1002231-43.2025.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002231-43.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Roberto Moreira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor, aposentado, idoso, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, relata que sua conta bancária foi utilizada indevidamente para contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 24.037,16, sem seu consentimento ou autorização. Sustenta não possuir telefone celular e nunca ter utilizado aplicativos bancários ou realizado transferências via PIX, sendo a única movimentação usual em sua conta o crédito mensal de sua aposentadoria. Aduz que, imediatamente após a liberação do empréstimo, foram realizados diversos PIX para terceiros desconhecidos, totalizando R$ 14.583,91 sacados de sua conta. Informa ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o réu, que bloqueou o saldo remanescente, mas não anulou o contrato, iniciando descontos mensais de R$ 624,73 em seu benefício previdenciário a partir de março de 2025. A petição inicial foi emendada e, em 03/09/2025, foi deferida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação digital e a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. O autor apresentou réplica (fls. 153/166). Em decisão saneadora (fls. 180/183), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial destinada à análise dos sistemas informatizados do réu, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, além de determinar a exibição de diversos documentos - contrato integral, registros cadastrais e gravações -, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. O réu, intimado, quedou-se inerte: não realizou o depósito dos honorários periciais, não apresentou os documentos solicitados e não indicou assistente técnico nem formulou quesitos, limitando-se a requerer, posteriormente, o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de desnecessidade da perícia e impugnando os honorários fixados. Por sua vez, o autor requereu a preclusão da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, achando-se as partes regularmente representadas. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As matérias preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, destacando-se: (i) o interesse de agir está configurado, ante a resistência à pretensão do autor evidenciada pela própria contestação, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário; (ii) a gratuidade da justiça deve ser mantida, porquanto o autor comprovou sua hipossuficiência econômica, evidenciada pela renda de um salário-mínimo, pela ausência de bens de expressão patrimonial e pela assistência de advogado que atua pro bono; (iii) a ausência de comprovante de residência em nome próprio não invalida a petição inicial, uma vez que o endereço foi declinado e não impugnado especificamente; e (iv) o valor da causa foi fixado em conformidade com os pedidos formulados, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, não se revelando manifestamente desproporcional. Assim, rejeito as preliminares. Conforme determinado na decisão saneadora (fls. 180/183), cabia ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 e exibir os documentos especificados. Regularmente intimado - por publicação em 05/11/2025 (fls. 187/189) e, reiteradamente, em 20/03/2026 (fls. 214/216) -, o réu não cumpriu nenhuma das determinações judiciais, não havendo, até a presente data, comprovação do depósito dos honorários nem apresentação dos documentos exigidos. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, a parte que se recusa a exibir documento ou coisa que esteja em seu poder responde pelas despesas decorrentes da exibição, podendo o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, se pretendia provar. Some-se a isso o fato de que a inversão do ônus da prova já havia sido deferida na decisão saneadora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Sua inércia, portanto, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A prova pericial revelava-se imprescindível para a elucidação da fraude alegada, e o réu, ao deixar de custeá-la, inviabilizou a produção da prova que lhe competia, operando-se a preclusão em razão do não desincumbimento do ônus probatório que sobre ele recaía. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, reputando verdadeiras as alegações do autor quanto à inexistência da contratação e à ocorrência de fraude. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo esta pelas falhas na prestação do serviço que possibilitem a ocorrência de fraudes, ainda que perpetradas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). No caso concreto, restou comprovado, por presunção decorrente da inércia probatória do réu e pelos documentos constantes dos autos, que o autor não possui telefone celular e jamais utilizou aplicativo bancário ou chave PIX; que sua conta servia unicamente ao recebimento da aposentadoria, com saques mensais; que o empréstimo foi contratado por meio eletrônico, mediante dispositivo que não lhe pertence; que, imediatamente após a liberação do crédito, foram realizados oito PIX consecutivos em favor de terceiros desconhecidos, no valor total de R$ 14.583,91, em nítida discrepância com o perfil de movimentação do correntista; e que o réu, mesmo ciente do padrão atípico de transações, somente adotou medida de bloqueio após a comunicação do autor e a apresentação do boletim de ocorrência. Tais elementos evidenciam falha grave na prestação do serviço bancário, por ausência de sistemas eficazes de segurança e monitoramento aptos a impedir a consumação da fraude. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808749203, por ausência de manifestação de vontade do autor (art. 104, inciso II, do Código Civil), com a consequente declaração de sua inexistência jurídica e o cancelamento de todos os descontos dele decorrentes. Restou demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2025, totalizando, até a presente data, 13 (treze) parcelas de R$ 624,73, no montante de R$ 8.121,49, além do valor de R$ 14.583,91 transferido indevidamente via PIX. A repetição do indébito é devida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida, quando não configurado engano justificável, enseja a restituição em dobro do indébito. No caso, o réu, mesmo ciente da fraude e da ordem judicial de suspensão dos descontos, manteve as cobranças, o que evidencia conduta desidiosa e, no mínimo, culpa grave, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados a título de parcelas. