Detalhe do processo

1002219-14.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002219-14.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.H.M.F.J. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por W.H.M.F.J. em face de L.Z.M.F.. DECIDO 1. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização, se o caso. 2. Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o teor do relatório médico de fl. 16, dando conta que a requerida é é portadora de Demência da Doença de Alzheimer CID- 10 F03, com déficit de memória, necessitando de auxílio de terceiros para os atos da vida diária, nomeio o requerente WILLIAM HENRY MC FADDEN JÚNIOR, para exercer a curadoria provisória, mediante compromisso, servindo a presente, devidamente assinada pelo nomeado e acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins de direito, que deverá ser impresso, assinado e acostado aos autos em cinco dias, bem como comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 3. Com as juntadas, cite-se e intime-se a parte requerida, observando-se o endereço de fl. 03, devendo, o Oficial de Justiça, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. 4. Cumprida a diligência, se certificada aparente incapacidade, oficie-se para nomeação de curador ou, se efetivada a citação pela aparente capacidade, aguarde-se o prazo para impugnação, que será de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. 5. Oportunamente será designada perícia médica e apreciada a necessidade de realização de interrogatório, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante por meio do laudo pericial (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Atibaia, 10 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 66634/MG), HELLITON PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 119348/MG)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor W.H.M.F.J.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA

OAB: 66634/MG

HELLITON PEREIRA DE LIMA E SILVA

OAB: 119348/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002219-14.2026.8.26.0048 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.H.M.F.J. - Vistos. Trata-se de ação de interdição proposta por W.H.M.F.J. em face de L.Z.M.F.. DECIDO 1. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização, se o caso. 2. Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o teor do relatório médico de fl. 16, dando conta que a requerida é é portadora de Demência da Doença de Alzheimer CID- 10 F03, com déficit de memória, necessitando de auxílio de terceiros para os atos da vida diária, nomeio o requerente WILLIAM HENRY MC FADDEN JÚNIOR, para exercer a curadoria provisória, mediante compromisso, servindo a presente, devidamente assinada pelo nomeado e acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos como TERMO DE CURADOR PROVISÓRIO, para todos os fins de direito, que deverá ser impresso, assinado e acostado aos autos em cinco dias, bem como comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. 3. Com as juntadas, cite-se e intime-se a parte requerida, observando-se o endereço de fl. 03, devendo, o Oficial de Justiça, descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o interditando. 4. Cumprida a diligência, se certificada aparente incapacidade, oficie-se para nomeação de curador ou, se efetivada a citação pela aparente capacidade, aguarde-se o prazo para impugnação, que será de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada do mandado aos autos. 5. Oportunamente será designada perícia médica e apreciada a necessidade de realização de interrogatório, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia incapacitante por meio do laudo pericial (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Atibaia, 10 de agosto de 2026. - ADV: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB 66634/MG), HELLITON PEREIRA DE LIMA E SILVA (OAB 119348/MG)