Detalhe do processo

1002215-96.2026.8.13.0287

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002215-96.2026.8.13.0287/MG AUTOR : ADRIANO SILVA OTAVIANO ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG094641) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALLES NETTO (OAB MG205733) DECISÃO I. Da Justiça Gratuita Tratando-se de ação previdenciária relativa a acidente de trabalho, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 129, inc. II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Também neste sentido, veja-se a seguinte ementa do Eg. TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ISENÇÃO DE CUSTAS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. – O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115079-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (Grifou-se). Destarte, reconheço a isenção e deixo de intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se. II. Do Requerimento Administrativo Considerando-se os documentos trazidos com a inicial e que nas ações previdenciárias em que se constatam sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo, determino o prosseguimento do feito. III. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). IV. d a Prova Pericial Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 639,57, nos termos da Portaria7611/PR/2026 do TJMG. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV.I. Dos Quesitos e do Assistente Técnico Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Além disso, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Com a juntada do Laudo Pericial / Perícia cumpra-se o determinado abaixo (IV. Do prosseguimento do feito) sem a necessidade de nova conclusão. V. Do prosseguimento do feito CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar. Apresentada contestação, e caso seja necessário, INTIME-SE o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Diligências de praxe. Guaxupé ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO SILVA OTAVIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO SALLES NETTO

OAB: 205733/MG

ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES

OAB: 94641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002215-96.2026.8.13.0287/MG AUTOR : ADRIANO SILVA OTAVIANO ADVOGADO(A) : ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES (OAB MG094641) ADVOGADO(A) : FRANCISCO SALLES NETTO (OAB MG205733) DECISÃO I. Da Justiça Gratuita Tratando-se de ação previdenciária relativa a acidente de trabalho, fica dispensada a parte autora do recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 129, inc. II, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Também neste sentido, veja-se a seguinte ementa do Eg. TJMG, a saber: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – ISENÇÃO DE CUSTAS – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. – O segurado do INSS é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência nas ações previdenciárias relativas a acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único, Lei 8.213/1991). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.115079-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022). (Grifou-se). Destarte, reconheço a isenção e deixo de intimar a parte autora para recolhimento das custas iniciais. Cumpra-se. II. Do Requerimento Administrativo Considerando-se os documentos trazidos com a inicial e que nas ações previdenciárias em que se constatam sequelas definitivas que diminuam a capacidade laborativa do Segurado, a mera omissão do INSS em converter o auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, representa pretensão resistida da Autarquia, o que autoriza o ingresso judicial do beneficiário sem o prévio requerimento administrativo, determino o prosseguimento do feito. III. Da Audiência de Conciliação Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). IV. d a Prova Pericial Tendo em vista a Recomendação Conjunta nº 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, da Advocacia-Geral da União e do Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino, desde logo, a realização da perícia médica. Para tanto, SORTEIE-SE perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 639,57, nos termos da Portaria7611/PR/2026 do TJMG. Saliento que, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, incumbe ao INSS adiantar o valor dos honorários periciais. O(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comunicando o local, a data e o horário, devendo entregar o laudo em até 60 (sessenta) dias da intimação. Deverá a parte autora comparecer ao local, no dia e horário designado, munida de documento de identidade válido e com foto recente, além de todos os resultados de exames que dispuser. Advirto-a que a ausência injustificada à perícia poderá acarretar o julgamento de improcedência do mérito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV.I. Dos Quesitos e do Assistente Técnico Aceito o munus, INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito e para, em 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, o réu deverá comprovar nos autos o depósito dos honorários periciais e juntar aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício indeferido e dos laudos/informes referentes às perícias médicas a que a parte autora foi submetida na via administrativa. O(A) perito(a) médico(a) deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e protocolar o respectivo laudo junto ao Juízo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia (art.471, §2º do CPC). Além disso, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, bem como aos oferecidos pelas partes. Com a juntada do Laudo Pericial / Perícia cumpra-se o determinado abaixo (IV. Do prosseguimento do feito) sem a necessidade de nova conclusão. V. Do prosseguimento do feito CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas no artigo 341 do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 30 dias úteis para contestar. Apresentada contestação, e caso seja necessário, INTIME-SE o autor para impugnar a contestação e se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade de sua produção, sob pena de preclusão. Diligências de praxe. Guaxupé ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito