Detalhe do processo

1002232-42.2025.8.26.0082

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Boituva - 2ª Vara
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002232-42.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.R.N. - J.C.V. - - V.S. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Osmar Ramos Navarro em face de Jucimar Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Narra o autor que adquiriu da corré Jucimar Comércio de Veículos Ltda., em 19 de fevereiro de 2025, o veículo Mercedes-Benz Sprinter Bau, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 110.000,00, tendo a aquisição sido viabilizada mediante entrega de veículo usado, pagamento complementar e financiamento concedido pelo Banco Votorantim S.A. Sustenta que poucos dias após a aquisição o caminhão passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos, sendo submetido a diversos reparos sem solução definitiva. Afirma existir vício oculto preexistente à venda, requerendo a rescisão da compra e venda e do financiamento, restituição das quantias pagas, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 166/167. (fls. 1/29 e 156/165). Juntou documentos (fls. 30/150 e 159/161). A tutela de urgência foi deferida (fls. 166/167). O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação às fls. 307/322, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como agente financiador, sem participação na negociação do veículo ou ingerência sobre as condições do bem. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A corré Jucimar Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação às fls. 330/378. Alegou justa causa para ausência de confirmação da citação eletrônica, impugnou eventual aplicação de penalidades processuais e sustentou a tempestividade da defesa. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação. No mérito, afirmou que o veículo era usado, possuía aproximadamente 15 anos de utilização, mais de 200.000 km rodados e origem em leilão, circunstâncias expressamente informadas ao autor por ocasião da contratação. Sustentou inexistência de vício oculto, defendendo que os reparos realizados decorreram de desgaste natural compatível com a idade e histórico do veículo. Alegou ainda quebra da garantia contratual em razão da submissão do automóvel a oficinas não credenciadas e impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (fls. 379/414). Manifestação do banco Votorantim com juntada de documento a fls. 418/422. Sobreveio réplica às fls. 425/446. Às fls. 455/468 a corré Jucimar requereu o saneamento do feito, apontando os pontos controvertidos e reiterando pedido de realização de perícia técnica. Às fls. 472/476 o autor requereu igualmente o saneamento do processo, delimitando as questões controvertidas e reiterando a necessidade de instrução probatória. Posteriormente, às fls. 478/486, o autor juntou documentos e fotografias, alegando ter constatado novas avarias estruturais no veículo, consistentes em trincas nas longarinas e comprometimento do chassi, reiterando o pedido de realização de perícia técnica. É o necessário. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a instituição financeira sustente ter atuado exclusivamente como agente financiador, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita ao reconhecimento de vícios no veículo adquirido, abrangendo também pedido de resolução do contrato de financiamento que viabilizou a aquisição do bem. Segundo a narrativa inicial, o financiamento foi celebrado especificamente para concretizar a aquisição do veículo objeto da lide, sendo apontada a existência de vínculo de interdependência entre os negócios jurídicos celebrados. Eventual reconhecimento da existência de vício oculto apto a ensejar a resolução da compra e venda poderá repercutir diretamente sobre o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Nesse contexto, há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e o Banco corréu, sendo recomendável a manutenção de sua participação no feito até o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo diante da natureza dos pedidos formulados. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há razão para revogação da tutela de urgência neste momento, devendo a questão ser reavaliada à luz do resultado da instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) se o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos preexistentes à venda; b) se os defeitos relatados decorrem de desgaste natural compatível com a idade, quilometragem e histórico do veículo; c) se houve adequada informação ao consumidor quanto às condições do bem e aos riscos decorrentes de sua origem em leilão e recuperação de sinistro; d) se houve efetiva quebra da garantia contratual em razão da realização de reparos por oficinas não credenciadas; e) se os reparos realizados por terceiros contribuíram para o agravamento dos defeitos posteriormente constatados; f) se as avarias estruturais posteriormente noticiadas, especialmente aquelas relacionadas às longarinas e à estrutura do chassi, já existiam ao tempo da aquisição do veículo; g) se o veículo se mostra adequado ao uso profissional para o qual foi adquirido; h) a existência e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais; Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de vício oculto, à inadequação do veículo para o uso pretendido, aos prejuízos alegadamente sofridos e ao nexo causal entre os defeitos apontados e os danos reclamados. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, especialmente quanto às alegações de desgaste natural do veículo, adequada prestação de informações ao consumidor, quebra da garantia contratual, culpa exclusiva da parte autora ou inexistência dos vícios alegados. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a realização de prova pericial. Nomeio perito judicial Alessandro Francelino Nogueira, a ser cadastrado pela serventia no sistema próprio. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, apresente o Sr. Perito proposta de honorários. Homologada a proposta, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor e pela corré Jucimar Comércio de Veículos Ltda., em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambos requereram expressamente a realização da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito a concluir o laudo em 30 dias. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, reservando sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva pertinência e utilidade para a solução da controvérsia. Intimem-se. - ADV: AMANDA SILVEIRA LEITE (OAB 403982/SP), MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 397830/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.V.

Autor O.R.N.

