1002207-96.2025.8.26.0189
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002207-96.2025.8.26.0189 - Ação Civil Pública - OUTRAS LICENÇAS - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Reginaldo José Gonçalves - - Daiane Moreira dos Santos Gonçalves - - Maria das Dores Silva Garutti e outro - Vistos. Último despacho às fls. 1083. Fls. 1086/1096 (Petição do Município) e fls. 1366/1372 (Petição dos corréus Daiane e Reginaldo): 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do Espólio de João Roberto Garutti e de Maria das Dores Silva Garutti. Os elementos documentais constantes dos autos revelam que os referidos requeridos figuraram apenas como alienantes originários da fração de 1,5 alqueire desmembrada sob a matrícula nº 79.060 do Cartório de Registro de Imóveis local, mantendo a posse e a propriedade da área remanescente (matrícula nº 79.061) sem qualquer intervenção física, abertura de vias, demarcação de quadras ou comercialização sucessiva de lotes. Os atos materiais de fragmentação do solo e venda individualizada foram promovidos com exclusividade pelos adquirentes Reginaldo José Gonçalves e Daiane Moreira dos Santos Gonçalves. Ademais, o Ministério Público manifestou expressa concordância com a exclusão de ambos da relação processual (fls. 1081). Por tais fundamentos, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Espólio de João Roberto Garutti e a Maria das Dores Silva Garutti. Proceda a serventia às devidas anotações cadastrais no sistema para a baixa de seus nomes do polo passivo. 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e meio ambiente. Nomeio como perito do juízo Diego Morais de Lourenço, que desempenhará o encargo independentemente de compromisso. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais serão pagos ao expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (CPC, art. 465, § 4º). Tendo em vista que a prova técnica interessa à elucidação conjunta dos pedidos do Município e às teses de defesa dos réus sobre a possibilidade de regularização da área, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais fica partilhada à razão de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos remanescentes (CPC, art. 95, caput). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada nos autos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Município de Fernandópolis e de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos requeridos Reginaldo José Gonçalves e Daiane Moreira dos Santos Gonçalves, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s), sendo a controvérsia julgada pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Intime-se o perito (intimação eletrônica ou e-mail) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação, declare a inexistência de impedimentos e informe se necessita de documentos complementares. O expert fica advertido de que não deve iniciar os trabalhos antes da confirmação do recolhimento integral do depósito judicial. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito (intimação eletrônica ou e-mail) para agendar a diligência em período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias, comunicando data, hora e local com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência dos assistentes técnicos (CPC, art. 466, § 2º). O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias úteis após a realização do ato (CPC, art. 477). As partes devem ser cientificadas por seus advogados. A ausência injustificada à perícia acarretará preclusão. No exercício de suas funções, o perito deverá observar o disposto nos artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. 3. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 4. Defiro a juntada de documentos novos pelas partes, desde que observados estritamente os pressupostos e a disciplina do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. Indefiro a expedição de ofícios à Câmara Municipal, ao Oficial de Registro de Imóveis e ao Município, tendo em vista que os dados legislativos e as certidões imobiliárias podem ser obtidos diretamente pelas partes interessadas e carreados aos autos por meios próprios, inexistindo óbice ao seu acesso extrajudicial. Quanto às ligações de água e energia elétrica, a identificação da infraestrutura existente e eventuais ligações de concessionárias será contemplada diretamente no exame pericial. 6. Indefiro a inspeção judicial requerida, porquanto a constatação técnica a ser promovida pelo perito oficial trará elementos pormenorizados, fotografias aéreas e levantamento planialtimétrico da área, revelando-se desnecessária a realização da diligência pessoal pelo juízo. 7. Postergo a apreciação da necessidade de oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos réus para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que será examinada a persistência de fatos dependentes de esclarecimento oral. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, sendo o Município pela via de Portal Eletrônico. - ADV: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 326251/SP), LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 326251/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB 277159/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAIANE MOREIRA DOS SANTOS GONçALVES
Réu MARIA DAS DORES SILVA GARUTTI
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDóPOLIS
