Detalhe do processo

1002226-06.2025.5.02.0712

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002226-06.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3db740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., alegando ter sido empregada da Reclamada, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas discriminadas na petição inicial (Id. ab68e9c). Deu à causa o valor de R$ 63.574,00. Contestou a Reclamada (Id. 5bcac07), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. b315b94). Audiência realizada em 30.03.2026 (ata – Id. 4f234cc). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. be4815f). Manifestações das partes e esclarecimentos periciais (Id. df2bf35). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais . Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 0825c3a). A remuneração recebida pela Reclamante (Id. 46c14a1) é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Incompetência Material - Recolhimentos Previdenciários sobre os Salários Pagos no Curso da Relação de Emprego A Reclamante aponta a ausência de recolhimentos junto ao INSS durante o período contratual. Requer que a Reclamada seja compelida a efetuar os recolhimentos previdenciários devidos. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a própria Reclamante reconhece a existência de registro do contrato de trabalho em CTPS e que não apresentou prova da alegada ausência de recolhimentos, invocando, ainda, a sistemática do eSocial. A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar, em caráter originário, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego. Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e dos acordos que homologar, entendimento consolidado na Súmula nº 368, I, do C. TST. No caso, a Reclamante formula pretensão autônoma de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do vínculo empregatício, não se tratando de contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de letra “h” da petição inicial, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que trabalhava exposta a agentes biológicos e produtos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Afirma que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. Invoca o disposto na NR-15 e na Súmula nº 448 do C. TST. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A Reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que a Reclamante jamais laborou em condições insalubres e que sempre foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais riscos. Sustenta que a limpeza dos banheiros não integrava as atividades habituais da Reclamante e que os sanitários existentes no ambiente escolar não se equiparam àqueles de uso público ou coletivo de grande circulação, para os fins da Súmula nº 448 do C. TST. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Realizada perícia técnica, a Expert concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante não eram insalubres, seja pela exposição a agentes químicos, seja por agentes biológicos. Quanto aos sanitários, consignou que não havia banheiro aberto ao público e que a lavagem era realizada por empregada que exercia a função de banheirista, cabendo às auxiliares de limpeza substituí-la apenas em suas ausências. Durante a diligência, a própria Reclamante informou ter realizado a lavagem dos banheiros somente duas ou três vezes durante todo o contrato de trabalho. No tocante aos resíduos, a perícia registrou que a Reclamante realizava a coleta de lixo comum das salas e demais dependências, bem como o transporte dos resíduos da cozinha até a lixeira, não constatando a coleta habitual de lixo proveniente dos sanitários. A Perita afastou, ainda, a caracterização da insalubridade em razão dos produtos utilizados nas atividades de limpeza e, ao final, concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres nos termos da NR-15. Com efeito, a própria informação prestada pela Reclamante durante a diligência afasta a premissa fática necessária à incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. A higienização dos sanitários era ordinariamente atribuída à banheirista, tendo a trabalhadora admitido que realizou a atividade apenas duas ou três vezes durante todo o curto período contratual. Tampouco ficou demonstrada a coleta habitual do lixo proveniente dessas instalações. Desse modo, mostra-se desnecessário definir se, em razão do número de usuários, os sanitários existentes no estabelecimento poderiam ser abstratamente classificados como instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A atividade apta a ensejar o enquadramento previsto na Súmula nº 448, II, do C. TST não era desempenhada habitualmente pela Reclamante. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar as constatações da perícia. Reputo que, diante da clareza, perfeição técnica e atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, às provas emprestadas juntadas pela Reclamante não deverá ser atribuído valor probatório capaz de infirmar a conclusão alcançada pela Expert, sem contar que, tendo sido perfeitamente viável a realização de prova pericial neste feito, deverão ser prestigiados os princípios do contraditório e da imediação. Cumpre frisar que a Reclamada também juntou numerosas provas emprestadas com conclusões negativas quanto à insalubridade, em quantidade inclusive superior àquelas apresentadas pela Reclamante, sem que, por essa circunstância, pudesse o Juízo considerar-se vinculado às respectivas conclusões. Deve prevalecer, portanto, a prova técnica especificamente produzida nestes autos, por retratar as atividades desempenhadas pela Reclamante e as condições verificadas no respectivo ambiente de trabalho. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Horas Extraordinárias A Reclamante alega que laborava das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, extrapolando o limite semanal de 44 horas. Sustenta a supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Impugna os controles de ponto por serem britânicos e não refletirem a realidade. Postula o pagamento de cinco horas semanais pela supressão do intervalo e uma hora extraordinária semanal pelo excesso de jornada, com os reflexos legais. Por sua vez, a Reclamada refuta o pleito de horas extraordinárias sob o argumento de que a jornada era fielmente registrada e respeitava os limites legais. Sustenta a validade dos acordos de compensação e prorrogação de horário. Nega a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar que a pausa era integralmente usufruída. Defende a natureza meramente indenizatória da verba intervalar. Requer a improcedência dos pedidos ou a dedução dos valores já quitados. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atuação redação do art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Da adoção de irregular controle de horário, ou da inexistência dos mesmos quando obrigatórios, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. Os controles de jornada apresentados pela Reclamada não se mostram idôneos à comprovação dos horários efetivamente praticados. Com efeito, os controles mensais relativos a janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 apresentam horários absolutamente uniformes. As folhas individuais referentes aos períodos de 18.12.2024 a 15.01.2025, 16.01.2025 a 15.02.2025 e 16.04.2025 em diante, por sua vez, consignam apenas oscilações residuais de poucos minutos em torno do mesmo padrão de jornada. Verifica-se, inclusive, sobreposição de controles em parte desses períodos, reproduzindo-se substancialmente os mesmos horários, ora de forma absolutamente invariável, ora mediante diferenças mínimas de minutos. Por fim, não foram localizados controles abrangendo integralmente o período final do contrato. As pequenas oscilações de minutos verificadas em parte dos documentos não representam efetiva variabilidade da jornada e não são suficientes para conferir credibilidade ao conjunto dos registros, que reproduzem sistematicamente o mesmo padrão de horários durante o curto período contratual. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, sendo inválidos os controles apresentados como meio de prova da efetiva jornada de trabalho. A Reclamada não produziu prova oral, tampouco apresentou outros elementos capazes de afastar a presunção decorrente da invalidade dos controles. Prevalece, assim, a jornada declinada na petição inicial, observados os limites dos pedidos formulados. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente da Autora. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. A Reclamada invoca, ainda, a existência de acordo de compensação e prorrogação de jornada, bem como de banco de horas. Todavia, não há como reconhecer a validade material do regime compensatório diante da própria irregularidade dos registros de jornada apresentados. A aferição da regularidade da compensação pressupõe controles fidedignos, que permitam identificar as horas efetivamente trabalhadas, os excessos praticados e as correspondentes compensações. No caso, os registros foram reputados inválidos pela uniformidade substancial das marcações, circunstância que impede a apuração segura de eventuais créditos e débitos de horas. Afasto, portanto, a eficácia do regime de compensação invocado pela Reclamada para fins de obstar o pagamento das horas extraordinárias reconhecidas. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas sem compensação, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas extras intervalares do artigo 71, §4º da CLT e reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas, etc., desde que já devidamente comprovados nos autos; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (parcelas fixas); e) o divisor 220 para a parte fixa da remuneração; f) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Deixo de deferir outros reflexos ante a falta de pedido expresso na prefacial. Danos Morais A Reclamante sustenta que a Reclamada cometeu atos ilícitos ao descumprir obrigações trabalhistas e submetê-la a rigor excessivo. Narra ter sido maltratada por sua supervisora com gritos e xingamentos na frente de funcionários e do público. Argumenta que a rotina extenuante afetou sua saúde física e psicológica. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 20 vezes o seu salário. Em sua defesa, a Reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a Reclamante sempre foi tratada com civilidade e que o ambiente de trabalho era saudável. Argumenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou prova do alegado rigor excessivo. Requer a improcedência do pleito ou a fixação do quantum em observância aos critérios de proporcionalidade e à legislação trabalhista. No caso sub judice, os fatos relacionados ao descumprimento de obrigações trabalhistas são de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos, por si sós, como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. No tocante à alegação de rigor excessivo, gritos e xingamentos praticados pela supervisora na presença de funcionários e do público, a Reclamante não comprovou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, ônus inteiramente seu, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, não houve produção de prova oral, tampouco foi apresentado outro elemento probatório capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Igualmente não restou demonstrado que a alegada rotina extenuante tenha ocasionado comprometimento da saúde física ou psicológica da Reclamante. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Litigância de Má-Fé A Reclamada postula a condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Sustenta a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer a aplicação das sanções processuais correspondentes. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de que a parte tenha praticado alguma das condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não verifico comportamento processual da Reclamante que extrapole o exercício regular do direito de ação. A rejeição de parte das pretensões formuladas, bem como o não acolhimento de sua versão acerca de determinados fatos controvertidos, não são suficientes para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos ou qualquer das demais hipóteses legalmente previstas. Ausente demonstração de conduta processual temerária ou desleal, indefiro o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de letra “h” da petição inicial, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas sem compensação, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, Receita Federal e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE MIDORI TAKAGUI

Autor LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA

Réu SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 15909/SC

WAGNER BARROS GUIMARAES

OAB: 353408/SP

RICARDO ANDRE ZAMBO

OAB: 138476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002226-06.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3db740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., alegando ter sido empregada da Reclamada, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas discriminadas na petição inicial (Id. ab68e9c). Deu à causa o valor de R$ 63.574,00. Contestou a Reclamada (Id. 5bcac07), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. b315b94). Audiência realizada em 30.03.2026 (ata – Id. 4f234cc). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. be4815f). Manifestações das partes e esclarecimentos periciais (Id. df2bf35). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais . Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 0825c3a). A remuneração recebida pela Reclamante (Id. 46c14a1) é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Incompetência Material - Recolhimentos Previdenciários sobre os Salários Pagos no Curso da Relação de Emprego A Reclamante aponta a ausência de recolhimentos junto ao INSS durante o período contratual. Requer que a Reclamada seja compelida a efetuar os recolhimentos previdenciários devidos. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a própria Reclamante reconhece a existência de registro do contrato de trabalho em CTPS e que não apresentou prova da alegada ausência de recolhimentos, invocando, ainda, a sistemática do eSocial. A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar, em caráter originário, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego. Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e dos acordos que homologar, entendimento consolidado na Súmula nº 368, I, do C. TST. No caso, a Reclamante formula pretensão autônoma de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do vínculo empregatício, não se tratando de contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de letra “h” da petição inicial, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que trabalhava exposta a agentes biológicos e produtos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Afirma que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. Invoca o disposto na NR-15 e na Súmula nº 448 do C. TST. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A Reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que a Reclamante jamais laborou em condições insalubres e que sempre foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais riscos. Sustenta que a limpeza dos banheiros não integrava as atividades habituais da Reclamante e que os sanitários existentes no ambiente escolar não se equiparam àqueles de uso público ou coletivo de grande circulação, para os fins da Súmula nº 448 do C. TST. