Detalhe do processo

1002225-65.2021.8.26.0575

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002225-65.2021.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Flávia Cremasco - Unimed São José do Rio Pardo - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A autora requer a reconsideração da decisão que determinou a realização da perícia médica pelo IMESC, sustentando que a prova foi requerida exclusivamente pela ré, a quem incumbiria o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Não comporta acolhimento. Embora o art. 95 do CPC estabeleça que a parte que requerer a prova deve antecipar a remuneração do perito, a definição do órgão ou profissional encarregado da realização da perícia insere-se no poder instrutório do Juízo (art. 370 do CPC), podendo ser determinada a realização do exame pelo IMESC quando reputado mais adequado à instrução do feito. A circunstância de a requerida haver postulado a produção da prova pericial não impede a adoção dessa providência, inexistindo direito da parte à manutenção do perito anteriormente nomeado. Eventual responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais observará a disciplina do art. 95 do CPC, caso haja despesas a serem antecipadas, sem prejuízo da definição final segundo as regras da sucumbência. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ademais, analisando os autos, constata-se incorreção no ofício expedido pela Serventia ao IMESC (fls. 378/380) já que assinalado como perícia requisitada por determinação judicial (fls. 380). Em verdade, conforme consta na decisão de fls. 330, a perícia foi solicitada pela parte requerida que, consoante disposto no art. 95 do CPC, adiantará a remuneração na forma prevista no item "2" do Comunicado CG 1942/2021 e Portarias IMESC 05/2015 e 03/2024-S-IMESC. Assim, oficie-se ao IMESC requisitando a retificação da tal informação. Intimem-se, outrossim, as partes e procuradores da data designada às fls. 382 para comparecimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CHICONELLI AMARO FERREIRA (OAB 298686/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA FLáVIA CREMASCO

Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PARDO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO

OAB: 231207/SP

ALEXANDRE CHICONELLI AMARO FERREIRA

OAB: 298686/SP

FERNANDO CORREA DA SILVA

OAB: 80833/SP

RICARDO SORDI MARCHI

OAB: 154127/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002225-65.2021.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Flávia Cremasco - Unimed São José do Rio Pardo - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A autora requer a reconsideração da decisão que determinou a realização da perícia médica pelo IMESC, sustentando que a prova foi requerida exclusivamente pela ré, a quem incumbiria o adiantamento dos honorários periciais, nos termos dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil. Não comporta acolhimento. Embora o art. 95 do CPC estabeleça que a parte que requerer a prova deve antecipar a remuneração do perito, a definição do órgão ou profissional encarregado da realização da perícia insere-se no poder instrutório do Juízo (art. 370 do CPC), podendo ser determinada a realização do exame pelo IMESC quando reputado mais adequado à instrução do feito. A circunstância de a requerida haver postulado a produção da prova pericial não impede a adoção dessa providência, inexistindo direito da parte à manutenção do perito anteriormente nomeado. Eventual responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais observará a disciplina do art. 95 do CPC, caso haja despesas a serem antecipadas, sem prejuízo da definição final segundo as regras da sucumbência. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Ademais, analisando os autos, constata-se incorreção no ofício expedido pela Serventia ao IMESC (fls. 378/380) já que assinalado como perícia requisitada por determinação judicial (fls. 380). Em verdade, conforme consta na decisão de fls. 330, a perícia foi solicitada pela parte requerida que, consoante disposto no art. 95 do CPC, adiantará a remuneração na forma prevista no item "2" do Comunicado CG 1942/2021 e Portarias IMESC 05/2015 e 03/2024-S-IMESC. Assim, oficie-se ao IMESC requisitando a retificação da tal informação. Intimem-se, outrossim, as partes e procuradores da data designada às fls. 382 para comparecimento. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CHICONELLI AMARO FERREIRA (OAB 298686/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP)