1002215-86.2025.5.02.0320
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002215-86.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: EDINALDO LEITE DE LIMA RECLAMADO: CONSORCIO PAULISTA / VERSATIL CORREDORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede3590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO EDINALDO LEITE DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO PAULISTA / VERSÁTIL CORREDORES, postulando reintegração ou indenização por estabilidade acidentária e adicional de insalubridade com reflexos. A reclamada apresentou contestação arguindo inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade, com a juntada dos respectivos laudos periciais nos autos. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de estabilidade acidentária, reintegração e indenização substitutiva, sob a alegação de ausência de causa de pedir e falta de especificação da suposta doença profissional. Contudo, afasto as inépcias arguidas pela ré. Na seara processual trabalhista, o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso em tela, a petição inicial, embora concisa, permitiu a exata compreensão da controvérsia e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou detalhadamente todos os pleitos formulados pelo autor. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais mínimos, rejeito a preliminar de inépcia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DOENÇA PROFISSIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, sob o argumento de que foi dispensado de forma injusta enquanto se encontrava doente e incapacitado em razão de moléstia profissional adquirida no ambiente de trabalho. Para a apuração da alegada patologia laboral e de eventual redução da capacidade de trabalho do obreiro, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. O perito médico nomeado pelo juízo, após realizar exame clínico minucioso e analisar o histórico ocupacional e os exames complementares do trabalhador, concluiu de forma categórica que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pelo reclamante (hipertensão arterial sistêmica e pangastrite enantematosa moderada por infecção de H. Pylori) e o labor desempenhado na reclamada. O profissional técnico ressaltou, ainda, a completa ausência de incapacidade laborativa decorrente de tais condições, destacando a aptidão plena do autor atestada no exame demissional. Frise-se que o reclamante não apresentou qualquer impugnação ao laudo médico pericial apresentado, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que torna incontroversa a conclusão técnica do perito do juízo. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial médico e, diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional, bem como os pleitos sucessivos de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva do período estabilitário. 2.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, como esgoto, fezes e resíduos químicos, sem a devida proteção. Realizada a perícia técnica para a verificação das condições ambientais de trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo constatou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de pedreiro e, posteriormente, de pedreiro líder, não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico pericial evidenciou que o reclamante não mantinha contato com esgoto ou agentes biológicos nocivos, uma vez que a rede de esgoto na qual trabalhou era nova e ainda não estava ativa. Ademais, quanto aos agentes químicos, restou esclarecido que o manuseio de cimento e argamassa possui natureza apenas irritante, não se enquadrando na classificação de álcalis cáusticos prevista na norma regulamentadora. O perito também verificou que o nível de ruído equivalente no ambiente laboral era de 81,3 decibéis, patamar inferior ao limite de tolerância legal de 85 decibéis para a jornada diária de trabalho. Frise-se, novamente, que o reclamante não apresentou qualquer impugnação ao laudo técnico pericial, anuindo tacitamente com as conclusões do engenheiro de segurança do trabalho. Acolho, portanto, o laudo pericial técnico e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como todos os seus reflexos em verbas salariais e rescisórias, por se tratarem de obrigações acessórias que seguem a sorte da principal. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A reclamada impugnou o requerimento. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos e da ausência de provas em contrário capazes de demonstrar que o trabalhador aufere renda suficiente para suportar os custos do processo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da improcedência dos pedidos que motivaram as perícias técnica e médica, o reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto das referidas provas técnicas. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser transferida à União, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito médico, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, e em R$ 1.000,00 para o perito técnico, Eng. Tiago Pires Pinheiro, valores a serem suportados pela União, nos termos da regulamentação deste Tribunal Regional do Trabalho. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Atento aos critérios estabelecidos no parágrafo segundo do referido dispositivo legal, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor poderá demonstrar a perda da situação de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDNALDO LEITE DE LIMA em face de CONSÓRCIO PAULISTA / VERSÁTIL CORREDORES, decido: a) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal; e) fixar os honorários periciais do perito médico, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, em R$ 1.000,00, e do perito técnico, Eng. Tiago Pires Pinheiro, em R$ 1.000,00, de responsabilidade da União, diante da sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita nas pretensões objeto das perícias. Custas processuais pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 83.152,16, totalizando R$ 1.663,04, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PAULISTA / VERSATIL CORREDORES
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO PAULISTA / VERSATIL CORREDORES
Autor EDINALDO LEITE DE LIMA
Autor LEONARDO WATANABE YAMAMOTO
Autor TIAGO PIRES PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO PINFILDI DE LIMA
OAB: 292041/SP
PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA
