1002208-09.2025.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Nota Promissória
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002208-09.2025.8.26.0407 - Monitória - Nota Promissória - João Armando Agra - Eder Gomes da Silva - DECIDO. O feito não comporta julgamento antecipado, tampouco a extinção da cognição por insuficiência probatória, impondo-se a instrução do ponto controvertido pela via técnica adequada. De início, cumpre afastar a tese de que a ausência de eficácia executiva da nota promissória conduziria à improcedência da pretensão. A questão já se encontra superada nos autos, porquanto foi precisamente a inexequibilidade da cártula, decorrente da ausência de indicação do beneficiário, que motivou a adequação da demanda ao rito monitório. O artigo 700 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a circunstância invocada pela defesa não constitui vício da ação, mas justamente o pressuposto que legitima o procedimento eleito. A negativa geral ofertada pelo Curador Especial é exercício legítimo da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tem por efeito tornar controvertidos os fatos constitutivos do direito do autor, sem, contudo, constituir prova positiva de inexistência da obrigação. Assim, a controvérsia relevante nestes autos delimita-se de modo preciso, qual seja, a autenticidade e a integridade da nota promissória de fls. 11, expressamente impugnada pela defesa. Sobre esse ponto, a alegação de adulteração não pode ser acolhida de plano, nem tampouco afastada de plano. A constatação de eventuais diferenças gráficas em campos do título não conduz, por si só, à conclusão de falsidade, sendo certo que o direito cambiário admite o preenchimento posterior de cártula emitida com omissões, na forma da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de preenchimento abusivo ou contrário à vontade do emitente. De outro lado, a impugnação específica à autenticidade do documento particular faz cessar a sua fé enquanto não comprovada a veracidade, nos termos do artigo 428, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo o ônus dessa comprovação à parte que produziu o documento, a teor do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser resolvida pela simples análise visual da cártula ou pela presunção decorrente da revelia, mas de questão que reclama esclarecimento técnico, mediante prova pericial grafotécnica, meio próprio para averiguar a autenticidade da assinatura atribuída ao emitente, a autoria dos demais lançamentos manuscritos e a eventual existência de sinais de alteração, rasura, sobreposição ou acréscimo. Essa solução, além de adequada à natureza da controvérsia, harmoniza-se com o dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC) e com o poder instrutório do juízo (artigo 370 do CPC), impondo-se a identificação dos pontos controvertidos e a produção da prova pertinente antes de qualquer juízo definitivo sobre o mérito dos embargos, notadamente quando a defesa é apresentada por curador especial mediante negativa geral. A prova, ademais, foi requerida por ambas as partes, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Registro, por fim, que tanto o autor quanto o réu, este assistido por Curador Especial no âmbito do convênio Defensoria Pública/OAB, são beneficiários da gratuidade da justiça. Nessa condição, e considerando que a perícia interessa ao esclarecimento da autenticidade do documento produzido pela parte autora, igualmente beneficiária, a remuneração do perito ficará a cargo do Estado, observada a Resolução TJSP nº 910/2023, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, afasto o julgamento antecipado e declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a autenticidade e a integridade da nota promissória de fls. 11, e determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito judicial LAERT JOSÉ BARUZZO SAMPAIO,perito grafotécnico, perito em documentoscopia, perito forense digital, editor de imagens e marcações, perícia judicial, graduado em ciências econômicas, e-mail:laertsampaio@sampaiopericias.com.br, telefone(18) 99775-8707, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$576,30, correspondentes a 15 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, adotado o valor da UFESP de R$38,42 vigente em 2026, a serem suportados pelo Estado, diante da gratuidade deferida às partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora deposite em cartório, apresentando-a para exame pericial, a via original da nota promissória de fls. 11, bem como que sejam colhidos e reunidos padrões gráficos idôneos do executado, preferencialmente contemporâneos ou próximos à data da emissão da cártula, para fins de confronto. Formulo, desde logo, os QUESITOS DO JUÍZO: 1) A assinatura lançada no campo de emitente da nota promissória de fls. 11 é autêntica e pode ser atribuída ao executado EDER GOMES DA SILVA? 2) Os demais lançamentos manuscritos do título, notadamente o valor, a data de emissão e a data de vencimento, foram apostos pelo mesmo punho que lançou a assinatura, ou por punho diverso? 3) Há sinais técnicos de rasura, sobreposição, substituição, acréscimo ou qualquer outra alteração material nos campos essenciais do documento? 4) Os elementos examinados permitem concluir, com segurança técnica, pela existência ou inexistência de adulteração material no título? Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas se aceita o encargo, devendo aguardar nova intimação. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Somente após a resposta da Defensoria (de reserva dos honorários), intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso haja necessidade de diligência (coleta de selfie, exames, etc.), cabe ao I. Perito designar local, data e horário, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício ao perito, visando sua intimação. Encaminhe-se por meio digital. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; e apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou demandar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento operado pela presente decisão se tornará definitivamente estável. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, inclusive os assistentes técnicos porventura indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP), FLÁVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB 411868/SP), DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu EDER GOMES DA SILVA
