Detalhe do processo

1002230-49.2022.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002230-49.2022.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.P. - R.B.N.M.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, resolvendo o mérito, quanto ao que ora se decide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHECENDO do pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, na forma do item 8 abaixo, e decido: 1. Questão prévia. RECEBO a procuração de fls. 961 e DECLARO regularizada a atuação de LUAN MIGUEL DA MOTA PINTO, hoje maior, que passa a figurar em nome próprio, cessada a representação pela genitora (arts. 1.630 e 1.635, III, do Código Civil). ANOTE-SE. Fica homologada a não intervenção do Ministério Público quanto a Luana Lívia e a Luan Miguel, subsistente a intervenção apenas em favor de Lucas Davi (art. 178, II, do CPC). 2. Divórcio. DECLARO que o divórcio das partes, com o retorno da requerida ao nome de solteira, foi decretado por decisão parcial de mérito, transitada em julgado em 25/05/2023 (fls. 277), nada mais havendo a decidir sobre o ponto, já acobertado pela coisa julgada. 3. Guarda. DEFIRO à requerida REGIANE BATISTA NEVES a guarda unilateral do menor LUCAS DAVI DA MOTA PINTO, tornando definitivo o regime de fato, e JULGO PREJUDICADO o pedido de guarda quanto a Luana Lívia e a Luan Miguel, ante a maioridade superveniente. INDEFIRO o pedido de modificação de guarda formulado pelo autor. 4. Convivência. TORNO DEFINITIVO o regime de convivência paterno-filial quanto a Lucas Davi: (a) fins de semana alternados, com retirada no sábado às 12h e devolução no domingo às 18h; (b) férias escolares divididas ao meio, com alternância anual entre os genitores; (c) Natal e Ano Novo alternados anualmente. SUBSTITUO a cláusula que condicionava a visitação à vontade do menor pelo dever recíproco de ambos os genitores estimularem e viabilizarem a convivência (art. 1.589 do Código Civil; art. 19 do ECA), franqueada a ampliação consensual, inclusive para todos os sábados, como sugerido no laudo psicológico. ADVIRTO o autor de que não lhe cabe transportar aos filhos as controvérsias financeiras deste processo. 5. Alimentos definitivos. FIXO os alimentos definitivos devidos pelo autor em 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, à razão de 15% por filho, em favor de Luana Lívia, Luan Miguel e Lucas Davi, mediante desconto em folha de pagamento, observadas as seguintes disposições: (a) a base de cálculo é a já fixada no AI nº 2109617-55.2023.8.26.0000 incidem os alimentos sobre as verbas remuneratórias, ainda que transitórias (13º salário, terço constitucional de férias, horas extras e participação nos lucros), excluídas as verbas de caráter indenizatório; (b) REJEITO o pedido de redução do encargo a dois salários mínimos; (c) as cotas de Luana Lívia e de Luan Miguel subsistirão até a conclusão da respectiva graduação ou o implemento de 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que primeiro ocorrer, condicionadas à comprovação semestral de matrícula e frequência, a ser juntada nestes autos em até 30 (trinta) dias do início de cada semestre letivo, sob pena de exoneração a ser decidida incidentalmente; (d) a cota de Luan Miguel será depositada diretamente em conta bancária de sua titularidade, indicada a fls. 950/960, oficiando-se à empregadora do autor no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento a partir da primeira folha de pagamento subsequente à intimação; (e) MANTENHO as obrigações acessórias já em vigor manutenção dos filhos no plano de saúde, despesas de farmácia, atendimento oftalmológico e óculos mediante prescrição; (f) na hipótese de desemprego do alimentante, o encargo converte-se em 45% do salário mínimo vigente (15% por filho), a ser depositado até o dia 10 de cada mês. 6. Reconvenção. