Detalhe do processo

1002222-08.2025.8.26.0596

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Serrana - 2ª Vara
Classe
Substituição do Produto
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002222-08.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Rafael Santos Fermino - Rafael Ananias & Cia Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Santos Fermino em face de Motoasa Rafael Ananias Cia Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda. Alega o autor que adquiriu, em 17/05/2024, motocicleta Honda CG 160 Fan, zero quilômetro, pelo valor de R$ 20.750,00, mediante entrada e financiamento do saldo em 48 parcelas. Sustenta que o veículo apresentou, já nos primeiros meses de uso, problemas no motor e no câmbio, os quais foram reiteradamente comunicados à concessionária. Afirma que, após sucessivas tentativas de reparo, inclusive com substituição de peças, os defeitos persistiram e, em 07/03/2025, houve nova falha que ocasionou o travamento do motor e a inutilização da motocicleta. Relata que, embora o bem estivesse abrangido por garantia de 36 meses, a concessionária recusou o reparo e exigiu o pagamento de R$ 5.867,70. Desde então, a motocicleta permanece em poder da concessionária. Requer, em tutela de urgência, que as rés assumam o pagamento das parcelas vincendas do financiamento e ressarçam aquelas pagas após a retenção do veículo. No mérito, pleiteia a substituição da motocicleta, indenização por danos materiais e morais, estes no valor não inferior a R$ 14.000,00, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como a expedição de ofícios à instituição financeira e ao DETRAN/SP. Juntou documentos (fls. 23/118). Deferida a gratuidade à parte autora (fl. 119). No mesmo ato, indeferiu-se o pedido liminar. A requerida Moto Honda da Amazônia Ltda. apresentou contestação (fls. 128/160). Inicialmente, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira Fontecred - Sociedade de Crédito Direto S/A. No mérito, afirmou inexistir vício ou defeito de fabricação. Alegou que, após análise realizada pela concessionária em conjunto com a montadora, constatou-se que os danos no motor decorreram de calço hidráulico, circunstância não coberta pela garantia. Sustentou que o autor não autorizou o conserto mediante orçamento apresentado. Defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Aduziu que eventual perícia judicial demonstraria que os danos decorreram de mau uso. Quanto à substituição do veículo, argumentou que não estão presentes os requisitos do art. 18 do CDC. Subsidiariamente, caso acolhido o pedido, requereu que o autor restitua o veículo livre de ônus e quite o financiamento, limitando-se a restituição ao valor nominal constante da nota fiscal. Impugnou, também, os pedidos de danos materiais. A requerida Rafael Ananias Cia Ltda. apresentou contestação (fls. 194/203). Relatou que o autor adquiriu a motocicleta em 17/05/2024 e que o histórico de atendimentos demonstra a realização regular das revisões. Afirmou que, na segunda revisão, foram constatados desgastes naturais em componentes internos, prontamente substituídos em garantia, e que, em março de 2025, o travamento do motor decorreu de calço hidráulico, incompatível com falha de fabricação e relacionado a mau uso. Aduziu que o reparo particular foi orçado, mas não autorizado pelo autor, que optou por não retirar a motocicleta da oficina. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Sustentou a ausência de responsabilidade da concessionária. Afirmou ter prestado assistência adequada ao autor, encaminhado os pedidos de garantia à fabricante e seguido os procedimentos técnicos estabelecidos, inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Alegou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou documentos (fls. 204/221). O autor apresentou manifestação sobre as contestações (fls. 225/241), reiterando os fatos narrados na inicial. Em relação à concessionária, impugnou a alegação de ausência de responsabilidade, defendendo a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor pelos vícios apresentados em veículo novo, nos termos do art. 18 do CDC. Sustentou que o defeito não foi solucionado no prazo legal, apesar das diversas oportunidades de reparo, razão pela qual reiterou o pedido de substituição da motocicleta. Reiterou os pedidos de indenização por danos materiais. Defendeu, ainda, a inversão do ônus da prova, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica e econômica, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia mecânica. Quanto aos danos morais, sustentou que a sucessão de defeitos, as tentativas frustradas de reparo e a privação do veículo ultrapassaram mero aborrecimento. Por fim, afastou a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo e, em relação à fabricante, reiterou a inexistência de razão para o litisconsórcio, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. As partes foram instadas a especificar provas (fl. 242). A parte autora embargou a referida decisão, por entender que seria o caso de saneamento e organização do processo (fls. 245/250). Delimitaram, as rés, os pontos controvertidos e pugnaram pela designação de prova pericial (fls. 251/256). O Acórdão de fls. 259/262 manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar. As rés se manifestaram sobre os embargos de declaração (fls. 272/280). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De proêmio, registro que a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira Fontecred - Sociedade de Crédito Direto S/A não merece acolhimento. A controvérsia destes autos está relacionada aos alegados vícios apresentados pela motocicleta e à responsabilidade das rés pelo produto e pelos serviços de assistência prestados, não se discutindo, propriamente, a validade ou o cumprimento do contrato de financiamento. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, já deferido à parte autora, ausente elemento concreto suficiente a justificar sua revogação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vícios ou defeitos na motocicleta adquirida pelo autor, bem como sua natureza e origem; (ii) se os problemas apresentados no motor e no câmbio decorrem de defeito de fabricação, desgaste natural, falha de manutenção, mau uso ou calço hidráulico; (iii) se os reparos realizados durante o período de garantia foram suficientes para solucionar os problemas apresentados e, em caso negativo, se houve vício não sanado no prazo legal; (iv) a responsabilidade das rés pelos vícios alegados e a possibilidade de substituição da motocicleta, nos termos do art. 18 do CDC; (v) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive quanto às parcelas do financiamento e às despesas decorrentes da substituição e regularização do veículo; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da causa, entre outras, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 18 e 6º, VIII; a responsabilidade solidária dos fornecedores; os requisitos para a substituição do produto; e a configuração dos alegados danos materiais e morais. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a necessidade de apuração eminentemente técnica acerca da origem dos danos apresentados pela motocicleta, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, sem prejuízo da regra do art. 373 do CPC quanto aos fatos que não dependam de conhecimento técnico. Assim, incumbirá às rés demonstrar, notadamente, eventual causa excludente de responsabilidade e que os danos decorreram de fato imputável ao consumidor. A controvérsia acerca da origem dos danos mecânicos é essencial ao deslinde da causa e não pode ser solucionada apenas com base nos documentos já produzidos, mostrando-se necessária a realização de perícia mecânica. DEFIRO, portanto, a PROVA PERICIAL. Nomeio como perito judicial AFFONSO BERBEL NETO, engenheiro mecânico, e-mail affonso.berbel.perito@gmail.com, telefone (16) 88546-8259, profissional cadastrado e ativo. Intime a serventia o perito nomeado pelo portal (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4), para ciência e manifestação acerca da concordância com o encargo. O laudo deverá esclarecer, especialmente: i) quais são os danos atualmente existentes na motocicleta; ii) a origem e a causa dos danos constatados; iii) se há elementos técnicos que indiquem a ocorrência de calço hidráulico; iv) se os danos são compatíveis com defeito de fabricação ou vício preexistente; v) se os reparos anteriormente realizados eram adequados e suficientes para solucionar os problemas relatados; e vi) se os danos decorrem de mau uso, manutenção inadequada ou outro fator imputável ao consumidor. Deverá a concessionária disponibilizar a motocicleta para exame pericial, bem como franquear ao perito o acesso aos documentos e registros técnicos pertinentes ao veículo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Após, faculto as partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentem quesitos, no prazo de quinze dias. Depositada a verba honorária (a qual deverá ser rateada entre as rés), intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em trinta dias, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Por ora, fica prejudicada a análise de outras provas, que poderá ser reavaliada após a conclusão da perícia, caso necessária. Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS (OAB 407754/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MOTO HONDA DA AMAZôNIA LTDA

Réu RAFAEL ANANIAS & CIA LTDA

Autor RAFAEL SANTOS FERMINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS

OAB: 407754/SP

FÁBIO DA SILVA ARAGÃO

OAB: 157069/SP

MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO

OAB: 156347/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1002222-08.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Rafael Santos Fermino - Rafael Ananias & Cia Ltda - - Moto Honda da Amazônia Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Santos Fermino em face de Motoasa Rafael Ananias Cia Ltda. e Moto Honda da Amazônia Ltda. Alega o autor que adquiriu, em 17/05/2024, motocicleta Honda CG 160 Fan, zero quilômetro, pelo valor de R$ 20.750,00, mediante entrada e financiamento do saldo em 48 parcelas. Sustenta que o veículo apresentou, já nos primeiros meses de uso, problemas no motor e no câmbio, os quais foram reiteradamente comunicados à concessionária. Afirma que, após sucessivas tentativas de reparo, inclusive com substituição de peças, os defeitos persistiram e, em 07/03/2025, houve nova falha que ocasionou o travamento do motor e a inutilização da motocicleta. Relata que, embora o bem estivesse abrangido por garantia de 36 meses, a concessionária recusou o reparo e exigiu o pagamento de R$ 5.867,70. Desde então, a motocicleta permanece em poder da concessionária. Requer, em tutela de urgência, que as rés assumam o pagamento das parcelas vincendas do financiamento e ressarçam aquelas pagas após a retenção do veículo. No mérito, pleiteia a substituição da motocicleta, indenização por danos materiais e morais, estes no valor não inferior a R$ 14.000,00, além do reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e da inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a produção de prova documental, testemunhal e pericial, bem como a expedição de ofícios à instituição financeira e ao DETRAN/SP. Juntou documentos (fls. 23/118). Deferida a gratuidade à parte autora (fl. 119). No mesmo ato, indeferiu-se o pedido liminar. A requerida Moto Honda da Amazônia Ltda. apresentou contestação (fls. 128/160). Inicialmente, alegou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira Fontecred - Sociedade de Crédito Direto S/A. No mérito, afirmou inexistir vício ou defeito de fabricação. Alegou que, após análise realizada pela concessionária em conjunto com a montadora, constatou-se que os danos no motor decorreram de calço hidráulico, circunstância não coberta pela garantia. Sustentou que o autor não autorizou o conserto mediante orçamento apresentado. Defendeu a ausência de nexo causal e a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor. Aduziu que eventual perícia judicial demonstraria que os danos decorreram de mau uso. Quanto à substituição do veículo, argumentou que não estão presentes os requisitos do art. 18 do CDC. Subsidiariamente, caso acolhido o pedido, requereu que o autor restitua o veículo livre de ônus e quite o financiamento, limitando-se a restituição ao valor nominal constante da nota fiscal. Impugnou, também, os pedidos de danos materiais. A requerida Rafael Ananias Cia Ltda. apresentou contestação (fls. 194/203). Relatou que o autor adquiriu a motocicleta em 17/05/2024 e que o histórico de atendimentos demonstra a realização regular das revisões. Afirmou que, na segunda revisão, foram constatados desgastes naturais em componentes internos, prontamente substituídos em garantia, e que, em março de 2025, o travamento do motor decorreu de calço hidráulico, incompatível com falha de fabricação e relacionado a mau uso. Aduziu que o reparo particular foi orçado, mas não autorizado pelo autor, que optou por não retirar a motocicleta da oficina. Impugnou o benefício da gratuidade da justiça. Sustentou a ausência de responsabilidade da concessionária. Afirmou ter prestado assistência adequada ao autor, encaminhado os pedidos de garantia à fabricante e seguido os procedimentos técnicos estabelecidos, inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Alegou, ainda, inexistirem danos materiais ou morais indenizáveis. Juntou documentos (fls. 204/221). O autor apresentou manifestação sobre as contestações (fls. 225/241), reiterando os fatos narrados na inicial. Em relação à concessionária, impugnou a alegação de ausência de responsabilidade, defendendo a responsabilidade solidária entre fabricante e fornecedor pelos vícios apresentados em veículo novo, nos termos do art. 18 do CDC. Sustentou que o defeito não foi solucionado no prazo legal, apesar das diversas oportunidades de reparo, razão pela qual reiterou o pedido de substituição da motocicleta. Reiterou os pedidos de indenização por danos materiais. Defendeu, ainda, a inversão do ônus da prova, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica e econômica, requerendo, subsidiariamente, a realização de perícia mecânica. Quanto aos danos morais, sustentou que a sucessão de defeitos, as tentativas