1002234-46.2021.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002234-46.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Teixeira Marques Caldeira - - Aldemir Marques Caldeira - Murielle Nicoletti de Oliveira - - Creusa Fernandes Antonelli - - Egidio Antonelli e outros - Decido. I - Dos embargos de Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli (fls. 886/889). Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação de fls. 117/129. Não lhes assiste razão. O pedido já foi apreciado e expressamente indeferido pela decisão de fls. 708/709, anterior à sentença ora embargada. Tratando-se de matéria já decidida em cognição própria, eventual inconformismo deveria ter sido veiculado pelo recurso cabível, não podendo ser rediscutida por meio de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob pena de indevida ampliação do objeto desse recurso integrativo. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o ponto já foi objeto de expressa manifestação judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 886/889 e NEGO-LHES PROVIMENTO. II - Dos embargos de Aldemir Marques Caldeira e Regina Teixeira Marques Caldeira (fls. 890/894). Sustentam os embargantes que a sentença incorreu em omissão ao invocar, como fundamento da irregularidade do parcelamento, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407, sem considerar que tal decisão foi reformada pelo v. Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 895/901), com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fl. 900), que reconheceu a natureza rural do empreendimento e a atipicidade da conduta, com improcedência da ação civil pública. Assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a fundamentação de fl. 877 baseou-se na sentença de primeiro grau proferida na Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407, sem registrar que tal decisão foi reformada em sede recursal, com reconhecimento de que o parcelamento, por se dar em imóvel rural e sem finalidade urbana, não configura loteamento irregular para os fins da Lei nº 6.766/79, tampouco ilícito penal (fls. 895/901). Tratando-se de fato relevante para a completude da motivação e já constante dos autos, a omissão deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Impõe-se, assim, a integração da fundamentação da sentença, para constar que a Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407 foi julgada improcedente pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Acórdão de fls. 895/901, transitado em julgado em 29/02/2024), reconhecendo-se que o parcelamento do imóvel, por se tratar de composse rural sem finalidade urbana, não caracteriza loteamento clandestino para os fins da Lei nº 6.766/79. Todavia, tal integração não possui efeito modificativo sobre o dispositivo da sentença, por duas razões autônomas. Primeiro, a nulidade do negócio jurídico reconhecida em relação a Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli funda-se, de modo autônomo e suficiente, na ilicitude do objeto decorrente da inserção de parcela substancial do lote (42,887%) em Área de Preservação Permanente, conforme apurado incontroversamente pelo laudo pericial de fls. 734/758 (art. 166, VII, do CC c/c art. 4º, IV, da Lei nº 12.651/2012). Esse fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da nulidade absoluta do negócio jurídico e das condenações dele decorrentes, independentemente da sorte do fundamento relativo à irregularidade do parcelamento perante a Lei nº 6.766/79. Segundo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais requeridos (Sítio São Domingos e Cia Ltda-ME e outros) não decorreu da irregularidade ou regularidade do parcelamento em si, mas do fato de que o instrumento particular de cessão de direitos (fls. 18/22) foi celebrado exclusivamente entre os autores e os requeridos Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli, não tendo os demais requeridos figurado como cedentes, nem recebido valores dos autores, nem assumido obrigação contratual perante eles. Trata-se de fundamento estritamente contratual e subjetivo, insuscetível de ser afetado pelo resultado da ação civil pública, que discutia questão distinta (responsabilidade difusa pelo loteamento irregular). Assim, a correção ora determinada tem efeito exclusivamente integrativo, sem repercussão sobre a parte dispositiva da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 890/894 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de fls. 871/882, passando a constar que a Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407 foi julgada improcedente pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fls. 895/901), sem prejuízo da manutenção do decidido, nos termos da fundamentação supra. III - Dos embargos de Sítio São Domingos e Cia Ltda-ME, José Amauri Paiva, Roberto Soares de Almeida Silva, Maria José dos Santos Paiva, Fátima Aparecida Perosa da Silva, Fábio Henrique de Oliveira, Murielle Nicoletti de Oliveira, Aparecido Dias e Roseli Geralda Ramos (fls. 904/913). Os embargantes, requeridos cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles (art. 485, VI, do CPC), sustentam: (a) omissão quanto ao benefício da gratuidade da justiça; (b) omissão quanto ao resultado da Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407; e (c) necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral, com invalidação da sentença. Preliminarmente, observo que os embargantes não sofreram qualquer condenação de mérito, tendo sido excluídos da lide por ilegitimidade passiva, com condenação dos autores, e não deles ao pagamento das verbas de sucumbência correspondentes. Carecem, portanto, de interesse recursal quanto aos capítulos da sentença relativos ao mérito da pretensão movida contra Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli, aos quais não dizem respeito e dos quais não lhes advém qualquer gravame. De todo modo, e ainda que superada a preliminar, no mérito os embargos não comportam acolhimento. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido não veio acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica dos embargantes nestes autos, não sendo suficiente, para tanto, a mera invocação do benefício deferido em favor de alguns deles na Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407, ação distinta, com objeto e partes não integralmente coincidentes. Inexiste, pois, omissão a ser sanada, tampouco elementos que permitam, desde logo, a concessão do benefício nestes autos. Quanto à omissão relativa ao resultado da Ação Civil Pública, aplica-se o mesmo entendimento exposto no item II supra: a correção é cabível para fins de integração da fundamentação, tal como já determinado, mas não beneficia os embargantes, porquanto sua ilegitimidade passiva decorre de fundamento contratual autônomo (ausência de participação no instrumento de cessão de direitos de fls. 18/22), estranho ao mérito da ação civil pública. Por fim, quanto à pretendida reabertura da instrução para produção de prova oral, a sentença enfrentou expressamente a matéria (fls. 873/874), consignando que: (i) houve desistência bilateral e homologada da prova testemunhal em audiência (fl. 563), com preclusão consumativa (art. 223 do CPC); (ii) o v. Acórdão que determinou o retorno dos autos limitou-se a impor a produção de prova pericial, não a reabertura da instrução oral; e (iii) a autoria do desmatamento é irrelevante para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, que decorre da ilicitude objetiva do objeto contratado, independentemente de boa ou má-fé das partes. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com solução já motivadamente adotada, o que não comporta a via dos embargos de declaração, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes a recurso de natureza integrativa. Ante o exposto, quanto aos capítulos que dizem respeito exclusivamente a Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 904/913, por ausência de interesse recursal; no mais, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de fls. 871/882, com a integração determinada no item II desta decisão. IV - Da multa por caráter protelatório. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, requerida à fl. 924, porquanto, não obstante o caráter manifestamente infringente dos embargos opostos por parte dos embargantes, não se evidencia, com a segurança necessária, o intuito protelatório apto a justificar a sanção, tratando-se de exercício, ainda que equivocado, do direito de defesa. Mantenho, no mais, a sentença de fls. 871/882 por seus próprios fundamentos, tal como ora integrada. Intime-se. - ADV: FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP), ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALDEMIR MARQUES CALDEIRA
Réu CREUSA FERNANDES ANTONELLI
Réu EGIDIO ANTONELLI
Réu MURIELLE NICOLETTI DE OLIVEIRA
Autor REGINA TEIXEIRA MARQUES CALDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI
OAB: 213970/SP
MARCIO ALBERTINI DE SA
OAB: 219380/SP
ALESSANDRA ANDREIA CORIO
OAB: 295127/SP
FÁBIO RENATO BANNWART
OAB: 170932/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002234-46.2021.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Teixeira Marques Caldeira - - Aldemir Marques Caldeira - Murielle Nicoletti de Oliveira - - Creusa Fernandes Antonelli - - Egidio Antonelli e outros - Decido. I - Dos embargos de Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli (fls. 886/889). Sustentam os embargantes omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação de fls. 117/129. Não lhes assiste razão. O pedido já foi apreciado e expressamente indeferido pela decisão de fls. 708/709, anterior à sentença ora embargada. Tratando-se de matéria já decidida em cognição própria, eventual inconformismo deveria ter sido veiculado pelo recurso cabível, não podendo ser rediscutida por meio de embargos de declaração opostos contra a sentença, sob pena de indevida ampliação do objeto desse recurso integrativo. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o ponto já foi objeto de expressa manifestação judicial. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 886/889 e NEGO-LHES PROVIMENTO. II - Dos embargos de Aldemir Marques Caldeira e Regina Teixeira Marques Caldeira (fls. 890/894). Sustentam os embargantes que a sentença incorreu em omissão ao invocar, como fundamento da irregularidade do parcelamento, a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407, sem considerar que tal decisão foi reformada pelo v. Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 895/901), com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fl. 900), que reconheceu a natureza rural do empreendimento e a atipicidade da conduta, com improcedência da ação civil pública. Assiste parcial razão aos embargantes. De fato, a fundamentação de fl. 877 baseou-se na sentença de primeiro grau proferida na Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407, sem registrar que tal decisão foi reformada em sede recursal, com reconhecimento de que o parcelamento, por se dar em imóvel rural e sem finalidade urbana, não configura loteamento irregular para os fins da Lei nº 6.766/79, tampouco ilícito penal (fls. 895/901). Tratando-se de fato relevante para a completude da motivação e já constante dos autos, a omissão deve ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Impõe-se, assim, a integração da fundamentação da sentença, para constar que a Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407 foi julgada improcedente pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (v. Acórdão de fls. 895/901, transitado em julgado em 29/02/2024), reconhecendo-se que o parcelamento do imóvel, por se tratar de composse rural sem finalidade urbana, não caracteriza loteamento clandestino para os fins da Lei nº 6.766/79. Todavia, tal integração não possui efeito modificativo sobre o dispositivo da sentença, por duas razões autônomas. Primeiro, a nulidade do negócio jurídico reconhecida em relação a Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli funda-se, de modo autônomo e suficiente, na ilicitude do objeto decorrente da inserção de parcela substancial do lote (42,887%) em Área de Preservação Permanente, conforme apurado incontroversamente pelo laudo pericial de fls. 734/758 (art. 166, VII, do CC c/c art. 4º, IV, da Lei nº 12.651/2012). Esse fundamento é autônomo e suficiente, por si só, para a manutenção da nulidade absoluta do negócio jurídico e das condenações dele decorrentes, independentemente da sorte do fundamento relativo à irregularidade do parcelamento perante a Lei nº 6.766/79. Segundo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos demais requeridos (Sítio São Domingos e Cia Ltda-ME e outros) não decorreu da irregularidade ou regularidade do parcelamento em si, mas do fato de que o instrumento particular de cessão de direitos (fls. 18/22) foi celebrado exclusivamente entre os autores e os requeridos Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli, não tendo os demais requeridos figurado como cedentes, nem recebido valores dos autores, nem assumido obrigação contratual perante eles. Trata-se de fundamento estritamente contratual e subjetivo, insuscetível de ser afetado pelo resultado da ação civil pública, que discutia questão distinta (responsabilidade difusa pelo loteamento irregular). Assim, a correção ora determinada tem efeito exclusivamente integrativo, sem repercussão sobre a parte dispositiva da sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 890/894 e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de fls. 871/882, passando a constar que a Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407 foi julgada improcedente pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, com trânsito em julgado em 29/02/2024 (fls. 895/901), sem prejuízo da manutenção do decidido, nos termos da fundamentação supra. III - Dos embargos de Sítio São Domingos e Cia Ltda-ME, José Amauri Paiva, Roberto Soares de Almeida Silva, Maria José dos Santos Paiva, Fátima Aparecida Perosa da Silva, Fábio Henrique de Oliveira, Murielle Nicoletti de Oliveira, Aparecido Dias e Roseli Geralda Ramos (fls. 904/913). Os embargantes, requeridos cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida na sentença, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a eles (art. 485, VI, do CPC), sustentam: (a) omissão quanto ao benefício da gratuidade da justiça; (b) omissão quanto ao resultado da Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407; e (c) necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral, com invalidação da sentença. Preliminarmente, observo que os embargantes não sofreram qualquer condenação de mérito, tendo sido excluídos da lide por ilegitimidade passiva, com condenação dos autores, e não deles ao pagamento das verbas de sucumbência correspondentes. Carecem, portanto, de interesse recursal quanto aos capítulos da sentença relativos ao mérito da pretensão movida contra Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli, aos quais não dizem respeito e dos quais não lhes advém qualquer gravame. De todo modo, e ainda que superada a preliminar, no mérito os embargos não comportam acolhimento. Quanto à gratuidade da justiça, o pedido não veio acompanhado de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica dos embargantes nestes autos, não sendo suficiente, para tanto, a mera invocação do benefício deferido em favor de alguns deles na Ação Civil Pública nº 1001222-94.2021.8.26.0407, ação distinta, com objeto e partes não integralmente coincidentes. Inexiste, pois, omissão a ser sanada, tampouco elementos que permitam, desde logo, a concessão do benefício nestes autos. Quanto à omissão relativa ao resultado da Ação Civil Pública, aplica-se o mesmo entendimento exposto no item II supra: a correção é cabível para fins de integração da fundamentação, tal como já determinado, mas não beneficia os embargantes, porquanto sua ilegitimidade passiva decorre de fundamento contratual autônomo (ausência de participação no instrumento de cessão de direitos de fls. 18/22), estranho ao mérito da ação civil pública. Por fim, quanto à pretendida reabertura da instrução para produção de prova oral, a sentença enfrentou expressamente a matéria (fls. 873/874), consignando que: (i) houve desistência bilateral e homologada da prova testemunhal em audiência (fl. 563), com preclusão consumativa (art. 223 do CPC); (ii) o v. Acórdão que determinou o retorno dos autos limitou-se a impor a produção de prova pericial, não a reabertura da instrução oral; e (iii) a autoria do desmatamento é irrelevante para o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, que decorre da ilicitude objetiva do objeto contratado, independentemente de boa ou má-fé das partes. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade, mas inconformismo com solução já motivadamente adotada, o que não comporta a via dos embargos de declaração, sob pena de indevida atribuição de efeitos infringentes a recurso de natureza integrativa. Ante o exposto, quanto aos capítulos que dizem respeito exclusivamente a Egídio Antonelli e Creusa Fernandes Antonelli, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 904/913, por ausência de interesse recursal; no mais, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de fls. 871/882, com a integração determinada no item II desta decisão. IV - Da multa por caráter protelatório. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, requerida à fl. 924, porquanto, não obstante o caráter manifestamente infringente dos embargos opostos por parte dos embargantes, não se evidencia, com a segurança necessária, o intuito protelatório apto a justificar a sanção, tratando-se de exercício, ainda que equivocado, do direito de defesa. Mantenho, no mais, a sentença de fls. 871/882 por seus próprios fundamentos, tal como ora integrada. Intime-se. - ADV: FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), FÁBIO RENATO BANNWART (OAB 170932/SP), ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP), ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP), RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP)