Detalhe do processo

1002226-59.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002226-59.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joyce dos Santos Silva - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. JOYCE DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alegou a autora que mantinha vínculo contratual ativo e adimplente com a requerida e que fora diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente, classificada pelo CID G35. Afirmou que recebera indicação médica para tratamento com o medicamento Kesimpta, cujo princípio ativo era o Ofatumumabe, na apresentação de 20 mg/0,4 ml, em substituição ao Natalizumabe. Relatou que já se submetera ao tratamento com Dimetil fumarato, o qual lhe provocara intenso exantema cutâneo, e com Fingolimode, que ocasionara linfopenia grave e refratária. Acrescentou que, nas últimas infusões de Natalizumabe, apresentara prurido cutâneo e em orofaringe, com piora progressiva apesar do uso de anti-histamínico, circunstância indicativa de reação alérgica potencialmente grave. Sustentou, ainda, que o resultado positivo para anticorpo contra o vírus JC ampliava o risco de desenvolvimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva. Asseverou que a requerida negara a cobertura do medicamento sob o fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu que o fármaco possuía registro na Anvisa, indicação em bula para formas recorrentes de esclerose múltipla e cobertura obrigatória segundo as diretrizes de utilização da agência reguladora. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fornecesse o medicamento na dose prescrita, com aplicação inicial no Hospital Paulistano e posterior disponibilização mensal, sob pena de multa. Ao final, pediu a confirmação da medida, o fornecimento contínuo do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos às fls. 14/53. A ação fora inicialmente distribuída ao Foro de Itapecerica da Serra, que declinara da competência e determinara a redistribuição à Comarca de Embu das Artes. Regularizada a representação processual, a autora juntara procuração e documentos de assinatura eletrônica. Às fls. 74/75, fora parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar que a requerida fornecesse, no prazo de quarenta e oito horas, o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20 mg/0,4 ml, com aplicação no Hospital Paulistano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida comprovara o cumprimento da medida, mediante autorização das doses iniciais e das doses mensais de manutenção, com expressa indicação de que o procedimento fora aprovado por força da liminar. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual informou que cumprira a tutela provisória, mas sustentou a inexistência de obrigação contratual de fornecimento do Ofatumumabe, ao argumento de que o medicamento não integrava o rol de cobertura obrigatória da ANS para a patologia da autora. Defendeu a validade das limitações contratuais, a natureza taxativa do rol e a ausência de ato ilícito ou dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 237/246. No Agravo de Instrumento nº 2165847-49.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negara provimento ao recurso da requerida e mantivera a tutela. O acórdão reconhecera a gravidade do quadro clínico, a indicação médica expressa, o registro do medicamento na Anvisa, a urgência e a ausência de risco concreto ao equilíbrio contratual, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia por ocasião da sentença. As partes foram intimadas para especificar provas. A requerida informara que não possuía outras provas a produzir. A autora não se manifestara no prazo concedido. Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões relevantes ao deslinde da causa são de natureza documental e jurídica, e o conjunto probatório já se mostra suficiente para o exame dos pedidos formulados. A existência do vínculo contratual, o diagnóstico da autora, a prescrição médica, a negativa inicial de cobertura e o posterior cumprimento da tutela não dependem de dilação probatória. A produção de prova oral ou pericial, portanto, não se revela necessária, sobretudo porque a discussão se concentra na obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito e nos efeitos jurídicos da recusa apresentada pela operadora. A competência territorial já fora definida com a redistribuição do feito à Comarca de Embu das Artes, domicílio da autora, em conformidade com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A irregularidade de representação processual também fora devidamente sanada mediante a juntada da procuração e dos documentos pertinentes, inexistindo vício capaz de obstar o exame do mérito. O cumprimento da tutela provisória, por sua vez, não acarretou perda superveniente do objeto. A requerida autorizara o medicamento em razão da ordem judicial e, ao apresentar contestação, mantivera resistência expressa à pretensão, ao sustentar a inexistência de cobertura contratual. Como a obrigação possui natureza continuada e o provimento provisório não substitui a solução definitiva da controvérsia, permanecem presentes o interesse processual, a utilidade da tutela jurisdicional e a necessidade de pronunciamento de mérito. A controvérsia restringe-se à obrigação da requerida de fornecer e custear o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20 mg/0,4 ml, prescrito para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente da autora. Permaneceram incontroversos a existência do vínculo contratual, a regularidade dos pagamentos, o diagnóstico da enfermidade e a prescrição médica. Também não se discutiu que a cobertura fora inicialmente recusada e que o tratamento somente fora autorizado após o deferimento da tutela de urgência. O relatório médico demonstrou que a indicação do Ofatumumabe decorreu da evolução clínica da paciente e da inadequação das terapias anteriormente