Detalhe do processo

1002209-13.2023.5.02.0203

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002209-13.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: CLARICE NITEK RECLAMADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ab92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 31 de julho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 221d88e), impugnando a sentença de liquidação proferida e o laudo pericial contábil homologado. Insurge-se, em síntese, contra a base de cálculo adotada para a apuração da equiparação salarial, requerendo a consideração de documentos anexados na fase de liquidação. O Juízo encontra-se integralmente garantido por meio de depósito judicial (ID 11eb66e). A exequente apresentou contraminuta aos embargos (ID 05721b8), pugnando pela rejeição integral da peça defensiva da reclamada, argumentando a ocorrência de preclusão temporal e o necessário respeito à imutabilidade da coisa julgada. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porquanto tempestivos, regulares e encontrando-se o Juízo integralmente garantido, restando preenchidos os pressupostos objetivos do art. 884 da CLT. Da Base de Cálculo da Equiparação Salarial / Da Preclusão Temporal para Juntada de Documentos na Fase de Liquidação A embargante insurge-se contra os cálculos periciais homologados, alegando que o expert utilizou equivocadamente o valor de R$ 5.200,00 como salário do paradigma, montante indicado na petição inicial. Argumenta que, iniciada a fase de liquidação, procedeu à juntada das fichas financeiras do paradigma (IDs d488e5a e 1624a28), as quais demonstram que o salário real do modelo oscilava entre R$ 2.815,00 e R$ 2.999,00. Sem razão a executada. A controvérsia resolve-se pela estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de conhecimento (ID 19d8bef - Pág. 7), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2025 (ID ec6ed9f - Pág. 1), estabeleceu diretriz clara e expressa acerca dos parâmetros para apuração das diferenças salariais: "São, portanto, devidas as diferenças salariais relacionadas ao salário pago à parte autora e ao paradigma, devendo o montante ser apurado de acordo com a evolução salarial descritas nas fichas financeiras acostadas aos autos. Caso não tenha sido realizada a juntada das fichas financeiras, a liquidação será realizada adotando-se os valores apontados na petição inicial." (Grifos nossos). O momento processual oportuno e intransponível para a juntada de tais comprovantes – que consistem em documentos pré-existentes referentes à evolução salarial do paradigma ocorrida durante o extinto contrato de trabalho – era a fase de conhecimento, preferencialmente juntamente com a peça defensiva, nos termos do art. 434 do CPC, de aplicação subsidiária. A tentativa da reclamada de comprovar o salário real do paradigma apenas após a formação do título executivo, e em contrariedade a um comando condicional expresso na sentença, viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). O permissivo de juntada tardia de documentos não ampara a inércia probatória da parte na fase de conhecimento. A admissão excepcional de documentos na liquidação restringe-se a fatos novos ou documentos cuja apresentação foi comprovadamente impedida por justo motivo na fase instrutória, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 8 do C. TST: SÚMULA TST nº 8: JUNTADA DE DOCUMENTO. - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Verifica-se, portanto, que a apresentação das fichas financeiras apenas no ano de 2026 ocorreu em absoluto descompasso com os prazos preclusivos. A executada não pode, nesta etapa, beneficiar-se de sua própria inércia processual sob o genérico argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, devendo arcar com o ônus processual de sua omissão. Nesse cenário, ao analisar o laudo pericial contábil (ID 04a6b4c - Pág. 1 a 6) sob o crivo dos critérios definidos judicialmente, constato que o trabalho técnico encontra-se tecnicamente correto. O Sr. Perito atuou em estrita observância à coisa julgada, adotando o valor de R$ 5.200,00 apontado na exordial para compor o modelo do paradigma (conforme discriminado na aba "Histórico Salarial" de seus cálculos), justamente em cumprimento à penalidade processual definida em sentença ante a ausência das fichas financeiras na fase de conhecimento. Assim, rejeito integralmente a impugnação da reclamada, mantendo incólumes os cálculos periciais homologados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de liquidação (ID 55a207a) que homologou o laudo pericial e fixou a condenação, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, relativas aos embargos à execução, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE NITEK
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON RAFAEL DE OLIVEIRA DIAS