Réu REGINALDO JOSé GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002207-96.2025.8.26.0189 - Ação Civil Pública - OUTRAS LICENÇAS - Prefeitura Municipal de Fernandópolis - Reginaldo José Gonçalves - - Daiane Moreira dos Santos Gonçalves - - Maria das Dores Silva Garutti e outro - Vistos. Último despacho às fls. 1083. Fls. 1086/1096 (Petição do Município) e fls. 1366/1372 (Petição dos corréus Daiane e Reginaldo): 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor do Espólio de João Roberto Garutti e de Maria das Dores Silva Garutti. Os elementos documentais constantes dos autos revelam que os referidos requeridos figuraram apenas como alienantes originários da fração de 1,5 alqueire desmembrada sob a matrícula nº 79.060 do Cartório de Registro de Imóveis local, mantendo a posse e a propriedade da área remanescente (matrícula nº 79.061) sem qualquer intervenção física, abertura de vias, demarcação de quadras ou comercialização sucessiva de lotes. Os atos materiais de fragmentação do solo e venda individualizada foram promovidos com exclusividade pelos adquirentes Reginaldo José Gonçalves e Daiane Moreira dos Santos Gonçalves. Ademais, o Ministério Público manifestou expressa concordância com a exclusão de ambos da relação processual (fls. 1081). Por tais fundamentos, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação ao Espólio de João Roberto Garutti e a Maria das Dores Silva Garutti. Proceda a serventia às devidas anotações cadastrais no sistema para a baixa de seus nomes do polo passivo. 2. Defiro a produção de prova pericial de engenharia e meio ambiente. Nomeio como perito do juízo Diego Morais de Lourenço, que desempenhará o encargo independentemente de compromisso. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir eventual impedimento ou suspeição do expert, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Analisada a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização, o lugar e o tempo exigidos, arbitro honorários periciais definitivos (ou seja, não serão complementados) no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais serão pagos ao expert apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos (CPC, art. 465, § 4º). Tendo em vista que a prova técnica interessa à elucidação conjunta dos pedidos do Município e às teses de defesa dos réus sobre a possibilidade de regularização da área, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais fica partilhada à razão de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para os requeridos remanescentes (CPC, art. 95, caput). Nestes termos, determino que em até 15 (quinze) dias seja depositada nos autos a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo Município de Fernandópolis e de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos requeridos Reginaldo José Gonçalves e Daiane Moreira dos Santos Gonçalves, ficando desde já indeferido qualquer pedido de parcelamento (por impertinência ao art. 98, § 6º, do CPC). A inércia no depósito fará presumir renúncia à produção da prova pelo(s) omisso(s), sendo a controvérsia julgada pelas regras ordinárias de distribuição do ônus probatório. Determino à equipe de cumprimento que providencie o cadastramento da nomeação tanto no Portal de Auxiliares da Justiça quanto no SAJ (NCGJ, art. 38; Provimento CSM nº 2306/2015, art. 5º). Intime-se o perito (intimação eletrônica ou e-mail) para que, em 5 (cinco) dias, manifeste aceitação, declare a inexistência de impedimentos e informe se necessita de documentos complementares. O expert fica advertido de que não deve iniciar os trabalhos antes da confirmação do recolhimento integral do depósito judicial. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito (intimação eletrônica ou e-mail) para agendar a diligência em período de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias, comunicando data, hora e local com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para ciência dos assistentes técnicos (CPC, art. 466, § 2º). O laudo deverá ser entregue em 15 (quinze) dias úteis após a realização do ato (CPC, art. 477). As partes devem ser cientificadas por seus advogados. A ausência injustificada à perícia acarretará preclusão. No exercício de suas funções, o perito deverá observar o disposto nos artigos 473 e 474 do Código de Processo Civil. 3. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). 4. Defiro a juntada de documentos novos pelas partes, desde que observados estritamente os pressupostos e a disciplina do artigo 435 do Código de Processo Civil. 5. Indefiro a expedição de ofícios à Câmara Municipal, ao Oficial de Registro de Imóveis e ao Município, tendo em vista que os dados legislativos e as certidões imobiliárias podem ser obtidos diretamente pelas partes interessadas e carreados aos autos por meios próprios, inexistindo óbice ao seu acesso extrajudicial. Quanto às ligações de água e energia elétrica, a identificação da infraestrutura existente e eventuais ligações de concessionárias será contemplada diretamente no exame pericial. 6. Indefiro a inspeção judicial requerida, porquanto a constatação técnica a ser promovida pelo perito oficial trará elementos pormenorizados, fotografias aéreas e levantamento planialtimétrico da área, revelando-se desnecessária a realização da diligência pessoal pelo juízo. 7. Postergo a apreciação da necessidade de oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal dos réus para momento posterior à entrega do laudo pericial, ocasião em que será examinada a persistência de fatos dependentes de esclarecimento oral. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se, sendo o Município pela via de Portal Eletrônico. - ADV: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 326251/SP), LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 326251/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB 277159/SP)