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reinclusão da reconvinte no plano de saúde da empregadora do autor-reconvindo; (b) CONDENAR o autor-reconvindo OSIEL DA MOTA PINTO ao pagamento, em favor da reconvinte REGIANE BATISTA NEVES, de ALIMENTOS TRANSITÓRIOS destinados exclusivamente ao custeio da graduação em Enfermagem, no valor mensal equivalente à mensalidade do curso, hoje de R$ 399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), admitido o reajuste anual praticado pela instituição de ensino, mediante comprovação documental do novo valor nestes autos; (c) o encargo é devido pelo período de 5 (cinco) semestres letivos os que restam para a conclusão do curso (fls. 719) , sem prorrogação, com termo inicial na efetiva rematrícula, comprovada nos autos, e vencimento no dia 10 de cada mês, mediante pagamento direto à instituição de ensino, com juntada do comprovante nestes autos em até 5 (cinco) dias, ou, na impossibilidade de pagamento por terceiro, mediante depósito em conta bancária de titularidade da reconvinte, por ela indicada nos autos; (d) a reconvinte deverá comprovar a rematrícula no prazo de 2 (dois) semestres letivos contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito ora reconhecido, que não se converterá em pensão de qualquer outra natureza; (e) a subsistência do encargo fica condicionada à comprovação SEMESTRAL de matrícula e de frequência regular, a ser juntada nestes autos em até 30 (trinta) dias do início de cada semestre letivo, sob pena de cessação imediata da obrigação, independentemente de nova decisão quanto ao inadimplemento do encargo pela credora; (f) o encargo cessa antecipadamente nas hipóteses do art. 1.708 do Código Civil casamento, união estável ou concubinato da credora, bem como procedimento indigno em relação ao devedor , e ainda pela conclusão ou abandono do curso, esgotando-se, em qualquer caso, com o quinto semestre custeado; (g) este encargo NÃO se confunde nem se soma aos alimentos devidos aos filhos (item 5), tendo natureza, titularidade, destinação e termo final próprios. 7. Partilha. FIXO em 19/09/2021 o marco final da comunhão e DECLARO partilhável, na proporção de 50% para cada parte, o seguinte acervo: (a) o imóvel situado à Rua Walter Pires Lemos, nº 1.118, objeto da matrícula nº 5.476, adquirido em 19/02/2008, afastadas as teses de aquisição por esforço exclusivo e de imposição de doação aos filhos; (b) os veículos VW/Gol, placa EIM2147, e VW/Voyage, placa GAI6556, HOMOLOGADA a adjudicação proposta na inicial o Gol à requerida e o Voyage ao autor , com reposição da diferença de valores conforme a tabela FIPE de fls. 16/17, a ser paga em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, devendo as transferências junto ao DETRAN ser promovidas no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 537 do CPC); (c) a motocicleta Honda CB600F Hornet, placa EQD7960, e a caminhonete MMC/L200 Outdoor, placa KOB0487, rejeitada a alegação de sub-rogação por ausência de prova; (d) os saldos bancários existentes no marco, no total de R$ 8.750,40 (CEF R$ 1.048,77 + Banco do Brasil R$ 968,78 + Santander R$ 6.732,85 + Itaú R$ 0,00), CONDENANDO o autor a pagar à requerida a metade, ou seja, R$ 4.375,20, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 19/09/2021 e juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a intimação desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. EXCLUO da partilha, nestes autos, a caminhonete MMC/L200 Triton 3.2, placa OVG0J53, registrada em nome de terceiro falecido (fls. 962), com expressa ressalva da via própria, sem prejulgamento da alegação de interposição de pessoa, que deverá ser deduzida em ação autônoma com a citação de todos os herdeiros e da viúva (art. 114 do CPC). REJEITO a pretensão de partilha do somatório de saldos mensais de R$ 11.508,56 (fls. 716/718) e a alegação de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 8. Indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. NÃO CONHEÇO do pedido, por não ter sido deduzido na petição inicial e ter sido apresentado apenas na petição de 24/03/2026 (fls. 934/939), após a estabilização objetiva da demanda, sem consentimento da requerida ao aditamento e sem contraditório específico (arts. 141, 329, II, e 492 do CPC). A matéria fica integralmente RESSALVADA À VIA PRÓPRIA ação de arbitramento de aluguéis , SEM QUALQUER PREJULGAMENTO do mérito da pretensão, observado que esta sentença reconhece, no item 7, "a", o condomínio sobre o imóvel na proporção de 50% para cada parte. 