1002227-49.2024.5.02.0607
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002227-49.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: DAYANE DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9afbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.2717445. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto a inclusão dos feriados na jornada de trabalho, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.5b9fdd3 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 87.919,43JUROSR$ 20.220,86HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 5.407,01INSS RECDAR$ 17.453,20HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.610,25CUSTASR$ 1.526,36TOTALR$ 135.137,11INSS RECTE-R$ 4.169,77IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO14/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.610,25, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DA CONCEICAO SILVA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVID CANDIDO LINDOLFO
Autor DAYANE DA CONCEICAO SILVA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
OAB: 173491/SP
DANILO DE OLIVEIRA PEREIRA
OAB: 315240/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002227-49.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: DAYANE DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9afbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.2717445. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto a inclusão dos feriados na jornada de trabalho, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.5b9fdd3 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 87.919,43JUROSR$ 20.220,86HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 5.407,01INSS RECDAR$ 17.453,20HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.610,25CUSTASR$ 1.526,36TOTALR$ 135.137,11INSS RECTE-R$ 4.169,77IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO14/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.610,25, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE DA CONCEICAO SILVA
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002227-49.2024.5.02.0607 RECLAMANTE: DAYANE DA CONCEICAO SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d9afbf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante da divergência estabelecida, foi designada perícia contábil. O Sr. Perito, de confiança deste Juízo, elaborou o laudo juntando em id.2717445. A reclamada impugnou laudo pericial. Submetidos os autos à apreciação do perito, este retificou o laudo apenas quanto a inclusão dos feriados na jornada de trabalho, sendo que os valores restantes apurados encontram-se em consonância com o comando decisório, aplicando, outrossim, o entendimento desta Magistrada. Assim, entendo por adequado e devidamente esclarecido o laudo apresentado. Considerando o acima exposto, HOMOLOGO a retificação do laudo pericial de id.5b9fdd3 para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em : PRINCIPALR$ 87.919,43JUROSR$ 20.220,86HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 5.407,01INSS RECDAR$ 17.453,20HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEISR$ 2.610,25CUSTASR$ 1.526,36TOTALR$ 135.137,11INSS RECTE-R$ 4.169,77IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO14/08/26 Fixo os honorários contábeis em R$2.610,25, a cargo exclusivamente da reclamada e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Atualização pelo índice: SELIC RECEITA FEDERAL. Contribuição previdenciária e fiscal nos termos da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, em 15 dias, por seu patrono, nos termos do art. 523 do CPC. O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A