utilizadas. O Dimetil fumarato provocara intenso quadro cutâneo; o Fingolimode causara linfopenia grave e refratária; e o Natalizumabe, utilizado desde dezembro de 2023, passara a desencadear prurido cutâneo e em orofaringe, com agravamento progressivo, apesar do uso de anti-histamínico. O documento também registrou índice elevado de anticorpos contra o vírus JC, circunstância associada ao aumento do risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva. A substituição do tratamento, portanto, não resultou de mera preferência da autora ou de escolha arbitrária do profissional assistente. Fundou-se na intolerância às terapias anteriores, nos efeitos adversos apresentados e no risco concreto decorrente da manutenção do Natalizumabe. A prescrição mostrou-se individualizada e compatível com o histórico terapêutico documentado. A requerida, por sua vez, não apresentou parecer médico específico capaz de infirmar as conclusões do profissional responsável, afastar os efeitos adversos relatados ou demonstrar que o Natalizumabe permanecia seguro e adequado para a autora. Tampouco indicou alternativa terapêutica concreta, eficaz e compatível com seu quadro clínico. Nesse contexto, a negativa de cobertura não encontrou respaldo em avaliação médica individualizada, mas apenas em interpretação administrativa e contratual genérica. Tal fundamento não se sobrepõe à indicação do profissional assistente, especialmente quando demonstradas a ineficácia ou intolerância às terapias anteriores e a necessidade de substituição do medicamento para preservação da saúde da paciente. A bula profissional juntada aos autos informou que o Kesimpta, cujo princípio ativo é o Ofatumumabe, possui indicação para o tratamento de pacientes adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla. Os relatórios médicos, por sua vez, identificaram a enfermidade da autora como esclerose múltipla remitente-recorrente. Há, portanto, correspondência direta entre a indicação aprovada do medicamento e a patologia diagnosticada, o que afasta qualquer alegação de caráter experimental ou de utilização dissociada da doença coberta. A tese defensiva de que o Ofatumumabe não possuiria indicação para o quadro clínico da autora não encontra respaldo nos próprios documentos apresentados pela requerida. Ao contrário, a bula por ela juntada reconheceu expressamente a utilização do fármaco nas formas recorrentes da esclerose múltipla. Também não prospera a afirmação de que a autora seria portadora da modalidade primariamente progressiva. Os documentos médicos, a prescrição e a própria guia de autorização identificaram a forma remitente-recorrente da enfermidade. A requerida não apresentou laudo, parecer técnico ou qualquer outro elemento clínico capaz de infirmar esse diagnóstico. Desse modo, a resistência fundada em suposta inadequação do medicamento à patologia da autora mostrou-se incompatível com o acervo documental e não constituiu justificativa legítima para a negativa de cobertura. A requerida justificou a negativa com fundamento na Resolução Normativa nº 428/2017 e sustentou que, para o tratamento da esclerose múltipla, apenas o Natalizumabe integraria a cobertura obrigatória. A tese não procede. A defesa baseou-se em regulamentação anterior, sem demonstrar sua correspondência com o regramento vigente no momento da solicitação, formulada em 2025. Além disso, a autora indicou diretriz de utilização que contemplava o Ofatumumabe nas hipóteses de falha terapêutica ou de contraindicação ao uso continuado do tratamento anterior. O quadro clínico documentado ajustou-se precisamente a essas situações. A autora já se submetera a diferentes terapias, que se revelaram ineficazes ou provocaram efeitos adversos relevantes, e o Natalizumabe passara a desencadear reação alérgica progressiva, apesar do uso de anti-histamínico. Ainda que houvesse controvérsia quanto ao preenchimento de todos os critérios específicos relacionados ao risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva, a indicação médica não se apoiou apenas nesse aspecto. A substituição do tratamento também decorreu da intolerância clínica ao Natalizumabe e da inadequação das opções anteriormente utilizadas. A requerida não apresentou parecer médico individualizado capaz de afastar essas conclusões, nem demonstrou que a manutenção do Natalizumabe seria segura e adequada ao caso concreto. Tampouco indicou alternativa terapêutica eficaz e compatível com o histórico clínico da autora. Limitou-se a invocar, de forma genérica, a ausência de cobertura regulamentar. Desse modo, a negativa não encontrou respaldo técnico suficiente e mostrou-se dissociada da condição clínica efetivamente comprovada nos autos. Além disso, o rol da ANS constitui referência básica de cobertura e não autoriza a operadora a esvaziar o próprio objeto do contrato quando a doença é coberta, o tratamento possui registro sanitário, há indicação clínica fundamentada e as terapias ordinárias se revelaram inadequadas ao caso concreto. A Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e afastou a compreensão de que a ausência formal no rol, por si só, bastaria para excluir todo e qualquer tratamento. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que já enfrentou a recusa do mesmo fármaco para a mesma patologia: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20mg/0.4mL, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) à beneficiária diagnosticada com Esclerose Múltipla, sob o fundamento de não cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ser a mais favorável ao consumidor. 4. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 5. Relatórios médicos demonstram a insuficiência do tratamento anterior, justificando a indicação do Ofatumumabe como uma "escalada para tratamentos de maior eficácia". 6. A recusa da operadora representa indevida interferência no tratamento médico, limitando a possibilidade de tratamento de uma doença com cobertura contratual inquestionável. 