9. Alienação parental. REJEITO as imputações recíprocas de alienação parental, por ausência dos pressupostos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 12.318/2010, ADVERTINDO ambos os genitores do dever de preservar e estimular a convivência dos filhos com o outro genitor, sob as sanções do art. 6º da mesma Lei em caso de conduta futura. 10. Diligências e requerimentos pendentes. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, as diligências requeridas SISBAJUD (já indeferida, sem recurso), CCS/Bacen, RENAJUD, DETRAN, INFOJUD e CENSEC/inventário , bem como a perícia médica, por desnecessária, e REVOGO a prova oral deferida. DECLARO sem efeito a pesquisa fiscal MIDAS/DIRPF por erro material de CPF, dispensada sua repetição. 11. Sucumbência. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), na ação principal as custas e despesas processuais ficam rateadas na proporção de 70% para o autor e 30% para a requerida, e FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos pelo autor ao patrono da requerida na proporção de 70% e pela requerida ao patrono do autor na proporção de 30%, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Na reconvenção, também recíproca a sucumbência (deferido o custeio da graduação e negada a reinclusão no plano de saúde), as custas ficam rateadas em partes iguais e FIXO os honorários, por apreciação equitativa, ante o reduzido conteúdo econômico do capítulo (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos pelo autor-reconvindo ao patrono da reconvinte e em R$ 1.500,00 devidos pela reconvinte ao patrono do autor-reconvindo, igualmente vedada a compensação. A exigibilidade de todas as verbas devidas pela requerida-reconvinte fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor O.M.P.

Réu R.B.N.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR SEABRA GODOY

OAB: 171748/SP

JOEL RAMOS DE OLIVEIRA

OAB: 362232/SP

ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY

OAB: 170891/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002230-49.2022.8.26.0156 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.M.P. - R.B.N.M.P. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção, resolvendo o mérito, quanto ao que ora se decide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e NÃO CONHECENDO do pedido de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, na forma do item 8 abaixo, e decido: 1. Questão prévia. RECEBO a procuração de fls. 961 e DECLARO regularizada a atuação de LUAN MIGUEL DA MOTA PINTO, hoje maior, que passa a figurar em nome próprio, cessada a representação pela genitora (arts. 1.630 e 1.635, III, do Código Civil). ANOTE-SE. Fica homologada a não intervenção do Ministério Público quanto a Luana Lívia e a Luan Miguel, subsistente a intervenção apenas em favor de Lucas Davi (art. 178, II, do CPC). 2. Divórcio. DECLARO que o divórcio das partes, com o retorno da requerida ao nome de solteira, foi decretado por decisão parcial de mérito, transitada em julgado em 25/05/2023 (fls. 277), nada mais havendo a decidir sobre o ponto, já acobertado pela coisa julgada. 3. Guarda. DEFIRO à requerida REGIANE BATISTA NEVES a guarda unilateral do menor LUCAS DAVI DA MOTA PINTO, tornando definitivo o regime de fato, e JULGO PREJUDICADO o pedido de guarda quanto a Luana Lívia e a Luan Miguel, ante a maioridade superveniente. INDEFIRO o pedido de modificação de guarda formulado pelo autor. 4. Convivência. TORNO DEFINITIVO o regime de convivência paterno-filial quanto a Lucas Davi: (a) fins de semana alternados, com retirada no sábado às 12h e devolução no domingo às 18h; (b) férias escolares divididas ao meio, com alternância anual entre os genitores; (c) Natal e Ano Novo alternados anualmente. SUBSTITUO a cláusula que condicionava a visitação à vontade do menor pelo dever recíproco de ambos os genitores estimularem e viabilizarem a convivência (art. 1.589 do Código Civil; art. 19 do ECA), franqueada a ampliação consensual, inclusive para todos os sábados, como sugerido no laudo psicológico. ADVIRTO o autor de que não lhe cabe transportar aos filhos as controvérsias financeiras deste processo. 