1002223-19.2023.8.26.0028
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 1ª Vara
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002223-19.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Santuario Nac de Nossa Senhora da Conceição - Rds Servicos e Equipamentos de Ar Condicionado L - - Lg Electronics do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RDS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO LTDA. em face da sentença de fls. 2191/2198, que julgou improcedente a pretensão deduzida em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e procedente a pretensão deduzida em face da embargante, condenando-a a indenizar a autora pelos danos materiais no montante de R$ 68.470,95. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto: (i) à identificação do concreto vício de instalação a ela atribuído; (ii) à ausência de exigência normativa ou contratual expressa de instalação de filtro secador externo; (iii) à conclusão pericial que relaciona a causa do dano à execução/manutenção/start-up do sistema, sem enfrentamento da atuação da empresa NewSet nessa condição; (iv) aos apontamentos do relatório técnico inicial da corré LG sobre fatores externos e modificações no sistema; e (v) à diferenciação dos percentuais de honorários sucumbenciais fixados em relação a cada uma das rés. Pede, ainda, efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões às fls. 2211/2222, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se admitindo o seu manejo como via oblíqua de rediscussão do mérito ou de mera irresignação com o resultado desfavorável. No caso, inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto ao alegado vício de instalação, a sentença foi expressa ao adotar as conclusões do laudo pericial e de sua complementação, que identificaram, de forma categórica, que a falha decorreu da contaminação do circuito frigorífico por particulados, umidade e ácido, à míngua de filtro secador à época dos fatos (2020 2021), circunstância atribuída à conduta da embargante enquanto empresa especializada contratada para o fornecimento e a instalação do sistema. A ausência de previsão normativa expressa e específica quanto ao filtro secador não afasta a responsabilidade técnica da instaladora, porquanto o próprio laudo pericial esclareceu que o dever de recomendar e adotar componentes consagrados para a proteção do ciclo frigorífico decorre das boas práticas de engenharia e do dever de advertência inerente à sua condição de profissional habilitada, independentemente de disposição contratual específica nesse sentido. Também não subsiste a alegada omissão quanto à atuação da empresa NewSet. A prova pericial foi clara ao atribuir o defeito à falha de instalação praticada pela embargante, e não a evento posterior de manutenção por terceiro, tendo a intervenção da NewSet sido corretamente valorada na sentença apenas como elemento de reforço do nexo causal, na medida em que, sanado o vício originário mediante a instalação do filtro secador e a substituição das válvulas, não houve recorrência das falhas. No que se refere ao relatório técnico inicial da corré LG, a sentença não incorreu em omissão ao adotar as conclusões periciais em detrimento de manifestação técnica preliminar e unilateral de uma das partes, sobretudo porque a própria fabricante, em manifestação posterior de fls. 2180/2190, corroborou o laudo judicial quanto à origem do dano na execução da instalação. Por fim, também não há contradição na fixação de honorários sucumbenciais em percentuais distintos. Tratando-se de relações processuais autônomas, com resultados de sucumbência diversos entre a autora e cada uma das corrés, a diferenciação dos percentuais, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não configura vício apto a ensejar a via dos embargos declaratórios, mas legítimo exercício da atividade jurisdicional. Verifica-se, assim, que as questões suscitadas pela embargante já foram integralmente enfrentadas na sentença embargada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Não obstante o caráter manifestamente infundado do recurso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, propósito exclusivamente protelatório apto a justificar a penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RDS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO LTDA., mantendo-se a sentença de fls. 2191/2198 em sua integralidade. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA (OAB 375950/SP), CLAUDIA HELENA DE ALMEIDA (OAB 148432/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Réu RDS SERVICOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO L
Autor SANTUARIO NAC DE NOSSA SENHORA DA CONCEIçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA
OAB: 375950/SP
CLAUDIA HELENA DE ALMEIDA
OAB: 148432/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002223-19.2023.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Santuario Nac de Nossa Senhora da Conceição - Rds Servicos e Equipamentos de Ar Condicionado L - - Lg Electronics do Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por RDS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO LTDA. em face da sentença de fls. 2191/2198, que julgou improcedente a pretensão deduzida em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e procedente a pretensão deduzida em face da embargante, condenando-a a indenizar a autora pelos danos materiais no montante de R$ 68.470,95. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado quanto: (i) à identificação do concreto vício de instalação a ela atribuído; (ii) à ausência de exigência normativa ou contratual expressa de instalação de filtro secador externo; (iii) à conclusão pericial que relaciona a causa do dano à execução/manutenção/start-up do sistema, sem enfrentamento da atuação da empresa NewSet nessa condição; (iv) aos apontamentos do relatório técnico inicial da corré LG sobre fatores externos e modificações no sistema; e (v) à diferenciação dos percentuais de honorários sucumbenciais fixados em relação a cada uma das rés. Pede, ainda, efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões às fls. 2211/2222, pugnando pela rejeição integral dos embargos e pela aplicação da multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, prestam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não se admitindo o seu manejo como via oblíqua de rediscussão do mérito ou de mera irresignação com o resultado desfavorável. No caso, inexiste qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Quanto ao alegado vício de instalação, a sentença foi expressa ao adotar as conclusões do laudo pericial e de sua complementação, que identificaram, de forma categórica, que a falha decorreu da contaminação do circuito frigorífico por particulados, umidade e ácido, à míngua de filtro secador à época dos fatos (2020 2021), circunstância atribuída à conduta da embargante enquanto empresa especializada contratada para o fornecimento e a instalação do sistema. A ausência de previsão normativa expressa e específica quanto ao filtro secador não afasta a responsabilidade técnica da instaladora, porquanto o próprio laudo pericial esclareceu que o dever de recomendar e adotar componentes consagrados para a proteção do ciclo frigorífico decorre das boas práticas de engenharia e do dever de advertência inerente à sua condição de profissional habilitada, independentemente de disposição contratual específica nesse sentido. Também não subsiste a alegada omissão quanto à atuação da empresa NewSet. A prova pericial foi clara ao atribuir o defeito à falha de instalação praticada pela embargante, e não a evento posterior de manutenção por terceiro, tendo a intervenção da NewSet sido corretamente valorada na sentença apenas como elemento de reforço do nexo causal, na medida em que, sanado o vício originário mediante a instalação do filtro secador e a substituição das válvulas, não houve recorrência das falhas. No que se refere ao relatório técnico inicial da corré LG, a sentença não incorreu em omissão ao adotar as conclusões periciais em detrimento de manifestação técnica preliminar e unilateral de uma das partes, sobretudo porque a própria fabricante, em manifestação posterior de fls. 2180/2190, corroborou o laudo judicial quanto à origem do dano na execução da instalação. Por fim, também não há contradição na fixação de honorários sucumbenciais em percentuais distintos. Tratando-se de relações processuais autônomas, com resultados de sucumbência diversos entre a autora e cada uma das corrés, a diferenciação dos percentuais, à luz dos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não configura vício apto a ensejar a via dos embargos declaratórios, mas legítimo exercício da atividade jurisdicional. Verifica-se, assim, que as questões suscitadas pela embargante já foram integralmente enfrentadas na sentença embargada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. Não obstante o caráter manifestamente infundado do recurso, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, propósito exclusivamente protelatório apto a justificar a penalidade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por RDS SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO LTDA., mantendo-se a sentença de fls. 2191/2198 em sua integralidade. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CAIO DOS SANTOS ORILIO SILVA (OAB 375950/SP), CLAUDIA HELENA DE ALMEIDA (OAB 148432/SP)