Autor JOãO ARMANDO AGRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada08/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1002208-09.2025.8.26.0407 - Monitória - Nota Promissória - João Armando Agra - Eder Gomes da Silva - DECIDO. O feito não comporta julgamento antecipado, tampouco a extinção da cognição por insuficiência probatória, impondo-se a instrução do ponto controvertido pela via técnica adequada. De início, cumpre afastar a tese de que a ausência de eficácia executiva da nota promissória conduziria à improcedência da pretensão. A questão já se encontra superada nos autos, porquanto foi precisamente a inexequibilidade da cártula, decorrente da ausência de indicação do beneficiário, que motivou a adequação da demanda ao rito monitório. O artigo 700 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a circunstância invocada pela defesa não constitui vício da ação, mas justamente o pressuposto que legitima o procedimento eleito. A negativa geral ofertada pelo Curador Especial é exercício legítimo da prerrogativa prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tem por efeito tornar controvertidos os fatos constitutivos do direito do autor, sem, contudo, constituir prova positiva de inexistência da obrigação. Assim, a controvérsia relevante nestes autos delimita-se de modo preciso, qual seja, a autenticidade e a integridade da nota promissória de fls. 11, expressamente impugnada pela defesa. Sobre esse ponto, a alegação de adulteração não pode ser acolhida de plano, nem tampouco afastada de plano. A constatação de eventuais diferenças gráficas em campos do título não conduz, por si só, à conclusão de falsidade, sendo certo que o direito cambiário admite o preenchimento posterior de cártula emitida com omissões, na forma da Súmula 387 do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a hipótese de preenchimento abusivo ou contrário à vontade do emitente. De outro lado, a impugnação específica à autenticidade do documento particular faz cessar a sua fé enquanto não comprovada a veracidade, nos termos do artigo 428, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbindo o ônus dessa comprovação à parte que produziu o documento, a teor do artigo 429, inciso II, do mesmo diploma. Não se trata, portanto, de matéria que possa ser resolvida pela simples análise visual da cártula ou pela presunção decorrente da revelia, mas de questão que reclama esclarecimento técnico, mediante prova pericial grafotécnica, meio próprio para averiguar a autenticidade da assinatura atribuída ao emitente, a autoria dos demais lançamentos manuscritos e a eventual existência de sinais de alteração, rasura, sobreposição ou acréscimo. Essa solução, além de adequada à natureza da controvérsia, harmoniza-se com o dever de cooperação processual (artigo 6º do CPC) e com o poder instrutório do juízo (artigo 370 do CPC), impondo-se a identificação dos pontos controvertidos e a produção da prova pertinente antes de qualquer juízo definitivo sobre o mérito dos embargos, notadamente quando a defesa é apresentada por curador especial mediante negativa geral. A prova, ademais, foi requerida por ambas as partes, o que afasta qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Registro, por fim, que tanto o autor quanto o réu, este assistido por Curador Especial no âmbito do convênio Defensoria Pública/OAB, são beneficiários da gratuidade da justiça. Nessa condição, e considerando que a perícia interessa ao esclarecimento da autenticidade do documento produzido pela parte autora, igualmente beneficiária, a remuneração do perito ficará a cargo do Estado, observada a Resolução TJSP nº 910/2023, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, afasto o julgamento antecipado e declaro saneado o processo, fixando como ponto controvertido a autenticidade e a integridade da nota promissória de fls. 11, e determino a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, nomeio como perito judicial LAERT JOSÉ BARUZZO SAMPAIO,perito grafotécnico, perito em documentoscopia, perito forense digital, editor de imagens e marcações, perícia judicial, graduado em ciências econômicas, e-mail:laertsampaio@sampaiopericias.com.br, telefone(18) 99775-8707, devidamente cadastrado perante o Portal dos Auxiliares da Justiça, incumbindo-lhe apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Fixo os honorários periciais em R$576,30, correspondentes a 15 UFESPs, conforme o Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023, adotado o valor da UFESP de R$38,42 vigente em 2026, a serem suportados pelo Estado, diante da gratuidade deferida às partes. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino que a parte autora deposite em cartório, apresentando-a para exame pericial, a via original da nota promissória de fls. 11, bem como que sejam colhidos e reunidos padrões gráficos idôneos do executado, preferencialmente contemporâneos ou próximos à data da emissão da cártula, para fins de confronto. Formulo, desde logo, os QUESITOS DO JUÍZO: 1) A assinatura lançada no campo de emitente da nota promissória de fls. 11 é autêntica e pode ser atribuída ao executado EDER GOMES DA SILVA? 2) Os demais lançamentos manuscritos do título, notadamente o valor, a data de emissão e a data de vencimento, foram apostos pelo mesmo punho que lançou a assinatura, ou por punho diverso? 3) Há sinais técnicos de rasura, sobreposição, substituição, acréscimo ou qualquer outra alteração material nos campos essenciais do documento? 4) Os elementos examinados permitem concluir, com segurança técnica, pela existência ou inexistência de adulteração material no título? Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, apenas se aceita o encargo, devendo aguardar nova intimação. Em caso positivo, oficie-se à Defensoria Pública, requisitando a reserva dos honorários. Somente após a resposta da Defensoria (de reserva dos honorários), intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Caso haja necessidade de diligência (coleta de selfie, exames, etc.), cabe ao I. Perito designar local, data e horário, assegurando aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Serve a presente decisão como ofício ao perito, visando sua intimação. Encaminhe-se por meio digital. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes arguirem impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; e apresentarem quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, se assim desejarem. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, as partes poderão requerer esclarecimentos ou demandar eventuais ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o saneamento operado pela presente decisão se tornará definitivamente estável. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, inclusive os assistentes técnicos porventura indicados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Impulso oficial pela zelosa e prestativa serventia judicial. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS MEZA CUBA (OAB 345558/SP), FLÁVIA MARIANE ROSSI TRONCON (OAB 411868/SP), DIEGO GINEVRO (OAB 464271/SP)