Detalhe do processo

1002218-70.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002218-70.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.S. - Vistos. Fl. 35/60: recebo como emenda à inicial. Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA", como denominada, proposta por CAROLINE ALVES DE SOUZA em face de sua tia-avó ZILÁ DE SOUZA, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de Demência por Doença de Alzheimer, com déficit cognitivo e funcional importante. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeada curadora provisória da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa. Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 14/25. Custas recolhidas à fl. 24/25. Manifestação do Ministério Público à fl. 28, pela nomeação da interessada como curadora provisória. Decisão de fl. 33 determinou a emenda à inicial, para comprovação de legitimidade para propositura da presente, sede em que a interessada disse à fl. 35/60. Cota ministerial de fl. 66 reiterou a cota de fl. 28. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, recebo as petições e documentos de fl. 35/60 como emenda à inicial. Anote-se. O documento de natureza médica juntado à fl. 21/22 atesta que a interditanda "(...) apresenta diagnóstico de Demência por Doença de Alzheimer, com déficit cognitivo e funcional importante, com pontuação na escala Clinical Dementia Ratio (CDR) global = três pontos. A idosa também é considerada parcialmente dependente para atividades básicas da vida diária, pela escala de Katz; e parcialmente dependente para atividades instrumentais da vida diária, pela escala de Lawton Brody. Diante do quadro clínico funcional apresentado, é evidente a perda da autonomia e da capacidade de discernimento da sra. Zilá de Souza, não sendo possível o exercício responsável e consciente dos atos da vida civil.". Ante o relatório, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 28) e nomeio CAROLINE ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia médica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade do interditando. Deverá a interessada comparecer perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA para a realização do exame de capacidade civil da interditanda. Intime-se o perito para apresentação de estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Faculto desde já aos interessados e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para a designação da data do exame e, após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA é situado na Avenida Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista/SP. Cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Ainda, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se a interditanda possui patrimônio. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO PAULO GUERZONI VIDIRI (OAB 262083/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO GUERZONI VIDIRI

OAB: 262083/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002218-70.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.S. - Vistos. Fl. 35/60: recebo como emenda à inicial. Trata-se de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA", como denominada, proposta por CAROLINE ALVES DE SOUZA em face de sua tia-avó ZILÁ DE SOUZA, devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que a interditanda é portadora de Demência por Doença de Alzheimer, com déficit cognitivo e funcional importante. Com apoio nesse histórico, a interessada pretende a concessão de Tutela de Urgência para que seja nomeada curadora provisória da interditanda, de modo a assisti-la/representá-la na administração de sua pessoa. Juntou instrumento de procuração e documentos à fl. 14/25. Custas recolhidas à fl. 24/25. Manifestação do Ministério Público à fl. 28, pela nomeação da interessada como curadora provisória. Decisão de fl. 33 determinou a emenda à inicial, para comprovação de legitimidade para propositura da presente, sede em que a interessada disse à fl. 35/60. Cota ministerial de fl. 66 reiterou a cota de fl. 28. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em primeiro lugar, recebo as petições e documentos de fl. 35/60 como emenda à inicial. Anote-se. O documento de natureza médica juntado à fl. 21/22 atesta que a interditanda "(...) apresenta diagnóstico de Demência por Doença de Alzheimer, com déficit cognitivo e funcional importante, com pontuação na escala Clinical Dementia Ratio (CDR) global = três pontos. A idosa também é considerada parcialmente dependente para atividades básicas da vida diária, pela escala de Katz; e parcialmente dependente para atividades instrumentais da vida diária, pela escala de Lawton Brody. Diante do quadro clínico funcional apresentado, é evidente a perda da autonomia e da capacidade de discernimento da sra. Zilá de Souza, não sendo possível o exercício responsável e consciente dos atos da vida civil.". Ante o relatório, acolho, com a observação abaixo, o requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 28) e nomeio CAROLINE ALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, como Curadora Provisória da interditanda. Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com a restrição, o que deve constar de seu corpo , da prática de atos de transmissão patrimonial que tenham por objeto bens imóveis e móveis de valor econômico. Caso haja necessidade da transmissão de alguns desses bens, de ser ouvido o Ministério Público a respeito, com seguida decisão judicial, o que integra o regime de proteção dos interesses da pessoa apontada como incapaz, notando-se que é a perícia médica que precisará a interferência da doença sobre a manifestação de vontade do interditando. Deverá a interessada comparecer perante a UPJ (prédio do Fórum) para a assinatura do termo de compromisso de curatela provisória, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis. Por ora, dispensada da entrevista, sem prejuízo da realização, se o caso, de entrevista/inspeção judicial, conforme informação de evolução sobre o caso. De toda sorte, de haver a realização de perícia médica na área de psiquiatria, com o que antecipo o momento da produção da prova pericial, determinando, desde já, nos termos do Art. 139, II e VI, do CPC, a nomeação do perito Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA para a realização do exame de capacidade civil da interditanda. Intime-se o perito para apresentação de estimativa de honorários, no prazo de 5 dias. Faculto desde já aos interessados e ao Ministério Público a formulação de quesitos, no prazo legal. Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para a designação da data do exame e, após a designação, intimem-se as partes da data agendada, com urgência. O consultório do Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA é situado na Avenida Salvador Marcowicz, 135, Taboão, sala 109, em Bragança Paulista/SP. Cite-se e intime-se a interditanda, para que apresente contestação no prazo legal. Ainda, esclareça a parte interessada, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações legais cabíveis: a) se a interditanda possui patrimônio. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO PAULO GUERZONI VIDIRI (OAB 262083/SP)