7. A exclusão de cobertura para medicamentos essenciais, sob o pretexto de sua via de administração, é abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Pedido de análise pelo NAT-JUS configura indevida inovação recursal e é desnecessário ante o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/98, art. 10; CPC/2015, arts. 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 608. (TJ-SP - Apelação Cível: 10100309720258260003 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) A aplicação do regime legal não significa reconhecer cobertura ilimitada para qualquer procedimento. Exige-se demonstração clínica idônea, segurança sanitária e pertinência terapêutica, requisitos que, no caso, foram satisfeitos. A requerida invocou cláusulas de exclusão de cobertura e os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Tais fundamentos, contudo, não legitimam a recusa no caso concreto. As limitações contratuais são admissíveis desde que redigidas com clareza e compatíveis com a legislação aplicável. Não podem, porém, esvaziar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde nem autorizar a operadora a substituir a avaliação médica individualizada por negativa administrativa genérica. Embora seja possível delimitar os riscos cobertos, uma vez abrangida a enfermidade, não se mostra legítima a exclusão de tratamento indispensável, regularmente prescrito e compatível com o diagnóstico, sobretudo quando as terapias anteriormente utilizadas se revelaram ineficazes ou provocaram efeitos adversos relevantes. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro também não foi demonstrada. A requerida não apresentou cálculo atuarial, estudo técnico ou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar impacto excepcional decorrente do custeio. A autora, por sua vez, permanecia adimplente, e a obrigação discutida inseria-se no risco próprio da atividade de assistência privada à saúde. Ao manter a tutela de urgência, o Tribunal de Justiça igualmente reconheceu a inexistência de risco concreto à operadora e consignou que a adimplência da autora preservava o caráter oneroso e sinalagmático do contrato. Assim, a invocação abstrata da autonomia privada, do pacta sunt servanda e do equilíbrio contratual não prevalece sobre a necessidade terapêutica devidamente comprovada. A requerida sustentou que o relatório subscrito pelo médico assistente não poderia ser equiparado à prova pericial. A objeção é válida em termos gerais, pois a prescrição particular não vincula automaticamente o Juízo nem afasta, em toda hipótese, a necessidade de exame técnico imparcial. No caso concreto, porém, o relatório não permaneceu isolado. Suas conclusões foram amparadas pelo histórico terapêutico da autora, pela descrição das reações adversas, pelos exames pertinentes, pela bula profissional do medicamento e pela posterior autorização do tratamento pela própria operadora. Além disso, quando intimada a especificar provas, a requerida informou não possuir outras a produzir. Não requereu perícia médica, não apresentou parecer técnico individualizado e tampouco juntou manifestação de profissional habilitado que afastasse a necessidade do Ofatumumabe ou demonstrasse a segurança da continuidade do Natalizumabe. Nessas circunstâncias, não se mostra coerente dispensar a produção da prova técnica e, posteriormente, invocar a ausência de perícia como fundamento para desqualificar os documentos clínicos apresentados, sobretudo porque seu conteúdo permaneceu substancialmente incontestado. A negativa de cobertura, portanto, revelou-se abusiva. O conjunto probatório demonstrou que a autora era portadora de enfermidade abrangida pelo contrato e recebera prescrição médica específica e fundamentada para o uso do Ofatumumabe. A indicação não decorreu de mera preferência, mas do insucesso e da inadequação das terapias anteriores. O Dimetil fumarato provocara reação cutânea intensa, o Fingolimode ocasionara linfopenia grave e refratária e o Natalizumabe passara a causar prurido cutâneo e em orofaringe, com piora progressiva apesar do uso de anti-histamínico. O relatório médico também registrara resultado positivo e elevado para o vírus JC, circunstância que reforçara a necessidade de substituição da terapêutica então adotada. O medicamento prescrito possuía registro sanitário e indicação em bula para o tratamento de pacientes adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla, modalidade compatível com o diagnóstico constante dos documentos médicos. A própria documentação juntada pela requerida confirmou essa indicação, o que afastou as alegações de experimentalidade e de inadequação terapêutica. Embora a operadora tivesse invocado limitação contratual e ausência de cobertura obrigatória, não apresentou parecer médico individualizado que infirmasse as reações adversas descritas, demonstrasse a segurança da manutenção do Natalizumabe ou indicasse alternativa terapêutica concreta, eficaz e compatível com o histórico clínico da autora. Sua resistência permaneceu fundada em justificativa administrativa genérica, insuficiente para prevalecer sobre a prescrição fundamentada e os elementos clínicos específicos produzidos nos autos. Nesse contexto, a exclusão pretendida comprometeria a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Uma vez abrangida a enfermidade, não se mostra legítima a recusa de tratamento registrado, indicado para a patologia e prescrito de forma justificada, especialmente quando as terapias anteriormente empregadas se revelaram ineficazes ou produziram efeitos adversos relevantes. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência, para assegurar o fornecimento integral e contínuo do medicamento prescrito. A obrigação deverá subsistir enquanto perdurar a necessidade clínica, com observância da dose, da periodicidade, da forma de administração e do local definidos pelo médico assistente, sem prejuízo de posterior alteração do esquema terapêutico por indicação profissional devidamente fundamentada. A autora requereu indenização por danos morais, ao argumento de que a negativa de cobertura agravara a angústia decorrente da doença grave e a expusera a risco à saúde. O inadimplemento contratual, contudo, não gera dano moral automaticamente. A reparação extrapatrimonial pressupõe circunstâncias que ultrapassem o simples descumprimento da obrigação e produzam lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso, embora a recusa administrativa tenha sido indevida e exigido intervenção judicial, não houve prova de que a autora permanecera desassistida por período prolongado, suportara despesas particulares, sofrera novo surto, internação ou agravamento clínico em decorrência da negativa. A tutela fora deferida em 9 de maio de 2025, antes da aplicação de Natalizumabe prevista para 14 de maio, e a requerida comprovara a autorização do novo tratamento. Também não se demonstrou atraso injustificado ou resistência posterior ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, os elementos dos autos indicaram que a terapia fora viabilizada após o deferimento da medida. A própria jurisprudência mencionada na inicial reconheceu que a controvérsia contratual acerca do fornecimento do Ofatumumabe, embora solucionada em favor do beneficiário, não acarreta necessariamente dano moral. As circunstâncias revelaram apreensão e transtorno, mas não consequência autônoma e suficientemente grave para justificar compensação pecuniária. O pedido de indenização por danos morais, portanto, não comporta acolhimento. De fato, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a mera controvérsia sobre a cobertura contratual, quando ausentes maiores repercussões na esfera pessoal do beneficiário, não configura dano moral indenizável, alinhando-se perfeitamente à situação dos autos: Ementa: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Inconformismo contra sentença que julgou procedente o pedido, para compelir a operadora do plano de saúde a custear o fármaco Ofatumumabe (Kesimpta), com condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Pleito de reforma. Cabimento, em parte. Alegação de não preenchimento das Diretrizes de Utilização previstas pela ANS. Segurado acometido de esclerose múltipla. Outros fármacos contraindicados. DUT devidamente observada. Ademais, segundo a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS representa referência básica de cobertura. Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista. Negativa de cobertura em extrema desvantagem ao consumidor. Art. 51, "caput", IV, e § 1º, II, do CDC. Obrigatoriedade de cobertura contratual. Indenização por dano moral, no entanto, indevida. Controvérsia contratual que, por si só, não gera abalo à dignidade humana e afasta a indenização pretendida. Precedente. Sentença reformada apenas quanto ao ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027831520248260322 Lins, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Assim, por não se vislumbrar ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor do inadimplemento contratual, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. A tutela provisória estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação, valor que foi reputado adequado pelo Tribunal de Justiça ao manter a decisão concessiva da medida. A cominação mostra-se proporcional à natureza da obrigação e à relevância do bem jurídico tutelado, além de possuir caráter meramente coercitivo, pois somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Não há notícia, até o momento, de inadimplemento da tutela ou de consolidação de valores a esse título. A multa deve, portanto, ser mantida como instrumento destinado a assegurar a efetividade da obrigação definitiva, sem prejuízo de ulterior modificação, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido rejeitado, a autora obteve o bem jurídico principal perseguido na demanda, consistente na cobertura e no custeio do tratamento médico prescrito. A pretensão indenizatória possuía natureza acessória e não se sobrepunha à obrigação de fazer, que constituiu o núcleo essencial da controvérsia. A rejeição daquele pedido, portanto, não caracteriza sucumbência recíproca substancial, mas simples decaimento mínimo da autora, o que atrai a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incumbe, assim, à requerida suportar integralmente as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Consideradas a natureza da demanda, a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, a duração do processo e a impossibilidade de mensuração imediata e precisa do proveito econômico decorrente de tratamento continuado, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e julgo definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; condenao a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a autorizar, fornecer e custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento Kesimpta Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml, na dose, periodicidade, forma de administração e local indicados pelo médico assistente, inclusive quanto às doses de manutenção, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de ulterior reavaliação, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Embu das Artes, 29 de julho de 2026. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), MATHEUS CESTARO MESQUITA (OAB 423400/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor JOYCE DOS SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS CESTARO MESQUITA

OAB: 423400/SP

MARTA MARTINS FADEL LOBÃO

OAB: 89940/RJ
