opinião, na forma do artigo 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cuidando-se de adolescente maior de doze anos, sua oitiva é obrigatória, colhendo-se o seu consentimento em audiência sempre que a medida o exigir, nos termos do artigo 28, § 2º, do mesmo Estatuto, resguardado o direito de manifestar-se livremente e de permanecer em silêncio. Havendo medida protetiva de urgência em vigor em favor de qualquer das partes ou da pessoa em desenvolvimento, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, determino que todas as diligências ora deferidas, notadamente as perícias, o estudo psicossocial e a oitiva do menor, observem estritamente as restrições impostas, ficando vedado o contato, ainda que visual, entre a parte protegida e o suposto agressor. Para tanto, os atos serão designados em datas, horários ou ambientes distintos, ou por meio telemático, de modo a impedir qualquer aproximação, coação ou constrangimento, em consonância, ainda, com o artigo 9º da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. O Setor Técnico do Juízo deverá informar o agendamento dos estudos no prazo de 15 dias. Os laudos periciais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias, a contar da data das entrevistas realizadas. Apresentem as partes e o Ministério Público os quesitos e eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Sem quesitos pelo juízo. Os Assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, independentemente de intimação, no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial (art. 477, §1º, CPC). Em igual prazo deverão as partes se manifestar sobre o laudo (artigo referido). Caso qualquer das partes resida em Comarca diversa, depreque-se para a realização do(s) estudo(s). Como as entrevistas do Setor Técnico são marcadas para datas longínquas, em razão da excessiva de demanda de trabalho, poderão as partes requerer ao juízo a designação de peritos cadastrados no Tribunal de Justiça. Para tanto, deverão arcar com seus honorários, rateando-os ou não, agilizando, dessa forma, a realização da prova pericial. Juntado(s) o(s) laudo(s) elaborado(s) pelo(s) Setor(es) Técnico(s) do Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo divergência ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito ou a equipe técnica para respondê-los no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do mesmo diploma. Prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo sem impugnação, digam as partes, em cinco dias, sobre o interesse em outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, ou indeferida a prova complementar por desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370,parágrafoúnico, do Código de Processo Civil, o laudo será homologado. 5) Faculto às partes, no prazo comum de cinco dias, o pedido de esclarecimentos ou de ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6) Com a juntada de todos documentos e/ou eventual decurso de prazo, dou por encerrada a instrução processual. Deverão ser intimadas as partes para manifestação acerca dos documentos e para apresentação das razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto às partes que qualquer documento juntado, com o fito de causar tumulto processual, será desentranhado do feito, respeitando-se a decisão judicial que encerrou a instrução do processo. Após, ao Ministério Público para parecer final, no prazo de 30 dias. Oportunamente, conclusos para sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANDREA SCOCATO TEIXEIRA MARQUES (OAB 452586/SP), RENATA SALEMA DE ASSIS AMADO (OAB 264606/SP), ANDREA SCOCATO TEIXEIRA MARQUES (OAB 452586/SP)