5. Alimentos definitivos. FIXO os alimentos definitivos devidos pelo autor em 45% (quarenta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, à razão de 15% por filho, em favor de Luana Lívia, Luan Miguel e Lucas Davi, mediante desconto em folha de pagamento, observadas as seguintes disposições: (a) a base de cálculo é a já fixada no AI nº 2109617-55.2023.8.26.0000 incidem os alimentos sobre as verbas remuneratórias, ainda que transitórias (13º salário, terço constitucional de férias, horas extras e participação nos lucros), excluídas as verbas de caráter indenizatório; (b) REJEITO o pedido de redução do encargo a dois salários mínimos; (c) as cotas de Luana Lívia e de Luan Miguel subsistirão até a conclusão da respectiva graduação ou o implemento de 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que primeiro ocorrer, condicionadas à comprovação semestral de matrícula e frequência, a ser juntada nestes autos em até 30 (trinta) dias do início de cada semestre letivo, sob pena de exoneração a ser decidida incidentalmente; (d) a cota de Luan Miguel será depositada diretamente em conta bancária de sua titularidade, indicada a fls. 950/960, oficiando-se à empregadora do autor no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento a partir da primeira folha de pagamento subsequente à intimação; (e) MANTENHO as obrigações acessórias já em vigor manutenção dos filhos no plano de saúde, despesas de farmácia, atendimento oftalmológico e óculos mediante prescrição; (f) na hipótese de desemprego do alimentante, o encargo converte-se em 45% do salário mínimo vigente (15% por filho), a ser depositado até o dia 10 de cada mês. 6. Reconvenção. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para: (a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de reinclusão da reconvinte no plano de saúde da empregadora do autor-reconvindo; (b) CONDENAR o autor-reconvindo OSIEL DA MOTA PINTO ao pagamento, em favor da reconvinte REGIANE BATISTA NEVES, de ALIMENTOS TRANSITÓRIOS destinados exclusivamente ao custeio da graduação em Enfermagem, no valor mensal equivalente à mensalidade do curso, hoje de R$ 399,50 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), admitido o reajuste anual praticado pela instituição de ensino, mediante comprovação documental do novo valor nestes autos; (c) o encargo é devido pelo período de 5 (cinco) semestres letivos os que restam para a conclusão do curso (fls. 719) , sem prorrogação, com termo inicial na efetiva rematrícula, comprovada nos autos, e vencimento no dia 10 de cada mês, mediante pagamento direto à instituição de ensino, com juntada do comprovante nestes autos em até 5 (cinco) dias, ou, na impossibilidade de pagamento por terceiro, mediante depósito em conta bancária de titularidade da reconvinte, por ela indicada nos autos; (d) a reconvinte deverá comprovar a rematrícula no prazo de 2 (dois) semestres letivos contados do trânsito em julgado, sob pena de perda do direito ora reconhecido, que não se converterá em pensão de qualquer outra natureza; (e) a subsistência do encargo fica condicionada à comprovação SEMESTRAL de matrícula e de frequência regular, a ser juntada nestes autos em até 30 (trinta) dias do início de cada semestre letivo, sob pena de cessação imediata da obrigação, independentemente de nova decisão quanto ao inadimplemento do encargo pela credora; (f) o encargo cessa antecipadamente nas hipóteses do art. 1.708 do Código Civil casamento, união estável ou concubinato da credora, bem como procedimento indigno em relação ao devedor , e ainda pela conclusão ou abandono do curso, esgotando-se, em qualquer caso, com o quinto semestre custeado; (g) este encargo NÃO se confunde nem se soma aos alimentos devidos aos filhos (item 5), tendo natureza, titularidade, destinação e termo final próprios. 7. Partilha. FIXO em 19/09/2021 o marco final da comunhão e DECLARO partilhável, na proporção de 50% para cada parte, o seguinte acervo: (a) o imóvel situado à Rua Walter Pires Lemos, nº 1.118, objeto da matrícula nº 5.476, adquirido em 19/02/2008, afastadas as teses de aquisição por esforço exclusivo e de imposição de doação aos filhos; (b) os veículos VW/Gol, placa EIM2147, e VW/Voyage, placa GAI6556, HOMOLOGADA a adjudicação proposta na inicial o Gol à requerida e o Voyage ao autor , com reposição da diferença de valores conforme a tabela FIPE de fls. 16/17, a ser paga em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, devendo as transferências junto ao DETRAN ser promovidas no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 537 do CPC); (c) a motocicleta Honda CB600F Hornet, placa EQD7960, e a caminhonete MMC/L200 Outdoor, placa KOB0487, rejeitada a alegação de sub-rogação por ausência de prova; (d) os saldos bancários existentes no marco, no total de R$ 8.750,40 (CEF R$ 1.048,77 + Banco do Brasil R$ 968,78 + Santander R$ 6.732,85 + Itaú R$ 0,00), CONDENANDO o autor a pagar à requerida a metade, ou seja, R$ 4.375,20, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde 19/09/2021 e juros de mora à taxa legal (art. 406 do Código Civil) desde a intimação desta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC. EXCLUO da partilha, nestes autos, a caminhonete MMC/L200 Triton 3.2, placa OVG0J53, registrada em nome de terceiro falecido (fls. 962), com expressa ressalva da via própria, sem prejulgamento da alegação de interposição de pessoa, que deverá ser deduzida em ação autônoma com a citação de todos os herdeiros e da viúva (art. 114 do CPC). REJEITO a pretensão de partilha do somatório de saldos mensais de R$ 11.508,56 (fls. 716/718) e a alegação de litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 8. Indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum. NÃO CONHEÇO do pedido, por não ter sido deduzido na petição inicial e ter sido apresentado apenas na petição de 24/03/2026 (fls. 934/939), após a estabilização objetiva da demanda, sem consentimento da requerida ao aditamento e sem contraditório específico (arts. 141, 329, II, e 492 do CPC). A matéria fica integralmente RESSALVADA À VIA PRÓPRIA ação de arbitramento de aluguéis , SEM QUALQUER PREJULGAMENTO do mérito da pretensão, observado que esta sentença reconhece, no item 7, "a", o condomínio sobre o imóvel na proporção de 50% para cada parte. 9. Alienação parental. REJEITO as imputações recíprocas de alienação parental, por ausência dos pressupostos dos arts. 2º e 5º da Lei nº 12.318/2010, ADVERTINDO ambos os genitores do dever de preservar e estimular a convivência dos filhos com o outro genitor, sob as sanções do art. 6º da mesma Lei em caso de conduta futura. 10. Diligências e requerimentos pendentes. INDEFIRO, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, as diligências requeridas SISBAJUD (já indeferida, sem recurso), CCS/Bacen, RENAJUD, DETRAN, INFOJUD e CENSEC/inventário , bem como a perícia médica, por desnecessária, e REVOGO a prova oral deferida. DECLARO sem efeito a pesquisa fiscal MIDAS/DIRPF por erro material de CPF, dispensada sua repetição. 11. Sucumbência. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), na ação principal as custas e despesas processuais ficam rateadas na proporção de 70% para o autor e 30% para a requerida, e FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), devidos pelo autor ao patrono da requerida na proporção de 70% e pela requerida ao patrono do autor na proporção de 30%, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Na reconvenção, também recíproca a sucumbência (deferido o custeio da graduação e negada a reinclusão no plano de saúde), as custas ficam rateadas em partes iguais e FIXO os honorários, por apreciação equitativa, ante o reduzido conteúdo econômico do capítulo (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) devidos pelo autor-reconvindo ao patrono da reconvinte e em R$ 1.500,00 devidos pela reconvinte ao patrono do autor-reconvindo, igualmente vedada a compensação. A exigibilidade de todas as verbas devidas pela requerida-reconvinte fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA NEPOMUCENO GODOY (OAB 170891/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), PAULO CESAR SEABRA GODOY (OAB 171748/SP)