Autor CLARICE NITEK

Réu PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRESSA DA CUNHA GUDDE

OAB: 71525/RS

CRISTIAN DIVAN BALDANI

OAB: 140454/RJ

ADRIANO JOAO BOLDORI

OAB: 290450/SP

JOSE CARLOS WAHLE

OAB: 120025/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002209-13.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: CLARICE NITEK RECLAMADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ab92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 31 de julho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 221d88e), impugnando a sentença de liquidação proferida e o laudo pericial contábil homologado. Insurge-se, em síntese, contra a base de cálculo adotada para a apuração da equiparação salarial, requerendo a consideração de documentos anexados na fase de liquidação. O Juízo encontra-se integralmente garantido por meio de depósito judicial (ID 11eb66e). A exequente apresentou contraminuta aos embargos (ID 05721b8), pugnando pela rejeição integral da peça defensiva da reclamada, argumentando a ocorrência de preclusão temporal e o necessário respeito à imutabilidade da coisa julgada. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porquanto tempestivos, regulares e encontrando-se o Juízo integralmente garantido, restando preenchidos os pressupostos objetivos do art. 884 da CLT. Da Base de Cálculo da Equiparação Salarial / Da Preclusão Temporal para Juntada de Documentos na Fase de Liquidação A embargante insurge-se contra os cálculos periciais homologados, alegando que o expert utilizou equivocadamente o valor de R$ 5.200,00 como salário do paradigma, montante indicado na petição inicial. Argumenta que, iniciada a fase de liquidação, procedeu à juntada das fichas financeiras do paradigma (IDs d488e5a e 1624a28), as quais demonstram que o salário real do modelo oscilava entre R$ 2.815,00 e R$ 2.999,00. Sem razão a executada. A controvérsia resolve-se pela estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de conhecimento (ID 19d8bef - Pág. 7), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2025 (ID ec6ed9f - Pág. 1), estabeleceu diretriz clara e expressa acerca dos parâmetros para apuração das diferenças salariais: "São, portanto, devidas as diferenças salariais relacionadas ao salário pago à parte autora e ao paradigma, devendo o montante ser apurado de acordo com a evolução salarial descritas nas fichas financeiras acostadas aos autos. Caso não tenha sido realizada a juntada das fichas financeiras, a liquidação será realizada adotando-se os valores apontados na petição inicial." (Grifos nossos). O momento processual oportuno e intransponível para a juntada de tais comprovantes – que consistem em documentos pré-existentes referentes à evolução salarial do paradigma ocorrida durante o extinto contrato de trabalho – era a fase de conhecimento, preferencialmente juntamente com a peça defensiva, nos termos do art. 434 do CPC, de aplicação subsidiária. A tentativa da reclamada de comprovar o salário real do paradigma apenas após a formação do título executivo, e em contrariedade a um comando condicional expresso na sentença, viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). O permissivo de juntada tardia de documentos não ampara a inércia probatória da parte na fase de conhecimento. A admissão excepcional de documentos na liquidação restringe-se a fatos novos ou documentos cuja apresentação foi comprovadamente impedida por justo motivo na fase instrutória, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 8 do C. TST: SÚMULA TST nº 8: JUNTADA DE DOCUMENTO. - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Verifica-se, portanto, que a apresentação das fichas financeiras apenas no ano de 2026 ocorreu em absoluto descompasso com os prazos preclusivos. A executada não pode, nesta etapa, beneficiar-se de sua própria inércia processual sob o genérico argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, devendo arcar com o ônus processual de sua omissão. Nesse cenário, ao analisar o laudo pericial contábil (ID 04a6b4c - Pág. 1 a 6) sob o crivo dos critérios definidos judicialmente, constato que o trabalho técnico encontra-se tecnicamente correto. O Sr. Perito atuou em estrita observância à coisa julgada, adotando o valor de R$ 5.200,00 apontado na exordial para compor o modelo do paradigma (conforme discriminado na aba "Histórico Salarial" de seus cálculos), justamente em cumprimento à penalidade processual definida em sentença ante a ausência das fichas financeiras na fase de conhecimento. Assim, rejeito integralmente a impugnação da reclamada, mantendo incólumes os cálculos periciais homologados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de liquidação (ID 55a207a) que homologou o laudo pericial e fixou a condenação, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, relativas aos embargos à execução, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLARICE NITEK

