1002222-48.2025.5.02.0718
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002222-48.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JOAO ANDRADE DE MOURA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c111c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes (#id:9b50f68 e #id:de3928e), por procuradores com poderes especiais para transigir, homologo o acordo entre as partes, no importe de R$ 32.000,00, em parcela única 20 dias úteis após a homologação, para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 20% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:9b50f68. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Ante a natureza indenizatória das verbas, dispensado o recolhimento de INSS. Custas, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor do acordo, serão rateadas em igual proporção às partes, na forma do artigo 789, § 3º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, pois declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais, responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural , sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante, frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, estará o(a) reclamante dispensado(a) do recolhimento de sua cota parte das custas. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento da sua cota parte das custas (R$ 320,00), bem como comprová-lo nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação, hipótese em que desde logo a parte fica ciente da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Ante a nomeação de perito engenheiro e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$2.500,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Deverá a reclamada recolher à conta judicial e comprovar nos autos o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, hipótese em que desde logo a parte fica ciente da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a nomeação de perito médico e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo do reclamante sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Contudo, deverá a reclamada deduzir esse valor do crédito que será pago ao reclamante, recolher à conta judicial e comprovar nos autos o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de ser responsabilizada pelo não pagamento. Considerando a determinação de retenção desse crédito deduzido do valor pago ao reclamante, se descumprida, a responsabilidade sobre o pagamento da despesa recairá sobre a empresa obrigada e a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Após o recolhimento dos honorários, expeçam-se alvarás em favor dos peritos. Quitado o acordo, nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Intimem-se os peritos por e-mail. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANDRADE DE MOURA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor JOAO ANDRADE DE MOURA
Autor RAFAEL MARCHESINI GOBBI
Autor ROBER VAGNER ZUANELLA
Réu SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL OLIVEIRA SANTOS
OAB: 457089/SP
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002222-48.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JOAO ANDRADE DE MOURA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c111c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes (#id:9b50f68 e #id:de3928e), por procuradores com poderes especiais para transigir, homologo o acordo entre as partes, no importe de R$ 32.000,00, em parcela única 20 dias úteis após a homologação, para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 20% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:9b50f68. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Ante a natureza indenizatória das verbas, dispensado o recolhimento de INSS. Custas, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor do acordo, serão rateadas em igual proporção às partes, na forma do artigo 789, § 3º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, pois declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais, responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural , sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante, frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, estará o(a) reclamante dispensado(a) do recolhimento de sua cota parte das custas. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento da sua cota parte das custas (R$ 320,00), bem como comprová-lo nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação, hipótese em que desde logo a parte fica ciente da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Ante a nomeação de perito engenheiro e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$2.500,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Deverá a reclamada recolher à conta judicial e comprovar nos autos o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, hipótese em que desde logo a parte fica ciente da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a nomeação de perito médico e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo do reclamante sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Contudo, deverá a reclamada deduzir esse valor do crédito que será pago ao reclamante, recolher à conta judicial e comprovar nos autos o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de ser responsabilizada pelo não pagamento. Considerando a determinação de retenção desse crédito deduzido do valor pago ao reclamante, se descumprida, a responsabilidade sobre o pagamento da despesa recairá sobre a empresa obrigada e a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Após o recolhimento dos honorários, expeçam-se alvarás em favor dos peritos. Quitado o acordo, nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Intimem-se os peritos por e-mail. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ANDRADE DE MOURA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002222-48.2025.5.02.0718 RECLAMANTE: JOAO ANDRADE DE MOURA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c111c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Observada a ratificação eletrônica expressa do acordo por ambos acordantes (#id:9b50f68 e #id:de3928e), por procuradores com poderes especiais para transigir, homologo o acordo entre as partes, no importe de R$ 32.000,00, em parcela única 20 dias úteis após a homologação, para que produza os efeitos legais, ressalvados os créditos e direitos de terceiros. Com o cumprimento do acordo, o(a) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e do extinto contrato de trabalho, estipulada a multa de 20% em caso de inadimplemento sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de juros e correção monetária, hipótese em que desde logo a reclamada fica ciente da execução, nos termos do art. 880 da CLT. Cientes acerca do disposto no §3º-A e do §3º-B, do art. 832, da CLT, incluído pela Lei 13.876/2019, declaram as partes, sob sua responsabilidade, que o valor do acordo refere-se à discriminação contida no #id:9b50f68. A definição das parcelas sobre as quais intencionam as partes transacionar a estas incumbe, como parte integrante do acordo, de forma que a discriminação da sua natureza é de responsabilidade exclusiva dos acordantes, salientando-se que, nos moldes do art. 515, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho (CLT, art 769), a autocomposição judicial pode versar até mesmo sobre situações que não tenham sido deduzidas em juízo. Ante a natureza indenizatória das verbas, dispensado o recolhimento de INSS. Custas, no importe de R$ 640,00, calculadas sobre o valor do acordo, serão rateadas em igual proporção às partes, na forma do artigo 789, § 3º, da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, pois declara que é pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com despesas processuais, responsabilizando-se por suas declarações sob as penas da lei (art. 14 da Lei 5.584/70 c/c Lei 7.115/83). Nos moldes previstos pelo §4º, do art. 790, da CLT, a gratuidade de justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais; nesse viés, e para tal finalidade, tratando-se de pessoa natural , sob as luzes do disposto no art. 99, §3º, do CPC (CLT, art. 769) e na Súmula 463 do C. TST, acolho a declaração de pobreza firmada pela parte reclamante, frente à presunção legal de veracidade de que goza tal documento, ausente nos autos concreta demonstração de circunstância diversa, nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983 – inalterada a citada norma, destaco, pela Lei 13.467/2017. Concedidos os benefícios da justiça gratuita, estará o(a) reclamante dispensado(a) do recolhimento de sua cota parte das custas. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento da sua cota parte das custas (R$ 320,00), bem como comprová-lo nos autos, no prazo de 20 dias, sob pena de execução de ofício por meio dos Convênios disponíveis, independentemente de nova intimação, hipótese em que desde logo a parte fica ciente da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Ante a nomeação de perito engenheiro e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$2.500,00, cujo pagamento ficará a cargo da reclamada sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Deverá a reclamada recolher à conta judicial e comprovar nos autos o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, hipótese em que desde logo a parte fica ciente da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Ante a nomeação de perito médico e a conclusão do seu trabalho, fixo sua verba honorária em R$1.000,00, cujo pagamento ficará a cargo do reclamante sucumbente no objeto da perícia, conforme pactuação das partes nesse sentido. Contudo, deverá a reclamada deduzir esse valor do crédito que será pago ao reclamante, recolher à conta judicial e comprovar nos autos o valor dos honorários, no prazo de 20 dias, sob pena de ser responsabilizada pelo não pagamento. Considerando a determinação de retenção desse crédito deduzido do valor pago ao reclamante, se descumprida, a responsabilidade sobre o pagamento da despesa recairá sobre a empresa obrigada e a execução prosseguirá de ofício em relação a tal crédito, hipótese em que desde logo as partes ficam cientes da execução pelo crédito, nos termos do art. 880 da CLT. Após o recolhimento dos honorários, expeçam-se alvarás em favor dos peritos. Quitado o acordo, nada mais pendente, registrem-se os pagamentos e tornem conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Intimem-se os peritos por e-mail. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A