Detalhe do processo

1002209-48.2026.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002209-48.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.P.R. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 77/78, por tempestivos, mas os rejeito. Não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, os quesitos mencionados à fl. 73 encontram-se expressamente relacionados na segunda página da mesma decisão, à fl. 74, de modo que a alegação de que não teriam sido formulados decorre de leitura incompleta do pronunciamento judicial. Também não há falta de clareza quanto à providência determinada. A decisão facultou à parte autora a apresentação de relatório médico circunstanciado, elaborado por profissional que examine ou acompanhe o requerido, inclusive integrante da rede pública de saúde, desde que o documento informe o estado atual, o grau e a extensão da incapacidade e responda aos quesitos de fl. 74. Caso o relatório não seja apresentado ou se revele insuficiente, será oportunamente determinada a realização de perícia médica judicial. A existência de consulta agendada para novembro de 2026 constitui circunstância prática relacionada à obtenção do documento e não evidencia vício no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não se prestam à formulação de consultas ao Juízo nem à obtenção de orientações sobre o cumprimento de decisão suficientemente clara. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 73/74. Cumpra-se o quanto anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.L.P.R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANILSON JOSE CARDOSO

OAB: 418185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002209-48.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.P.R. - Conheço dos embargos de declaração de fls. 77/78, por tempestivos, mas os rejeito. Não se verifica na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com efeito, os quesitos mencionados à fl. 73 encontram-se expressamente relacionados na segunda página da mesma decisão, à fl. 74, de modo que a alegação de que não teriam sido formulados decorre de leitura incompleta do pronunciamento judicial. Também não há falta de clareza quanto à providência determinada. A decisão facultou à parte autora a apresentação de relatório médico circunstanciado, elaborado por profissional que examine ou acompanhe o requerido, inclusive integrante da rede pública de saúde, desde que o documento informe o estado atual, o grau e a extensão da incapacidade e responda aos quesitos de fl. 74. Caso o relatório não seja apresentado ou se revele insuficiente, será oportunamente determinada a realização de perícia médica judicial. A existência de consulta agendada para novembro de 2026 constitui circunstância prática relacionada à obtenção do documento e não evidencia vício no pronunciamento judicial. Os embargos de declaração não se prestam à formulação de consultas ao Juízo nem à obtenção de orientações sobre o cumprimento de decisão suficientemente clara. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de fls. 73/74. Cumpra-se o quanto anteriormente determinado. Intime-se. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002209-48.2026.8.26.0604 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.L.P.R. - Deferida a gratuidade da justiça. Anote-se. Ante o constante dos autos e a concordância do Ministério Público, defiro em caráter provisório, até deliberação em contrário, a curatela requerida, nomeando o(s) autor(es) acima qualificado(s) para tal encargo. Avaliar-se-á a possibilidade de dispensa de perícia por meio de relatório médico circunstanciado, a ser juntado pela parte autora, que informe o grau de incapacidade da parte interditanda, esclarecendo-se quanto aos quesitos ao final. Dispenso a audiência de entrevista, salientando que, a questão do presente caso, será melhor definida na perícia médica, caso o relatório médico mencionado deixe a desejar ou não seja apresentado. CITE-SE para impugnar o pedido em quinze dias. Expeça-se mandado para que, além da citação, o(a) Oficial(a) de Justiça também deverá CONSTATAR o estado geral da parte requerida, que, caso não tenha condições de compreender os termos da ação, poderá a citação ocorrer na pessoa do(a) curador(a). Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública para exercer a curadoria em favor da parte curatelada. Sem prejuízo, esclareça a parte autora a respeito de todos os bens e rendimentos pertencentes à interditanda. Servirá de mandado de citação e constatação, bem como de certidão de curatela provisória à parte autora, acima qualificada, para os devidos fins de direito, tomar as medidas urgentes e necessárias, inclusive previdenciários, por prazo indeterminado até o julgamento final desta ação. Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP)