1002224-45.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002224-45.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: THAIS DIAS LOW RECLAMADO: HOSPITAL BOM CLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f41f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS DIAS LOW em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora os seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título); - defiro o pagamento do dia (plantão) trabalho em 18/09/2025 (conforme cartão de fls. 222), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DIAS LOW
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO
Réu HOSPITAL BOM CLIMA LTDA
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Autor THAIS DIAS LOW
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL AUGUSTO DE MELO SOUZA
OAB: 333944/SP
ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA
OAB: 118933/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002224-45.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: THAIS DIAS LOW RECLAMADO: HOSPITAL BOM CLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f41f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS DIAS LOW em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora os seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título); - defiro o pagamento do dia (plantão) trabalho em 18/09/2025 (conforme cartão de fls. 222), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAIS DIAS LOW
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002224-45.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: THAIS DIAS LOW RECLAMADO: HOSPITAL BOM CLIMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f41f8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por THAIS DIAS LOW em face de HOSPITAL BOM CLIMA LTDA julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora os seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo por todo o período contratual, bem como reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS (devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título); - defiro o pagamento do dia (plantão) trabalho em 18/09/2025 (conforme cartão de fls. 222), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS. Defiro a compensação/dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 8.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. A atualização monetária dos honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL BOM CLIMA LTDA