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002226-59.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joyce dos Santos Silva - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. - Vistos. JOYCE DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Alegou a autora que mantinha vínculo contratual ativo e adimplente com a requerida e que fora diagnosticada com esclerose múltipla remitente-recorrente, classificada pelo CID G35. Afirmou que recebera indicação médica para tratamento com o medicamento Kesimpta, cujo princípio ativo era o Ofatumumabe, na apresentação de 20 mg/0,4 ml, em substituição ao Natalizumabe. Relatou que já se submetera ao tratamento com Dimetil fumarato, o qual lhe provocara intenso exantema cutâneo, e com Fingolimode, que ocasionara linfopenia grave e refratária. Acrescentou que, nas últimas infusões de Natalizumabe, apresentara prurido cutâneo e em orofaringe, com piora progressiva apesar do uso de anti-histamínico, circunstância indicativa de reação alérgica potencialmente grave. Sustentou, ainda, que o resultado positivo para anticorpo contra o vírus JC ampliava o risco de desenvolvimento de leucoencefalopatia multifocal progressiva. Asseverou que a requerida negara a cobertura do medicamento sob o fundamento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Defendeu que o fármaco possuía registro na Anvisa, indicação em bula para formas recorrentes de esclerose múltipla e cobertura obrigatória segundo as diretrizes de utilização da agência reguladora. Requereu, em tutela de urgência, que a requerida fornecesse o medicamento na dose prescrita, com aplicação inicial no Hospital Paulistano e posterior disponibilização mensal, sob pena de multa. Ao final, pediu a confirmação da medida, o fornecimento contínuo do tratamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos às fls. 14/53. A ação fora inicialmente distribuída ao Foro de Itapecerica da Serra, que declinara da competência e determinara a redistribuição à Comarca de Embu das Artes. Regularizada a representação processual, a autora juntara procuração e documentos de assinatura eletrônica. Às fls. 74/75, fora parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar que a requerida fornecesse, no prazo de quarenta e oito horas, o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20 mg/0,4 ml, com aplicação no Hospital Paulistano, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A requerida comprovara o cumprimento da medida, mediante autorização das doses iniciais e das doses mensais de manutenção, com expressa indicação de que o procedimento fora aprovado por força da liminar. Citada, a requerida apresentou contestação, na qual informou que cumprira a tutela provisória, mas sustentou a inexistência de obrigação contratual de fornecimento do Ofatumumabe, ao argumento de que o medicamento não integrava o rol de cobertura obrigatória da ANS para a patologia da autora. Defendeu a validade das limitações contratuais, a natureza taxativa do rol e a ausência de ato ilícito ou dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica às fls. 237/246. No Agravo de Instrumento nº 2165847-49.2025.8.26.0000, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negara provimento ao recurso da requerida e mantivera a tutela. O acórdão reconhecera a gravidade do quadro clínico, a indicação médica expressa, o registro do medicamento na Anvisa, a urgência e a ausência de risco concreto ao equilíbrio contratual, sem prejuízo do exame aprofundado da controvérsia por ocasião da sentença. As partes foram intimadas para especificar provas. A requerida informara que não possuía outras provas a produzir. A autora não se manifestara no prazo concedido. Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões relevantes ao deslinde da causa são de natureza documental e jurídica, e o conjunto probatório já se mostra suficiente para o exame dos pedidos formulados. A existência do vínculo contratual, o diagnóstico da autora, a prescrição médica, a negativa inicial de cobertura e o posterior cumprimento da tutela não dependem de dilação probatória. A produção de prova oral ou pericial, portanto, não se revela necessária, sobretudo porque a discussão se concentra na obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito e nos efeitos jurídicos da recusa apresentada pela operadora. A competência territorial já fora definida com a redistribuição do feito à Comarca de Embu das Artes, domicílio da autora, em conformidade com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A irregularidade de representação processual também fora devidamente sanada mediante a juntada da procuração e dos documentos pertinentes, inexistindo vício capaz de obstar o exame do mérito. O cumprimento da tutela provisória, por sua vez, não acarretou perda superveniente do objeto. A requerida autorizara o medicamento em razão da ordem judicial e, ao apresentar contestação, mantivera resistência expressa à pretensão, ao sustentar a inexistência de cobertura contratual. Como a obrigação possui natureza continuada e o provimento provisório não substitui a solução definitiva da controvérsia, permanecem presentes o interesse processual, a utilidade da tutela jurisdicional e a necessidade de pronunciamento de mérito. A controvérsia restringe-se à obrigação da requerida de fornecer e custear o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20 mg/0,4 ml, prescrito para o tratamento da esclerose múltipla remitente-recorrente da autora. Permaneceram incontroversos a existência do vínculo contratual, a regularidade dos pagamentos, o diagnóstico da enfermidade e a prescrição médica. Também não se discutiu que a cobertura fora inicialmente recusada e que o tratamento somente fora autorizado após o deferimento da tutela de urgência. O relatório médico demonstrou que a indicação do Ofatumumabe decorreu da evolução clínica da paciente e da inadequação das terapias anteriormente utilizadas. O Dimetil fumarato provocara intenso quadro cutâneo; o Fingolimode causara linfopenia grave e refratária; e o Natalizumabe, utilizado desde dezembro de 2023, passara a desencadear