Detalhe do processo

1002229-42.2026.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002229-42.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Janaina Artem Ataide - - Luciana Oliveira de Almeida - - Renata Galvão de Lima - - Ronaldo Bragança Martins Junior - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - No tocante à alegada prescrição, deve-se asseverar que o direito meramente declaratório não se sujeita à prescrição, como o reconhecimento do trabalho em condições especiais por todo o período de trabalho. Já os efeitos pecuniários, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que, a cada pagamento, o direito se renova. Este é o entendimento da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por isso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, CPC), ou seja, está prescrito todo o período anterior a 18/02/2021. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a SPPREV e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo porque o pedido é somente de reconhecimento de período de trabalho especial e implementação de adicional de insalubridade, não há qualquer pedido referente a aposentadoria. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos de fato controvertidos a exposição da autora a agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade. Defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Para realização da perícia, nomeio a Sra. Bianca Di Luccia Ruiz Francisco. Intime-se a perita para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá a parte autora efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB 161603/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA ARTEM ATAIDE

Autor LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA

Autor RENATA GALVãO DE LIMA

Autor RONALDO BRAGANçA MARTINS JUNIOR

Réu UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERNANDES

OAB: 309434/SP

GISELDA FREIRIA PRESOTTO

OAB: 161603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002229-42.2026.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Janaina Artem Ataide - - Luciana Oliveira de Almeida - - Renata Galvão de Lima - - Ronaldo Bragança Martins Junior - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - No tocante à alegada prescrição, deve-se asseverar que o direito meramente declaratório não se sujeita à prescrição, como o reconhecimento do trabalho em condições especiais por todo o período de trabalho. Já os efeitos pecuniários, em se tratando de prestações de trato sucessivo, o fundo de direito não é atingido pela prescrição quinquenal contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, na medida em que, a cada pagamento, o direito se renova. Este é o entendimento da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por isso, impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º, CPC), ou seja, está prescrito todo o período anterior a 18/02/2021. Rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a SPPREV e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo porque o pedido é somente de reconhecimento de período de trabalho especial e implementação de adicional de insalubridade, não há qualquer pedido referente a aposentadoria. Prejudicada eventual conciliação em razão da indisponibilidade do direito por parte da ré, bem como presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos legais, declaro saneado o presente feito. Fixo como pontos de fato controvertidos a exposição da autora a agentes insalubres no ambiente de trabalho, bem como o grau de insalubridade. Defiro a produção de prova pericial. Atribuo o ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 373, I, CPC, já que a ela compete a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Para realização da perícia, nomeio a Sra. Bianca Di Luccia Ruiz Francisco. Intime-se a perita para estimar seus honorários, em 5 dias (465, § 2º, CPC). Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem em 5 dias (artigo 465, §3º, CPC). Se de acordo, deverá a parte autora efetuar o depósito em dez dias, sob pena de preclusão. Caso contrário, tornem conclusos. Com o depósito, intime-se o perito para designar data e hora da realização do trabalho, dando-se ciência às partes. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (artigo 466, §2º, CPC) O laudo deverá ser apresentado em trinta dias, a contar daquela data. Com fulcro no art. 465, §4º, CPC, autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais tão logo seja informada a designação de data para início dos trabalhos periciais. O remanescente deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Desde já, faculto às partes a oportunidade para indicar assistente técnico e formular quesitos, em 15 dias (artigo 465, §1º, CPC). Documentos novos poderão ser juntados. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme o CPC, as intimações das partes, em regra, se dão na pessoa de seus patronos e preferencialmente por meio eletrônico ou imprensa oficial (art. 269 e seguintes). E nada há de diferente quanto à perícia (art. 474). Assim, comunicada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada por meio de publicação no diário oficial em nome de seu patrono, ficando vedada a intimação pessoal para este fim. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP), GISELDA FREIRIA PRESOTTO (OAB 161603/SP)