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002209-13.2023.5.02.0203 RECLAMANTE: CLARICE NITEK RECLAMADO: PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81ab92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 31 de julho de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 221d88e), impugnando a sentença de liquidação proferida e o laudo pericial contábil homologado. Insurge-se, em síntese, contra a base de cálculo adotada para a apuração da equiparação salarial, requerendo a consideração de documentos anexados na fase de liquidação. O Juízo encontra-se integralmente garantido por meio de depósito judicial (ID 11eb66e). A exequente apresentou contraminuta aos embargos (ID 05721b8), pugnando pela rejeição integral da peça defensiva da reclamada, argumentando a ocorrência de preclusão temporal e o necessário respeito à imutabilidade da coisa julgada. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Conheço dos embargos à execução, porquanto tempestivos, regulares e encontrando-se o Juízo integralmente garantido, restando preenchidos os pressupostos objetivos do art. 884 da CLT. Da Base de Cálculo da Equiparação Salarial / Da Preclusão Temporal para Juntada de Documentos na Fase de Liquidação A embargante insurge-se contra os cálculos periciais homologados, alegando que o expert utilizou equivocadamente o valor de R$ 5.200,00 como salário do paradigma, montante indicado na petição inicial. Argumenta que, iniciada a fase de liquidação, procedeu à juntada das fichas financeiras do paradigma (IDs d488e5a e 1624a28), as quais demonstram que o salário real do modelo oscilava entre R$ 2.815,00 e R$ 2.999,00. Sem razão a executada. A controvérsia resolve-se pela estrita observância aos limites objetivos da coisa julgada material. O título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de conhecimento (ID 19d8bef - Pág. 7), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2025 (ID ec6ed9f - Pág. 1), estabeleceu diretriz clara e expressa acerca dos parâmetros para apuração das diferenças salariais: "São, portanto, devidas as diferenças salariais relacionadas ao salário pago à parte autora e ao paradigma, devendo o montante ser apurado de acordo com a evolução salarial descritas nas fichas financeiras acostadas aos autos. Caso não tenha sido realizada a juntada das fichas financeiras, a liquidação será realizada adotando-se os valores apontados na petição inicial." (Grifos nossos). O momento processual oportuno e intransponível para a juntada de tais comprovantes – que consistem em documentos pré-existentes referentes à evolução salarial do paradigma ocorrida durante o extinto contrato de trabalho – era a fase de conhecimento, preferencialmente juntamente com a peça defensiva, nos termos do art. 434 do CPC, de aplicação subsidiária. A tentativa da reclamada de comprovar o salário real do paradigma apenas após a formação do título executivo, e em contrariedade a um comando condicional expresso na sentença, viola frontalmente a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, §1º, da CLT). O permissivo de juntada tardia de documentos não ampara a inércia probatória da parte na fase de conhecimento. A admissão excepcional de documentos na liquidação restringe-se a fatos novos ou documentos cuja apresentação foi comprovadamente impedida por justo motivo na fase instrutória, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 8 do C. TST: SÚMULA TST nº 8: JUNTADA DE DOCUMENTO. - A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Verifica-se, portanto, que a apresentação das fichas financeiras apenas no ano de 2026 ocorreu em absoluto descompasso com os prazos preclusivos. A executada não pode, nesta etapa, beneficiar-se de sua própria inércia processual sob o genérico argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, devendo arcar com o ônus processual de sua omissão. Nesse cenário, ao analisar o laudo pericial contábil (ID 04a6b4c - Pág. 1 a 6) sob o crivo dos critérios definidos judicialmente, constato que o trabalho técnico encontra-se tecnicamente correto. O Sr. Perito atuou em estrita observância à coisa julgada, adotando o valor de R$ 5.200,00 apontado na exordial para compor o modelo do paradigma (conforme discriminado na aba "Histórico Salarial" de seus cálculos), justamente em cumprimento à penalidade processual definida em sentença ante a ausência das fichas financeiras na fase de conhecimento. Assim, rejeito integralmente a impugnação da reclamada, mantendo incólumes os cálculos periciais homologados. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de liquidação (ID 55a207a) que homologou o laudo pericial e fixou a condenação, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, relativas aos embargos à execução, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.