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), ante a situação vexatória e constrangedora imposta a pessoa idosa, que teve parcela de sua aposentadoria - verba de natureza alimentar - reduzida mensalmente sem qualquer conduta de sua parte. O abalo psicológico, a angústia e a aflição decorrentes da fraude e dos descontos indevidos são inerentes à própria situação narrada, dispensando prova pericial específica. Não incide, na hipótese, a suspensão determinada pelo Tema 1435 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto está configurada, no caso concreto, lesão a direitos da personalidade que extrapola o mero descumprimento contratual, tendo o autor, inclusive, passado mal ao tomar conhecimento da existência do empréstimo, sendo socorrido por funcionário do réu. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da reparação, motivo pelo qual deve ser acolhido em sua integralidade. Quanto ao descumprimento da decisão liminar, restou caracterizada a persistência do desconto em outubro de 2025, mesmo após a determinação judicial (fls. 173/176), sendo devida a multa fixada em R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, a ser apurada desde a data da inobservância até a efetiva suspensão dos descontos. A informação prestada pelo réu quanto ao cumprimento em setembro de 2025 não corresponde à realidade fática constatada nos autos, porquanto os descontos persistiram, o que justifica a incidência da penalidade, cujo montante já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do autor, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 808749203, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, determinando o cancelamento imediato e definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; 2) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de parcelas do empréstimo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice utilizado para a correção monetária (art. 406 do Código Civil), contados desde cada desconto indevido; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, contados da data do evento danoso (07/02/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ; 5) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão imediata e definitiva de quaisquer descontos futuros relacionados ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 6) determinar a apuração, em liquidação de sentença, dos valores devidos a título de multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar, no importe de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 04 de agosto de 2026. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor PAULO ROBERTO MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
JOSÉ CARLOS TROLESE
OAB: 59618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002231-43.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Roberto Moreira - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO ROBERTO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. O autor, aposentado, idoso, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, relata que sua conta bancária foi utilizada indevidamente para contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 24.037,16, sem seu consentimento ou autorização. Sustenta não possuir telefone celular e nunca ter utilizado aplicativos bancários ou realizado transferências via PIX, sendo a única movimentação usual em sua conta o crédito mensal de sua aposentadoria. Aduz que, imediatamente após a liberação do empréstimo, foram realizados diversos PIX para terceiros desconhecidos, totalizando R$ 14.583,91 sacados de sua conta. Informa ter registrado boletim de ocorrência e comunicado o réu, que bloqueou o saldo remanescente, mas não anulou o contrato, iniciando descontos mensais de R$ 624,73 em seu benefício previdenciário a partir de março de 2025. A petição inicial foi emendada e, em 03/09/2025, foi deferida a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O réu foi citado e apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação digital e a ocorrência de fato de terceiro como excludente de responsabilidade. O autor apresentou réplica (fls. 153/166). Em decisão saneadora (fls. 180/183), este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial destinada à análise dos sistemas informatizados do réu, fixando os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem depositados pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, além de determinar a exibição de diversos documentos - contrato integral, registros cadastrais e gravações -, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. O réu, intimado, quedou-se inerte: não realizou o depósito dos honorários periciais, não apresentou os documentos solicitados e não indicou assistente técnico nem formulou quesitos, limitando-se a requerer, posteriormente, o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de desnecessidade da perícia e impugnando os honorários fixados. Por sua vez, o autor requereu a preclusão da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, achando-se as partes regularmente representadas. Inexistem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As matérias preliminares suscitadas pelo réu já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, cujos fundamentos ora adoto como razão de decidir, destacando-se: (i) o interesse de agir está configurado, ante a resistência à pretensão do autor evidenciada pela própria contestação, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário; (ii) a gratuidade da justiça deve ser mantida, porquanto o autor comprovou sua hipossuficiência econômica, evidenciada pela renda de um salário-mínimo, pela ausência de bens de expressão patrimonial e pela assistência de advogado que atua pro bono; (iii) a ausência de comprovante de residência em nome próprio não invalida a petição inicial, uma vez que o endereço foi declinado e não impugnado especificamente; e (iv) o valor da causa foi fixado em conformidade com os pedidos formulados, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, não se revelando manifestamente desproporcional. Assim, rejeito as preliminares. Conforme determinado na decisão saneadora (fls. 180/183), cabia ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 e exibir os documentos especificados. Regularmente intimado - por publicação em 05/11/2025 (fls. 187/189) e, reiteradamente, em 20/03/2026 (fls. 214/216) -, o réu não cumpriu nenhuma das determinações judiciais, não havendo, até a presente data, comprovação do depósito dos honorários nem apresentação dos documentos exigidos. Nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil, a parte que se recusa a exibir documento ou coisa que esteja em seu poder responde pelas despesas decorrentes da exibição, podendo o juiz admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, se pretendia provar. Some-se a isso o fato de que a inversão do ônus da prova já havia sido deferida na decisão saneadora, cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Sua inércia, portanto, autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. A prova pericial revelava-se imprescindível para a elucidação da fraude alegada, e o réu, ao deixar de custeá-la, inviabilizou a produção da prova que lhe competia, operando-se a preclusão em razão do não desincumbimento do ônus probatório que sobre ele recaía. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, reputando verdadeiras as alegações do autor quanto à inexistência da contratação e à ocorrência de fraude. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC), respondendo esta pelas falhas na prestação do serviço que possibilitem a ocorrência de fraudes, ainda que perpetradas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). No caso concreto, restou comprovado, por presunção decorrente da inércia probatória do réu e pelos documentos constantes dos autos, que o autor não possui telefone celular e jamais utilizou aplicativo bancário ou chave PIX; que sua conta servia unicamente ao recebimento da aposentadoria, com saques mensais; que o empréstimo foi contratado por meio eletrônico, mediante dispositivo que não lhe pertence; que, imediatamente após a liberação do crédito, foram realizados oito PIX consecutivos em favor de terceiros desconhecidos, no valor total de R$ 14.583,91, em nítida discrepância com o perfil de movimentação do correntista; e que o réu, mesmo ciente do padrão atípico de transações, somente adotou medida de bloqueio após a comunicação do autor e a apresentação do boletim de ocorrência. Tais elementos evidenciam falha grave na prestação do serviço bancário, por ausência de sistemas eficazes de segurança e monitoramento aptos a impedir a consumação da fraude. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808749203, por ausência de manifestação de vontade do autor (art. 104, inciso II, do Código Civil), com a consequente declaração de sua inexistência jurídica e o cancelamento de todos os descontos dele decorrentes. Restou demonstrado que o autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde março de 2025, totalizando, até a presente data, 13 (treze) parcelas de R$ 624,73, no montante de R$ 8.121,49, além do valor de R$ 14.583,91 transferido indevidamente via PIX. A repetição do indébito é devida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida, quando não configurado engano justificável, enseja a restituição em dobro do indébito. No caso, o réu, mesmo ciente da fraude e da ordem judicial de suspensão dos descontos, manteve as cobranças, o que evidencia conduta desidiosa e, no mínimo, culpa grave, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados a título de parcelas. O dano moral, na hipótese, é presumido (in re ipsa), ante a situação vexatória e constrangedora imposta a pessoa idosa, que teve parcela de sua aposentadoria - verba de natureza alimentar - reduzida mensalmente sem qualquer conduta de sua parte. O abalo psicológico, a angústia e a aflição decorrentes da fraude e dos descontos indevidos são inerentes à própria situação narrada, dispensando prova pericial específica. Não incide, na hipótese, a suspensão determinada pelo Tema 1435 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto está configurada, no caso concreto, lesão a direitos da personalidade que extrapola o mero descumprimento contratual, tendo o autor, inclusive, passado mal ao tomar conhecimento da existência do empréstimo, sendo socorrido por funcionário do réu. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano, à condição econômica das partes e ao caráter pedagógico da reparação, motivo pelo qual deve ser acolhido em sua integralidade. Quanto ao descumprimento da decisão liminar, restou caracterizada a persistência do desconto em outubro de 2025, mesmo após a determinação judicial (fls. 173/176), sendo devida a multa fixada em R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, a ser apurada desde a data da inobservância até a efetiva suspensão dos descontos. A informação prestada pelo réu quanto ao cumprimento em setembro de 2025 não corresponde à realidade fática constatada nos autos, porquanto os descontos persistiram, o que justifica a incidência da penalidade, cujo montante já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do autor, a ser apurado em liquidação de sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO ROBERTO MOREIRA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 808749203, bem como a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes, determinando o cancelamento imediato e definitivo dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; 2) condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de parcelas do empréstimo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com incidência de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice utilizado para a correção monetária (art. 406 do Código Civil), contados desde cada desconto indevido; 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, contados da data do evento danoso (07/02/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ; 5) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a suspensão imediata e definitiva de quaisquer descontos futuros relacionados ao contrato ora declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; 6) determinar a apuração, em liquidação de sentença, dos valores devidos a título de multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar, no importe de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 04 de agosto de 2026. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP)