Detalhe do processo

1002228-62.2026.8.26.0278

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itaquaquecetuba - Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itaquaquecetuba
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002228-62.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Tarje-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c guarda, visitas e alimentos. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Diante da documentação acostada aos autos, em análise superficial, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido: "Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Alimentos provisórios deferimento. Inconformismo por parte do réu. Não acolhimento. Caso dos autos em que há indícios suficientes de paternidade a justificar a concessão de alimentos provisórios. Manutenção do valor arbitrado réu que não se desincumbiu de demonstrar que não possui condições de arcar com o valor arbitrado em primeiro grau. Quantum correspondente a 35% do salário mínimo que não se mostra excessivo. Necessidade do menor que se presume. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195141-88.2021.8.26.0000; Relator(a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data da Publicação: 16/11/2021). Portanto, por haver indícios suficientes de paternidade do requerido em relação ao autor, endossando o parecer ministerial, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias; ou 1/3 (um terço) do salário mínimo para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo, ou depósito em conta bancária. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 29/09/2026 às 11:00h, que se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Dom Thomaz Frey, 89, Centro, CEP 08570-110, Itaquaquecetuba - SP, telefone (11) 4642-1855. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências pertinentes. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado, salvo se assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que será intimado por Oficial de Justiça. CITE-SE o requerido para os termos da presente ação e, no mesmo ato, INTIME-O para que compareça à audiência acima designada, acompanhado de advogado ou de defensor público (CPC, arts. 250, IV e 695, § 4º). Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Artigo 345 "caput" e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Artigo 335 do CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis da data da audiência de conciliação. Sem prejuízo, ressalto que, em querendo, poderá o requerido, a qualquer tempo, proceder ao reconhecimento da paternidade, o que tornará dispensável o longo trâmite processual próprio desta ação. Em não havendo tal reconhecimento, restando infrutífera a tentativa de solução amigável da lide, fica desde já determinada a realização do exame pericial. Nesta hipótese, OFICIE-SE ao IMESC para tal desiderato. Com a designação de data para exame, intimem-se as partes para comparecimento. Advirto o suposto pai de que, nos termos do parágrafo único, do art. 2A, da lei 8.560/1992, "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: BEATRIZ CORREIA DA SILVA (OAB 530283/SP), BEATRIZ CORREIA DA SILVA (OAB 530283/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ CORREIA DA SILVA

OAB: 530283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002228-62.2026.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - G.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Tarje-se. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c guarda, visitas e alimentos. Observo que, dada a natureza da ação, o feito processa-se em "SEGREDO DE JUSTIÇA", com base no artigo 189, inciso II do Estatuto Processual Civil c.c. artigo 5º, inciso LX da Magna Carta. Proceda a serventia as devidas anotações, atentando-se para as cautelas necessárias. Diante da documentação acostada aos autos, em análise superficial, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Nesse sentido: "Ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Alimentos provisórios deferimento. Inconformismo por parte do réu. Não acolhimento. Caso dos autos em que há indícios suficientes de paternidade a justificar a concessão de alimentos provisórios. Manutenção do valor arbitrado réu que não se desincumbiu de demonstrar que não possui condições de arcar com o valor arbitrado em primeiro grau. Quantum correspondente a 35% do salário mínimo que não se mostra excessivo. Necessidade do menor que se presume. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195141-88.2021.8.26.0000; Relator(a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data da Publicação: 16/11/2021). Portanto, por haver indícios suficientes de paternidade do requerido em relação ao autor, endossando o parecer ministerial, FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias; ou 1/3 (um terço) do salário mínimo para o caso de desemprego, trabalho autônomo ou informal. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à representante legal do(a) menor, mediante recibo, ou depósito em conta bancária. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 29/09/2026 às 11:00h, que se realizará no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, situado na Rua Dom Thomaz Frey, 89, Centro, CEP 08570-110, Itaquaquecetuba - SP, telefone (11) 4642-1855. Remetam-se os autos ao CEJUSC para as providências pertinentes. Nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a remuneração devida ao conciliador/mediador será custeada pelas partes, de acordo com o Patamar Básico (Nível de Remuneração 1), ficando isenta do pagamento a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. A intimação do autor será feita na pessoa de seu advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado, salvo se assistido pela Defensoria Pública, hipótese em que será intimado por Oficial de Justiça. CITE-SE o requerido para os termos da presente ação e, no mesmo ato, INTIME-O para que compareça à audiência acima designada, acompanhado de advogado ou de defensor público (CPC, arts. 250, IV e 695, § 4º). Artigo 344 do CPC: "... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor". Artigo 345 "caput" e inc. II do CPC: "A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no Artigo antecedente: II - Se o litígio versar sobre direitos indisponíveis". Artigo 335 do CPC: "O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias úteis da data da audiência de conciliação. Sem prejuízo, ressalto que, em querendo, poderá o requerido, a qualquer tempo, proceder ao reconhecimento da paternidade, o que tornará dispensável o longo trâmite processual próprio desta ação. Em não havendo tal reconhecimento, restando infrutífera a tentativa de solução amigável da lide, fica desde já determinada a realização do exame pericial. Nesta hipótese, OFICIE-SE ao IMESC para tal desiderato. Com a designação de data para exame, intimem-se as partes para comparecimento. Advirto o suposto pai de que, nos termos do parágrafo único, do art. 2A, da lei 8.560/1992, "a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório". Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de MANDADO (CPC, art. 344, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Dil. e Int. - ADV: BEATRIZ CORREIA DA SILVA (OAB 530283/SP), BEATRIZ CORREIA DA SILVA (OAB 530283/SP)