1002209-51.2025.8.26.0097
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Buritama - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002209-51.2025.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.R.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de interdição na qual se postula a concessão de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório. A documentação colacionada aos autos evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. O atestado médico (fl. 06) indica que a interditanda encontra-se acamada e desorientada. Somado a isso, a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 47) é categórica ao relatar que a Sra. Maria de Lourdes Pereira Santos vive acamada, não manifesta capacidade de fala e não demonstrou capacidade de entendimento para receber o ato citatório. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito provisório (fls. 50/51). Assim, visando resguardar os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio o requerente Gaspar dos Reis dos Santos como curador provisório de Maria de Lourdes Pereira Santos. Expeça-se o respectivo Termo de Curador Provisório. 2. Acolho a cota ministerial de fls. 50/51 e 59 e a manifestação da parte autora de fl. 56. Com vistas a resguardar o patrimônio da interditanda, determino a realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, visando obter informações sobre a existência ou não de valores ou contas bancárias de titularidade da requerida. Com o resultado intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Tendo em vista a impossibilidade de citação pessoal da requerida, atestada pela fé pública do Oficial de Justiça (fl. 47), oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador(a) Especial, para defender os interesses da requerida, Sra. Maria de Lourdes Pereira Santos. Após, intime-se o(a) Curador(a) Especial nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Informo que atua nestes autos para defender os interesses da parte autora, a advogada, Dr(a). Eliane Regina Martins Ferrari (OAB/SP. 135.924) Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. 4. Visando o regular processamento do feito, determino a realização de Perícia Médica domiciliar. Para tanto, oficie-se à Secretaria de Saúde de Zacarias para que ceda a este juízo, de forma colaborativa, um(a) médico(a) clínico(a) geral lotado(a) em suas dependências (UBS, CAPS, etc.) para realizar a referida perícia/avaliação médica DOMICILIAR junto à pessoa da requerida, Sr. Maria de Lourdes Pereira Santos, CPF nº 137.080.288-99, com endereço na Rua Sete de Setembro, 803, Centro, CEP. 15265-000, Zacarias/SP. Para a realização da perícia, o(a) profissional indicado(a) deverá responder claramente os quesitos elencados às fls. 27/29. A Secretaria de Saúde deverá informar a este juízo, com antecedência, a data e a hora que a perícia/avaliação será realizada. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data marcada. A presente decisão acompanhada pelos quesitos de fls. 27/29 valerá como ofício. Com a designação da data e horário, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Determino a realização de estudo social. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Assistente Social). O respectivo laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data do envio ao referido setor. 6. Por fim, nos termos do Provimento do CNJ n. 206, de 6 de outubro de 2025, os Magistrados devem "buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos". Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a diligência via CENSEC (https://www.censec.org.br/cep), juntando-se o resultado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.R.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE REGINA MARTINS FERRARI
OAB: 135924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002209-51.2025.8.26.0097 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.R.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de interdição na qual se postula a concessão de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório. A documentação colacionada aos autos evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano. O atestado médico (fl. 06) indica que a interditanda encontra-se acamada e desorientada. Somado a isso, a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 47) é categórica ao relatar que a Sra. Maria de Lourdes Pereira Santos vive acamada, não manifesta capacidade de fala e não demonstrou capacidade de entendimento para receber o ato citatório. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito provisório (fls. 50/51). Assim, visando resguardar os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela de urgência e nomeio o requerente Gaspar dos Reis dos Santos como curador provisório de Maria de Lourdes Pereira Santos. Expeça-se o respectivo Termo de Curador Provisório. 2. Acolho a cota ministerial de fls. 50/51 e 59 e a manifestação da parte autora de fl. 56. Com vistas a resguardar o patrimônio da interditanda, determino a realização de pesquisa, via sistema SISBAJUD, visando obter informações sobre a existência ou não de valores ou contas bancárias de titularidade da requerida. Com o resultado intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Tendo em vista a impossibilidade de citação pessoal da requerida, atestada pela fé pública do Oficial de Justiça (fl. 47), oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador(a) Especial, para defender os interesses da requerida, Sra. Maria de Lourdes Pereira Santos. Após, intime-se o(a) Curador(a) Especial nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Informo que atua nestes autos para defender os interesses da parte autora, a advogada, Dr(a). Eliane Regina Martins Ferrari (OAB/SP. 135.924) Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício. 4. Visando o regular processamento do feito, determino a realização de Perícia Médica domiciliar. Para tanto, oficie-se à Secretaria de Saúde de Zacarias para que ceda a este juízo, de forma colaborativa, um(a) médico(a) clínico(a) geral lotado(a) em suas dependências (UBS, CAPS, etc.) para realizar a referida perícia/avaliação médica DOMICILIAR junto à pessoa da requerida, Sr. Maria de Lourdes Pereira Santos, CPF nº 137.080.288-99, com endereço na Rua Sete de Setembro, 803, Centro, CEP. 15265-000, Zacarias/SP. Para a realização da perícia, o(a) profissional indicado(a) deverá responder claramente os quesitos elencados às fls. 27/29. A Secretaria de Saúde deverá informar a este juízo, com antecedência, a data e a hora que a perícia/avaliação será realizada. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data marcada. A presente decisão acompanhada pelos quesitos de fls. 27/29 valerá como ofício. Com a designação da data e horário, intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. 5. Determino a realização de estudo social. Encaminhem-se os autos ao Setor Técnico (Assistente Social). O respectivo laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data do envio ao referido setor. 6. Por fim, nos termos do Provimento do CNJ n. 206, de 6 de outubro de 2025, os Magistrados devem "buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos". Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a diligência via CENSEC (https://www.censec.org.br/cep), juntando-se o resultado nos autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI (OAB 135924/SP)