1002209-76.2025.5.02.0321
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002209-76.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: HINGRECHI GOMES DE LIMA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4b3ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HINGRECHI GOMES DE LIMA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar os seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o período imprescrito, bem como reflexos conforme fundamentação; devendo ser deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade durante o período imprescrito; sendo que, nos períodos em que a reclamante recebeu o adicional de periculosidade, ela deverá fazer sua opção entre os dois adicionais (insalubridade em grau máximo, de um lado, e periculosidade, de outro), quando da fase de liquidação de sentença; - horas extras derivadas da violação do intervalo, conforme fundamentação. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 07/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a dedução/compensação de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. A atualização monetária de quaisquer honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Autor FRANCISCO LEOPOLDO EBERL NETO
Autor HINGRECHI GOMES DE LIMA
Autor MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO REZENDE MITNE
OAB: 52997/PR
RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
OAB: 198286-D/SP
ELIANE RODRIGUES ARAUJO
OAB: 262362/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002209-76.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: HINGRECHI GOMES DE LIMA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4b3ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HINGRECHI GOMES DE LIMA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar os seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o período imprescrito, bem como reflexos conforme fundamentação; devendo ser deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade durante o período imprescrito; sendo que, nos períodos em que a reclamante recebeu o adicional de periculosidade, ela deverá fazer sua opção entre os dois adicionais (insalubridade em grau máximo, de um lado, e periculosidade, de outro), quando da fase de liquidação de sentença; - horas extras derivadas da violação do intervalo, conforme fundamentação. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 07/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a dedução/compensação de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. A atualização monetária de quaisquer honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002209-76.2025.5.02.0321 RECLAMANTE: HINGRECHI GOMES DE LIMA RECLAMADO: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4b3ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, decide esta Vara do Trabalho de Guarulhos, nos autos da reclamação trabalhista proposta por HINGRECHI GOMES DE LIMA em face de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. julgar procedentes em parte os pedidos para condenar a reclamada a pagar os seguintes títulos: - defiro o adicional de insalubridade no grau máximo, vale dizer, 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo durante o período imprescrito, bem como reflexos conforme fundamentação; devendo ser deduzidos os valores já pagos a título de adicional de insalubridade durante o período imprescrito; sendo que, nos períodos em que a reclamante recebeu o adicional de periculosidade, ela deverá fazer sua opção entre os dois adicionais (insalubridade em grau máximo, de um lado, e periculosidade, de outro), quando da fase de liquidação de sentença; - horas extras derivadas da violação do intervalo, conforme fundamentação. Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX da CRFB, declaro prescritas todas as verbas anteriores a 07/12/2020, à exceção dos pleitos de natureza declaratória, imprescritíveis. Defiro a dedução/compensação de todos os valores já pagos a idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da reclamante. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 12.000,00. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, bem como nas ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo Índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. Esclareço ainda que os juros de mora são de natureza indenizatória, razão pela qual não compõem a base de cálculo do IR. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nos termos do artigo 791-A, §3º da CLT, condeno a ré em honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação; e a autora, no percentual de 5% sobre os valores lançados na inicial relativamente aos pedidos indeferidos, observando que é vedada a compensação entre os honorários (caso de sucumbência parcial). Observar-se-á o artigo 791-A, §4º, CLT. Deverá arcar a ré com os honorários do perito engenheiro ora fixados em R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais), posto que sucumbente no objeto da perícia. Deverá arcar a autora com os honorários do perito médico ora fixados em R$ 1.000,00, posto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. O valor fixado atende à determinação exarada no ATO GP/CR Nº 09/2026, que “Regulamenta os valores de honorários periciais e de tradutores(as) e intérpretes nos casos em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, na forma que especifica”. Diante da concessão da gratuidade à autora, expeça-se ofício ao E.TRT quanto ao pagamento dos honorários do perito médico. A atualização monetária de quaisquer honorários periciais observará o disposto na lei 6899/81 (OJ 198 da SDI-1 TST). Deverá a reclamada proceder ao recolhimento do IR e Contribuições Previdenciárias, observada a natureza salarial das verbas consoante o art. 28 da lei 8212/91, podendo a reclamada deduzir a parte que cabe à reclamante consoante o art. 33, § 5º. da lei 8212/91. Aplicar-se-á a súmula 368 do TST. Enfatizo que os valores estimados na inicial não condicionam a futura liquidação de sentença. Cumpra-se. Intimem-se as partes. CAROLINE CRUZ WALSH MONTEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HINGRECHI GOMES DE LIMA