Detalhe do processo

1002218-06.2023.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002218-06.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Alberto Ferreira de Freitas - Amanda Celia Pinto - - EMAIS URBANISMO DESCALVADO 252 LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA - Dora Plat - Vistos. 1 - O exequente requereu, às fls. 777/778, a definição do escopo pericial com a fixação de parâmetros específicos de cálculo, como índices de correção monetária, taxa de juros e método de atualização. Esse pedido não comporta acolhimento, pois cabe ao perito contábil, como profissional habilitado e auxiliar do juízo, verificar a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora ao caso concreto, conforme a legislação aplicável e os documentos constantes dos autos. A perícia contábil é precisamente o meio técnico destinado a essa verificação, dentro dos limites do título executivo e das decisões judiciais já proferidas. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter análise técnica ou científica realizada pelo perito, com indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. Essa análise inclui naturalmente a definição dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros, matéria que se insere na competência técnica do contador, não cabendo ao juízo substituí-lo de plano nessa verificação. Eventual discordância com os critérios utilizados deverão ser veiculados por meio de impugnação ao laudo pericial em momento posterior. O art. 465, § 1º, do CPC faculta às partes, no prazo de 15 dias da intimação da nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, assegurando o contraditório técnico. Esse prazo será reaberto após a presente decisão. 2 - Fls. 766: Quanto ao pedido de liberação da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.812 do CRI de Porangaba/SP, formulado reiteradamente pela terceira interessada Amanda Célia Pinto (fls. 640, 680, 691, 703, 731 e 766), indefiro-o por ora. A perícia contábil ainda está em fase inicial e há controvérsia sobre o valor exato do débito, conforme reconhecido nas decisões anteriores. Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2119019-58.2026.8.26.0000 (fls. 767/773) manteve o indeferimento do levantamento de valores ante a existência de controvérsia sobre o quantum debeatur, e a penhora do imóvel constitui garantia da execução. A liberação da constrição somente será possível após a conclusão da perícia e a apuração definitiva do valor devido, quando se poderá verificar se o montante depositado é suficiente para a quitação integral do débito. Ademais, há penhora no rosto dos autos determinada pela Vara Cível da Comarca de Porangaba nos autos do processo nº 1500420-44.2021.8.26.0470 (fls. 679), que deve ser preservada, bem como débitos fiscais incidentes sobre o imóvel conforme certidão de fls. 692. Assim, homologo a proposta de honorários do perito contador Sergio Maciel, CRC/SP 1SP140338/O-5, CNPC 7789, no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais). Providencie o exequente o adiantamento dos honorários para o regular prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos ao perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de liberação da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.812 do CRI de Porangaba/SP, ante a pendência de apuração final do valor devido pela perícia contábil; Intimem-se as partes. - ADV: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP), MARINETE JESUS MOREIRA (OAB 405075/SP), CLAUDIA MARIA TRAPPEL (OAB 394269/SP), RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS (OAB 98922/MG), DORA PLAT (OAB 100697/SP), DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 273038/SP), DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB 282529/SP), LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR

OAB: 273038/SP

SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI

OAB: 408426/SP

RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS

OAB: 98922/MG

LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS

OAB: 193788/SP

DORA PLAT

OAB: 100697/SP

MARINETE JESUS MOREIRA

OAB: 405075/SP

DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS

OAB: 282529/SP

CLAUDIA MARIA TRAPPEL

OAB: 394269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002218-06.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Luiz Alberto Ferreira de Freitas - Amanda Celia Pinto - - EMAIS URBANISMO DESCALVADO 252 LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORANGABA - Dora Plat - Vistos. 1 - O exequente requereu, às fls. 777/778, a definição do escopo pericial com a fixação de parâmetros específicos de cálculo, como índices de correção monetária, taxa de juros e método de atualização. Esse pedido não comporta acolhimento, pois cabe ao perito contábil, como profissional habilitado e auxiliar do juízo, verificar a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora ao caso concreto, conforme a legislação aplicável e os documentos constantes dos autos. A perícia contábil é precisamente o meio técnico destinado a essa verificação, dentro dos limites do título executivo e das decisões judiciais já proferidas. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deve conter análise técnica ou científica realizada pelo perito, com indicação do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos. Essa análise inclui naturalmente a definição dos critérios de atualização monetária e de incidência de juros, matéria que se insere na competência técnica do contador, não cabendo ao juízo substituí-lo de plano nessa verificação. Eventual discordância com os critérios utilizados deverão ser veiculados por meio de impugnação ao laudo pericial em momento posterior. O art. 465, § 1º, do CPC faculta às partes, no prazo de 15 dias da intimação da nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, assegurando o contraditório técnico. Esse prazo será reaberto após a presente decisão. 2 - Fls. 766: Quanto ao pedido de liberação da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.812 do CRI de Porangaba/SP, formulado reiteradamente pela terceira interessada Amanda Célia Pinto (fls. 640, 680, 691, 703, 731 e 766), indefiro-o por ora. A perícia contábil ainda está em fase inicial e há controvérsia sobre o valor exato do débito, conforme reconhecido nas decisões anteriores. Além disso, o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2119019-58.2026.8.26.0000 (fls. 767/773) manteve o indeferimento do levantamento de valores ante a existência de controvérsia sobre o quantum debeatur, e a penhora do imóvel constitui garantia da execução. A liberação da constrição somente será possível após a conclusão da perícia e a apuração definitiva do valor devido, quando se poderá verificar se o montante depositado é suficiente para a quitação integral do débito. Ademais, há penhora no rosto dos autos determinada pela Vara Cível da Comarca de Porangaba nos autos do processo nº 1500420-44.2021.8.26.0470 (fls. 679), que deve ser preservada, bem como débitos fiscais incidentes sobre o imóvel conforme certidão de fls. 692. Assim, homologo a proposta de honorários do perito contador Sergio Maciel, CRC/SP 1SP140338/O-5, CNPC 7789, no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais). Providencie o exequente o adiantamento dos honorários para o regular prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos ao perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de liberação da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 12.812 do CRI de Porangaba/SP, ante a pendência de apuração final do valor devido pela perícia contábil; Intimem-se as partes. - ADV: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP), MARINETE JESUS MOREIRA (OAB 405075/SP), CLAUDIA MARIA TRAPPEL (OAB 394269/SP), RAUFFMAN JOSE HENRIQUE WEYERS (OAB 98922/MG), DORA PLAT (OAB 100697/SP), DARCI SOARES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 273038/SP), DAGMA ALVES OLIVEIRA DE BARROS (OAB 282529/SP), LUIZ ALBERTO FERREIRA DE FREITAS (OAB 193788/SP)