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Realizada perícia técnica, a Expert concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante não eram insalubres, seja pela exposição a agentes químicos, seja por agentes biológicos. Quanto aos sanitários, consignou que não havia banheiro aberto ao público e que a lavagem era realizada por empregada que exercia a função de banheirista, cabendo às auxiliares de limpeza substituí-la apenas em suas ausências. Durante a diligência, a própria Reclamante informou ter realizado a lavagem dos banheiros somente duas ou três vezes durante todo o contrato de trabalho. No tocante aos resíduos, a perícia registrou que a Reclamante realizava a coleta de lixo comum das salas e demais dependências, bem como o transporte dos resíduos da cozinha até a lixeira, não constatando a coleta habitual de lixo proveniente dos sanitários. A Perita afastou, ainda, a caracterização da insalubridade em razão dos produtos utilizados nas atividades de limpeza e, ao final, concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres nos termos da NR-15. Com efeito, a própria informação prestada pela Reclamante durante a diligência afasta a premissa fática necessária à incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. A higienização dos sanitários era ordinariamente atribuída à banheirista, tendo a trabalhadora admitido que realizou a atividade apenas duas ou três vezes durante todo o curto período contratual. Tampouco ficou demonstrada a coleta habitual do lixo proveniente dessas instalações. Desse modo, mostra-se desnecessário definir se, em razão do número de usuários, os sanitários existentes no estabelecimento poderiam ser abstratamente classificados como instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A atividade apta a ensejar o enquadramento previsto na Súmula nº 448, II, do C. TST não era desempenhada habitualmente pela Reclamante. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar as constatações da perícia. Reputo que, diante da clareza, perfeição técnica e atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, às provas emprestadas juntadas pela Reclamante não deverá ser atribuído valor probatório capaz de infirmar a conclusão alcançada pela Expert, sem contar que, tendo sido perfeitamente viável a realização de prova pericial neste feito, deverão ser prestigiados os princípios do contraditório e da imediação. Cumpre frisar que a Reclamada também juntou numerosas provas emprestadas com conclusões negativas quanto à insalubridade, em quantidade inclusive superior àquelas apresentadas pela Reclamante, sem que, por essa circunstância, pudesse o Juízo considerar-se vinculado às respectivas conclusões. Deve prevalecer, portanto, a prova técnica especificamente produzida nestes autos, por retratar as atividades desempenhadas pela Reclamante e as condições verificadas no respectivo ambiente de trabalho. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Horas Extraordinárias A Reclamante alega que laborava das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, extrapolando o limite semanal de 44 horas. Sustenta a supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Impugna os controles de ponto por serem britânicos e não refletirem a realidade. Postula o pagamento de cinco horas semanais pela supressão do intervalo e uma hora extraordinária semanal pelo excesso de jornada, com os reflexos legais. Por sua vez, a Reclamada refuta o pleito de horas extraordinárias sob o argumento de que a jornada era fielmente registrada e respeitava os limites legais. Sustenta a validade dos acordos de compensação e prorrogação de horário. Nega a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar que a pausa era integralmente usufruída. Defende a natureza meramente indenizatória da verba intervalar. Requer a improcedência dos pedidos ou a dedução dos valores já quitados. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atuação redação do art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Da adoção de irregular controle de horário, ou da inexistência dos mesmos quando obrigatórios, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. Os controles de jornada apresentados pela Reclamada não se mostram idôneos à comprovação dos horários efetivamente praticados. Com efeito, os controles mensais relativos a janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 apresentam horários absolutamente uniformes. As folhas individuais referentes aos períodos de 18.12.2024 a 15.01.2025, 16.01.2025 a 15.02.2025 e 16.04.2025 em diante, por sua vez, consignam apenas oscilações residuais de poucos minutos em torno do mesmo padrão de jornada. Verifica-se, inclusive, sobreposição de controles em parte desses períodos, reproduzindo-se substancialmente os mesmos horários, ora de forma absolutamente invariável, ora mediante diferenças mínimas de minutos. Por fim, não foram localizados controles abrangendo integralmente o período final do contrato. As pequenas oscilações de minutos verificadas em parte dos documentos não representam efetiva variabilidade da jornada e não são suficientes para conferir credibilidade ao conjunto dos registros, que reproduzem sistematicamente o mesmo padrão de horários durante o curto período contratual. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, sendo inválidos os controles apresentados como meio de prova da efetiva jornada de trabalho. A Reclamada não produziu prova oral, tampouco apresentou outros elementos capazes de afastar a presunção decorrente da invalidade dos controles. Prevalece, assim, a jornada declinada na petição inicial, observados os limites dos pedidos formulados. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente da Autora. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. A Reclamada invoca, ainda, a existência de acordo de compensação e prorrogação de jornada, bem como de banco de horas. Todavia, não há como reconhecer a validade material do regime compensatório diante da própria irregularidade dos registros de jornada apresentados. A aferição da regularidade da compensação pressupõe controles fidedignos, que permitam identificar as horas efetivamente trabalhadas, os excessos praticados e as correspondentes compensações. No caso, os registros foram reputados inválidos pela uniformidade substancial das marcações, circunstância que impede a apuração segura de eventuais créditos e débitos de horas. Afasto, portanto, a eficácia do regime de compensação invocado pela Reclamada para fins de obstar o pagamento das horas extraordinárias reconhecidas. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas sem compensação, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas extras intervalares do artigo 71, §4º da CLT e reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas, etc., desde que já devidamente comprovados nos autos; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (parcelas fixas); e) o divisor 220 para a parte fixa da remuneração; f) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Deixo de deferir outros reflexos ante a falta de pedido expresso na prefacial. Danos Morais A Reclamante sustenta que a Reclamada cometeu atos ilícitos ao descumprir obrigações trabalhistas e submetê-la a rigor excessivo. Narra ter sido maltratada por sua supervisora com gritos e xingamentos na frente de funcionários e do público. Argumenta que a rotina extenuante afetou sua saúde física e psicológica. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 20 vezes o seu salário. Em sua defesa, a Reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a Reclamante sempre foi tratada com civilidade e que o ambiente de trabalho era saudável. Argumenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou prova do alegado rigor excessivo. Requer a improcedência do pleito ou a fixação do quantum em observância aos critérios de proporcionalidade e à legislação trabalhista. No caso sub judice, os fatos relacionados ao descumprimento de obrigações trabalhistas são de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos, por si sós, como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. No tocante à alegação de rigor excessivo, gritos e xingamentos praticados pela supervisora na presença de funcionários e do público, a Reclamante não comprovou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, ônus inteiramente seu, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, não houve produção de prova oral, tampouco foi apresentado outro elemento probatório capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Igualmente não restou demonstrado que a alegada rotina extenuante tenha ocasionado comprometimento da saúde física ou psicológica da Reclamante. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Litigância de Má-Fé A Reclamada postula a condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Sustenta a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer a aplicação das sanções processuais correspondentes. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de que a parte tenha praticado alguma das condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não verifico comportamento processual da Reclamante que extrapole o exercício regular do direito de ação. A rejeição de parte das pretensões formuladas, bem como o não acolhimento de sua versão acerca de determinados fatos controvertidos, não são suficientes para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos ou qualquer das demais hipóteses legalmente previstas. Ausente demonstração de conduta processual temerária ou desleal, indefiro o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de letra “h” da petição inicial, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas sem compensação, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, Receita Federal e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002226-06.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3db740 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., alegando ter sido empregada da Reclamada, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia sua condenação ao pagamento das verbas discriminadas na petição inicial (Id. ab68e9c). Deu à causa o valor de R$ 63.574,00. Contestou a Reclamada (Id. 5bcac07), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Manifestação da Reclamante sobre a defesa e documentos (Id. b315b94). Audiência realizada em 30.03.2026 (ata – Id. 4f234cc). Determinada a realização de perícia para apuração de insalubridade. Juntou-se o laudo pericial (Id. be4815f). Manifestações das partes e esclarecimentos periciais (Id. df2bf35). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Razões finais . Tentativas de conciliação infrutíferas. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id. 0825c3a). A remuneração recebida pela Reclamante (Id. 46c14a1) é inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT. Portanto, defiro a gratuidade processual. Incompetência Material - Recolhimentos Previdenciários sobre os Salários Pagos no Curso da Relação de Emprego A Reclamante aponta a ausência de recolhimentos junto ao INSS durante o período contratual. Requer que a Reclamada seja compelida a efetuar os recolhimentos previdenciários devidos. A Reclamada, por sua vez, sustenta que a própria Reclamante reconhece a existência de registro do contrato de trabalho em CTPS e que não apresentou prova da alegada ausência de recolhimentos, invocando, ainda, a sistemática do eSocial. A Justiça do Trabalho não detém competência para determinar, em caráter originário, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego. Nos termos do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, a