1002218-58.2026.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002218-58.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.F. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, com pedido de liminar, ajuizada por G.F. em favor de seu filho F.A.F.V., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Transtorno Opositivo Desafiador, sob o fundamento de que apresenta comprometimento significativo para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil. Sobreveio cota ministerial condicionando a apreciação da tutela antecipada ao implemento da maioridade civil pelo interditando, além de determinar a emenda da inicial para juntada de certidão de nascimento atualizada, esclarecimentos patrimoniais e anuência do genitor. A parte autora emendou a inicial, cumprindo os itens A e B da cota ministerial, e comprovou, por meio de prints de conversas e registros de chamadas não atendidas, reiteradas tentativas de contato com o genitor Eliseu Ferreira Vaz, sem êxito na obtenção da anuência formal, requerendo, subsidiariamente, sua intimação pelo telefone informado. É o sucinto relatório. Decido. O interditando completou dezoito anos em 07 de julho de 2026, conforme certidão de nascimento atualizada juntada aos autos, superando-se, assim, o único óbice até então apontado pelo Ministério Público à apreciação da tutela antecipada de curatela. Presente a maioridade civil, não mais subsiste o poder familiar do genitor sobre o interditando, de modo que sua anuência ao pedido de curatela provisória, embora recomendável como elemento de convicção, não constitui requisito de admissibilidade da medida, tratando-se de faculdade e não de condição para o deferimento da liminar. Quanto ao mérito da tutela provisória, restam presentes os requisitos legais. O laudo médico acostado aos autos, conjugado com o histórico terapêutico multidisciplinar do interditando e com a manifestação ministerial de fls. 51/57, que reconheceu prova indiciária da incapacidade, evidenciam, em cognição sumária, quadro compatível com a hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 13.146/2015, ou seja, pessoa que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade de forma independente para os atos da vida civil. A urgência é igualmente inequívoca, porquanto o interditando, agora maior de idade, depende de representação legal contínua para a gestão de tratamentos de saúde, reembolsos junto ao plano médico e demais atos correntes de sua vida civil, sob pena de descontinuidade do cuidado multiprofissional que vem sendo prestado. Não se vislumbra, por ora, risco de irreversibilidade que desaconselhe a medida, que tem natureza provisória e é passível de revisão a qualquer tempo. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para nomear G.F. curadora provisória de F.A.F.V., servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processuais, ficando a curadora provisória desde já cientificada das obrigações previstas nos arts. 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. Sem prejuízo, determino nova vista ao Ministério Público para manifestação sobre a emenda apresentada, notadamente quanto à ausência de anuência formal do genitor e às diligências já realizadas pela parte autora para sua localização e ciência, bem como para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação do interditando e ao encaminhamento dos autos ao IMESC para realização da perícia médica. Int. - ADV: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 182171/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 182171/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002218-58.2026.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.F. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela, com pedido de liminar, ajuizada por G.F. em favor de seu filho F.A.F.V., diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down e Transtorno Opositivo Desafiador, sob o fundamento de que apresenta comprometimento significativo para exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil. Sobreveio cota ministerial condicionando a apreciação da tutela antecipada ao implemento da maioridade civil pelo interditando, além de determinar a emenda da inicial para juntada de certidão de nascimento atualizada, esclarecimentos patrimoniais e anuência do genitor. A parte autora emendou a inicial, cumprindo os itens A e B da cota ministerial, e comprovou, por meio de prints de conversas e registros de chamadas não atendidas, reiteradas tentativas de contato com o genitor Eliseu Ferreira Vaz, sem êxito na obtenção da anuência formal, requerendo, subsidiariamente, sua intimação pelo telefone informado. É o sucinto relatório. Decido. O interditando completou dezoito anos em 07 de julho de 2026, conforme certidão de nascimento atualizada juntada aos autos, superando-se, assim, o único óbice até então apontado pelo Ministério Público à apreciação da tutela antecipada de curatela. Presente a maioridade civil, não mais subsiste o poder familiar do genitor sobre o interditando, de modo que sua anuência ao pedido de curatela provisória, embora recomendável como elemento de convicção, não constitui requisito de admissibilidade da medida, tratando-se de faculdade e não de condição para o deferimento da liminar. Quanto ao mérito da tutela provisória, restam presentes os requisitos legais. O laudo médico acostado aos autos, conjugado com o histórico terapêutico multidisciplinar do interditando e com a manifestação ministerial de fls. 51/57, que reconheceu prova indiciária da incapacidade, evidenciam, em cognição sumária, quadro compatível com a hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil, na redação conferida pela Lei 13.146/2015, ou seja, pessoa que, por causa permanente, não pode exprimir sua vontade de forma independente para os atos da vida civil. A urgência é igualmente inequívoca, porquanto o interditando, agora maior de idade, depende de representação legal contínua para a gestão de tratamentos de saúde, reembolsos junto ao plano médico e demais atos correntes de sua vida civil, sob pena de descontinuidade do cuidado multiprofissional que vem sendo prestado. Não se vislumbra, por ora, risco de irreversibilidade que desaconselhe a medida, que tem natureza provisória e é passível de revisão a qualquer tempo. Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para nomear G.F. curadora provisória de F.A.F.V., servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de curatela provisória, pelo prazo de trezentos e sessenta dias, para todos os fins legais, por economia e celeridade processuais, ficando a curadora provisória desde já cientificada das obrigações previstas nos arts. 1.748, 1.749, 1.750 e 1.781 do Código Civil. Sem prejuízo, determino nova vista ao Ministério Público para manifestação sobre a emenda apresentada, notadamente quanto à ausência de anuência formal do genitor e às diligências já realizadas pela parte autora para sua localização e ciência, bem como para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, inclusive quanto à citação do interditando e ao encaminhamento dos autos ao IMESC para realização da perícia médica. Int. - ADV: ELISANGELA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 182171/SP)