Detalhe do processo

1002216-63.2024.5.02.0431

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002216-63.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: PAULO CAMBUI RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4daf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002216-63.2024.5.02.0431 I – RELATÓRIO PAULO CAMBUI ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 965/975 e atribuindo à causa o valor de R$ 240.800,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas/escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS B) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. CONEXÃO / LITISPENDENCIA – PROCESSO 1001091-60.2024.5.02.0431 As pretensões de pagamento de diferenças de PLR e de complementação de salário prevista em norma coletiva, contidas nos autos do processo nº 1001091-60.2024.5.02.0431, não se confundem com os pedidos de pagamento de PLR do período em que o autor se encontra afastado pelo INSS e com o pedido de diferenças de remuneração pela perda de uma chance. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ESTABILIDADE E PLANO DE SAÚDE A preliminar se confunde com o mérito e será com ele apreciada. ILEGITIMIDADE PASSIVA / EXCLUSÃO DA 2ª RÉ De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Trata-se de questão de mérito. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores dos pedidos e da causa de pedir limitam sim a condenação e a liquidação, nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. C) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06/12/2024), o período da prestação dos serviços (a partir de 02/01/2004) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18/07/2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo médico pericial de ID. 3ca8d8a concluiu que: a) o autor portador de alterações de ordem inflamatória nos ombros, predominando o ombro direito; b) há nexo de causa entre o labor e as alterações de ordem inflamatória em ombros do autor; c) o autor apresenta redução de sua capacidade funcional e laborativa, com perda de força em Membro superior direito em grau moderado e de forma parcial e permanente. Em resposta ao quesito nº 7.2, de fls. 2279, elucidou que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em grau moderado, que não está apto a exercer a função habitual, podendo apenas desempenhar atividades compatíveis com restrições e que a quantificação do dano pela tabela CIF varia entre 25% a 49%. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo. A culpa da ré decorre de descurar-se do seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o autor em atividade braçal com potencial de gerar e agravar lesões, sem rodízio de atividades (fl. 2269). Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Considerando o percentual de limitação pela tabela CIF, que a limitação do autor é moderada, fixo o percentual de 37% de redução da capacidade laborativa, que corresponde a média da variação por esta tabela (25%+49%/2). Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde 12/04/2026 até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza média e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS EXISTENCIAL O dano existencial, como frustração ao projeto de vida, em verdade, trata-se de uma espécie do dano moral. Já deferida indenização por danos morais, não há se falar em indenização por dano existencial, sob pena de se incorrer em verdadeiro "bis in idem". Indefiro. ACIDENTE DE TRABALHO – LUCROS CESSANTES / PERDA DE UMA CHANCE / DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A perda de uma chance é hipótese de dano patrimonial decorrente da supressão ilícita de uma oportunidade factível de ganho por ato de outrem. No caso dos autos, observo que o autor, desde o seu afastamento, recebe o pagamento de benefício previdenciário. Ademais, a indenização por danos materiais, em virtude de doença ocupacional, se torna exigível somente a partir da data em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão sofrida. Assim, considerando que já restou deferida indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, indefiro as pretensões de indenização por dano material, em virtude da perda de uma chance ou de lucros cessantes, sob pena de caracterizar “bis in idem”. Por fim, ressalto que não há amparo legal para o pedido de diferenças de remuneração, em virtude do afastamento previdenciário do autor, além de inexistir prova de efetiva perda patrimonial diversa daquela já reparada pela pensão mensal deferida. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO / FUNÇÃO COMPATÍVEL / MANUTENÇÃO DO PLANO MÉDICO / ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118, DA LEI Nº. 8.213/91 O autor encontra-se afastado, em gozo de benefício previdenciário. O contrato de trabalho está ativo, bem como o convênio médico do reclamante. Não há que se falar na reintegração do autor ao emprego, em função compatível com o seu estado de saúde, manutenção do convênio médico, nem mesmo no reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, visto que esta se inicia somente após “a cessação do auxílio-doença acidentário”. Assim, não há como se acolher pretensão fundada em expectativa de evento futuro e incerto. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE NORMATIVA O autor pretende o reconhecimento das estabilidades normativas previstas nas cláusulas 28ª, alínea ‘c’ e 34ª das normas coletivas acostadas com a exordial e citadas às fls. 938 e 945. Ressalto, entretanto, que há previsão normativa específica para os empregados portadores de doença ocupacional, como é o caso do autor, não se aplicando a ele as disposições contidas na cláusula invocada, cuja interpretação deve ser restritiva (art. 114 do CC ). Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. FGTS A reclamada não comprova os recolhimentos de FGTS do autor. Considerando, que reconhecida a natureza ocupacional da doença, são devidos os depósitos do FGTS de todo o período do afastamento de previdenciário. Assim, defiro os recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. PPR / PLR O autor pretende o pagamento de PPR referente ao período em que está afastado em gozo de previdenciário. Entretanto, não há se falar em pagamento de PLR, durante período sem labor, em que não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade da reclamada. Demais disso, observo que a norma coletiva apenas garante o pagamento de PPR aos empregados afastados em virtude de acidente típico de trabalho, o que não é caso do autor. A norma coletiva, por se tratar de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva, conforme disposto no art. 114 do Código Civil. Assim, seus efeitos estão restritos ao que está expresso dentro do texto normativo. Improcede. GRUPO ECONÔMICO Não há nos autos prova concreta de que as reclamadas tenham compartilhado receitas, despesas ou ingerência administrativa de forma a caracterizar o grupo econômico, após a cisão parcial ocorrida em 31/12/2015. Assim, considerando que o reclamante era empregado da 1ª ré e que não demonstrada a formação de grupo econômico entre as demandadas, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerceu regularmente o seu direito de ação. Não vislumbro má-fé da parte autora. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não comprovadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; dano moral; recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: dano existencial; lucros cessantes; diferenças de remuneração; estabilidade prevista no art. 118, da lei nº. 8.213/91; estabilidade normativa; PPR/PLR; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Ademais, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para o patrono da 2ª reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher as preliminares de imediata aplicação da reforma trabalhista e de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar as demais. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 18/07/2019. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CAMBUI contra PIRELLI PNEUS LTDA. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CAMBUI contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) dano moral; c) recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PIRELLI PNEUS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO ANTONIO RECHTENWALD

Autor PAULO CAMBUI

Réu PIRELLI PNEUS LTDA.

Réu PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MARCHINA QUINTILIANO BASSO

OAB: 153890/SP

DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS

OAB: 48951/RS

SERGIO DA COSTA BARBOSA FILHO

OAB: 136516/SP

ADRIANE MALUF SOUZA

OAB: 199536/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002216-63.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: PAULO CAMBUI RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4daf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002216-63.2024.5.02.0431 I – RELATÓRIO PAULO CAMBUI ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 965/975 e atribuindo à causa o valor de R$ 240.800,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas/escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS B) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. CONEXÃO / LITISPENDENCIA – PROCESSO 1001091-60.2024.5.02.0431 As pretensões de pagamento de diferenças de PLR e de complementação de salário prevista em norma coletiva, contidas nos autos do processo nº 1001091-60.2024.5.02.0431, não se confundem com os pedidos de pagamento de PLR do período em que o autor se encontra afastado pelo INSS e com o pedido de diferenças de remuneração pela perda de uma chance. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ESTABILIDADE E PLANO DE SAÚDE A preliminar se confunde com o mérito e será com ele apreciada. ILEGITIMIDADE PASSIVA / EXCLUSÃO DA 2ª RÉ De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Trata-se de questão de mérito. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores dos pedidos e da causa de pedir limitam sim a condenação e a liquidação, nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. C) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06/12/2024), o período da prestação dos serviços (a partir de 02/01/2004) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18/07/2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo médico pericial de ID. 3ca8d8a concluiu que: a) o autor portador de alterações de ordem inflamatória nos ombros, predominando o ombro direito; b) há nexo de causa entre o labor e as alterações de ordem inflamatória em ombros do autor; c) o autor apresenta redução de sua capacidade funcional e laborativa, com perda de força em Membro superior direito em grau moderado e de forma parcial e permanente. Em resposta ao quesito nº 7.2, de fls. 2279, elucidou que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em grau moderado, que não está apto a exercer a função habitual, podendo apenas desempenhar atividades compatíveis com restrições e que a quantificação do dano pela tabela CIF varia entre 25% a 49%. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo. A culpa da ré decorre de descurar-se do seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o autor em atividade braçal com potencial de gerar e agravar lesões, sem rodízio de atividades (fl. 2269). Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Considerando o percentual de limitação pela tabela CIF, que a limitação do autor é moderada, fixo o percentual de 37% de redução da capacidade laborativa, que corresponde a média da variação por esta tabela (25%+49%/2). Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde 12/04/2026 até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza média e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS EXISTENCIAL O dano existencial, como frustração ao projeto de vida, em verdade, trata-se de uma espécie do dano moral. Já deferida indenização por danos morais, não há se falar em indenização por dano existencial, sob pena de se incorrer em verdadeiro "bis in idem". Indefiro. ACIDENTE DE TRABALHO – LUCROS CESSANTES / PERDA DE UMA CHANCE / DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A perda de uma chance é hipótese de dano patrimonial decorrente da supressão ilícita de uma oportunidade factível de ganho por ato de outrem. No caso dos autos, observo que o autor, desde o seu afastamento, recebe o pagamento de benefício previdenciário. Ademais, a indenização por danos materiais, em virtude de doença ocupacional, se torna exigível somente a partir da data em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão sofrida. Assim, considerando que já restou deferida indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, indefiro as pretensões de indenização por dano material, em virtude da perda de uma chance ou de lucros cessantes, sob pena de caracterizar “bis in idem”. Por fim, ressalto que não há amparo legal para o pedido de diferenças de remuneração, em virtude do afastamento previdenciário do autor, além de inexistir prova de efetiva perda patrimonial diversa daquela já reparada pela pensão mensal deferida. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO / FUNÇÃO COMPATÍVEL / MANUTENÇÃO DO PLANO MÉDICO / ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118, DA LEI Nº. 8.213/91 O autor encontra-se afastado, em gozo de benefício previdenciário. O contrato de trabalho está ativo, bem como o convênio médico do reclamante. Não há que se falar na reintegração do autor ao emprego, em função compatível com o seu estado de saúde, manutenção do convênio médico, nem mesmo no reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, visto que esta se inicia somente após “a cessação do auxílio-doença acidentário”. Assim, não há como se acolher pretensão fundada em expectativa de evento futuro e incerto. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE NORMATIVA O autor pretende o reconhecimento das estabilidades normativas previstas nas cláusulas 28ª, alínea ‘c’ e 34ª das normas coletivas acostadas com a exordial e citadas às fls. 938 e 945. Ressalto, entretanto, que há previsão normativa específica para os empregados portadores de doença ocupacional, como é o caso do autor, não se aplicando a ele as disposições contidas na cláusula invocada, cuja interpretação deve ser restritiva (art. 114 do CC ). Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. FGTS A reclamada não comprova os recolhimentos de FGTS do autor. Considerando, que reconhecida a natureza ocupacional da doença, são devidos os depósitos do FGTS de todo o período do afastamento de previdenciário. Assim, defiro os recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. PPR / PLR O autor pretende o pagamento de PPR referente ao período em que está afastado em gozo de previdenciário. Entretanto, não há se falar em pagamento de PLR, durante período sem labor, em que não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade da reclamada. Demais disso, observo que a norma coletiva apenas garante o pagamento de PPR aos empregados afastados em virtude de acidente típico de trabalho, o que não é caso do autor. A norma coletiva, por se tratar de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva, conforme disposto no art. 114 do Código Civil. Assim, seus efeitos estão restritos ao que está expresso dentro do texto normativo. Improcede. GRUPO ECONÔMICO Não há nos autos prova concreta de que as reclamadas tenham compartilhado receitas, despesas ou ingerência administrativa de forma a caracterizar o grupo econômico, após a cisão parcial ocorrida em 31/12/2015. Assim, considerando que o reclamante era empregado da 1ª ré e que não demonstrada a formação de grupo econômico entre as demandadas, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerceu regularmente o seu direito de ação. Não vislumbro má-fé da parte autora. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não comprovadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; dano moral; recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: dano existencial; lucros cessantes; diferenças de remuneração; estabilidade prevista no art. 118, da lei nº. 8.213/91; estabilidade normativa; PPR/PLR; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Ademais, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para o patrono da 2ª reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher as preliminares de imediata aplicação da reforma trabalhista e de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar as demais. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 18/07/2019. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CAMBUI contra PIRELLI PNEUS LTDA. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CAMBUI contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) dano moral; c) recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. - PIRELLI PNEUS LTDA.

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002216-63.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: PAULO CAMBUI RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4daf89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002216-63.2024.5.02.0431 I – RELATÓRIO PAULO CAMBUI ajuizou ação trabalhista contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. e PIRELLI PNEUS LTDA., formulando o rol de pedidos de fls. 965/975 e atribuindo à causa o valor de R$ 240.800,00. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas/escritas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PROVIDÊNCIAS SANEADORAS B) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar, uma vez que a inicial preencheu os requisitos do art. 840 da CLT, trazendo claramente a causa de pedir, de onde decorrem logicamente os pedidos. CONEXÃO / LITISPENDENCIA – PROCESSO 1001091-60.2024.5.02.0431 As pretensões de pagamento de diferenças de PLR e de complementação de salário prevista em norma coletiva, contidas nos autos do processo nº 1001091-60.2024.5.02.0431, não se confundem com os pedidos de pagamento de PLR do período em que o autor se encontra afastado pelo INSS e com o pedido de diferenças de remuneração pela perda de uma chance. Rejeito. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ESTABILIDADE E PLANO DE SAÚDE A preliminar se confunde com o mérito e será com ele apreciada. ILEGITIMIDADE PASSIVA / EXCLUSÃO DA 2ª RÉ De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, para, quando da análise do mérito, ter-se certeza da relação material. No caso, há pertinência subjetiva abstrata, uma vez que parte reclamada foi indicada como responsável pela condenação, e não como real empregadora, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Trata-se de questão de mérito. LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores dos pedidos e da causa de pedir limitam sim a condenação e a liquidação, nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Consentâneo com o importe econômico dos pedidos. Rejeito. APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA Aplica-se, nos termos do IRR 23 do TST. C) MÉRITO PRESCRIÇÃO A Lei 14.010/20 instituiu regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). Tal lei determina a suspensão da prescrição das pretensões no período de 10.06.2020, data de sua entrada em vigor, até 30.10.2020, o que equivale a 4 meses e 3 semanas (total de 141 dias) de suspensão dos prazos. Assim, considerando a data do ajuizamento da presente ação (06/12/2024), o período da prestação dos serviços (a partir de 02/01/2004) e a suspensão do prazo prescricional acima citada, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18/07/2019, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MATERIAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. No caso dos autos, o laudo médico pericial de ID. 3ca8d8a concluiu que: a) o autor portador de alterações de ordem inflamatória nos ombros, predominando o ombro direito; b) há nexo de causa entre o labor e as alterações de ordem inflamatória em ombros do autor; c) o autor apresenta redução de sua capacidade funcional e laborativa, com perda de força em Membro superior direito em grau moderado e de forma parcial e permanente. Em resposta ao quesito nº 7.2, de fls. 2279, elucidou que o autor apresenta redução da capacidade laborativa em grau moderado, que não está apto a exercer a função habitual, podendo apenas desempenhar atividades compatíveis com restrições e que a quantificação do dano pela tabela CIF varia entre 25% a 49%. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (artigo 479 do CPC), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, “longa manus” do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. O dano físico é comprovado pela redução da capacidade laborativa, conforme laudo. A culpa da ré decorre de descurar-se do seu dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho (CF, art. 7º, XXII), em especial por manter o autor em atividade braçal com potencial de gerar e agravar lesões, sem rodízio de atividades (fl. 2269). Presentes os elementos da obrigação de indenizar. A indenização é medida pela extensão do dano (CC, art., 944), e deve, pois, ser calculada mediante a aplicação do percentual de perda da capacidade laborativa sobre a remuneração mensal média, englobando as frações mensais do terço de férias (1/12) e 13º salário (1/12). Conforme tese fixada pelo TST no IRR 250 “A base de cálculo da pensão mensal a título de indenização por danos materiais não inclui o FGTS.” Considerando o percentual de limitação pela tabela CIF, que a limitação do autor é moderada, fixo o percentual de 37% de redução da capacidade laborativa, que corresponde a média da variação por esta tabela (25%+49%/2). Condeno a ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. Considerando o porte econômico da empresa, determino a consignação da pensão mensal em folha de pagamento (CPC, art. 533, § 2º), mediante comprovação em até 30 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, §§ 4º e 5º). Por conseguinte, o pagamento em parcela única, evitando a execução por meio mais gravoso ao réu e mantendo a natureza do instituto. Contudo, autorizo o pagamento em parcela única das parcelas vencidas desde 12/04/2026 até a efetiva inclusão em folha de pagamento. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS O dano moral resultante da perda ou redução da capacidade laborativa independe de prova, tratando-se de dano in re ipsa. A capacidade, o talento para o trabalho, para produzir riqueza, representa o bem imaterial que o trabalhador tem de mais caro. Permite-lhe concretizar sonhos, almejar a evolução financeira e social própria e de seus familiares, dentre outras conquistas. Evidencia-se, com o vilipêndio de tal elemento da personalidade, o dano moral daí resultante. Presentes os elementos da obrigação de indenizar. Considerando a constitucionalidade do art. 223-G da CLT (STF, ADIs 6050, 6069, 6082), enquadro o dano experimentado em natureza média e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS EXISTENCIAL O dano existencial, como frustração ao projeto de vida, em verdade, trata-se de uma espécie do dano moral. Já deferida indenização por danos morais, não há se falar em indenização por dano existencial, sob pena de se incorrer em verdadeiro "bis in idem". Indefiro. ACIDENTE DE TRABALHO – LUCROS CESSANTES / PERDA DE UMA CHANCE / DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A perda de uma chance é hipótese de dano patrimonial decorrente da supressão ilícita de uma oportunidade factível de ganho por ato de outrem. No caso dos autos, observo que o autor, desde o seu afastamento, recebe o pagamento de benefício previdenciário. Ademais, a indenização por danos materiais, em virtude de doença ocupacional, se torna exigível somente a partir da data em que o empregado tem ciência inequívoca da lesão sofrida. Assim, considerando que já restou deferida indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, indefiro as pretensões de indenização por dano material, em virtude da perda de uma chance ou de lucros cessantes, sob pena de caracterizar “bis in idem”. Por fim, ressalto que não há amparo legal para o pedido de diferenças de remuneração, em virtude do afastamento previdenciário do autor, além de inexistir prova de efetiva perda patrimonial diversa daquela já reparada pela pensão mensal deferida. Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO / FUNÇÃO COMPATÍVEL / MANUTENÇÃO DO PLANO MÉDICO / ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118, DA LEI Nº. 8.213/91 O autor encontra-se afastado, em gozo de benefício previdenciário. O contrato de trabalho está ativo, bem como o convênio médico do reclamante. Não há que se falar na reintegração do autor ao emprego, em função compatível com o seu estado de saúde, manutenção do convênio médico, nem mesmo no reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº. 8.213/91, visto que esta se inicia somente após “a cessação do auxílio-doença acidentário”. Assim, não há como se acolher pretensão fundada em expectativa de evento futuro e incerto. ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE NORMATIVA O autor pretende o reconhecimento das estabilidades normativas previstas nas cláusulas 28ª, alínea ‘c’ e 34ª das normas coletivas acostadas com a exordial e citadas às fls. 938 e 945. Ressalto, entretanto, que há previsão normativa específica para os empregados portadores de doença ocupacional, como é o caso do autor, não se aplicando a ele as disposições contidas na cláusula invocada, cuja interpretação deve ser restritiva (art. 114 do CC ). Improcede. ACIDENTE DE TRABALHO – HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria e a excelência do trabalho técnico, arbitro os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo da ré, sucumbente no objeto da perícia. FGTS A reclamada não comprova os recolhimentos de FGTS do autor. Considerando, que reconhecida a natureza ocupacional da doença, são devidos os depósitos do FGTS de todo o período do afastamento de previdenciário. Assim, defiro os recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. PPR / PLR O autor pretende o pagamento de PPR referente ao período em que está afastado em gozo de previdenciário. Entretanto, não há se falar em pagamento de PLR, durante período sem labor, em que não houve contribuição do reclamante para eventual lucratividade da reclamada. Demais disso, observo que a norma coletiva apenas garante o pagamento de PPR aos empregados afastados em virtude de acidente típico de trabalho, o que não é caso do autor. A norma coletiva, por se tratar de ajuste entre particulares, merece interpretação restritiva, conforme disposto no art. 114 do Código Civil. Assim, seus efeitos estão restritos ao que está expresso dentro do texto normativo. Improcede. GRUPO ECONÔMICO Não há nos autos prova concreta de que as reclamadas tenham compartilhado receitas, despesas ou ingerência administrativa de forma a caracterizar o grupo econômico, após a cisão parcial ocorrida em 31/12/2015. Assim, considerando que o reclamante era empregado da 1ª ré e que não demonstrada a formação de grupo econômico entre as demandadas, julgo improcedentes todos os pedidos formulados em face da 2ª reclamada. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamante exerceu regularmente o seu direito de ação. Não vislumbro má-fé da parte autora. Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, por não comprovadas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a percepção de remuneração inferior a 40% do teto da previdência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria; dano moral; recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que o reclamado foi vencedor nos seguintes títulos: dano existencial; lucros cessantes; diferenças de remuneração; estabilidade prevista no art. 118, da lei nº. 8.213/91; estabilidade normativa; PPR/PLR; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Ademais, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para o patrono da 2ª reclamada, sobre o valor atribuído à causa, ante a total improcedência; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devidos aos patronos da parte autora, quanto ao pedido de pensão mensal vitalícia, incidirão sobre as parcelas vencidas acrescidas de um período de 12 meses das prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – E. STF, ADCs 58 e 59 e ADIs 5687 e 6021 Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). A Lei 14.905/2024, alterou os arts. 389 e 406 do CC, definindo que a taxa legal de atualização monetária é o resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Em nova decisão, de 17.10.2024, a SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho julgou Embargos de Divergência (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029) sob a relatoria do Min. Alexandre Agra Belmonte, proferiu umas das primeiras decisões com base nas alterações trazidas pela Lei 14.905/24, impondo “o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Em conclusão, conforme decisão da SDI-I do TST: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher as preliminares de imediata aplicação da reforma trabalhista e de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial e rejeitar as demais. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 18/07/2019. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CAMBUI contra PIRELLI PNEUS LTDA. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO CAMBUI contra PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. para condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.100,12 (37% sobre o último salário-hora do autor, multiplicado por 220 horas – R$ 23,22 x 220 = R$ 5.108,40, acrescido de 1/12 das parcelas de terço de férias e 13º salário), a ser paga desde a data de constatação da lesão (12/04/2026 - data do laudo - STF, Súmula 230), observados os eventuais reajustes obtidos pela categoria. b) dano moral; c) recolhimentos faltantes de FGTS, mediante depósito na conta vinculada do autor, de todo o período imprescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da reclamada. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Correção monetária: a) na fase pré-processual, incide IPCA-E+juros TRD; b) na fase processual, até 29.08.2024, Selic; c) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º). A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção. Quanto à indenização por danos morais incidirá, a partir do ajuizamento da ação, a) a taxa Selic até 29.08.2024 e b) a partir de 30.08.2024, IPCA + a diferença entre Selic e IPCA (CC, art. 406, § 3º), em estrita observância aos termos da ADC 58 (PROCESSO Nº TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030). Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CAMBUI