Réu V.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DI GIGLIO MELO

OAB: 189779/SP

AMANDA SILVEIRA LEITE

OAB: 403982/SP

MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS

OAB: 296495/SP

VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 397830/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002232-42.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.R.N. - J.C.V. - - V.S. - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. restituição de valores, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ajuizada por Osmar Ramos Navarro em face de Jucimar Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S.A. Narra o autor que adquiriu da corré Jucimar Comércio de Veículos Ltda., em 19 de fevereiro de 2025, o veículo Mercedes-Benz Sprinter Bau, ano/modelo 2010/2011, pelo valor de R$ 110.000,00, tendo a aquisição sido viabilizada mediante entrega de veículo usado, pagamento complementar e financiamento concedido pelo Banco Votorantim S.A. Sustenta que poucos dias após a aquisição o caminhão passou a apresentar sucessivos defeitos mecânicos, sendo submetido a diversos reparos sem solução definitiva. Afirma existir vício oculto preexistente à venda, requerendo a rescisão da compra e venda e do financiamento, restituição das quantias pagas, indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além da manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 166/167. (fls. 1/29 e 156/165). Juntou documentos (fls. 30/150 e 159/161). A tutela de urgência foi deferida (fls. 166/167). O Banco Votorantim S.A. apresentou contestação às fls. 307/322, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou exclusivamente como agente financiador, sem participação na negociação do veículo ou ingerência sobre as condições do bem. No mérito, defendeu a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A corré Jucimar Comércio de Veículos Ltda. apresentou contestação às fls. 330/378. Alegou justa causa para ausência de confirmação da citação eletrônica, impugnou eventual aplicação de penalidades processuais e sustentou a tempestividade da defesa. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação. No mérito, afirmou que o veículo era usado, possuía aproximadamente 15 anos de utilização, mais de 200.000 km rodados e origem em leilão, circunstâncias expressamente informadas ao autor por ocasião da contratação. Sustentou inexistência de vício oculto, defendendo que os reparos realizados decorreram de desgaste natural compatível com a idade e histórico do veículo. Alegou ainda quebra da garantia contratual em razão da submissão do automóvel a oficinas não credenciadas e impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Juntou documentos (fls. 379/414). Manifestação do banco Votorantim com juntada de documento a fls. 418/422. Sobreveio réplica às fls. 425/446. Às fls. 455/468 a corré Jucimar requereu o saneamento do feito, apontando os pontos controvertidos e reiterando pedido de realização de perícia técnica. Às fls. 472/476 o autor requereu igualmente o saneamento do processo, delimitando as questões controvertidas e reiterando a necessidade de instrução probatória. Posteriormente, às fls. 478/486, o autor juntou documentos e fotografias, alegando ter constatado novas avarias estruturais no veículo, consistentes em trincas nas longarinas e comprometimento do chassi, reiterando o pedido de realização de perícia técnica. É o necessário. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. não comporta acolhimento neste momento processual. Embora a instituição financeira sustente ter atuado exclusivamente como agente financiador, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial não se limita ao reconhecimento de vícios no veículo adquirido, abrangendo também pedido de resolução do contrato de financiamento que viabilizou a aquisição do bem. Segundo a narrativa inicial, o financiamento foi celebrado especificamente para concretizar a aquisição do veículo objeto da lide, sendo apontada a existência de vínculo de interdependência entre os negócios jurídicos celebrados. Eventual reconhecimento da existência de vício oculto apto a ensejar a resolução da compra e venda poderá repercutir diretamente sobre o contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira. Nesse contexto, há pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e o Banco corréu, sendo recomendável a manutenção de sua participação no feito até o completo esclarecimento dos fatos controvertidos, sobretudo diante da natureza dos pedidos formulados. Rejeito, portanto, a preliminar. Também não há razão para revogação da tutela de urgência neste momento, devendo a questão ser reavaliada à luz do resultado da instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões controvertidas: a) se o veículo adquirido pelo autor apresentava vícios ocultos preexistentes à venda; b) se os defeitos relatados decorrem de desgaste natural compatível com a idade, quilometragem e histórico do veículo; c) se houve adequada informação ao consumidor quanto às condições do bem e aos riscos decorrentes de sua origem em leilão e recuperação de sinistro; d) se houve efetiva quebra da garantia contratual em razão da realização de reparos por oficinas não credenciadas; e) se os reparos realizados por terceiros contribuíram para o agravamento dos defeitos posteriormente constatados; f) se as avarias estruturais posteriormente noticiadas, especialmente aquelas relacionadas às longarinas e à estrutura do chassi, já existiam ao tempo da aquisição do veículo; g) se o veículo se mostra adequado ao uso profissional para o qual foi adquirido; h) a existência e extensão dos alegados danos materiais, lucros cessantes e danos morais; Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência de vício oculto, à inadequação do veículo para o uso pretendido, aos prejuízos alegadamente sofridos e ao nexo causal entre os defeitos apontados e os danos reclamados. Às rés incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na inicial, especialmente quanto às alegações de desgaste natural do veículo, adequada prestação de informações ao consumidor, quebra da garantia contratual, culpa exclusiva da parte autora ou inexistência dos vícios alegados. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, defiro a realização de prova pericial. Nomeio perito judicial Alessandro Francelino Nogueira, a ser cadastrado pela serventia no sistema próprio. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, apresente o Sr. Perito proposta de honorários. Homologada a proposta, os honorários periciais deverão ser adiantados pelo autor e pela corré Jucimar Comércio de Veículos Ltda., em partes iguais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que ambos requereram expressamente a realização da prova pericial. Realizado o depósito, intime-se o perito a concluir o laudo em 30 dias. Por ora, indefiro a produção de prova testemunhal, reservando sua análise para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva pertinência e utilidade para a solução da controvérsia. Intimem-se. - ADV: AMANDA SILVEIRA LEITE (OAB 403982/SP), MARCOS ANTONIO DE MEDEIROS (OAB 296495/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), VIVIANE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 397830/SP)