competência desta Justiça Especializada restringe-se à execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir e dos acordos que homologar, entendimento consolidado na Súmula nº 368, I, do C. TST. No caso, a Reclamante formula pretensão autônoma de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do vínculo empregatício, não se tratando de contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos nesta sentença. Declaro, portanto, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de letra “h” da petição inicial, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Impugnação/Limitação de Valores Os valores dos pedidos indicados pela Autora serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Adicional de Insalubridade A Reclamante aduz que trabalhava exposta a agentes biológicos e produtos químicos sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Afirma que realizava a limpeza de banheiros de grande circulação e a coleta do respectivo lixo. Invoca o disposto na NR-15 e na Súmula nº 448 do C. TST. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A Reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade. Afirma que a Reclamante jamais laborou em condições insalubres e que sempre foram fornecidos os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais riscos. Sustenta que a limpeza dos banheiros não integrava as atividades habituais da Reclamante e que os sanitários existentes no ambiente escolar não se equiparam àqueles de uso público ou coletivo de grande circulação, para os fins da Súmula nº 448 do C. TST. Requer a improcedência do pedido ou, sucessivamente, a adoção do salário mínimo como base de cálculo. Realizada perícia técnica, a Expert concluiu que as atividades desempenhadas pela Reclamante não eram insalubres, seja pela exposição a agentes químicos, seja por agentes biológicos. Quanto aos sanitários, consignou que não havia banheiro aberto ao público e que a lavagem era realizada por empregada que exercia a função de banheirista, cabendo às auxiliares de limpeza substituí-la apenas em suas ausências. Durante a diligência, a própria Reclamante informou ter realizado a lavagem dos banheiros somente duas ou três vezes durante todo o contrato de trabalho. No tocante aos resíduos, a perícia registrou que a Reclamante realizava a coleta de lixo comum das salas e demais dependências, bem como o transporte dos resíduos da cozinha até a lixeira, não constatando a coleta habitual de lixo proveniente dos sanitários. A Perita afastou, ainda, a caracterização da insalubridade em razão dos produtos utilizados nas atividades de limpeza e, ao final, concluiu pela inexistência de exposição habitual a agentes insalubres nos termos da NR-15. Com efeito, a própria informação prestada pela Reclamante durante a diligência afasta a premissa fática necessária à incidência da Súmula nº 448, II, do C. TST. A higienização dos sanitários era ordinariamente atribuída à banheirista, tendo a trabalhadora admitido que realizou a atividade apenas duas ou três vezes durante todo o curto período contratual. Tampouco ficou demonstrada a coleta habitual do lixo proveniente dessas instalações. Desse modo, mostra-se desnecessário definir se, em razão do número de usuários, os sanitários existentes no estabelecimento poderiam ser abstratamente classificados como instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. A atividade apta a ensejar o enquadramento previsto na Súmula nº 448, II, do C. TST não era desempenhada habitualmente pela Reclamante. Frise-se que o Juiz não está adstrito à conclusão adotada pelo Perito, entretanto, para que a rechace mister que seja apresentada prova robusta e cabal de seu descabimento, o que não se verificou nos presentes autos. A Reclamante não produziu prova capaz de infirmar as constatações da perícia. Reputo que, diante da clareza, perfeição técnica e atualidade do laudo pericial produzido nestes autos, às provas emprestadas juntadas pela Reclamante não deverá ser atribuído valor probatório capaz de infirmar a conclusão alcançada pela Expert, sem contar que, tendo sido perfeitamente viável a realização de prova pericial neste feito, deverão ser prestigiados os princípios do contraditório e da imediação. Cumpre frisar que a Reclamada também juntou numerosas provas emprestadas com conclusões negativas quanto à insalubridade, em quantidade inclusive superior àquelas apresentadas pela Reclamante, sem que, por essa circunstância, pudesse o Juízo considerar-se vinculado às respectivas conclusões. Deve prevalecer, portanto, a prova técnica especificamente produzida nestes autos, por retratar as atividades desempenhadas pela Reclamante e as condições verificadas no respectivo ambiente de trabalho. Por tais razões, improcede o pedido de recebimento do adicional de insalubridade e de seus reflexos. Horas Extraordinárias A Reclamante alega que laborava das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, extrapolando o limite semanal de 44 horas. Sustenta a supressão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Impugna os controles de ponto por serem britânicos e não refletirem a realidade. Postula o pagamento de cinco horas semanais pela supressão do intervalo e uma hora extraordinária semanal pelo excesso de jornada, com os reflexos legais. Por sua vez, a Reclamada refuta o pleito de horas extraordinárias sob o argumento de que a jornada era fielmente registrada e respeitava os limites legais. Sustenta a validade dos acordos de compensação e prorrogação de horário. Nega a supressão do intervalo intrajornada ao afirmar que a pausa era integralmente usufruída. Defende a natureza meramente indenizatória da verba intervalar. Requer a improcedência dos pedidos ou a dedução dos valores já quitados. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atuação redação do art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. Da adoção de irregular controle de horário, ou da inexistência dos mesmos quando obrigatórios, decorre a predominância da versão do empregado no que se refere à jornada de trabalho cumprida, uma vez não afastada por prova em contrário, sob pena de compactuar o Juízo com procedimentos que distam do real sentido da lei. Os controles de jornada apresentados pela Reclamada não se mostram idôneos à comprovação dos horários efetivamente praticados. Com efeito, os controles mensais relativos a janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 apresentam horários absolutamente uniformes. As folhas individuais referentes aos períodos de 18.12.2024 a 15.01.2025, 16.01.2025 a 15.02.2025 e 16.04.2025 em diante, por sua vez, consignam apenas oscilações residuais de poucos minutos em torno do mesmo padrão de jornada. Verifica-se, inclusive, sobreposição de controles em parte desses períodos, reproduzindo-se substancialmente os mesmos horários, ora de forma absolutamente invariável, ora mediante diferenças mínimas de minutos. Por fim, não foram localizados controles abrangendo integralmente o período final do contrato. As pequenas oscilações de minutos verificadas em parte dos documentos não representam efetiva variabilidade da jornada e não são suficientes para conferir credibilidade ao conjunto dos registros, que reproduzem sistematicamente o mesmo padrão de horários durante o curto período contratual. Incide, portanto, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, III, do C. TST, sendo inválidos os controles apresentados como meio de prova da efetiva jornada de trabalho. A Reclamada não produziu prova oral, tampouco apresentou outros elementos capazes de afastar a presunção decorrente da invalidade dos controles. Prevalece, assim, a jornada declinada na petição inicial, observados os limites dos pedidos formulados. Quanto ao intervalo intrajornada, o ônus da prova é inteiramente da Autora. Tal se dá porque a norma do art. 74, § 2º, da CLT prescreve a obrigatoriedade do empregador em manter o registro dos horários de entrada e de saída, sendo permitida a pré-assinalação dos intervalos. Não que se falar também em inversão do ônus da prova, ressaltando-se que a aplicação da Súmula 338 do C. TST é relativa aos horários de entrada e saída. A Reclamada invoca, ainda, a existência de acordo de compensação e prorrogação de jornada, bem como de banco de horas. Todavia, não há como reconhecer a validade material do regime compensatório diante da própria irregularidade dos registros de jornada apresentados. A aferição da regularidade da compensação pressupõe controles fidedignos, que permitam identificar as horas efetivamente trabalhadas, os excessos praticados e as correspondentes compensações. No caso, os registros foram reputados inválidos pela uniformidade substancial das marcações, circunstância que impede a apuração segura de eventuais créditos e débitos de horas. Afasto, portanto, a eficácia do regime de compensação invocado pela Reclamada para fins de obstar o pagamento das horas extraordinárias reconhecidas. Assim, condeno a Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas sem compensação, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso. Nos termos da fundamentação acima, indefiro o pedido relativo ao pagamento de horas extras intervalares do artigo 71, §4º da CLT e reflexos. Para o cômputo das horas extraordinárias concedidas deve-se observar: a) evolução salarial e a globalidade salarial da Reclamante; b) com o adicional de 50%; c) os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se períodos de férias, feriados, licenças médicas, faltas, etc., desde que já devidamente comprovados nos autos; d) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho (parcelas fixas); e) o divisor 220 para a parte fixa da remuneração; f) a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho; g) observar-se-á o disposto no art. 58, § 1º, sendo extraordinário todo o tempo superior a 10 (dez) minutos (Súmula do C. TST nº 366). Dada a habitualidade do trabalho em sobrejornada, defiro também os reflexos de horas extraordinárias em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supra deferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST). Deixo de deferir outros reflexos ante a falta de pedido expresso na prefacial. Danos Morais A Reclamante sustenta que a Reclamada cometeu atos ilícitos ao descumprir obrigações trabalhistas e submetê-la a rigor excessivo. Narra ter sido maltratada por sua supervisora com gritos e xingamentos na frente de funcionários e do público. Argumenta que a rotina extenuante afetou sua saúde física e psicológica. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a 20 vezes o seu salário. Em sua defesa, a Reclamada impugna o pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a Reclamante sempre foi tratada com civilidade e que o ambiente de trabalho era saudável. Argumenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou prova do alegado rigor excessivo. Requer a improcedência do pleito ou a fixação do quantum em observância aos critérios de proporcionalidade e à legislação trabalhista. No caso sub judice, os fatos relacionados ao descumprimento de obrigações trabalhistas são de ordem eminentemente patrimonial e não podem ser tidos, por si sós, como atos caracterizadores de ofensa ao patrimônio ideal da trabalhadora. Não é toda atitude de outrem que confere ao trabalhador a indenização pretendida. No tocante à alegação de rigor excessivo, gritos e xingamentos praticados pela supervisora na presença de funcionários e do público, a Reclamante não comprovou a ocorrência de assédio no ambiente de trabalho, ônus inteiramente seu, nos termos do artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, não houve produção de prova oral, tampouco foi apresentado outro elemento probatório capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial. Igualmente não restou demonstrado que a alegada rotina extenuante tenha ocasionado comprometimento da saúde física ou psicológica da Reclamante. Não vislumbro, portanto, da análise do conjunto fático-probatório produzido, a ocorrência de dano moral apto a viabilizar a indenização ora pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Autora. Litigância de Má-Fé A Reclamada postula a condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Sustenta a ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 793-B e 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Requer a aplicação das sanções processuais correspondentes. A litigância de má-fé não se presume, exigindo demonstração inequívoca de que a parte tenha praticado alguma das condutas tipificadas no artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, não verifico comportamento processual da Reclamante que extrapole o exercício regular do direito de ação. A rejeição de parte das pretensões formuladas, bem como o não acolhimento de sua versão acerca de determinados fatos controvertidos, não são suficientes para caracterizar alteração dolosa da verdade dos fatos ou qualquer das demais hipóteses legalmente previstas. Ausente demonstração de conduta processual temerária ou desleal, indefiro o pedido de condenação da Reclamante por litigância de má-fé. Honorários Advocatícios Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Descontos Fiscais Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V, do artigo 6º, da Lei n. 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de letra “h” da petição inicial, extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA para condenar SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste "decisum": - horas extraordinárias, por todo o período contratual, considerando-se como tais as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extraordinárias já computadas na apuração do módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, bem como o pagamento em dobro pelas folgas trabalhadas sem compensação, tudo a ser apurado com base na jornada fixada das 08h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificações natalinas, aviso prévio, bem como FGTS + 40% sobre as horas e reflexos supradeferidos, salvo FGTS sobre férias + 1/3 (OJ nº 195 da SDI-1 do TST), respeitados os termos e parâmetros da fundamentação. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Isto posto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (Súmula 368, III, C. TST), a cargo do empregador (tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado), que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, sendo que, com relação à cota do empregado, está o empregador autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a este último, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial da SDI 1 nº 363, limitado ao teto de contribuição. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Deverá ser observada a tabela de progressividade quanto ao imposto de renda, em razão da alteração advinda com o artigo 12-A no corpo da lei 7.713/88, por força da Lei 12.350/10 (regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1127/2001 e demais alterações na apuração do IR tais como o art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015), também já incorporada ao verbete 368, II, do C. TST. Para que não pairem dúvidas, cabe mencionar que a Instrução Normativa disciplina a questão de maneira geral, sendo que a OJ 400 rege apenas a exceção relativa aos juros de mora, não havendo nenhuma incompatibilidade entre ambas. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais arbitrados no valor máximo de R$ 1.000,00, conforme limitação imposta pelo E. TRT da 2ª Região (Portaria GP/CR Nº 9, de 8 de abril de 2026), a cargo do(a) Reclamante, vez que sucumbente no objeto da perícia técnica realizada (insalubridade). Por ser beneficiário(a) da justiça gratuita e diante do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, a União deverá responder pelo encargo em comento, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo e da Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho. Após o trânsito em julgado remetam-se ofícios aos órgãos competentes (DRT, INSS, Receita Federal e CEF), para as providências cabíveis quanto às irregularidades cometidas pela Reclamada. Custas pela Reclamada no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 6.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 03 de julho de 2026 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANE FERREIRA DE MELO LIMA