Detalhe do processo

1002225-74.2023.8.26.0129

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Classe
Seguro
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002225-74.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Carlos Bernardes - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Vistos. P. 275/276: o Sr. Perito Judicial reitera o pedido anteriormente formulado, requerendo a intimação do médico do autor, Dr. José Luiz Ranzani Paluan, para resposta aos quesitos apresentados e juntada do prontuário médico integral do demandante. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já decidido às p. 246/247, o referido profissional não integra a relação processual, tampouco atua como auxiliar deste Juízo, razão pela qual não lhe pode ser imposta a obrigação de responder aos quesitos formulados pelo perito judicial ou de prestar esclarecimentos destinados a justificar tecnicamente o conteúdo dos relatórios e atestados por ele subscritos. Os documentos médicos particulares juntados aos autos constituem elementos probatórios sujeitos à análise crítica do expert nomeado, incumbindo-lhe avaliar sua consistência, coerência e repercussão sobre a capacidade laborativa e funcional da parte autora. Observa-se, ademais, que os quesitos apresentados visam, em grande parte, obter do médico assistente a explicação dos fundamentos que o levaram às conclusões registradas em seus relatórios, bem como esclarecimentos acerca de eventual divergência entre tais documentos e as informações colhidas durante o exame pericial. Todavia, a apreciação técnica dessas questões integra precisamente o objeto da perícia judicial, não sendo possível transferir a terceiro o encargo atribuído ao perito nomeado pelo Juízo. Também não se vislumbra, ao menos por ora, a imprescindibilidade da requisição integral do prontuário médico. Caso o Sr. Perito entenda que existe documento médico específico cuja ausência inviabilize objetivamente a conclusão pericial, deverá apontá-lo de forma individualizada, indicando as razões técnicas concretas que impedem a elaboração do laudo com os elementos já disponíveis nos autos. Assim, mantenho integralmente a decisão de p. 246/247. Ao Sr. Perito Judicial para apresentação do laudo no prazo já assinalado, facultando-lhe consignar eventual limitação decorrente dos elementos probatórios efetivamente disponíveis para análise. Intimem-se. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor PEDRO CARLOS BERNARDES

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI

OAB: 398716/SP

FÁBIO INTASQUI

OAB: 350953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002225-74.2023.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Pedro Carlos Bernardes - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Vistos. P. 275/276: o Sr. Perito Judicial reitera o pedido anteriormente formulado, requerendo a intimação do médico do autor, Dr. José Luiz Ranzani Paluan, para resposta aos quesitos apresentados e juntada do prontuário médico integral do demandante. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já decidido às p. 246/247, o referido profissional não integra a relação processual, tampouco atua como auxiliar deste Juízo, razão pela qual não lhe pode ser imposta a obrigação de responder aos quesitos formulados pelo perito judicial ou de prestar esclarecimentos destinados a justificar tecnicamente o conteúdo dos relatórios e atestados por ele subscritos. Os documentos médicos particulares juntados aos autos constituem elementos probatórios sujeitos à análise crítica do expert nomeado, incumbindo-lhe avaliar sua consistência, coerência e repercussão sobre a capacidade laborativa e funcional da parte autora. Observa-se, ademais, que os quesitos apresentados visam, em grande parte, obter do médico assistente a explicação dos fundamentos que o levaram às conclusões registradas em seus relatórios, bem como esclarecimentos acerca de eventual divergência entre tais documentos e as informações colhidas durante o exame pericial. Todavia, a apreciação técnica dessas questões integra precisamente o objeto da perícia judicial, não sendo possível transferir a terceiro o encargo atribuído ao perito nomeado pelo Juízo. Também não se vislumbra, ao menos por ora, a imprescindibilidade da requisição integral do prontuário médico. Caso o Sr. Perito entenda que existe documento médico específico cuja ausência inviabilize objetivamente a conclusão pericial, deverá apontá-lo de forma individualizada, indicando as razões técnicas concretas que impedem a elaboração do laudo com os elementos já disponíveis nos autos. Assim, mantenho integralmente a decisão de p. 246/247. Ao Sr. Perito Judicial para apresentação do laudo no prazo já assinalado, facultando-lhe consignar eventual limitação decorrente dos elementos probatórios efetivamente disponíveis para análise. Intimem-se. - ADV: CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP), FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)