prurido cutâneo e em orofaringe, com agravamento progressivo, apesar do uso de anti-histamínico. O documento também registrou índice elevado de anticorpos contra o vírus JC, circunstância associada ao aumento do risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva. A substituição do tratamento, portanto, não resultou de mera preferência da autora ou de escolha arbitrária do profissional assistente. Fundou-se na intolerância às terapias anteriores, nos efeitos adversos apresentados e no risco concreto decorrente da manutenção do Natalizumabe. A prescrição mostrou-se individualizada e compatível com o histórico terapêutico documentado. A requerida, por sua vez, não apresentou parecer médico específico capaz de infirmar as conclusões do profissional responsável, afastar os efeitos adversos relatados ou demonstrar que o Natalizumabe permanecia seguro e adequado para a autora. Tampouco indicou alternativa terapêutica concreta, eficaz e compatível com seu quadro clínico. Nesse contexto, a negativa de cobertura não encontrou respaldo em avaliação médica individualizada, mas apenas em interpretação administrativa e contratual genérica. Tal fundamento não se sobrepõe à indicação do profissional assistente, especialmente quando demonstradas a ineficácia ou intolerância às terapias anteriores e a necessidade de substituição do medicamento para preservação da saúde da paciente. A bula profissional juntada aos autos informou que o Kesimpta, cujo princípio ativo é o Ofatumumabe, possui indicação para o tratamento de pacientes adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla. Os relatórios médicos, por sua vez, identificaram a enfermidade da autora como esclerose múltipla remitente-recorrente. Há, portanto, correspondência direta entre a indicação aprovada do medicamento e a patologia diagnosticada, o que afasta qualquer alegação de caráter experimental ou de utilização dissociada da doença coberta. A tese defensiva de que o Ofatumumabe não possuiria indicação para o quadro clínico da autora não encontra respaldo nos próprios documentos apresentados pela requerida. Ao contrário, a bula por ela juntada reconheceu expressamente a utilização do fármaco nas formas recorrentes da esclerose múltipla. Também não prospera a afirmação de que a autora seria portadora da modalidade primariamente progressiva. Os documentos médicos, a prescrição e a própria guia de autorização identificaram a forma remitente-recorrente da enfermidade. A requerida não apresentou laudo, parecer técnico ou qualquer outro elemento clínico capaz de infirmar esse diagnóstico. Desse modo, a resistência fundada em suposta inadequação do medicamento à patologia da autora mostrou-se incompatível com o acervo documental e não constituiu justificativa legítima para a negativa de cobertura. A requerida justificou a negativa com fundamento na Resolução Normativa nº 428/2017 e sustentou que, para o tratamento da esclerose múltipla, apenas o Natalizumabe integraria a cobertura obrigatória. A tese não procede. A defesa baseou-se em regulamentação anterior, sem demonstrar sua correspondência com o regramento vigente no momento da solicitação, formulada em 2025. Além disso, a autora indicou diretriz de utilização que contemplava o Ofatumumabe nas hipóteses de falha terapêutica ou de contraindicação ao uso continuado do tratamento anterior. O quadro clínico documentado ajustou-se precisamente a essas situações. A autora já se submetera a diferentes terapias, que se revelaram ineficazes ou provocaram efeitos adversos relevantes, e o Natalizumabe passara a desencadear reação alérgica progressiva, apesar do uso de anti-histamínico. Ainda que houvesse controvérsia quanto ao preenchimento de todos os critérios específicos relacionados ao risco de leucoencefalopatia multifocal progressiva, a indicação médica não se apoiou apenas nesse aspecto. A substituição do tratamento também decorreu da intolerância clínica ao Natalizumabe e da inadequação das opções anteriormente utilizadas. A requerida não apresentou parecer médico individualizado capaz de afastar essas conclusões, nem demonstrou que a manutenção do Natalizumabe seria segura e adequada ao caso concreto. Tampouco indicou alternativa terapêutica eficaz e compatível com o histórico clínico da autora. Limitou-se a invocar, de forma genérica, a ausência de cobertura regulamentar. Desse modo, a negativa não encontrou respaldo técnico suficiente e mostrou-se dissociada da condição clínica efetivamente comprovada nos autos. Além disso, o rol da ANS constitui referência básica de cobertura e não autoriza a operadora a esvaziar o próprio objeto do contrato quando a doença é coberta, o tratamento possui registro sanitário, há indicação clínica fundamentada e as terapias ordinárias se revelaram inadequadas ao caso concreto. A Lei nº 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998 e afastou a compreensão de que a ausência formal no rol, por si só, bastaria para excluir todo e qualquer tratamento. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que já enfrentou a recusa do mesmo fármaco para a mesma patologia: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré a custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) 20mg/0.4mL, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o medicamento Kesimpta (Ofatumumabe) à beneficiária diagnosticada com Esclerose Múltipla, sob o fundamento de não cumprimento das Diretrizes de Utilização (DUT) da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ser a mais favorável ao consumidor. 4. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei nº 9.656/98, permitindo a cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico. 5. Relatórios médicos demonstram a insuficiência do tratamento anterior, justificando a indicação do Ofatumumabe como uma "escalada para tratamentos de maior eficácia". 