frustradas de reparo e a privação do veículo ultrapassaram mero aborrecimento. Por fim, afastou a necessidade de inclusão da instituição financeira no polo passivo e, em relação à fabricante, reiterou a inexistência de razão para o litisconsórcio, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. As partes foram instadas a especificar provas (fl. 242). A parte autora embargou a referida decisão, por entender que seria o caso de saneamento e organização do processo (fls. 245/250). Delimitaram, as rés, os pontos controvertidos e pugnaram pela designação de prova pericial (fls. 251/256). O Acórdão de fls. 259/262 manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar. As rés se manifestaram sobre os embargos de declaração (fls. 272/280). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De proêmio, registro que a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira Fontecred - Sociedade de Crédito Direto S/A não merece acolhimento. A controvérsia destes autos está relacionada aos alegados vícios apresentados pela motocicleta e à responsabilidade das rés pelo produto e pelos serviços de assistência prestados, não se discutindo, propriamente, a validade ou o cumprimento do contrato de financiamento. Também não prospera a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, já deferido à parte autora, ausente elemento concreto suficiente a justificar sua revogação. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de vícios ou defeitos na motocicleta adquirida pelo autor, bem como sua natureza e origem; (ii) se os problemas apresentados no motor e no câmbio decorrem de defeito de fabricação, desgaste natural, falha de manutenção, mau uso ou calço hidráulico; (iii) se os reparos realizados durante o período de garantia foram suficientes para solucionar os problemas apresentados e, em caso negativo, se houve vício não sanado no prazo legal; (iv) a responsabilidade das rés pelos vícios alegados e a possibilidade de substituição da motocicleta, nos termos do art. 18 do CDC; (v) a existência e extensão dos danos materiais alegados pelo autor, inclusive quanto às parcelas do financiamento e às despesas decorrentes da substituição e regularização do veículo; (vi) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento da causa, entre outras, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 18 e 6º, VIII; a responsabilidade solidária dos fornecedores; os requisitos para a substituição do produto; e a configuração dos alegados danos materiais e morais. Considerando a natureza da controvérsia, especialmente a necessidade de apuração eminentemente técnica acerca da origem dos danos apresentados pela motocicleta, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, sem prejuízo da regra do art. 373 do CPC quanto aos fatos que não dependam de conhecimento técnico. Assim, incumbirá às rés demonstrar, notadamente, eventual causa excludente de responsabilidade e que os danos decorreram de fato imputável ao consumidor. A controvérsia acerca da origem dos danos mecânicos é essencial ao deslinde da causa e não pode ser solucionada apenas com base nos documentos já produzidos, mostrando-se necessária a realização de perícia mecânica. DEFIRO, portanto, a PROVA PERICIAL. Nomeio como perito judicial AFFONSO BERBEL NETO, engenheiro mecânico, e-mail affonso.berbel.perito@gmail.com, telefone (16) 88546-8259, profissional cadastrado e ativo. Intime a serventia o perito nomeado pelo portal (v. comunicado conjunto nº 2191/16, item 2.4), para ciência e manifestação acerca da concordância com o encargo. O laudo deverá esclarecer, especialmente: i) quais são os danos atualmente existentes na motocicleta; ii) a origem e a causa dos danos constatados; iii) se há elementos técnicos que indiquem a ocorrência de calço hidráulico; iv) se os danos são compatíveis com defeito de fabricação ou vício preexistente; v) se os reparos anteriormente realizados eram adequados e suficientes para solucionar os problemas relatados; e vi) se os danos decorrem de mau uso, manutenção inadequada ou outro fator imputável ao consumidor. Deverá a concessionária disponibilizar a motocicleta para exame pericial, bem como franquear ao perito o acesso aos documentos e registros técnicos pertinentes ao veículo. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Após, faculto as partes apresentarem eventual impugnação, indicarem assistentes e apresentem quesitos, no prazo de quinze dias. Depositada a verba honorária (a qual deverá ser rateada entre as rés), intime-se o(a) profissional nomeado(a) para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, em trinta dias, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Por ora, fica prejudicada a análise de outras provas, que poderá ser reavaliada após a conclusão da perícia, caso necessária. Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS (OAB 407754/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP)