Detalhe do processo

1002217-71.2025.5.02.0703

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002217-71.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: CINTIA SANTOS ASSIS RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA BROOKLIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca2a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002217-71.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cíntia Santos Assis Reclamada: Clínica Ortopédica Brooklin Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Cíntia Santos Assis, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Clínica Ortopédica Brooklin Ltda., alegando que trabalhou em local insalubre e perigoso, que acumulava funções, que tem direito a salário de substituição, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 176.373,07. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre e perigoso, que não acumulava funções, que não tem direito a salário de substituição, que não são devidas horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade, tendo sido homologada a desistência (fls. 401 e 416). Foi produzida prova pericial. Ausente a autora na audiência, embora intimada. Foi aplicada a pena de confissão em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Confissão Diante da ausência da reclamante na audiência, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A audiência teve início às 08h41min do dia 01/07/2026 e o atestado médico juntado pela autora não possui indicação de horário de comparecimento no hospital. Tampouco foi solicitado prazo para justificar a ausência por motivos médicos. Logo, a autora não comprova a impossibilidade de comparecer à audiência, devendo ser mantida a confissão. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de condições insalubres. A perita judicial concluiu: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante, nas funções, eram: No início do contrato, trabalhou no atendimento telefônico onde realizava agendamento, remarcação e contato ativo com pacientes, em sala no piso superior; Em 01/05/2023 foi promovida a assistente administrativo e realizou atividades relacionadas à organização de documentos, controle de estoque, apoio aos times e auxílio ao time de limpeza onde fazia solicitação de produtos e escala da equipe. Laborava na recepção, sem contato com os pacientes. No local há 4 colaboradores na equipe de limpeza; (…) Agentes Biológicos - A Reclamante não laborou realizando atividades em contato permanente com pacientes, tampouco mantinha contato com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, consoante ao anexo 14 da NR-15. O contato que a Reclamante tinha com os pacientes era inicialmente por telefone e, na função de assistente administrativo ativou-se em atividades internas. A Reclamante também não realizava atividades de higienização ou limpeza dos banheiros da Reclamada tampouco retirada do lixo. Há equipe especializada de 4 colaboradores para realizar as atividades de limpeza. Portanto, a Reclamante NÃO LABOROU de forma permanente exposta a agentes biológicos. Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres junto às instalações da Reclamada, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A reclamante não demonstrou que trabalhava em local insalubre e foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como assistente administrativa, mas também desempenhava atividades de contas a pagar e receber, visitas, recepcionista, lavagem de banheiros e retirada de lixo. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Diante da falta de produção de prova, ônus que incumbia à autora e da pena de confissão aplicada, não há como se reconhecer o alegado acúmulo de função. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Do salário de substituição A reclamante sustentou que substituía a coordenadora administrativa Pamela, pleiteando o pagamento de salário de substituição. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Diante da falta de produção de prova, ônus que incumbia à autora, e da pena de confissão aplicada ao obreiro, não há como se reconhecer a alegada substituição Dessa forma, rejeito o pedido de salário de substituição e reflexos. Das horas extras Alegou a reclamante que laborou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou em contestação que não são devidas horas extras e juntou aos autos os espelhos de ponto. A reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato, de modo que os espelhos de ponto devem ser reputados corretos. No prazo concedido em audiência para a autora apontar eventuais diferenças, sob pena de preclusão, permaneceu silente e não apontou eventuais diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive com relação aos feriados. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. E a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de intervalo e foi considerada confessa quanto à matéria e fato. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral e razão de perseguição e sobrecarga de trabalho. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cíntia Santos Assis em face de Clínica Ortopédica Brooklin Ltda., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 3.527,46 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 176.373,07, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ORTOPEDICA BROOKLIN LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA SANTOS ASSIS

Réu CLINICA ORTOPEDICA BROOKLIN LTDA

Autor REGIANE SOUZA ROCHA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA CRUDELI

OAB: 466929/SP

DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

OAB: 185969/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002217-71.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: CINTIA SANTOS ASSIS RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA BROOKLIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca2a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002217-71.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cíntia Santos Assis Reclamada: Clínica Ortopédica Brooklin Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Cíntia Santos Assis, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Clínica Ortopédica Brooklin Ltda., alegando que trabalhou em local insalubre e perigoso, que acumulava funções, que tem direito a salário de substituição, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 176.373,07. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre e perigoso, que não acumulava funções, que não tem direito a salário de substituição, que não são devidas horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade, tendo sido homologada a desistência (fls. 401 e 416). Foi produzida prova pericial. Ausente a autora na audiência, embora intimada. Foi aplicada a pena de confissão em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Confissão Diante da ausência da reclamante na audiência, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A audiência teve início às 08h41min do dia 01/07/2026 e o atestado médico juntado pela autora não possui indicação de horário de comparecimento no hospital. Tampouco foi solicitado prazo para justificar a ausência por motivos médicos. Logo, a autora não comprova a impossibilidade de comparecer à audiência, devendo ser mantida a confissão. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de condições insalubres. A perita judicial concluiu: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante, nas funções, eram: No início do contrato, trabalhou no atendimento telefônico onde realizava agendamento, remarcação e contato ativo com pacientes, em sala no piso superior; Em 01/05/2023 foi promovida a assistente administrativo e realizou atividades relacionadas à organização de documentos, controle de estoque, apoio aos times e auxílio ao time de limpeza onde fazia solicitação de produtos e escala da equipe. Laborava na recepção, sem contato com os pacientes. No local há 4 colaboradores na equipe de limpeza; (…) Agentes Biológicos - A Reclamante não laborou realizando atividades em contato permanente com pacientes, tampouco mantinha contato com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, consoante ao anexo 14 da NR-15. O contato que a Reclamante tinha com os pacientes era inicialmente por telefone e, na função de assistente administrativo ativou-se em atividades internas. A Reclamante também não realizava atividades de higienização ou limpeza dos banheiros da Reclamada tampouco retirada do lixo. Há equipe especializada de 4 colaboradores para realizar as atividades de limpeza. Portanto, a Reclamante NÃO LABOROU de forma permanente exposta a agentes biológicos. Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres junto às instalações da Reclamada, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A reclamante não demonstrou que trabalhava em local insalubre e foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como assistente administrativa, mas também desempenhava atividades de contas a pagar e receber, visitas, recepcionista, lavagem de banheiros e retirada de lixo. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Diante da falta de produção de prova, ônus que incumbia à autora e da pena de confissão aplicada, não há como se reconhecer o alegado acúmulo de função. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Do salário de substituição A reclamante sustentou que substituía a coordenadora administrativa Pamela, pleiteando o pagamento de salário de substituição. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Diante da falta de produção de prova, ônus que incumbia à autora, e da pena de confissão aplicada ao obreiro, não há como se reconhecer a alegada substituição Dessa forma, rejeito o pedido de salário de substituição e reflexos. Das horas extras Alegou a reclamante que laborou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou em contestação que não são devidas horas extras e juntou aos autos os espelhos de ponto. A reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato, de modo que os espelhos de ponto devem ser reputados corretos. No prazo concedido em audiência para a autora apontar eventuais diferenças, sob pena de preclusão, permaneceu silente e não apontou eventuais diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive com relação aos feriados. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. E a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de intervalo e foi considerada confessa quanto à matéria e fato. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral e razão de perseguição e sobrecarga de trabalho. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cíntia Santos Assis em face de Clínica Ortopédica Brooklin Ltda., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 3.527,46 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 176.373,07, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ORTOPEDICA BROOKLIN LTDA

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002217-71.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: CINTIA SANTOS ASSIS RECLAMADO: CLINICA ORTOPEDICA BROOKLIN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dca2a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1002217-71.2025.5.02.0703 03ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos sete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h20 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Cíntia Santos Assis Reclamada: Clínica Ortopédica Brooklin Ltda. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Cíntia Santos Assis, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Clínica Ortopédica Brooklin Ltda., alegando que trabalhou em local insalubre e perigoso, que acumulava funções, que tem direito a salário de substituição, que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria integralmente o intervalo intrajornada, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 176.373,07. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que a autora não trabalhava em local insalubre e perigoso, que não acumulava funções, que não tem direito a salário de substituição, que não são devidas horas extras, que a autora cumpria intervalo intrajornada, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. A reclamante desistiu do pedido de adicional de periculosidade, tendo sido homologada a desistência (fls. 401 e 416). Foi produzida prova pericial. Ausente a autora na audiência, embora intimada. Foi aplicada a pena de confissão em audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Confissão Diante da ausência da reclamante na audiência, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato. A audiência teve início às 08h41min do dia 01/07/2026 e o atestado médico juntado pela autora não possui indicação de horário de comparecimento no hospital. Tampouco foi solicitado prazo para justificar a ausência por motivos médicos. Logo, a autora não comprova a impossibilidade de comparecer à audiência, devendo ser mantida a confissão. Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de condições insalubres. A perita judicial concluiu: “As atividades habituais realizadas pela Reclamante, nas funções, eram: No início do contrato, trabalhou no atendimento telefônico onde realizava agendamento, remarcação e contato ativo com pacientes, em sala no piso superior; Em 01/05/2023 foi promovida a assistente administrativo e realizou atividades relacionadas à organização de documentos, controle de estoque, apoio aos times e auxílio ao time de limpeza onde fazia solicitação de produtos e escala da equipe. Laborava na recepção, sem contato com os pacientes. No local há 4 colaboradores na equipe de limpeza; (…) Agentes Biológicos - A Reclamante não laborou realizando atividades em contato permanente com pacientes, tampouco mantinha contato com objetos de seu uso, não previamente esterilizados, consoante ao anexo 14 da NR-15. O contato que a Reclamante tinha com os pacientes era inicialmente por telefone e, na função de assistente administrativo ativou-se em atividades internas. A Reclamante também não realizava atividades de higienização ou limpeza dos banheiros da Reclamada tampouco retirada do lixo. Há equipe especializada de 4 colaboradores para realizar as atividades de limpeza. Portanto, a Reclamante NÃO LABOROU de forma permanente exposta a agentes biológicos. Conclusão – Insalubridade A Reclamante NÃO LABOROU exposta a agentes insalubres junto às instalações da Reclamada, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A reclamante não demonstrou que trabalhava em local insalubre e foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função A reclamante sustentou que foi contratada para laborar como assistente administrativa, mas também desempenhava atividades de contas a pagar e receber, visitas, recepcionista, lavagem de banheiros e retirada de lixo. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Diante da falta de produção de prova, ônus que incumbia à autora e da pena de confissão aplicada, não há como se reconhecer o alegado acúmulo de função. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de funções e reflexos. Do salário de substituição A reclamante sustentou que substituía a coordenadora administrativa Pamela, pleiteando o pagamento de salário de substituição. A reclamada impugnou o pedido. Sem razão a reclamante. Diante da falta de produção de prova, ônus que incumbia à autora, e da pena de confissão aplicada ao obreiro, não há como se reconhecer a alegada substituição Dessa forma, rejeito o pedido de salário de substituição e reflexos. Das horas extras Alegou a reclamante que laborou em sobrejornada sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada afirmou em contestação que não são devidas horas extras e juntou aos autos os espelhos de ponto. A reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato, de modo que os espelhos de ponto devem ser reputados corretos. No prazo concedido em audiência para a autora apontar eventuais diferenças, sob pena de preclusão, permaneceu silente e não apontou eventuais diferenças em seu favor, ônus que lhe incumbia. Dessa forma, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, inclusive com relação aos feriados. Intervalo Intrajornada A autora afirmou que não usufruía integralmente o intervalo intrajornada. A reclamada impugnou tal fato. Este período, intervalo intrajornada, não é de aplicação obrigatória em registros de ponto. Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova quanto ao intervalo. E a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de intervalo e foi considerada confessa quanto à matéria e fato. Assim, rejeito o pedido de horas extras em razão do intervalo. Do dano moral Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior sensibilidade da vítima. Deve ser provado ou, ao menos, presumível, isto é, demonstrado indiretamente por circunstâncias externas as quais indiquem que, em iguais condições, qualquer outra pessoa comover-se-ia do mesmo modo. No caso concreto, a reclamante afirma que sofreu dano moral e razão de perseguição e sobrecarga de trabalho. Porém, não há provas dos fatos alegados, ônus que incumbia à reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A reclamante foi considerada confessa quanto à matéria de fato. Assim, rejeito o pedido de indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à autora. Honorários Advocatícios Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Cíntia Santos Assis em face de Clínica Ortopédica Brooklin Ltda., para absolver a reclamada dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Atos CSJT nº 96 e 97/2025 do CSJT, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Condeno a reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Custas, pela Reclamante, no importe de R$ 3.527,46 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 176.373,07, das quais fica isenta. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA SANTOS ASSIS