6. A recusa da operadora representa indevida interferência no tratamento médico, limitando a possibilidade de tratamento de uma doença com cobertura contratual inquestionável. 7. A exclusão de cobertura para medicamentos essenciais, sob o pretexto de sua via de administração, é abusiva à luz do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Pedido de análise pelo NAT-JUS configura indevida inovação recursal e é desnecessário ante o conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos não listados no Rol da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/98, art. 10; CPC/2015, arts. 1.025, 1.026, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 608. (TJ-SP - Apelação Cível: 10100309720258260003 São Paulo, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2025, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) A aplicação do regime legal não significa reconhecer cobertura ilimitada para qualquer procedimento. Exige-se demonstração clínica idônea, segurança sanitária e pertinência terapêutica, requisitos que, no caso, foram satisfeitos. A requerida invocou cláusulas de exclusão de cobertura e os princípios da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos. Tais fundamentos, contudo, não legitimam a recusa no caso concreto. As limitações contratuais são admissíveis desde que redigidas com clareza e compatíveis com a legislação aplicável. Não podem, porém, esvaziar a finalidade essencial do contrato de assistência à saúde nem autorizar a operadora a substituir a avaliação médica individualizada por negativa administrativa genérica. Embora seja possível delimitar os riscos cobertos, uma vez abrangida a enfermidade, não se mostra legítima a exclusão de tratamento indispensável, regularmente prescrito e compatível com o diagnóstico, sobretudo quando as terapias anteriormente utilizadas se revelaram ineficazes ou provocaram efeitos adversos relevantes. A alegação de desequilíbrio econômico-financeiro também não foi demonstrada. A requerida não apresentou cálculo atuarial, estudo técnico ou qualquer elemento concreto capaz de evidenciar impacto excepcional decorrente do custeio. A autora, por sua vez, permanecia adimplente, e a obrigação discutida inseria-se no risco próprio da atividade de assistência privada à saúde. Ao manter a tutela de urgência, o Tribunal de Justiça igualmente reconheceu a inexistência de risco concreto à operadora e consignou que a adimplência da autora preservava o caráter oneroso e sinalagmático do contrato. Assim, a invocação abstrata da autonomia privada, do pacta sunt servanda e do equilíbrio contratual não prevalece sobre a necessidade terapêutica devidamente comprovada. A requerida sustentou que o relatório subscrito pelo médico assistente não poderia ser equiparado à prova pericial. A objeção é válida em termos gerais, pois a prescrição particular não vincula automaticamente o Juízo nem afasta, em toda hipótese, a necessidade de exame técnico imparcial. No caso concreto, porém, o relatório não permaneceu isolado. Suas conclusões foram amparadas pelo histórico terapêutico da autora, pela descrição das reações adversas, pelos exames pertinentes, pela bula profissional do medicamento e pela posterior autorização do tratamento pela própria operadora. Além disso, quando intimada a especificar provas, a requerida informou não possuir outras a produzir. Não requereu perícia médica, não apresentou parecer técnico individualizado e tampouco juntou manifestação de profissional habilitado que afastasse a necessidade do Ofatumumabe ou demonstrasse a segurança da continuidade do Natalizumabe. Nessas circunstâncias, não se mostra coerente dispensar a produção da prova técnica e, posteriormente, invocar a ausência de perícia como fundamento para desqualificar os documentos clínicos apresentados, sobretudo porque seu conteúdo permaneceu substancialmente incontestado. A negativa de cobertura, portanto, revelou-se abusiva. O conjunto probatório demonstrou que a autora era portadora de enfermidade abrangida pelo contrato e recebera prescrição médica específica e fundamentada para o uso do Ofatumumabe. A indicação não decorreu de mera preferência, mas do insucesso e da inadequação das terapias anteriores. O Dimetil fumarato provocara reação cutânea intensa, o Fingolimode ocasionara linfopenia grave e refratária e o Natalizumabe passara a causar prurido cutâneo e em orofaringe, com piora progressiva apesar do uso de anti-histamínico. O relatório médico também registrara resultado positivo e elevado para o vírus JC, circunstância que reforçara a necessidade de substituição da terapêutica então adotada. O medicamento prescrito possuía registro sanitário e indicação em bula para o tratamento de pacientes adultos com formas recorrentes de esclerose múltipla, modalidade compatível com o diagnóstico constante dos documentos médicos. A própria documentação juntada pela requerida confirmou essa indicação, o que afastou as alegações de experimentalidade e de inadequação terapêutica. Embora a operadora tivesse invocado limitação contratual e ausência de cobertura obrigatória, não apresentou parecer médico individualizado que infirmasse as reações adversas descritas, demonstrasse a segurança da manutenção do Natalizumabe ou indicasse alternativa terapêutica concreta, eficaz e compatível com o histórico clínico da autora. Sua resistência permaneceu fundada em justificativa administrativa genérica, insuficiente para prevalecer sobre a prescrição fundamentada e os elementos clínicos específicos produzidos nos autos. Nesse contexto, a exclusão pretendida comprometeria a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Uma vez abrangida a enfermidade, não se mostra legítima a recusa de tratamento registrado, indicado para a patologia e prescrito de forma justificada, especialmente quando as terapias anteriormente empregadas se revelaram ineficazes ou produziram efeitos adversos relevantes. Impõe-se, assim, a confirmação da tutela de