Detalhe do processo

1002210-14.2018.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002210-14.2018.8.26.0022 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Amparo - Cristina Laura F.b Ferreira Fernandes - - Orlando Fernandes e outro - Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse, atualmente processada como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 420), movida pelo Município de Amparo em face de Antonio Carlos Martins, Cristina Laura F.B. Ferreira Fernandes e Orlando Fernandes. Recebo os autos nesta unidade jurisdicional, em cumprimento à decisão de fls. 417 e ratifico os atos processuais e instrutórios já praticados, notadamente a perícia técnica realizada e o respectivo laudo. Superada a questão de competência, cumpre apreciar os pedidos formulados pelo Município às fls. 404/409, apresentados em resposta ao despacho de fls. 399, que apontara divergências entre o laudo pericial e a petição inicial. Quanto à localização dos imóveis, esclareceu a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Projetos, à fls. 410, que a área institucional esbulhada, situada na Quadra 21, é distinta do lote 07 da Quadra 14, de propriedade de Cristina e Orlando, conforme levantamento planialtimétrico de fls. 20/36 e 37/51, tratando-se de imóveis vizinhos e não conflitantes, tal como já constava da inicial. Não há, pois, inconsistência a sanar nesse ponto. Quanto à titularidade, o laudo pericial e a manifestação técnica de fls. 410 demonstram que o efetivo ocupante, na qualidade de locador do imóvel esbulhado, é Roberto Carlos Martins, e não Antonio Carlos Martins, cuja indicação inicial decorreu de apuração administrativa então disponível (Processo Administrativo n° 12306-3/2015), revelando-se este último estranho à relação possessória discutida, à luz da prova técnica superveniente. Diante do fato novo trazido pela perícia e da própria manifestação do Município, DEFIRO a emenda à inicial, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, para incluir Roberto Carlos Martins no polo passivo da demanda. DETERMINO sua CITAÇÃO, na forma dos artigos 238 e 239 do mesmo diploma, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, ADVIRTO que o silêncio importará nos efeitos da revelia. Quanto a Antonio Carlos Martins, evidenciada sua ilegitimidade para a causa pela prova pericial produzida, ACOLHO o pedido de exclusão formulado pelo Município e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito em relação a Cristina Laura F.B. Ferreira Fernandes, Orlando Fernandes e Roberto Carlos Martins. Citado o novo réu e decorrido o prazo de defesa, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante (ofício, mandado ou carta). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RABELO ALBERTO (OAB 443340/SP), ANA CAROLINA RABELO ALBERTO (OAB 443340/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CRISTINA LAURA F.B FERREIRA FERNANDES

Réu ORLANDO FERNANDES

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA RABELO ALBERTO

OAB: 443340/SP

LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO

OAB: 265388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002210-14.2018.8.26.0022 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Amparo - Cristina Laura F.b Ferreira Fernandes - - Orlando Fernandes e outro - Vistos. Trata-se de ação de Reintegração de Posse, atualmente processada como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 420), movida pelo Município de Amparo em face de Antonio Carlos Martins, Cristina Laura F.B. Ferreira Fernandes e Orlando Fernandes. Recebo os autos nesta unidade jurisdicional, em cumprimento à decisão de fls. 417 e ratifico os atos processuais e instrutórios já praticados, notadamente a perícia técnica realizada e o respectivo laudo. Superada a questão de competência, cumpre apreciar os pedidos formulados pelo Município às fls. 404/409, apresentados em resposta ao despacho de fls. 399, que apontara divergências entre o laudo pericial e a petição inicial. Quanto à localização dos imóveis, esclareceu a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Projetos, à fls. 410, que a área institucional esbulhada, situada na Quadra 21, é distinta do lote 07 da Quadra 14, de propriedade de Cristina e Orlando, conforme levantamento planialtimétrico de fls. 20/36 e 37/51, tratando-se de imóveis vizinhos e não conflitantes, tal como já constava da inicial. Não há, pois, inconsistência a sanar nesse ponto. Quanto à titularidade, o laudo pericial e a manifestação técnica de fls. 410 demonstram que o efetivo ocupante, na qualidade de locador do imóvel esbulhado, é Roberto Carlos Martins, e não Antonio Carlos Martins, cuja indicação inicial decorreu de apuração administrativa então disponível (Processo Administrativo n° 12306-3/2015), revelando-se este último estranho à relação possessória discutida, à luz da prova técnica superveniente. Diante do fato novo trazido pela perícia e da própria manifestação do Município, DEFIRO a emenda à inicial, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, para incluir Roberto Carlos Martins no polo passivo da demanda. DETERMINO sua CITAÇÃO, na forma dos artigos 238 e 239 do mesmo diploma, para que, querendo, ofereça contestação no prazo legal, ADVIRTO que o silêncio importará nos efeitos da revelia. Quanto a Antonio Carlos Martins, evidenciada sua ilegitimidade para a causa pela prova pericial produzida, ACOLHO o pedido de exclusão formulado pelo Município e julgo extinto o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito em relação a Cristina Laura F.B. Ferreira Fernandes, Orlando Fernandes e Roberto Carlos Martins. Citado o novo réu e decorrido o prazo de defesa, voltem os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre o prosseguimento da instrução. Se necessário para o momento, fica o oficial de justiça autorizado a utilizar-se dos benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como documento apto ao cumprimento do nele(a) constante (ofício, mandado ou carta). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RABELO ALBERTO (OAB 443340/SP), ANA CAROLINA RABELO ALBERTO (OAB 443340/SP), LUIS AUGUSTO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB 265388/SP)