1002233-77.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002233-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: FERNANDA MARTINS MARQUES IRIKURA RECLAMADO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47aaa23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes (#id:bae0a93 e #id:a11a578), por procuradores com poderes especiais para transigir, homologo o acordo entre as partes, no importe líquido de R$ 300.000,00, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a homologação, com depósito na conta indicada pelo patrono da parte reclamante, para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Restam homologadas todas as cláusulas abarcadas pelo item "3. DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL" e pelo item "4. DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À ESTABILIDADE" da petição de acordo #id:bae0a93, cujos valores decorrentes serão pagos conforme pactuado e não estão abarcados pelo valor do presente acordo. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:d8014ba. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Deverá a reclamada providenciar os recolhimentos dos créditos fiscais e previdenciários devidos, bem como comprová-los nos autos, no prazo de até 60 dias, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação. Custas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, serão rateadas em igual proporção às partes, na forma do artigo 789, § 3º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, pois declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais, responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural , sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada de próprio punho pela parte reclamante, frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, estará o(a) reclamante dispensado(a) do recolhimento de sua cota parte das custas. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento da sua cota parte das custas (R$ 3.000,00), bem como comprová-lo nos autos, no prazo de 30 dias, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação. Ante o valor do acordo, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Ante a nomeação de perito engenheiro e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamante sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Contudo, deverá a reclamada deduzir essa parcela do crédito líquido que será pago à reclamante, reter o valor, recolher à conta judicial e comprovar nos autos os honorários, no prazo de 15 dias. Se descumprido, a responsabilidade sobre o pagamento da despesa recairá sobre a empresa obrigada e a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a nomeação de perito médico e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$3.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Deverá a reclamada recolher à conta judicial e comprovar nos autos os honorários, no prazo de 15 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalto que em hipótese alguma os honorários dos peritos poderão ser requisitados aos Cofres Públicos, por expressa vedação normativa em casos de acordos homologados anteriormente à sentença de mérito. As despesas processuais depositadas na conta judicial deverão ser oportunamente transferidas a quem de direito mediante alvarás e ofícios de transferência pelo SIF/SISCONDJ. Após a quitação do acordo, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA MARTINS MARQUES IRIKURA
Autor HENRIQUE AUGUSTO AZEVEDO DE SOUSA
Réu ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor THOMAZ CAMPI BELTRAME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVAN CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 173886/SP
SIDENILSON SANTOS FONTES
OAB: 321320/SP
JANAEL RACHADEL DUTRA
OAB: 379666/SP
LEANDRO GONZALES
OAB: 224244/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002233-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: FERNANDA MARTINS MARQUES IRIKURA RECLAMADO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47aaa23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes (#id:bae0a93 e #id:a11a578), por procuradores com poderes especiais para transigir, homologo o acordo entre as partes, no importe líquido de R$ 300.000,00, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a homologação, com depósito na conta indicada pelo patrono da parte reclamante, para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Restam homologadas todas as cláusulas abarcadas pelo item "3. DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL" e pelo item "4. DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À ESTABILIDADE" da petição de acordo #id:bae0a93, cujos valores decorrentes serão pagos conforme pactuado e não estão abarcados pelo valor do presente acordo. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:d8014ba. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Deverá a reclamada providenciar os recolhimentos dos créditos fiscais e previdenciários devidos, bem como comprová-los nos autos, no prazo de até 60 dias, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação. Custas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, serão rateadas em igual proporção às partes, na forma do artigo 789, § 3º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, pois declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais, responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural , sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada de próprio punho pela parte reclamante, frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, estará o(a) reclamante dispensado(a) do recolhimento de sua cota parte das custas. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento da sua cota parte das custas (R$ 3.000,00), bem como comprová-lo nos autos, no prazo de 30 dias, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação. Ante o valor do acordo, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Ante a nomeação de perito engenheiro e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamante sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Contudo, deverá a reclamada deduzir essa parcela do crédito líquido que será pago à reclamante, reter o valor, recolher à conta judicial e comprovar nos autos os honorários, no prazo de 15 dias. Se descumprido, a responsabilidade sobre o pagamento da despesa recairá sobre a empresa obrigada e a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a nomeação de perito médico e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$3.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Deverá a reclamada recolher à conta judicial e comprovar nos autos os honorários, no prazo de 15 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalto que em hipótese alguma os honorários dos peritos poderão ser requisitados aos Cofres Públicos, por expressa vedação normativa em casos de acordos homologados anteriormente à sentença de mérito. As despesas processuais depositadas na conta judicial deverão ser oportunamente transferidas a quem de direito mediante alvarás e ofícios de transferência pelo SIF/SISCONDJ. Após a quitação do acordo, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002233-77.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: FERNANDA MARTINS MARQUES IRIKURA RECLAMADO: ITAU CORRETORA DE SEGUROS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47aaa23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes (#id:bae0a93 e #id:a11a578), por procuradores com poderes especiais para transigir, homologo o acordo entre as partes, no importe líquido de R$ 300.000,00, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a homologação, com depósito na conta indicada pelo patrono da parte reclamante, para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial, estipulada a multa de 50% em caso de inadimplemento sobre parcelas remanescentes que vencerão antecipadamente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Restam homologadas todas as cláusulas abarcadas pelo item "3. DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL" e pelo item "4. DAS OBRIGAÇÕES QUANTO À ESTABILIDADE" da petição de acordo #id:bae0a93, cujos valores decorrentes serão pagos conforme pactuado e não estão abarcados pelo valor do presente acordo. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:d8014ba. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Deverá a reclamada providenciar os recolhimentos dos créditos fiscais e previdenciários devidos, bem como comprová-los nos autos, no prazo de até 60 dias, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação. Custas, no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor do acordo, serão rateadas em igual proporção às partes, na forma do artigo 789, § 3º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, pois declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais, responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural , sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada de próprio punho pela parte reclamante, frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, estará o(a) reclamante dispensado(a) do recolhimento de sua cota parte das custas. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento da sua cota parte das custas (R$ 3.000,00), bem como comprová-lo nos autos, no prazo de 30 dias, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação. Ante o valor do acordo, intime-se o INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Ante a nomeação de perito engenheiro e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamante sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Contudo, deverá a reclamada deduzir essa parcela do crédito líquido que será pago à reclamante, reter o valor, recolher à conta judicial e comprovar nos autos os honorários, no prazo de 15 dias. Se descumprido, a responsabilidade sobre o pagamento da despesa recairá sobre a empresa obrigada e a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a nomeação de perito médico e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$3.000,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Deverá a reclamada recolher à conta judicial e comprovar nos autos os honorários, no prazo de 15 dias. Se descumprido, a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ressalto que em hipótese alguma os honorários dos peritos poderão ser requisitados aos Cofres Públicos, por expressa vedação normativa em casos de acordos homologados anteriormente à sentença de mérito. As despesas processuais depositadas na conta judicial deverão ser oportunamente transferidas a quem de direito mediante alvarás e ofícios de transferência pelo SIF/SISCONDJ. Após a quitação do acordo, nada mais pendente, tornem conclusos para registro dos pagamentos e sentença de extinção. Intimem-se as partes e os peritos. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MARTINS MARQUES IRIKURA