1002234-71.2025.5.02.0715
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CSAC 1002234-71.2025.5.02.0715 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a6faf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 27 de julho de 2026. RENATA FERRETTI DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por ANTONIO RAIMUNDO ROMEIRO, substituído processualmente pelo SINTECT-SP, com base no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 1001110-91.2021.5.02.0004, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/10/2022. Conforme os termos do julgado coletivo, restou reconhecida a ilegalidade da cobrança integral da mensalidade do plano CorreiosSaúde II aos aposentados até 31/07/2020, em afronta ao item 23.1.2 do Regulamento do Plano, que previa o custeio compartilhado em 50% entre beneficiários e empresa. Foi determinada, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a possibilidade de reingresso no plano sem carência para os aposentados que se desligaram por incapacidade financeira. Assim, para fins de liquidação individual do julgado, fixo os seguintes critérios de apuração: I – Período a ser considerado De setembro/2021 a dezembro/2021, período de vigência da tutela de urgência deferida e descumprida pela ré; A partir de 04/10/2022, caso comprovado que a ECT manteve a cobrança de 100% da mensalidade, mesmo após o trânsito em julgado da sentença coletiva. II – Parâmetro de cálculo Apurar o valor total efetivamente pago a título de mensalidade do plano CorreiosSaúde II no(s) período(s) indicado(s); Calcular o excedente à cota de 50%, com base no valor total da mensalidade; O valor apurado deverá ser restituído ao exequente. III – Correção monetária e juros de mora Índice de correção: aplicar o IPCA-E, desde cada desembolso indevido. Juros de mora: aplicar 1% ao mês, pro rata die, a contar da citação da executada neste cumprimento de sentença, conforme art. 883 da CLT e art. 879, §7º da CLT, observando-se a regra vigente à data do trânsito em julgado (04/10/2022). IV – Outros efeitos do título executivo Caso o exequente tenha se desligado do plano CorreiosSaúde II em razão da cobrança indevida do custeio integral, deverá ser assegurado seu reingresso ao plano, sem carência, nos termos da sentença coletiva. V – Nomeação de perito contábil Nomeio como perito contador judicial o(a) Sr(a). Ricardo Leal da Fonseca (email: ricardo@procedimentospericias.com.br) que deverá entregar laudo contábil em até 60 dias, observando os parâmetros aqui definidos. Intimem-se. Após a apresentação do laudo pericial, voltem conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - ANTONIO RAIMUNDO ROMEIRO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RAIMUNDO ROMEIRO
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor RICARDO LEAL DA FONSECA
Autor SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO MAXIMO RAMALHO
OAB: 347414/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CSAC 1002234-71.2025.5.02.0715 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a6faf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 27 de julho de 2026. RENATA FERRETTI DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença Coletiva proposto por ANTONIO RAIMUNDO ROMEIRO, substituído processualmente pelo SINTECT-SP, com base no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 1001110-91.2021.5.02.0004, ajuizada em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/10/2022. Conforme os termos do julgado coletivo, restou reconhecida a ilegalidade da cobrança integral da mensalidade do plano CorreiosSaúde II aos aposentados até 31/07/2020, em afronta ao item 23.1.2 do Regulamento do Plano, que previa o custeio compartilhado em 50% entre beneficiários e empresa. Foi determinada, ainda, a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como a possibilidade de reingresso no plano sem carência para os aposentados que se desligaram por incapacidade financeira. Assim, para fins de liquidação individual do julgado, fixo os seguintes critérios de apuração: I – Período a ser considerado De setembro/2021 a dezembro/2021, período de vigência da tutela de urgência deferida e descumprida pela ré; A partir de 04/10/2022, caso comprovado que a ECT manteve a cobrança de 100% da mensalidade, mesmo após o trânsito em julgado da sentença coletiva. II – Parâmetro de cálculo Apurar o valor total efetivamente pago a título de mensalidade do plano CorreiosSaúde II no(s) período(s) indicado(s); Calcular o excedente à cota de 50%, com base no valor total da mensalidade; O valor apurado deverá ser restituído ao exequente. III – Correção monetária e juros de mora Índice de correção: aplicar o IPCA-E, desde cada desembolso indevido. Juros de mora: aplicar 1% ao mês, pro rata die, a contar da citação da executada neste cumprimento de sentença, conforme art. 883 da CLT e art. 879, §7º da CLT, observando-se a regra vigente à data do trânsito em julgado (04/10/2022). IV – Outros efeitos do título executivo Caso o exequente tenha se desligado do plano CorreiosSaúde II em razão da cobrança indevida do custeio integral, deverá ser assegurado seu reingresso ao plano, sem carência, nos termos da sentença coletiva. V – Nomeação de perito contábil Nomeio como perito contador judicial o(a) Sr(a). Ricardo Leal da Fonseca (email: ricardo@procedimentospericias.com.br) que deverá entregar laudo contábil em até 60 dias, observando os parâmetros aqui definidos. Intimem-se. Após a apresentação do laudo pericial, voltem conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento da execução. Nos termos dos artigos 475 e 476 do Provimento GP/CR Nº 5, de 3 de junho de 2026, o atendimento realizado pela Secretaria da Vara será prestado: - de forma presencial, das 11h30 às 18h00 em dias úteis. - via Balcão Virtual (www.trt2.jus.br - Atendimento ao público - Balcão virtual) e e-mail (vtsps15@trt2.jus.br), mediante apresentação de documento de identificação original com foto. - via telefone, das 11h30 às 18h00, restrito a situações excepcionais, vedada a prestação de informações sobre tramitação processual. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. MARIANA KAWAHASHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E SIMIL DE SAO PAULO, REGIAO DA GRD SAO PAULO E Z POSTAL DE SOROCABA - SINTECT-SP - ANTONIO RAIMUNDO ROMEIRO