1002225-41.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002225-41.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D.V. - Trata-se de interdição de A.L.G., ajuizada por C.D.V. A autora esclareceu que a requerida era filha única, sendo seus pais já falecidos. É viúva de E.A.F.G. (fls. 67), e não teve filhos. Seu núcleo familiar é composto somente pelo cunhada Mariza, também curatelada. Anoto que em consulta aos autos do processo de interdição de Mariza, nº 1007200-82.2021.8.26.0009, verifica-se que a curtaela de Mariza era inicialmente exercida por Ana, ora requerida, tendo sido substituída por Clarice, ora requerente. Ainda, a autora informou que a requerida é proprietária de bens e rendas, listados às fls. 63/64. Juntou matrículas dos imóveis às fls. 68/92. Juntou laudo social produzido nos autos do processo nº 1007200-82.2021 (fls. 93/107). Juntou declaração de Imposto de Renda (fls. 108/121) e extratos bancários (fls. 122/123, 124/128 e 129). Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 134. 1) Recebo a petição e documentos de fls. 60/129 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Anoto certidão de casamento da requerida às fls. 10. Defiro prazo de 30 dias para juntada de certidão atualizada. 3) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 18). 4) Nomeio Clarice Dubas Vassoller como curadora provisória de Ana Lecko Gomes pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 5) Observe-se que a curadora nomeada não poderá alienar ou onerar bens nem contrair financiamentos e empréstimos em nome do incapaz, ou realizar movimentações extraordinárias sem prévio alvará judicial. 6) Anoto que a curatelada é proprietária de bens e rendas, relacionados às fls. 63/64. 7) Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade, na pessoa de sua curadora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 8) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 9) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 10) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 11) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à interditanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 12) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 13) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 14) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 15) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 16) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. 17) Deverá a curadora nomeada prestar contas semestralmente, em autos apartados. No prazo de 30 dias, determino sua distribuição, pela curadora nomeada, e apresentação de lista de todos os bens existentes nessa data. Se necessário, serão feitas consultas para instrução da prestação de contas. Int. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.D.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA
OAB: 320943/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002225-41.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.D.V. - Trata-se de interdição de A.L.G., ajuizada por C.D.V. A autora esclareceu que a requerida era filha única, sendo seus pais já falecidos. É viúva de E.A.F.G. (fls. 67), e não teve filhos. Seu núcleo familiar é composto somente pelo cunhada Mariza, também curatelada. Anoto que em consulta aos autos do processo de interdição de Mariza, nº 1007200-82.2021.8.26.0009, verifica-se que a curtaela de Mariza era inicialmente exercida por Ana, ora requerida, tendo sido substituída por Clarice, ora requerente. Ainda, a autora informou que a requerida é proprietária de bens e rendas, listados às fls. 63/64. Juntou matrículas dos imóveis às fls. 68/92. Juntou laudo social produzido nos autos do processo nº 1007200-82.2021 (fls. 93/107). Juntou declaração de Imposto de Renda (fls. 108/121) e extratos bancários (fls. 122/123, 124/128 e 129). Manifestação favorável do Ministério Público às fls. 134. 1) Recebo a petição e documentos de fls. 60/129 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Anoto certidão de casamento da requerida às fls. 10. Defiro prazo de 30 dias para juntada de certidão atualizada. 3) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 18). 4) Nomeio Clarice Dubas Vassoller como curadora provisória de Ana Lecko Gomes pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 5) Observe-se que a curadora nomeada não poderá alienar ou onerar bens nem contrair financiamentos e empréstimos em nome do incapaz, ou realizar movimentações extraordinárias sem prévio alvará judicial. 6) Anoto que a curatelada é proprietária de bens e rendas, relacionados às fls. 63/64. 7) Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade, na pessoa de sua curadora, devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra a interditanda, principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. 8) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 9) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 10) Oficie-se ao IMESC para realização de perícia médica. Com a resposta, intimem-se os interessados. 11) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial à interditanda. Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 12) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 13) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 14) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 15) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 16) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. 17) Deverá a curadora nomeada prestar contas semestralmente, em autos apartados. No prazo de 30 dias, determino sua distribuição, pela curadora nomeada, e apresentação de lista de todos os bens existentes nessa data. Se necessário, serão feitas consultas para instrução da prestação de contas. Int. - ADV: DANIELLE ALMEIDA CORRÊA PIMENTA (OAB 320943/SP)