OAB: 215977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002215-86.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: EDINALDO LEITE DE LIMA RECLAMADO: CONSORCIO PAULISTA / VERSATIL CORREDORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede3590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO EDINALDO LEITE DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO PAULISTA / VERSÁTIL CORREDORES, postulando reintegração ou indenização por estabilidade acidentária e adicional de insalubridade com reflexos. A reclamada apresentou contestação arguindo inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade, com a juntada dos respectivos laudos periciais nos autos. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de estabilidade acidentária, reintegração e indenização substitutiva, sob a alegação de ausência de causa de pedir e falta de especificação da suposta doença profissional. Contudo, afasto as inépcias arguidas pela ré. Na seara processual trabalhista, o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso em tela, a petição inicial, embora concisa, permitiu a exata compreensão da controvérsia e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou detalhadamente todos os pleitos formulados pelo autor. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais mínimos, rejeito a preliminar de inépcia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DOENÇA PROFISSIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, sob o argumento de que foi dispensado de forma injusta enquanto se encontrava doente e incapacitado em razão de moléstia profissional adquirida no ambiente de trabalho. Para a apuração da alegada patologia laboral e de eventual redução da capacidade de trabalho do obreiro, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. O perito médico nomeado pelo juízo, após realizar exame clínico minucioso e analisar o histórico ocupacional e os exames complementares do trabalhador, concluiu de forma categórica que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pelo reclamante (hipertensão arterial sistêmica e pangastrite enantematosa moderada por infecção de H. Pylori) e o labor desempenhado na reclamada. O profissional técnico ressaltou, ainda, a completa ausência de incapacidade laborativa decorrente de tais condições, destacando a aptidão plena do autor atestada no exame demissional. Frise-se que o reclamante não apresentou qualquer impugnação ao laudo médico pericial apresentado, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que torna incontroversa a conclusão técnica do perito do juízo. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial médico e, diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional, bem como os pleitos sucessivos de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva do período estabilitário. 2.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, como esgoto, fezes e resíduos químicos, sem a devida proteção. Realizada a perícia técnica para a verificação das condições ambientais de trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo constatou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de pedreiro e, posteriormente, de pedreiro líder, não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico pericial evidenciou que o reclamante não mantinha contato com esgoto ou agentes biológicos nocivos, uma vez que a rede de esgoto na qual trabalhou era nova e ainda não estava ativa. Ademais, quanto aos agentes químicos, restou esclarecido que o manuseio de cimento e argamassa possui natureza apenas irritante, não se enquadrando na classificação de álcalis cáusticos prevista na norma regulamentadora. O perito também verificou que o nível de ruído equivalente no ambiente laboral era de 81,3 decibéis, patamar inferior ao limite de tolerância legal de 85 decibéis para a jornada diária de trabalho. Frise-se, novamente, que o reclamante não apresentou qualquer impugnação ao laudo técnico pericial, anuindo tacitamente com as conclusões do engenheiro de segurança do trabalho. Acolho, portanto, o laudo pericial técnico e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como todos os seus reflexos em verbas salariais e rescisórias, por se tratarem de obrigações acessórias que seguem a sorte da principal. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A reclamada impugnou o requerimento. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos e da ausência de provas em contrário capazes de demonstrar que o trabalhador aufere renda suficiente para suportar os custos do processo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da improcedência dos pedidos que motivaram as perícias técnica e médica, o reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto das referidas provas técnicas. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser transferida à União, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito médico, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, e em R$ 1.000,00 para o perito técnico, Eng. Tiago Pires Pinheiro, valores a serem suportados pela União, nos termos da regulamentação deste Tribunal Regional do Trabalho. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Atento aos critérios estabelecidos no parágrafo segundo do referido dispositivo legal, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor poderá demonstrar a perda da situação de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDNALDO LEITE DE LIMA em face de CONSÓRCIO PAULISTA / VERSÁTIL CORREDORES, decido: a) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal; e) fixar os honorários periciais do perito médico, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, em R$ 1.000,00, e do perito técnico, Eng. Tiago Pires Pinheiro, em R$ 1.000,00, de responsabilidade da União, diante da sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita nas pretensões objeto das perícias. Custas processuais pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 83.152,16, totalizando R$ 1.663,04, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PAULISTA / VERSATIL CORREDORES
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002215-86.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: EDINALDO LEITE DE LIMA RECLAMADO: CONSORCIO PAULISTA / VERSATIL CORREDORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ede3590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO EDINALDO LEITE DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO PAULISTA / VERSÁTIL CORREDORES, postulando reintegração ou indenização por estabilidade acidentária e adicional de insalubridade com reflexos. A reclamada apresentou contestação arguindo inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos. Foram realizadas perícias médica e técnica de insalubridade, com a juntada dos respectivos laudos periciais nos autos. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos de estabilidade acidentária, reintegração e indenização substitutiva, sob a alegação de ausência de causa de pedir e falta de especificação da suposta doença profissional. Contudo, afasto as inépcias arguidas pela ré. Na seara processual trabalhista, o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido correspondente. No caso em tela, a petição inicial, embora concisa, permitiu a exata compreensão da controvérsia e possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada, que contestou detalhadamente todos os pleitos formulados pelo autor. Assim, por estarem preenchidos os requisitos legais mínimos, rejeito a preliminar de inépcia. 2.2. MÉRITO 2.2.1. DOENÇA PROFISSIONAL E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA O reclamante pleiteia a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória, sob o argumento de que foi dispensado de forma injusta enquanto se encontrava doente e incapacitado em razão de moléstia profissional adquirida no ambiente de trabalho. Para a apuração da alegada patologia laboral e de eventual redução da capacidade de trabalho do obreiro, foi determinada a realização de perícia médica nos autos. O perito médico nomeado pelo juízo, após realizar exame clínico minucioso e analisar o histórico ocupacional e os exames complementares do trabalhador, concluiu de forma categórica que não há nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas pelo reclamante (hipertensão arterial sistêmica e pangastrite enantematosa moderada por infecção de H. Pylori) e o labor desempenhado na reclamada. O profissional técnico ressaltou, ainda, a completa ausência de incapacidade laborativa decorrente de tais condições, destacando a aptidão plena do autor atestada no exame demissional. Frise-se que o reclamante não apresentou qualquer impugnação ao laudo médico pericial apresentado, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, o que torna incontroversa a conclusão técnica do perito do juízo. Dessa forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial médico e, diante da ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e de incapacidade laborativa, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de doença profissional, bem como os pleitos sucessivos de reintegração ao emprego e de indenização substitutiva do período estabilitário. 2.2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob a alegação de que laborava exposto a agentes nocivos à saúde, como esgoto, fezes e resíduos químicos, sem a devida proteção. Realizada a perícia técnica para a verificação das condições ambientais de trabalho, o engenheiro de segurança do trabalho nomeado pelo juízo constatou que as atividades desenvolvidas pelo reclamante na função de pedreiro e, posteriormente, de pedreiro líder, não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. O laudo técnico pericial evidenciou que o reclamante não mantinha contato com esgoto ou agentes biológicos nocivos, uma vez que a rede de esgoto na qual trabalhou era nova e ainda não estava ativa. Ademais, quanto aos agentes químicos, restou esclarecido que o manuseio de cimento e argamassa possui natureza apenas irritante, não se enquadrando na classificação de álcalis cáusticos prevista na norma regulamentadora. O perito também verificou que o nível de ruído equivalente no ambiente laboral era de 81,3 decibéis, patamar inferior ao limite de tolerância legal de 85 decibéis para a jornada diária de trabalho. Frise-se, novamente, que o reclamante não apresentou qualquer impugnação ao laudo técnico pericial, anuindo tacitamente com as conclusões do engenheiro de segurança do trabalho. Acolho, portanto, o laudo pericial técnico e julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, bem como todos os seus reflexos em verbas salariais e rescisórias, por se tratarem de obrigações acessórias que seguem a sorte da principal. 2.3. JUSTIÇA GRATUITA O reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A reclamada impugnou o requerimento. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos e da ausência de provas em contrário capazes de demonstrar que o trabalhador aufere renda suficiente para suportar os custos do processo, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS Diante da improcedência dos pedidos que motivaram as perícias técnica e médica, o reclamante restou sucumbente nas pretensões objeto das referidas provas técnicas. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser transferida à União, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais do beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 para o perito médico, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, e em R$ 1.000,00 para o perito técnico, Eng. Tiago Pires Pinheiro, valores a serem suportados pela União, nos termos da regulamentação deste Tribunal Regional do Trabalho. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, são devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante em favor do patrono da reclamada, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Atento aos critérios estabelecidos no parágrafo segundo do referido dispositivo legal, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária sucumbencial ficará sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, período no qual o credor poderá demonstrar a perda da situação de insuficiência de recursos do devedor, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por EDNALDO LEITE DE LIMA em face de CONSÓRCIO PAULISTA / VERSÁTIL CORREDORES, decido: a) afastar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela reclamada; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante em favor do patrono da reclamada no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 pelo Supremo Tribunal Federal; e) fixar os honorários periciais do perito médico, Dr. Leonardo Watanabe Yamamoto, em R$ 1.000,00, e do perito técnico, Eng. Tiago Pires Pinheiro, em R$ 1.000,00, de responsabilidade da União, diante da sucumbência do reclamante beneficiário da justiça gratuita nas pretensões objeto das perícias. Custas processuais pelo reclamante no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 83.152,16, totalizando R$ 1.663,04, de cujo recolhimento fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO LEITE DE LIMA