1002229-61.2016.5.02.0716
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 58ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-61.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: KATIA PINHEIRO DA SILVA NUNES RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3e087 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 15 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id3ba1b20, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$393.025,63, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$14.188,25 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$144,07 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$45.062,04 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$5.000,00 em 01/06/2026. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários periciais da fase de conhecimento (ID0d36bf5). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
Autor JAIR KIOCHI YAMAMURA
Autor KATIA PINHEIRO DA SILVA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE HARTMANN NUNES
OAB: 49023/RS
CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 183536/SP
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
MARCELO EDUARDO MENEZES ARCOS
OAB: 57573/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-61.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: KATIA PINHEIRO DA SILVA NUNES RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3e087 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 15 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id3ba1b20, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$393.025,63, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$14.188,25 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$144,07 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$45.062,04 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$5.000,00 em 01/06/2026. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários periciais da fase de conhecimento (ID0d36bf5). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002229-61.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: KATIA PINHEIRO DA SILVA NUNES RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA JOANA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3e087 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho para deliberação. São Paulo, 15 de julho de 2026. GIANCARLO PASSERINO p/Diretora de Secretaria SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc... Face a divergência entre os cálculos das partes, determinou-se o encaminhamento dos autos ao contador do juízo. Após as impugnações apresentadas, o perito prestou os devidos esclarecimentos, os quais são acolhidos por este Juízo. Isto posto, acolho os cálculos do laudo pericial Id3ba1b20, para fixar o VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO em R$393.025,63, atualizados até 01/06/2026, pela modulação IPCA-E/SELIC/Taxa Legal. São devidos os encargos fiscais e previdenciários, nos termos da sentença, como segue: IRRF reclamante : R$14.188,25 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamante : R$144,07 a ser deduzido do seu crédito; INSS reclamada : R$45.062,04 a ser comprovado nos autos; Valores atualizados até a data de 01/06/2026. Honorários periciais contábeis, pela reclamada, no importe de R$5.000,00 em 01/06/2026. Liberem-se à reclamante os depósitos recursais, devendo comprovar nos autos o valor soerguido. Após comprovado, intime-se a reclamada para pagamento da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de execução. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Oficie-se o E. TRT pelos honorários periciais da fase de conhecimento (ID0d36bf5). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATIA PINHEIRO DA SILVA NUNES