urgência, para assegurar o fornecimento integral e contínuo do medicamento prescrito. A obrigação deverá subsistir enquanto perdurar a necessidade clínica, com observância da dose, da periodicidade, da forma de administração e do local definidos pelo médico assistente, sem prejuízo de posterior alteração do esquema terapêutico por indicação profissional devidamente fundamentada. A autora requereu indenização por danos morais, ao argumento de que a negativa de cobertura agravara a angústia decorrente da doença grave e a expusera a risco à saúde. O inadimplemento contratual, contudo, não gera dano moral automaticamente. A reparação extrapatrimonial pressupõe circunstâncias que ultrapassem o simples descumprimento da obrigação e produzam lesão relevante aos direitos da personalidade. No caso, embora a recusa administrativa tenha sido indevida e exigido intervenção judicial, não houve prova de que a autora permanecera desassistida por período prolongado, suportara despesas particulares, sofrera novo surto, internação ou agravamento clínico em decorrência da negativa. A tutela fora deferida em 9 de maio de 2025, antes da aplicação de Natalizumabe prevista para 14 de maio, e a requerida comprovara a autorização do novo tratamento. Também não se demonstrou atraso injustificado ou resistência posterior ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, os elementos dos autos indicaram que a terapia fora viabilizada após o deferimento da medida. A própria jurisprudência mencionada na inicial reconheceu que a controvérsia contratual acerca do fornecimento do Ofatumumabe, embora solucionada em favor do beneficiário, não acarreta necessariamente dano moral. As circunstâncias revelaram apreensão e transtorno, mas não consequência autônoma e suficientemente grave para justificar compensação pecuniária. O pedido de indenização por danos morais, portanto, não comporta acolhimento. De fato, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado no sentido de que a mera controvérsia sobre a cobertura contratual, quando ausentes maiores repercussões na esfera pessoal do beneficiário, não configura dano moral indenizável, alinhando-se perfeitamente à situação dos autos: Ementa: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Inconformismo contra sentença que julgou procedente o pedido, para compelir a operadora do plano de saúde a custear o fármaco Ofatumumabe (Kesimpta), com condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Pleito de reforma. Cabimento, em parte. Alegação de não preenchimento das Diretrizes de Utilização previstas pela ANS. Segurado acometido de esclerose múltipla. Outros fármacos contraindicados. DUT devidamente observada. Ademais, segundo a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS representa referência básica de cobertura. Medicamento com registro na ANVISA, prescrito por médico especialista. Negativa de cobertura em extrema desvantagem ao consumidor. Art. 51, "caput", IV, e § 1º, II, do CDC. Obrigatoriedade de cobertura contratual. Indenização por dano moral, no entanto, indevida. Controvérsia contratual que, por si só, não gera abalo à dignidade humana e afasta a indenização pretendida. Precedente. Sentença reformada apenas quanto ao ponto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027831520248260322 Lins, Relator: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Assim, por não se vislumbrar ofensa a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor do inadimplemento contratual, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. A tutela provisória estabeleceu multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento da obrigação, valor que foi reputado adequado pelo Tribunal de Justiça ao manter a decisão concessiva da medida. A cominação mostra-se proporcional à natureza da obrigação e à relevância do bem jurídico tutelado, além de possuir caráter meramente coercitivo, pois somente incidirá em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial. Não há notícia, até o momento, de inadimplemento da tutela ou de consolidação de valores a esse título. A multa deve, portanto, ser mantida como instrumento destinado a assegurar a efetividade da obrigação definitiva, sem prejuízo de ulterior modificação, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido rejeitado, a autora obteve o bem jurídico principal perseguido na demanda, consistente na cobertura e no custeio do tratamento médico prescrito. A pretensão indenizatória possuía natureza acessória e não se sobrepunha à obrigação de fazer, que constituiu o núcleo essencial da controvérsia. A rejeição daquele pedido, portanto, não caracteriza sucumbência recíproca substancial, mas simples decaimento mínimo da autora, o que atrai a incidência do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incumbe, assim, à requerida suportar integralmente as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. Consideradas a natureza da demanda, a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, a duração do processo e a impossibilidade de mensuração imediata e precisa do proveito econômico decorrente de tratamento continuado, os honorários devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e julgo definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida; condenao a requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. a autorizar, fornecer e custear integralmente o tratamento da autora com o medicamento Kesimpta Ofatumumabe 20 mg/0,4 ml, na dose, periodicidade, forma de administração e local indicados pelo médico assistente, inclusive quanto às doses de manutenção, enquanto perdurar a necessidade clínica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de ulterior reavaliação, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I Embu das Artes, 29 de julho de 2026. - ADV: MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB 89940/RJ), MATHEUS CESTARO MESQUITA (OAB 423400/SP)