Detalhe do processo

1002231-87.2025.5.02.0078

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
78ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002231-87.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea93fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 29/12/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de CRUZ AZUL DE SAO PAULO para: Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Entregar ao autor o PPP, no prazo de 10 dias a contar de intimação pessoal, após o trânsito em julgado, constando o referido agente insalubre e o seu respectivo grau conforme laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), reversível ao reclamante; Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Diferenças de adicional de insalubridade correspondentes a 20% (diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já pago), no período imprescrito de 29/12/2020 a 22/04/2022 e reflexos; - Diferenças de horas extras e de adicional noturno, e reflexos; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; - Pagamento em dobro de dois descansos semanais remunerados por mês, no período de 29/12/2020 a 26/06/2021, e reflexos; - 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais em favor do Engenheiro Benedito Edson Antônio, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela parte reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.600,00 por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 180.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ AZUL DE SAO PAULO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO EDSON ANTONIO

Autor CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA

Réu CRUZ AZUL DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO BAPTISTA ASSIS

OAB: 514454/SP

JORGE LUIZ SALDANHA

OAB: 360562/SP

LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA

OAB: 213435/SP

GRAZIELEN FERREIRA DOS SANTOS BARBOZA

OAB: 531819/SP

KAMILA CERNICHIARO

OAB: 481557/SP

MATHEUS CAETANO

OAB: 433856/SP

JAILTON PEREIRA CAMPOS

OAB: 347186/SP

LUCAS SEITI ANDO

OAB: 296483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002231-87.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea93fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 29/12/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de CRUZ AZUL DE SAO PAULO para: Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Entregar ao autor o PPP, no prazo de 10 dias a contar de intimação pessoal, após o trânsito em julgado, constando o referido agente insalubre e o seu respectivo grau conforme laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), reversível ao reclamante; Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Diferenças de adicional de insalubridade correspondentes a 20% (diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já pago), no período imprescrito de 29/12/2020 a 22/04/2022 e reflexos; - Diferenças de horas extras e de adicional noturno, e reflexos; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; - Pagamento em dobro de dois descansos semanais remunerados por mês, no período de 29/12/2020 a 26/06/2021, e reflexos; - 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais em favor do Engenheiro Benedito Edson Antônio, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela parte reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.600,00 por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 180.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CRUZ AZUL DE SAO PAULO

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002231-87.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRUZ AZUL DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea93fb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra: Julgo resolvido o mérito quanto às pretensões anteriores a 29/12/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgo procedentes em parte os pedidos formulados por CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA em face de CRUZ AZUL DE SAO PAULO para: Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de fazer: - Entregar ao autor o PPP, no prazo de 10 dias a contar de intimação pessoal, após o trânsito em julgado, constando o referido agente insalubre e o seu respectivo grau conforme laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a 30 dias), reversível ao reclamante; Condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações de pagar: - Diferenças de adicional de insalubridade correspondentes a 20% (diferença entre o grau máximo de 40% e o grau médio de 20% já pago), no período imprescrito de 29/12/2020 a 22/04/2022 e reflexos; - Diferenças de horas extras e de adicional noturno, e reflexos; - Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada; - Pagamento em dobro de dois descansos semanais remunerados por mês, no período de 29/12/2020 a 26/06/2021, e reflexos; - 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamada. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Apuração dos valores em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título, valendo para este fim apenas os comprovantes de pagamento, desde que já comprovados nos autos, como forma de prevenir o enriquecimento indevido da parte reclamante. Os valores oriundos da presente condenação não estão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte autora, nos termos do art. 324, II e III, do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT, e conforme art. 12, §2º da IN 41/2018 do C. TST. Honorários periciais em favor do Engenheiro Benedito Edson Antônio, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pela parte reclamada. Custas pela reclamada no valor de R$ 3.600,00 por ora, provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 180.000,00. Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREA GOIS MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA