Detalhe do processo

1002230-31.2025.8.26.0322

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Lins - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002230-31.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia da Silva Nascimento - Banco Safra S/A - De proêmio, anoto que a relação entre mandante e mandatário não interfere na tramitação processual e não diz respeito à atividade jurisdicional intra autos. O mesmo se deve dizer quanto aos eventuais desvios profissionais da advogada que subscreveu a exordial, notadamente os noticiados na contestação. Possíveis prejuízos causados pelo mandatário devem ser ressarcidos em outra esfera (art. 679 do CC), assim como a verificação de sua responsabilidade e respectivo grau, valendo destacar que o mandante responde pelos atos do mandatário. De se ressaltar, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique o desconhecimento desta demanda pela requerente. Com efeito, a procuração é recente e foi firmada em meio físico pela autora, com assinatura reconhecida por autenticidade (fls. 103/104). Assim, desnecessária a adoção por este Juízo de quaisquer medidas a fim de confirmar as possíveis condutas irregulares da advogada que distribuiu a presente ação ou sua contratação pela requerente ou, ainda, a ciência deste acerca da ação ajuizada. O réu impugnou a validade da procuração acostada à exordial (fls. 15 e 103/104), porque outorgada à sociedade de advogados. Entretanto, a patrona que subscreveu a petição inicial é, junto da sociedade de advocacia, destinatária dos poderes outorgados pela autora. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 15 e 103/104 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Improcedente, portanto, a impugnação. O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerente. Contudo, os documentos juntados às fls. 108/120 bem demonstram que a autora percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ela tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA. Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento:24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido à requerente, sendo improcedente a impugnação. Com relação à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Além disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que o réu exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, como o extrato bancário, não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem como mérito, devendo a preliminar arguida ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art.283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). Também não houve perda do objeto da ação com a liquidação, em razão da quitação, da operação impugnada pela autora. Isso porque ela não pretende somente a simples cessação dos descontos, mas o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação da operação, a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais derivados de falhas atribuídas ao réu. O requerido também suscitou preliminar de ausência de interesse processual da requerente, alegando não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o réu não reconheceu os pedidos formulados pela autora, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. Diferentemente do que sustentou o banco requerido, a requerente juntou aos autos comprovante de residência atualizado (fls. 105), demonstrando residir em município pertencente a esta Comarca de Lins. Eleito corretamente o foro pela requerente, afasto a incompetência territorial do Juízo alegada pelo requerido. O requerido pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, o Col. STJ já sedimentou entendimento de ser decenal o prazo prescricional da pretensão de revisão de contratos bancários. É o que se verifica dos recentes julgados, cujas ementas valem ser copiadas: APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitada. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais" (sic). Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Cabimento em parte. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Contrato bancário. Direito pessoal. Prescrição decenal. Aplicação do artigo 205 do Código Civil. Prestações sucessivas. Termo a quo é o vencimento da última parcela. Precedentes. Empréstimo Consignado. Inexistência de relação jurídica. Fraude reconhecida em perícia grafotécnica. Débito inexistente. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Aplicação da modulação dos efeitos, conforme determinado pelo A. STJ no EAREsp nº 600.663/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 30/03/2021. Caso em que a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora deverá ocorrer de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de então, se o caso. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, do desembolso; e acrescidos de juros de mora mensais à razão de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, incidirá como índice de correção o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e ainda a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária. DANOS MORAIS não configurados. Desconto de apenas duas parcelas. Mero aborrecimento. Abalo à honra não caracterizado. Ausência de comprovação de negativação, cobrança vexatória ou de dano à reputação. (art. 373, I, do CPC). Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1009615-82.2023.8.26.0004; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916). 4.Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.1.808.841/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifos não originais) No presente caso, o contrato foi firmado em abril 2020, não tendo transcorrido, desde então, o prazo prescricional. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do C. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Com as alegações deduzidas pelas partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: (i) estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) o referido contrato foi formalmente registrado em nome da autora perante a instituição financeira ré. De outro lado, em observância ao v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Bandeirante, subsistem como questões controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual acostado e, por consequência, a regularidade da contratação impugnada. Assim, considerando a determinação emanada da instância revisora, impõe-se a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido pelo requerido, o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo C. STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para produção da prova, desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo os honorários periciais em R$1.621,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime-se o requerido para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual decorrente da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S/A

Autor VERA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA

OAB: 337292/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002230-31.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lucia da Silva Nascimento - Banco Safra S/A - De proêmio, anoto que a relação entre mandante e mandatário não interfere na tramitação processual e não diz respeito à atividade jurisdicional intra autos. O mesmo se deve dizer quanto aos eventuais desvios profissionais da advogada que subscreveu a exordial, notadamente os noticiados na contestação. Possíveis prejuízos causados pelo mandatário devem ser ressarcidos em outra esfera (art. 679 do CC), assim como a verificação de sua responsabilidade e respectivo grau, valendo destacar que o mandante responde pelos atos do mandatário. De se ressaltar, ainda, que não há nos autos qualquer elemento que indique o desconhecimento desta demanda pela requerente. Com efeito, a procuração é recente e foi firmada em meio físico pela autora, com assinatura reconhecida por autenticidade (fls. 103/104). Assim, desnecessária a adoção por este Juízo de quaisquer medidas a fim de confirmar as possíveis condutas irregulares da advogada que distribuiu a presente ação ou sua contratação pela requerente ou, ainda, a ciência deste acerca da ação ajuizada. O réu impugnou a validade da procuração acostada à exordial (fls. 15 e 103/104), porque outorgada à sociedade de advogados. Entretanto, a patrona que subscreveu a petição inicial é, junto da sociedade de advocacia, destinatária dos poderes outorgados pela autora. Além disso, estão presentes no instrumento acostado às fls. 15 e 103/104 os requisitos trazidos no art. 105 do CPC. Improcedente, portanto, a impugnação. O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à requerente. Contudo, os documentos juntados às fls. 108/120 bem demonstram que a autora percebe rendimentos inferiores a três salários-mínimos nacionais e não há elementos a indicar que ela tenha outras fontes de renda. A jurisprudência tem adotado o limite de três salários-mínimos de renda mensal como critério para concessão da gratuidade da justiça ao postulante. Referido critério é o mesmo utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a nomeação de defensor dativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução. Cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Impugnação da exequente. Alegação de que o executado recebe anualmente R$39.000,00. Ausência de comprovação de capacidade econômica do executado acima de três salários-mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública. Ausência de elementos capazes de modificar a decisão de primeiro grau. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2007661-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso. Decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e o pedido de tutela de urgência para decretação imediata do divórcio. Insurgência da autora. JUSTIÇA GRATUITA. Comprovantes de rendimentos apontam recebimento de valores acima de três salários-mínimos, afastando a presunção de insuficiência financeira. Indeferimento das benesses da gratuidade mantido. TUTELA DE URGÊNCIA. Inexistência de perigo iminente a justificar a decretação imediata do divórcio. Magistrado que postergou para após o prazo de contestação a verificação da necessidade de decretação do divórcio. Agravante que tem decretada em seu favor medida protetiva contra o agravado, nos termos da Lei11.340/2006. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013591-29.2022.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento:24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022) (grifos não originais) Desta feita, deve ser mantido o benefício concedido à requerente, sendo improcedente a impugnação. Com relação à alegada inépcia da inicial, verifica-se que a peça inaugural preenche todos os requisitos necessários para a sua interposição. Além disso, os documentos que a acompanharam são suficientes para permitir que o réu exerça o seu direito de defesa. Vale anotar, ainda, que os documentos necessários à comprovação dos fatos constitutivos, como o extrato bancário, não devem ser confundidos com aqueles indispensáveis ao ajuizamento da ação (art. 320 do CPC). Os primeiros dizem com ônus probatório, de tal sorte que se imiscuem como mérito, devendo a preliminar arguida ser afastada. Nesse sentido: A prova documental não se esgota com a petição inicial; assim, não há que se falar em indeferimento liminar da peça inicial se o documento é suscetível de posterior exibição, eis que prova indispensável não equivale a documento essencial; ademais, o art.283 do CPC não tem o alcance de substituir a prova do fato no momento processual próprio (STJ-RT 757/142). Também não houve perda do objeto da ação com a liquidação, em razão da quitação, da operação impugnada pela autora. Isso porque ela não pretende somente a simples cessação dos descontos, mas o reconhecimento da ocorrência de fraude na contratação da operação, a restituição dobrada dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação de danos morais derivados de falhas atribuídas ao réu. O requerido também suscitou preliminar de ausência de interesse processual da requerente, alegando não ter sido por ela procurado para tentativa de solução extrajudicial do ocorrido. Contudo, o ajuizamento de demandas como a aqui tratada prescinde do esgotamento da via administrativa, de sorte que a ausência de requerimento administrativo não impede o aforamento da ação competente. Outrossim, instado judicialmente, o réu não reconheceu os pedidos formulados pela autora, sequer parcialmente. Antes, contestou cada um deles, pugnando, no mérito, pela improcedência integral da ação. Nesse quadro, ao contrário do sustentado na peça defensiva, há pretensão resistida e, portanto, interesse processual da autora. Diferentemente do que sustentou o banco requerido, a requerente juntou aos autos comprovante de residência atualizado (fls. 105), demonstrando residir em município pertencente a esta Comarca de Lins. Eleito corretamente o foro pela requerente, afasto a incompetência territorial do Juízo alegada pelo requerido. O requerido pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição, porquanto superado o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. Todavia, o Col. STJ já sedimentou entendimento de ser decenal o prazo prescricional da pretensão de revisão de contratos bancários. É o que se verifica dos recentes julgados, cujas ementas valem ser copiadas: APELAÇÃO CÍVEL. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, rejeitada. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de devolução em dobro das quantias pagas e indenização por danos morais" (sic). Sentença de parcial procedência. Recurso da autora. Cabimento em parte. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Contrato bancário. Direito pessoal. Prescrição decenal. Aplicação do artigo 205 do Código Civil. Prestações sucessivas. Termo a quo é o vencimento da última parcela. Precedentes. Empréstimo Consignado. Inexistência de relação jurídica. Fraude reconhecida em perícia grafotécnica. Débito inexistente. Falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo. Aplicação da modulação dos efeitos, conforme determinado pelo A. STJ no EAREsp nº 600.663/RS, cujo acórdão foi publicado no DJe de 30/03/2021. Caso em que a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da autora deverá ocorrer de forma simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de então, se o caso. Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ou seja, do desembolso; e acrescidos de juros de mora mensais à razão de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), tudo até 29.08.24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, incidirá como índice de correção o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e ainda a taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, deduzido o índice de atualização monetária. DANOS MORAIS não configurados. Desconto de apenas duas parcelas. Mero aborrecimento. Abalo à honra não caracterizado. Ausência de comprovação de negativação, cobrança vexatória ou de dano à reputação. (art. 373, I, do CPC). Precedentes desta C. 15ª Câmara de Direito Privado. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1009615-82.2023.8.26.0004; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.SÚMULA Nº 83/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A pretensão revisional de contrato bancário, à míngua de previsão legal específica, prescreve em 10 (dez) anos (sob a égide do Código Civil vigente) ou20 (vinte) anos (na vigência do revogado Código Civil de 1916). 4.Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa Selic, vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.1.808.841/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) (grifos não originais) No presente caso, o contrato foi firmado em abril 2020, não tendo transcorrido, desde então, o prazo prescricional. Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se encontra em ordem, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanados. Concorrendo as condições da ação, dou o feito por SANEADO. Indiscutível a relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula nº 297 do C. STJ. Assim, as regras do microssistema consumerista aplicam-se integralmente a esta lide, dentre elas as relacionadas à responsabilidade civil objetiva por vício do serviço e inversão de ônus probatório. É certo também que as instituições financeiras respondem, objetivamente, por atos ilícitos de terceiro no campo de sua atividade bancária, consoante o disposto na Súmula nº 479 do C. STJ. Para melhor ilustrar: Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O caso dos autos trata do chamado fato do serviço, porquanto a falha relatada na inicial teria acarretado danos à requerente. Logo, à luz do art. 14, §3º, do CDC, a inversão do ônus probatório é imposta diretamente pela lei, cabendo ao fornecedor demonstrar a inexistência de sua responsabilidade. Com as alegações deduzidas pelas partes, tornaram-se incontroversos os seguintes fatos relevantes: (i) estão sendo realizados descontos no benefício previdenciário da autora em razão do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) o referido contrato foi formalmente registrado em nome da autora perante a instituição financeira ré. De outro lado, em observância ao v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Bandeirante, subsistem como questões controvertidas a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual acostado e, por consequência, a regularidade da contratação impugnada. Assim, considerando a determinação emanada da instância revisora, impõe-se a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento produzido pelo requerido, o ônus da prova lhe incumbe, nos termos do art. 429, II, do CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, nesse sentido a tese firmada pelo C. STJ no julgamento, em sede de repetitivos, do Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Para produção da prova, desde logo nomeio perita grafotécnica a Sra. Alcimely Rodrigues (end. Comercial: Rua Doutor Fernando Magalhaes, 296 Vila São Pedro - São José do Rio Preto/SP, Cep. 15091-095, e-mail: alcimelyrodrigues_perita@outlook.com), independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Fixo os honorários periciais em R$1.621,00. Dê-se ciência à perita, por e-mail, desta decisão e da fixação dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465 do CPC, sem olvidar do objeto restrito da perícia. Intime-se o requerido para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de suportar o ônus processual decorrente da não produção da prova. Comprovado o recolhimento, intime-se a perita, também por e-mail, para iniciar a perícia, com entrega do laudo em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)